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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

14 sentençapublicadas de 29/05/2026 a 13/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 0090667-19.2026.8.19.0001

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 13/10/2026

acompanhamento e assistência prestados pelo Juízo de Infância e Juventude desta Comarca. Ademais, restou comprovado que o convívio familiar possui elevada relevância para garantia do desenvolvimento completo do ofendido, bem como para assegurar o regular prosseguimento dos tratamentos médicos necessários. Sendo assim, partindo do pressuposto de que a medida protetiva de urgência possui o caráter de garantir a integridade física e emocional do ofendido, bem como assegurar seu bem-estar, desnecessária se faz sua manutenção. Portanto, REVOGO as medidas anteriormente impostas e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. OFICIE-SE ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, informando-o acerca da presente sentença. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008276-33.2020.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, §1°, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal e do crime tipificado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 também do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e à luz do princípio da individualização das penas, consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Em relação ao crime do art. 217, §1º, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu, enquanto grau de reprovabilidade de sua conduta, extrapola aquela inerente ao tipo penal, uma vez que, pelo que consta dos autos, o réu forçou a vítima a ingerir bebida alcoólica, a fim de diminuir sua capacidade de resistência para posteriormente estuprá-la. Pelo que consta dos autos, trata-se de réu primário, não havendo elementos para valorar a sua conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias dos crimes lhes são inerentes. As consequências dos delitos, embora graves, não ultrapassam a esfera do próprio tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática dos delitos. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem atenuantes. Incide, noutro giro, a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da fundamentação acima, motivo pelo qual agravo a pena, passando a dosá-la em 10 anos e 4 meses e 7 dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de diminuição. Incide, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, pelo que aumento a pena em metade, tornando-a definitiva em 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão para o crime de estupro de vulnerável praticado pelo réu. Em relação ao crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu, enquanto grau de reprovabilidade de sua conduta, não extrapola aquela inerente ao tipo penal. Pelo que consta dos autos, trata-se de réu primário, não havendo elementos para valorar a sua conduta social ou personalidade. Os motivos e circunstâncias dos crimes lhes são inerentes. As consequências dos delitos, embora graves, não ultrapassam a esfera do próprio tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática dos delitos. Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há agravantes ou atenuantes a sopesar. Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de di

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004693-72.2026.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado KLISMARK PORFIRIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, art. 147, §1º e art. 147-B, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, sob os consectários da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1. Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade da conduta excede a ordinária do tipo penal, tendo em vista que o réu prosseguiu enviando e-mails à vítima no exato momento em que ela prestava depoimento perante a autoridade policial na delegacia, demonstrando acentuado destemor perante a administração da justiça; quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não ostenta condenações criminais anteriores; quanto à conduta social e personalidade, não há elementos técnicos suficientes nos autos para valoração negativa; quanto ao motivo do delito, não enseja maior reprovabilidade; quanto às circunstâncias do crime, tenho que exigem maior reprovação, uma vez que o descumprimento ocorreu por múltiplos meios (mensagens, e-mails e presença física na calçada da residência da ofendida em 01/03/2026); quanto às consequências do crime, extrapolaram o tipo penal, causando perturbação e instabilidade emocional duradoura na vítima e em seus familiares. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Diante da valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes. De outra parte, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d , do Código Penal), uma vez que o réu admitiu ter conhecimento da ordem judicial e ter mantido contato com a vítima. Em razão do reconhecimento da atenuante, reduzo a pena em um sexto, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva para o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 consolidada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. III.2. Crime de Violência Psicológica contra a Mulher (art. 147-B do Código Penal) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade da conduta está dentro da normalidade esperada para o tipo penal sob exame; quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não ostenta condenações criminais anteriores; quanto à conduta social e personalidade, não há elementos técnicos sufici

