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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida

29 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0002702-87.2025.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 19/10/2026

ropõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015 – g.n.) 2. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 200, par. ún.), o pedido de desistência (mov. 68.1), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do CPC. 3. Custas pela autora. 4. Sem honorários, porquanto incabíveis a espécie (Lei n. 12.016/2009). 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. 6. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000174-22.2021.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao: (i) pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pela autora, devido a partir da data em que constatada a redução permanente da capacidade laborativa relacionada às patologias ocupacionais, sendo que, sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora calculados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incidindo, a partir de 9.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. (ii) pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA a partir deste julgamento (Sum. 362 STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela média da Taxa Selic, deduzido o IPCA, também a partir deste julgamento, uma vez que o valor foi fixado por sentença (art. 407 do Código Civil); As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente pelo requerido, enquanto perdurar a incapacidade, mediante inclusão em folha de pagamento, observados os mesmos critérios de atualização aplicáveis às prestações vencidas. Os valores decorrentes da condenação serão apurados por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Diante sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001567-06.2026.8.16.0076

Juiz(a) Wesllen Rennan Nogueira de AlencarVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte executada, em aplicação ao princípio da causalidade e face ao reconhecimento do pedido – art. 90, caput, CPC e Tema 1.413/STJ. Condeno a parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte credora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003002-93.2018.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Observe-se, contudo, eventual suspensão da exigibilidade em caso de beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001659-91.2020.8.16.0076

Juiz(a) Wesllen Rennan Nogueira de AlencarVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora naquilo que remanesceu controvertido, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) condenar o Município de Coronel Vivida ao pagamento da retribuição autoral devida ao ECAD relativamente aos eventos Natal de Luz Coronel Vivida 2018 (30.11.2018), Natal de Luz Coronel (29.11.2019), 11ª Sede do Sabor 2019 – Festival Gastronômico (8.12.2019) e 64 Anos de Coronel Vivida 2019, excetuada a apresentação artística realizada em 14.12.2019, conforme demonstrativo de mov. 1.46, acrescido de correção monetária pela Taxa Selic, calculada de forma proporcional desde a data de cada evento e juros de mora, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, desde as datas dos eventos danosos (eventos/shows). b) condenar os requeridos Município de Coronel Vivida, J. da Rosa Produções João da Rosa e Associação Expovivida, solidariamente, ao pagamento da retribuição autoral referente ao show realizado em 14.12.2019, durante o evento 64 Anos de Coronel Vivida 2019, conforme demonstrativo de mov. 1.46, acrescido de correção monetária pela Taxa Selic, calculada de forma proporcional desde a data de cada evento e juros de mora, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, desde as datas dos eventos danosos (eventos/shows).” – Destaquei o que havia a modificar Resta, assim, suprida a referida contradição. ED1 A parte sustenta omissão face à cláusula prevista no Instrumento Particular de Prestação de Serviços Artísticos. Sem razão. A irresignação é afeta à responsabilidade pelo pagamento de tal encargo, cuja sentença, exaustivamente, versou, não havendo o que se falar em omissão. Noutro ponto, também alega omissão pela ausência de distinção ao precedente trazido à sua defesa, que incorreria no afastamento de sua responsabilidade, e pelo fato de não ter sido debatida a impugnação aos documentos trazidos unilateralmente pela parte autora. Novamente, a primeira questão é afeta à responsabilidade e já foi dirimida. Para além, não está o julgador adstrito a rediscussão de questões já abordadas no recurso originário nem limitado a responder todas as questões ofertadas pelas partes, a debater todas as impugnações e a todos os precedentes invocados, tampouco lhe exige-se a referência expressa a todos os dispositivos legais que serviram de suporte jurídico à decisão, posto que tenha encontrado motivação e fundamentação para embasar sua decisão. Sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGO DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000143-68.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0001992-92.2010.8.16.0076

Juiz(a) Wesllen Rennan Nogueira de AlencarVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição material dos créditos tributários vencidos entre 11/02/2005 a 11/11/2005 antes mesmo do ajuizamento da execução, nos moldes do art. 174, caput, do CTN, e, com relação aos créditos restantes, vencidos entre 12/12/2005 até 20/11/2006, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente com relação à pessoa jurídica executada e ao sócio gerente, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) e artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). Levantem-se eventuais restrições judiciais existentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. FIXO a remuneração devida ao curador especial nomeado, Dr. ODIMAR DE MELLO (OAB/PR nº 67.034), considerando a natureza da causa, a tramitação, o período de atuação na defesa e o trabalho realizado pelo patrono (art. 85, §2º, CPC), em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no item 2.8 (“Curador Especial – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento a audiência”) da Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao custeio das verbas (art. 22, §1º da Lei nº 8.906/1994). Serve a presente como certidão, oportunidade em que determino a remessa à Secretaria à sua expedição, observando-se os termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal; extraia-se a respectiva certidão, encaminhando-a ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. Inclua-se, ao polo passivo, como parte executada, o sócio da pessoa jurídica devedora, o Sr. Claudinei Reginaldo Miot (CPF n.º 495.915.339-34 - mov. 14.24, Alteração-Contrato Social), porquanto houve o redirecionamento do feito. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000810-12.2026.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 16.162,80 (dezesseis mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a título de ressarcimentos dos valores despendidos pela autora com a franquia securitária decorrente do sinistro n. 5312024377876, acrescidos de correção monetária calculada pela média do IPCA e juros moratórios calculados pela média da Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do efetivo desembolso (30.12.2024). Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002723-63.2025.8.16.0076

