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TJMT · 1.º grau (varas e juizados)

3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE

157 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1002027-36.2024.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Junior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e a TRANSAÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público, a defesa técnica e o réu JARINA DE GODOY SANTIAGO, nos moldes do art. 28-A do CPP. Remetam-se os autos ao Ministério Público para fins do disposto no § 6º, art. 28-A, do CPP. Permaneçam os autos no arquivo provisório, aguardando o cumprimento integral dos acordos. No mais, determino a transferência do valor recolhido a título de fiança, vinculando-se o montante ao processo de destinação de valores PJe nº 1001876-36.2025.8.11.0059. Antes de qualquer movimentação com o valor da fiança, a senhora Jarina deverá comprovar, em 15 dias, nos autos de execução do ANPP, o pagamento das despesas da vítima. Oportunamente, com a juntada desses documentos na execução, abra-se vista ao Ministério Público. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJMT, Ação Penal de Competência do Júri 1004313-55.2022.8.11.0059

Juiz(a) Luiz Antônio Muniz Rocha3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 30/10/2026

c artigo 14, II, ambos do Código Penal, por delito praticado em desfavor da vítima FRANCISCO GOMES LIMA. Não houve divergências pelas partes quanto aos quesitos apresentados nesta data. Submetido(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), nesta data, a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca, em sala própria e mediante votação sigilosa, o nobre Conselho de Sentença, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva do delito. Porém, em seguida, os Jurados responderam afirmativamente ao quesito genérico, promovendo a absolvição do acusado. Assim, atendendo à vontade soberana do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia para o fim de ABSOLVER o(a)(s) acusado(a)(s) de JOSÉ RINALDO DE FREITAS ARAÚJO, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. DETERMINO a destruição da arma do crime e demais objetos, se houver. Publicada no Plenário do Tribunal do Júri, às 11h20min, SAEM os presentes intimados. Porto Alegre do Norte/MT, 23 de outubro de 2026. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri GIEDRA DALILA MENESES BRITO MARTINS Promotora de Justiça GERALDO VENDRAMINI FURTADO DO AMARAL Defensor Público (Por videoconferência) JOSÉ RINALDO DE FREITAS ARAÚJO Réu

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TJMTSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJMT, Ação Penal de Competência do Júri 0009506-44.2017.8.11.0059

Juiz(a) Luiz Antônio Muniz Rocha3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 30/10/2026

dio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Não houve divergências pelas partes quanto aos quesitos apresentados nesta data. Submetido(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), nesta data, a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca, em sala própria e mediante votação sigilosa, o nobre Conselho de Sentença, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva do delito. Porém, em seguida, os Jurados responderam afirmativamente ao quesito genérico, promovendo a absolvição do acusado. Assim, atendendo à vontade soberana do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia para o fim de ABSOLVER o(a)(s) acusado(a)(s) de JOSIVALDO DE BRITO DE SOUSA, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. DETERMINO a destruição da arma do crime e demais objetos, se houver. Publicada no Plenário do Tribunal do Júri, às 11h20min, SAEM os presentes intimados. Porto Alegre do Norte/MT, 21 de outubro de 2026. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri GIEDRA DALILA MENESES BRITO MARTINS Promotora de Justiça VALTER DA SILVA COSTA Advogado de Defesa MARIANA AUGUSTA DE QUEIROZ E SILVA Advogada de Defesa (Ausente) JOSIVALDO DE BRITO DE SOUSA Réu

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TJMTSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJMT, Ação Penal de Competência do Júri 0003986-40.2016.8.11.0059

