Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de consolidar a instituição de servidão administrativa sobre a faixa de terra (de área de 1.214,13m²) do imóvel descrito na inicial (matrícula n.º 15.767/1, CRI de Coronel Vivida-PR), e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, reconhecendo-se a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o quantum a ser indenizado aos desapropriados, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora a pagar aos réus a importância de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais), a título de justa indenização pela faixa do bem desapropriado, e reconheço a validade do depósito prévio efetuado, conforme comprovante de pagamento constante no mov. 19.2, para fins de abate ao total. Sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da confecção do laudo pericial (31/03/2026 – mov. 171.1) até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da condenação em tela, conforme fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e pelo princípio da causalidade, e em honorários advocatícios a favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor de indenização ofertado na exordial e aquele obtido após confecção do laudo pericial (arts. 85, caput, CPC c/c art. 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.665/1941). Confirmo a liminar concedida no mov. 15.1, que autorizou o depósito prévio e deferiu a imissão de posse da requerente da faixa de servidão. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis Competente para registro da servidão da faixa de terra na matrícula do imóvel, cujos emolumentos são de responsabilidade da requerente Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, em especial a Instrução Normativa n.º 12/2017. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.