Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WESLLEY MACHADO BARRETO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, e no art. 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto à imputação do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5, XLVI, da Constituição de 1988 (CRFB/88). III.1. Quanto ao crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. Pelas informações constantes nos autos, o acusado é primário, não havendo elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito lhe são inerentes. As circunstâncias do delito, por sua vez, não ensejam maior reprovabilidade. As consequências não transbordam o tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incidem agravantes. Incide, contudo, a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Entretanto, deixo de atenuar a pena-base, porquanto já fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual concretizo a pena em 2 (dois) anos de reclusão. III.2. Quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu não transborda aquela inerente ao tipo, pelo que a considero neutra. Pelas informações constantes nos autos, o acusado é primário, não havendo elementos para valorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito lhe são inerentes. As circunstâncias do delito, por sua vez, não ensejam maior reprovabilidade. As consequências não transbordam o tipo penal. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes. Incide, contudo, a agravante descrita no art. 61, II, f, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, I e III, e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual agravo a pena, fixando-a em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. III.3. Disposições comuns Como já reconhecido,