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006687-38.2026.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado CRISTIANO PAULO DA SILVA SOARES, qualificado nos autos, da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 147, §1º, 147-A, §1º, II, e 150, todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. INDEFIRO o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado na denúncia, uma vez que a absolvição do acusado afasta a própria pretensão indenizatória fundada nos fatos objeto da presente ação penal. Tendo em vista que o acusado esteve preso cautelarmente durante a tramitação do feito e que nesta oportunidade foi absolvido de todas as imputações que lhe foram dirigidas nestes autos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com urgência, em favor do acusado CRISTIANO PAULO DA SILVA SOARES, que deve ser colocado imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Em que pese a sentença absolutória, MANTENHO a medida protetiva de urgência concedida em decisão de id. 192, a qual determina que o acusado Cristiano Paulo da Silva Soares frequente o CAPS-AD para tratamento do consumo excessivo de álcool, devendo comprovar mensalmente nos autos, até o dia 30 de cada mês, o regular comparecimento, o que faço observando a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência. Assim, TRASLADE-SE cópia da presente sentença para o processo nº 0006693-45.2026.8.19.0014, certificando-se nos presentes autos. Após, façam aqueles autos conclusos, a fim de viabilizar a fiscalização do cumprimento da medida imposta. Com o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a absolvição passe a constar dos registros próprios. Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão: a) expeçam-se as comunicações de estilo; b) dê-se baixa e, após, c) antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos. Caso positivo, abra-se conclusão. Sem custas. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003955-81.2022.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 03/09/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CON-DENO o réu EVANDRO JOSÉ CELEM MONTEIRO como incurso na pena artigos 147 e art. 150, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob os parâmetros da Lei 11.340/2006. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. 1ª Fase: A condutas do réu se exteriorizaram pela consciência de infringência da norma penal. Não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos nos autos sobre a conduta social e personalidade do réu. Nada tem a se valorar no tocante aos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes. Do crime violação de domicílio: Fixo a PENA-BASE, em 01 MÊS DE DETENÇÃO. Do crime de ameaça: Fixo a PENA-BASE, em 01 MÊS DE DETENÇÃO. 2ª Fase: Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, mas presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f , do CP. Do crime violação de domicílio: Fixo a PENA INTERMEDIÁRIA, em 01 MÊS e 05 DIAS DE DETENÇÃO. Do crime de ameaça: Fixo a PENA INTERMEDIÁRIA, em 01 MÊS e 05 DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena. ? Do crime violação de domicílio: Torno a PENA DEFINITIVA, em 01 MÊS e 05 DIAS DE DETENÇÃO. Do crime de ameaça: Torno a PENA DEFINITIVA, em 01 MÊS e 05 DIAS DE DETENÇÃO. Do somatório das penas: ? Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída no artigo 69 do Código Penal, frente à existência de um delito previsto no art. 150, do CP e um delito previsto no art. 147, do CP, os quais se desdobraram em crimes?distintos, ensejando o reconhecimento do concur-so material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas,?ficando o réu definitivamente condenado a 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do CP, ante a grave ameaça à pessoa. Em observância ao art. 33 do CP, fixo o?regime?aberto?para o cumprimento da pena. Presentes os requisitos do artigo 77 do CP, defiro a SUSPENSÃO CONDICI-ONAL DA PENA aplicada ao acusado pelo período de 02 (dois) anos, impondo as condições previstas no artigo 78, §2º, do CP, alíneas a , b e c , a saber: 1 - Proibição de frequentar bailes e similares após às 23:00 horas; 2 - Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 30 dias sem prévia comunicação ao Juízo; 3 - Comparecimento pessoal e obrigatório, bimestralmente, em juízo para infor-mar e justificar suas atividades. Tendo em conta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Deixo de fixar quantum indenizatório (art. 387, IV, do CPP), à míngua de con-traditório e de devido processo legal quanto a tal aspecto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução. Ao

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0008698-37.2022.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 26/08/2026

o crime e a natureza da ação penal pela qual se processa, o Ministério Público e o autor do fato celebraram, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, transação penal nos seguintes termos: pagamento da prestação pecuniária de 1 salário mínimo por cada um dos investigados, parcelados em 4 vezes iguais com início até 04/05, tendo como beneficiária a instituição CEMAIA III - Centros Municipais de Apoio à Infância e Adolescência (CEMAIA) III Rua Velho Campos nº 1156, Telefone: (22) 2765-2804, e-mail: [email protected]. Considerando que preenchidas as condições para a concessão do benefício, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato, para que surta seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em razão da transação realizada, determino o pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) por cada um dos investigados, devendo realizar a entrega de bens ou donativos no valor pecuniário de R$ 1.621,00 para o Centro Municipal de Apoio à Infância e Adolescência (CEMAIA) III, situado na Rua Velho Campos nº 1156, Telefone: (22) 2765-2804, e-mail: [email protected] , mediante recibo, o qual deverá ser juntado aos autos para fins de comprovação do cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a transação não importará em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Cumpridas as obrigações assumidas, será declarada extinta a punibilidade dos autores do fato. Por outro lado, fica ele, desde já, advertido de que o descumprimento da sanção ora imposta importará no prosseguimento do feito, podendo inclusive o Ministério Público requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal. Após o cumprimento integral da transação penal, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, façam conclusos os autos. Sem custas. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0012557-27.2023.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 25/08/2026