Juiz(a) Luiz Antônio Muniz Rocha3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 30/10/2026

data. Submetido o acusado, nesta data, a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca, em sala própria e mediante votação sigilosa, o nobre Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, em relação ao crime homicídio qualificado tentado, a materialidade, a autoria, mas não reconheceu as qualificadoras (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). O Conselho de sentença reconheceu, também, a materialidade e a autoria em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Por consequência, atendendo à vontade soberana do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia, para o fim de CONDENAR ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), passo a dosar a reprimenda. 1. DOSIMETRIA DA PENA No ponto destaco que, para elevação da pena-base, segundo o STJ, podem ser utilizadas as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigin-do-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumen-to diverso de um desses (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Desse modo, na linha da Jurisprudência do STJ, adotarei 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 1.1. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM FACE DA VÍTIMA ARILDO COSTA MARIANO (art. 121, caput, do CP) Nota-se que a pena prevista para o delito de homicídio simples é de SEIS a VINTE ANOS de reclusão. PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui mausantecedentes. Nada a respeito da conduta social. O motivo não restou devidamente esclarecido. A personalidade do agente não foi objetivamente avaliada. As circunstâncias são ordinárias. As consequências destoam aos crimes de mesma espécie. No presente caso, o réu perdeu os movimentos dos membros inferiores, de modo que, permanentemente, fará uso de cadeira de rodas para se movimentar. Não se pode afirmar que a vítima contribuiu para o crime. Assim, presente uma circunstância judicial desfavorável, ESTABELEÇO a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 9 (nove) meses de reclusão. SEGUNDA FASE – AGRAVANTE E ATENUANTE Ausente agravante. Presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada (art. 65, III, “d”, do CP). Em razão disso, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa). No ponto, convém destacar que a jurisprudência, para fins de aplicar o patamar de redução da pena (art. 14, II, do CP), busca identificar no caso c

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005117-55.2013.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEUDILSON FRANCISCO DA SILVA, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (em abstrato) quanto ao delito previsto no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/1997. Havendo bens apreendidos, em analogia ao disposto no art. 123 do CPP, ausente considerado valor econômico, bem como considerando o lapso temporal, desde já, autoriza-se o descarte. Ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1000114-53.2023.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Junior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o Ministério Público, a defesa técnica e o réu MARCELO GONÇALVES COELHO, nos moldes do art. 28-A do CPP. Remetam-se os autos ao Ministério Público para fins do disposto no § 6º, art. 28-A, do CPP. A prestação pecuniária deve ser recolhida mediante guia de depósito judicial a ser expedida pela defesa ou pela secretaria deste Juízo, vinculando-se o montante ao processo de destinação de valores PJe nº 1001876-36.2025.8.11.0059. Permaneçam os autos no arquivo provisório, aguardando o cumprimento integral dos acordos. No mais, determino a transferência do valor recolhido a título de fiança, vinculando-se o montante ao processo de destinação de valores PJe nº 1001876-36.2025.8.11.0059. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0008365-53.2018.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLARO extinta a punibilidade do investigado, referente aos crimes descritos nos presentes autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso lll, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0000148-55.2017.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: ACOLHO a promoção do Ministério Público e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, ante a ausência/renúncia da representação da vítima. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações e baixas de estilo no sistema, arquivando-se em definitivo os autos. Publique-se.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001668-89.2013.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado PAULO VICTOR SILVA MACHADO referente aos fatos inerentes aos autos, diante da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Havendo bens apreendidos, em analogia ao disposto no art. 123 do CPP, ausente considerado valor econômico, bem como considerando o lapso temporal, desde já, autoriza-se o descarte. Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo. Com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1002321-93.2021.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BATISTA VENCESLAU referente ao crime tipificado nos artigo 147 do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Considerando eventual recolhimento de fiança nos autos, determino a sua restituição sem descontos, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. Para tanto, intime-se o acusado e a defesa técnica para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os dados bancários de titularidade do réu para levantamento da quantia, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento do valor da fiança e determino o seu recolhimento em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nos moldes do artigo 346 do Código de Processo Penal e do artigo 3º, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 498/2013, procedendo-se à respectiva transferência do numerário. Havendo bens apreendidos e não reclamados vinculados ao feito, proceda-se à destinação ou restituição na forma da legislação aplicável. Sem custas. Intime-se o Ministério Público.