Juiz(a) Wesllen Rennan Nogueira de AlencarVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, em razão do esvaziamento do objeto da demanda. Deixo de condenar o Estado do Paraná em custas processuais, haja vista a isenção concedida por meio da edição da Lei n.º 22.158/2024, forte em seu art. 22, §1º. Em razão do princípio da causalidade, condeno, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o exarado no julgamento do Tema Repetitivo 1313/STJ (fixação por equidade) e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvimento, o tempo de tramitação e a complexidade da causa (art. 85, §2º, CPC). (...)” – Destaquei o que tinha a acrescentar. Destarte, restam supridos os vícios aventados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, opostos pelo Estado do Paraná e pela Parte Autora, e ACOLHO-OS, ainda que por fundamentação diversa, sanando-se as omissões pontuadas, para retificar a condenação quanto à verba honorária e isentar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais, nos termos da argumentação, fazendo-se irretocável o mérito. Cumpram-se, no que couber, os comandos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000781-30.2024.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, e extingo o feito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024 A exigibilidade das verbas de sucumbência da autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Consigo que deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, eis que ausente qualquer hipótese prevista no art. 496 do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Desapropriação 0000929-75.2023.8.16.0076

Juiz(a) Wesllen Rennan Nogueira de AlencarVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de consolidar a instituição de servidão administrativa sobre a faixa de terra (de área de 1.214,13m²) do imóvel descrito na inicial (matrícula n.º 15.767/1, CRI de Coronel Vivida-PR), e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, reconhecendo-se a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o quantum a ser indenizado aos desapropriados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora a pagar aos réus a importância de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais), a título de justa indenização pela faixa do bem desapropriado, e reconheço a validade do depósito prévio efetuado, conforme comprovante de pagamento constante no mov. 19.2, para fins de abate ao total. Sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da confecção do laudo pericial (31/03/2026 – mov. 171.1) até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da condenação em tela, conforme fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e pelo princípio da causalidade, e em honorários advocatícios a favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor de indenização ofertado na exordial e aquele obtido após confecção do laudo pericial (arts. 85, caput, CPC c/c art. 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.665/1941). Confirmo a liminar concedida no mov. 15.1, que autorizou o depósito prévio e deferiu a imissão de posse da requerente da faixa de servidão. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis Competente para registro da servidão da faixa de terra na matrícula do imóvel, cujos emolumentos são de responsabilidade da requerente Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, em especial a Instrução Normativa n.º 12/2017. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001815-74.2023.8.16.0076

Juiz(a) Wesllen Rennan Nogueira de AlencarVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 17/08/2026