sação penal, o Ministério Público requereu que seja declarada, por sentença, a extinção da punibilidade do autor do fato (id. 134). É o relatório. Decido. À luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprida a transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, será declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por aplicação analógica do art. 89, §5º, da mesma lei. No caso em tela, foi certificado que a autora do fato cumpriu a transação penal, conforme id. 138, motivo pelo qual, em harmonia com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA CAROLINA MORAIS CORREA, o que faço com fundamento nos art. 76 e 89, §5º, ambos da Lei nº 9.099/95. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos com as comunicações de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0000739-44.2024.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 25/08/2026

blico requereu que seja declarada, por sentença, a extinção da punibilidade do autor do fato (id. 86). É o relatório. Decido. À luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprida a transação penal, instituto despenalizador previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, será declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por aplicação analógica do art. 89, §5º, da mesma lei. No caso em tela, foi comprovado que o autor do fato cumpriu a transação penal celebrada por meio da petição de id. 75, motivo pelo qual, em harmonia com o parecer do Ministério Público (id. 86), declaro extinta a punibilidade de BRUNO DE ARAÚJO MOTA, o que faço com fundamento nos art. 76 e 89, §5º, ambos da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE o autor do fato e o Ministério Público. Sem custas. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002449-02.2024.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WENDELL FILIPPE DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 147 do Código Penal, sob a regência da Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Joedna, e do artigo 147 do Código Penal, bem como do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com redação alterada pela Lei nº 14.532/2023 em relação à vítima Júlio César, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). No que tange ao crime de ameaça praticado contra a ex-companheira Joedna da Silva dos Santos (artigo 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006): A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para aferir a sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não transcendem as balizas normais da descrição típica. As consequências do crime são próprias da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal de 1 mês de detenção. Na terceira fase do cálculo penal, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir no caso sob análise, convertendo-se em definitiva a pena para esta infração em 1 mês de detenção. No tocante ao crime de ameaça desferido contra a vítima Júlio César Rodrigues de Souza (artigo 147, caput, do Código Penal): A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para aferir a sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não transcendem as balizas normais da descrição típica. As consequências do crime são próprias da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, constato a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal de 1 mês de detenção. Na terceira fase do cálculo penal, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a incidir no caso sob análise, convertendo-se em definitiva a pena para esta infração em 1 mês de detenção. No que concerne ao crime de injúria racial cometido contra a vítima Júlio César Rodrigues de Souza (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989): Na primeira fase, a culpabilidade é normal para o tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para aferir a sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime não transcendem as balizas normais da descrição típica. As consequências do crime sã

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TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000578-76.2024.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MAIQUE PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 150 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, ambos na forma da Lei nº 11.340/06 e em concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1. Quanto ao crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo. Pelas informações constantes nos autos, o acusado é primário, não havendo elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito lhe são inerentes. As circunstâncias do delito, por sua vez, não ensejam maior reprovabilidade. As consequências não transbordam o tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a data dos fatos, aplico a redação anterior do dispositivo, incluído pela Lei nº 13.641/2018. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes. Incide, contudo, a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d , do Código Penal. Entretanto, deixo de atenuar a pena-base, porquanto já fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual concretizo a pena em 3 (três) meses de detenção. III.2. Quanto ao crime tipificado no art. 150 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo. Pelas informações constantes nos autos, o acusado é primário, não havendo elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito lhe são inerentes. As circunstâncias do delito, por sua vez, não ensejam maior reprovabilidade. As consequências não transbordam o tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena-base, majorando-a para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Incide, contudo, a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena, retornando-a ao patamar de 1 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual concretizo a pena em 1 (um) mês de detenção. III.3. Disposições comuns Como já reconhecido, os crimes tipificados no art. 150 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 foram praticados em concurso formal,

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TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0012736-66.2024.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada MÔNICA SOARES BALZANA, já qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado nos artigos 129, §13º, 140, §3º e 147 (duas vezes), todos c/c art. 61, II, h, do Código Penal, e do artigo 331 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III. 1 Do crime previsto pelo artigo 129, §13, do Código Penal Na primeira fase, verifico que a culpabilidade da ré não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. A acusada não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para avaliar a sua conduta social ou personalidade, pelo que as considero neutras. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Presente, entretanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, uma vez que a vítima possuía idade superior a 60 anos à época dos fatos, motivo pelo qual agravo a pena, passando a fixá-la em 2 (DOIS) ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. III.2 Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, por duas vezes III.2.a) Contra a vítima Nilda Lima Soares Ribeiro Na primeira fase, verifico que a culpabilidade da ré não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. A acusada não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para avaliar a sua conduta social ou personalidade, pelo que as considero neutras. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não transbordam o tipo penal. Não há que se falar em contribuição da vítima. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (UM) mês de detenção. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Presente, contudo, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, uma vez que a vítima possuía idade superior a 60 anos à época dos fatos, motivo pelo qual agravo a pena, passando a fixá-la em 1 (UM) mês e 5 (CINCO) dias de detenção. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, de modo que concretizo a pena em 1 (UM) mês e 5 (CINCO) dias de detenção. III.2.b) Contra a vítima Maria Clara Araújo Mendes Na primeira fase, verifico que a culpabilidade da ré não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. A acusada não possui maus antecedentes e não há, nos autos, elementos para avaliar a sua conduta social ou personalidade, pelo que as considero neutras. Os motivos, circunstâncias e consequências do

