data. Submetido o acusado, nesta data, a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca, em sala própria e mediante votação sigilosa, o nobre Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, em relação ao crime homicídio qualificado tentado, a materialidade, a autoria, mas não reconheceu as qualificadoras (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). O Conselho de sentença reconheceu, também, a materialidade e a autoria em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Por consequência, atendendo à vontade soberana do Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia, para o fim de CONDENAR ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), passo a dosar a reprimenda. 1. DOSIMETRIA DA PENA No ponto destaco que, para elevação da pena-base, segundo o STJ, podem ser utilizadas as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigin-do-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumen-to diverso de um desses (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Desse modo, na linha da Jurisprudência do STJ, adotarei 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. 1.1. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM FACE DA VÍTIMA ARILDO COSTA MARIANO (art. 121, caput, do CP) Nota-se que a pena prevista para o delito de homicídio simples é de SEIS a VINTE ANOS de reclusão. PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui mausantecedentes. Nada a respeito da conduta social. O motivo não restou devidamente esclarecido. A personalidade do agente não foi objetivamente avaliada. As circunstâncias são ordinárias. As consequências destoam aos crimes de mesma espécie. No presente caso, o réu perdeu os movimentos dos membros inferiores, de modo que, permanentemente, fará uso de cadeira de rodas para se movimentar. Não se pode afirmar que a vítima contribuiu para o crime. Assim, presente uma circunstância judicial desfavorável, ESTABELEÇO a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 9 (nove) meses de reclusão. SEGUNDA FASE – AGRAVANTE E ATENUANTE Ausente agravante. Presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada (art. 65, III, “d”, do CP). Em razão disso, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa). No ponto, convém destacar que a jurisprudência, para fins de aplicar o patamar de redução da pena (art. 14, II, do CP), busca identificar no caso c