1). É o relato. Decido. 2. Considerando que, comprovado o pagamento do débito e certificado o levantamento de valores, a parte exequente, após ser intimada, deixou transcorrer o prazo se manifestação, e inexistindo demais insurgências ou requerimentos, entendo que a dívida foi satisfeita, de modo que evidencio causa extintiva da obrigação, impondo-se à extinção do processo, nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil. 3. Declaro, pois, extinta e satisfeita a obrigação imposta à parte executada, nos termos do art. 526, § 3º c/c art. 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC e Enunciado Orientativo 12 do Fundo da Justiça). Deixo de fixar os honorários advocatícios, considerando o cumprimento voluntário da obrigação principal (mediante execução invertida). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000758-89.2021.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida à indenização decorrente da constituição da servidão administrativa incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 19.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, correspondente ao montante de R$ 10.121,25 (dez mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), apurado pela dedução do valor já pago administrativamente da indenização fixada na perícia judicial, acrescido exclusivamente da Taxa Selic desde a data da elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, imposta às partes, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% (setenta por cento) pela parte requerida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, igualmente do CPC. Em relação à verba honorária, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção fixada acima. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Observe-se eventual gratuidade judiciária concedida às partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I do CPC). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0000629-11.2026.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida em mov. 16.1, para o fim de: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao regular processamento e julgamento, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF, do recurso administrativo protocolado sob n. 25.489.929-1, referente ao Auto de Infração n. 8007507-3; b) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração n. 8007507-3, nos termos do art. 151, inc. III, do Código Tributário Nacional, até o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa; c) determinar que o Estado do Paraná e a autoridade impetrada se abstenham, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade, de promover medidas de cobrança ou execução do crédito tributário abrangido por esta decisão; e d) assegurar à impetrante a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, enquanto pendente o julgamento administrativo, desde que não existam outros créditos exigíveis alheios ao Auto de Infração n. 8007507-3. Por sucumbente, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais, a qual, contudo, estando dispensada do pagamento. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Notifique-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora (Lei n. 12.016/09, art. 13, caput). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/2009). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002008-31.2019.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 06/08/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-31.2019.8.16.0076 Processo: 0002008-31.2019.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.595,43 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): IVAIR TEODORO DOS SANTOS SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 253.2), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordado. 2.1. Caso não tenham as partes estipulado a respeito, custas e despesas serão divididas igualmente (cf. art. 90, §2º, do CPC), observando, se o caso, a dispensa de pagamento das custas remanescentes prevista no art. 90, §3º, do CPC e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 3. Havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a expedição de alvará de transferência de eventuais valores bloqueados via Sisbajud e/ou depositados nos autos, nos moldes do acordo entabulado. 4. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes, salvo estipulação em contrário. 5. Defiro, se houver, o pedido de desistência de prazo recursal. 6. Ainda que seja caso de avença para pagamento em prestações futuras, não há prejuízo no imediato arquivamento dos autos; até porque, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada pleitear o desarquivamento. Assim, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000242-93.2026.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 06/08/2026

nto Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$446.002,14 Autor(s): EDIANE BEDIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento de medicamento” proposta por EDIANE BEDIN em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento do medicamento “PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®)” O feito teve regular processamento até a informação de que a autora faleceu (mov. 59.1). Pois bem. Diante do falecimento da autora, evidenciado pela certidão de óbito de mov. 63.2, bem como se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada pelo sistema. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0000219-50.2026.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Notifique-se do inteiro teor da sentença a autoridade coatora (Lei n. 12.016/09, art. 13, caput). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002141-63.2025.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Observe-se, contudo, eventual suspensão da exigibilidade em caso de beneficiária da gratuidade da justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0000723-56.2026.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 24/07/2026

DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual de EDIANE BEDIN, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA, objetivando o “encaminhamento definitivo da paciente para unidade oncológica distinta (CEONC ou UOPECCAN), e, havendo concordância médica, para que se mantenha o tratamento até a remissão da doença ou nova indicação médica”. O feito teve regular processamento até a informação de que a substituída faleceu (mov. 63.1). Pois bem. Diante do falecimento da substituída, evidenciado pela certidão de óbito de mov. 69.2, bem como se tratando de ação intransmissível, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada pelo sistema. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução Fiscal 0000363-88.2007.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e julgo extinta a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, inc. V do CPC. Sem ônus sucumbenciais (CPC, art. 921, §5º). Determino a baixa de eventuais restrições existentes nos presentes autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001659-91.2020.8.16.0076

Juiz(a) Carlos Eduardo de Oliveira MendesVara da Fazenda Pública de Coronel VividaDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, naquilo que remanesceu controvertido, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) condenar o Município de Coronel Vivida ao pagamento da retribuição autoral devida ao ECAD relativamente aos eventos Natal de Luz Coronel Vivida 2018 (30.11.2018), Natal de Luz Coronel Vivida 2019 (29.11.2019), 11ª Sede do Sabor 2019 – Festival Gastronômico (8.12.2019) e 64 Anos de Coronel Vivida 2019, excetuada a apresentação artística realizada em 14.12.2019, conforme demonstrativo de mov. 1.46, acrescido de correção monetária pela Taxa Selic, calculada de forma proporcional desde a data de cada evento e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. b) condenar os requeridos Município de Coronel Vivida, J. da Rosa Produções, João da Rosa e Associação Expovivida, solidariamente, ao pagamento da retribuição autoral referente ao show realizado em 14.12.2019, durante o evento 64 Anos de Coronel Vivida 2019, conforme demonstrativo de mov. 1.46, acrescido de correção monetária pela Taxa Selic, calculada de forma proporcional desde a data de cada evento e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Determino que o montante devido seja apurado mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC Consigno que a pretensão referente ao evento 63 Anos de Coronel Vivida 2018 (25.11.2018) já foi objeto de acordo homologado entre a autora e os requeridos R. de A. Nunes Shows ME e Roberto de Alencar Nunes, nos termos da decisão de mov. 165.1, encontrando-se extinto o processo em relação a tais requeridos. Por sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

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