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Termo Circunstanciado 0001082-45.2021.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 01/07/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a RÉ CRISTINA RIBAS MARCÍLIO MARTINS como incursa nas penas do artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Passo a dosar-lhe as penas, com base nos artigos 59 e 68, ambos do CP. 1ª Fase: A conduta da ré se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; não possui maus antecedentes; não há elementos concretos nos autos sobre a conduta social e personalidade da ré; nada tem a se valorar no tocante aos motivos, circunstâncias e consequências da contravenção. Assim, fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. 2ª Fase: Reconheço presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d , do Estatuto Repressivo. Contudo, em observância à súmula 231 do STJ, deixo de atenuar as penas, visto que já se encontram no mínimo. Sendo assim, acomodo as penas em 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. 3ª Fase: Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena. As-sim, torno as penas definitivas em 03 (TRÊS) MESES DE PRISÃO SIMPLES E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Disposições Finais Considerando que estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art.44 do CP, SUBSTITUO a PPL por uma PRD, consistente em: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NA FORMA DO ATO EXECUTIVO 1453 TJ-RJ. Prejudicada a análise da concessão do sursis (artigo 77, III, do CP). Em observância ao art. 33 do CP, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, caso ocorra a conversão da pena restritiva de direitos. Tendo em conta a natureza da pena imposta, defiro à ré o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar quantum indenizatório (art. 387, IV, do CPP), à míngua de contraditório e de devido processo legal quanto a tal aspecto. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Após o trânsito em julgado: (a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia des-ta sentença, comunicando-se a condenação da ré, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 71, §2o, do Código Eleitoral; (b) anote-se e comunique-se; (c) expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor. Após, volvam os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens a

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0012307-02.2024.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WESLLEY MACHADO BARRETO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, e no art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto à imputação do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1. Quanto ao crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. Pelas informações constantes nos autos, o acusado é primário, não havendo elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito lhe são inerentes. As circunstâncias do delito, por sua vez, não ensejam maior reprovabilidade. As consequências não transbordam o tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes. Incide, contudo, a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Entretanto, deixo de atenuar a pena-base, porquanto já fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual concretizo a pena em 2 (dois) anos de reclusão. III.2. Quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. Pelas informações constantes nos autos, o acusado é primário, não havendo elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito lhe são inerentes. As circunstâncias do delito, por sua vez, não ensejam maior reprovabilidade. As consequências não transbordam o tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes. Incide, contudo, a agravante descrita no art. 61, II, f, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, I e III, e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual agravo a pena, fixando-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. III.3. Disposições comuns Como já reconhecido,

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0000346-85.2025.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto CriminalDJEN 29/05/2026

a ação penal pela qual se processa, o Ministério Público e o autor do fato celebraram, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, transação penal nos seguintes termos: prestação pecuniária consubstanciada na compra e entrega pessoal de bens e/ou donativos à instituição Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal de Macaé, situada na Rua Teixeira de Gouveia, n.º 634, Centro, Macaé/RJ, perfazendo o valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser adimplida em 05 entregas de bens no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada mês. Considerando que preenchidas as condições para a concessão do benefício, HOMOLOGO, por sentença, a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato, para que surta seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em razão da transação realizada, determino o pagamento da prestação consubstanciada na compra e entrega pessoal de bens e/ou donativos perfazendo o valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser adimplida em 05 entregas de bens no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada mês, para a instituição Patrulha Maria da Penha da Guarda Municipal de Macaé, situada na Rua Teixeira de Gouveia, n.º 634, Centro, Macaé/RJ, mediante recibo, o qual deverá ser juntado aos autos para fins de comprovação do cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a transação não importará em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Cumpridas as obrigações assumidas, será declarada extinta a punibilidade do autor do fato. Por outro lado, fica ele, desde já, advertido de que o descumprimento da sanção ora imposta importará no prosseguimento do feito, podendo inclusive o Ministério Público requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal. Após o cumprimento integral da transação penal, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, façam conclusos os autos. Sem custas. Publique-se.

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