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001298-66.2020.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Junior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 27/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 0001298-66.2020.8.11.0059. Primeiramente, homologo a desistência manifestada. Declaro encerrada a instrução criminal. Considerando que o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela apresentação das alegações finais por memoriais, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais escritos, sucessivamente à Defesa, no prazo legal. No mais, em razão da atuação profissional da Defensor Dativo D. Advogado Ítalo da Silva Martins Oliveira (OAB/MT n. 30002), a qual exerceu a defesa técnica do acusado no presente ato, arbitro honorários advocatícios em 02 (dois) URH’s. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0003429-48.2019.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLARO extinta a punibilidade do investigado, referente aos crimes descritos nos presentes autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso Vl, e 109, inciso lll, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0003828-77.2019.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLARO extinta a punibilidade do investigado MATHEUS RAFAEL GONCALVES CORREA, referente aos crimes descritos nos presentes autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso lll, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0007223-14.2018.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLARO extinta a punibilidade do investigado EDUARDO AUGUSTO KOLCENTI SILVA, referente aos crimes descritos nos presentes autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso Vl, e 109, inciso lll, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1004247-75.2022.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, defiro a cota ministerial e JULGO EXTINTO o presente feito, ante a ausência de justa causa para a propositura de ação penal; via de consequência, DETERMINO o arquivamento dos autos. Cientifique-se o Delegado de Polícia, atentando-se ao contido no artigo 18 do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei. Após, certifique-se o trânsito em julgado, cumprido as comunicações de praxe, e ARQUIVEM-SE os autos, mediante as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0008375-97.2018.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLARO extinta a punibilidade do investigado, referente aos crimes descritos nos presentes autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso lll, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1000075-56.2023.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, defiro a cota ministerial e JULGO EXTINTO o presente feito, ante a ausência de justa causa para a propositura de ação penal; via de consequência, DETERMINO o arquivamento dos autos. Cientifique-se o Delegado de Polícia, atentando-se ao contido no artigo 18 do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei. Após, certifique-se o trânsito em julgado, cumprido as comunicações de praxe, e ARQUIVEM-SE os autos, mediante as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0001389-06.2013.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLARO extinta a punibilidade do investigado Andre, referente aos crimes descritos nos presentes autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso lll, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 0006750-28.2018.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLARO extinta a punibilidade do investigado DAVID SANTOS DA LUZ, referente aos crimes descritos nos presentes autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso lll, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1004640-92.2025.8.11.0059

Juiz(a) Nelson Luiz Pereira Júnior3ª Vara de Porto Alegre do NorteDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os denunciados: a) ALIFE RODRIGUES CARVALHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal, bem como do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. b) RODRIGO BUENO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, nas penas do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no artigo 330 do Código Penal. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO os acusados dos delitos previstos nos artigos 147, 148 e 157, todos do Código Penal. 3.2 Disposições gerais Na primeira fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STJ, SEXTA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO HC 557448 / ES, RELATOR MINISTRO SEBASTÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 04/08/2020. Na segunda fase da dosimetria da pena utilizarei o critério de 1/6 (um sexto) da pena base para cada circunstância legal (atenuante ou agravante), salvo a existência de fatos concretos e idôneos que autorize a fixação em outro patamar, devidamente fundamentado. Nesse sentido: STF, SEGUNDA TURMA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 127.382/MG, RELATOR MIN. TEORI ZAVASCKI, DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2015. RÉU ALIFE RODRIGUES CARVALHO Do método trifásico a) Do delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Pena cominada: 3 meses a 1 ano de detenção Primeira fase: A culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não possui sentença condenatória com trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade sem elementos nos autos para valorá-las. Os motivos, as circunstâncias do crime e as consequências são punidos pelo próprio tipo penal. Por fim, não há o que se deduzir do comportamento da vítima. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, no mínimo legal. Segunda fase: Ausentes agravantes. Ausentes. Torno provisória a pena de 03 (três) meses de detenção. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Torno DEFINITIVA a pena de 03 (três) meses de detenção. b) Do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003) Pena cominada: 2 a 4 anos de reclusão + multa Primeira fase: A culpabilidade revela-se normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não possui sentença condenatória com trânsito em julgado. A conduta social e a personalidade sem elementos nos autos para valorá-las. Os motivos, as circunstâncias do crime e as consequências são punidos pelo próprio tipo penal. Por fim, não há o

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