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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal de Iporã

14 sentençapublicadas de 12/06/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001628-80.2021.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 19/10/2026

oposta de suspensão condicional do processo formulada pelo parquet. Ao mov. 268.1, o presentante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do denunciado, em razão do cumprimento substancial das condições da suspensão condicional do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em conta que ocorreu o cumprimento substancial das condições da suspensão condicional do processo pelo denunciado e que se expirou o prazo da suspensão, sem revogação, acolho o parecer ministerial de mov. 268.1 em sua integralidade e, com fulcro no que dispõe o art. 89, § 5°, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do denunciado LUCAS FERRRAI SILVA, pelo efetivo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. 3. Publicada e registrada automaticamente esta sentença em sistema, intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002118-63.2025.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e absolvo a acusada ANA LUSIA SPOSITO, qualifica nos autos, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fica prejudicada, em razão da absolvição, a apreciação do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório formulado com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001012-32.2026.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e absolvo a acusada DAIANA PIVATO DUARTE da imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 129, caput e 147, caput, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001663-64.2026.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, acolho a promoção de arquivamento manejada pelo parquet e, por consequência, julgo extinta a punibilidade do autor do fato HERIK HENRIQUE GOMES TOMAZ, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal. 3. Proceda-se à destruição da droga apreendida, caso referida providência ainda não tenha sido determinada, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06; com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição das amostras guardadas para a contraprova, certificando-se nos autos, consoante art. 72 da Lei 11.343/06. 4. Quanto ao celular apreendido, determino sua restituição ao autor do fato, mediante termos nos autos. Para tanto, intime-se. 5. Com o trânsito em julgado, proceda-se as devidas comunicações, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, em sendo o caso, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002673-80.2025.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 03/09/2026

imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 19.1). A transação penal foi homologada judicialmente (mov. 19.1). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta (mov. 48.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o autor do fato cumpriu integralmente as condições por ele aceita em sede de transação penal, acolho a manifestação ministerial de mov. 22.1, em sua integralidade e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato LUCAS SANTOS DA ROCHA determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE (" É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001387-33.2026.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 28/08/2026

imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 18.1). A transação penal foi homologada judicialmente (mov. 18.1). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta (mov. 22.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o autor do fato cumpriu integralmente as condições por ele aceita em sede de transação penal, acolho a manifestação ministerial de mov. 22.1, em sua integralidade e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato DAVID DE SOUZA TROVO determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE (" É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000721-66.2025.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 24/08/2026

imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 18.1). A transação penal foi homologada judicialmente (mov. 18.1). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta (mov. 89.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o autor do fato cumpriu integralmente as condições por ele aceita em sede de transação penal, acolho a manifestação ministerial de mov. 89.1, em sua integralidade e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOSÉ APARECIDA DA SILVA determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE (" É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002937-97.2025.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 17/08/2026

imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 23.1). A transação penal foi homologada judicialmente (mov. 23.1). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o autor do fato cumpriu integralmente as condições por ele aceitas em sede de transação penal, acolho a manifestação ministerial de mov. 40.1, em sua integralidade e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato TADEU LIBÓRIO VILVERT determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE (" É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001127-24.2024.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, acolho a promoção de arquivamento manejada pelo parquet e, por consequência, julgo extinta a punibilidade do autor do fato RAFAEL ANTÔNIO DE MORAIS DUARTE A, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal. 3. Proceda-se à destruição da droga apreendida, caso referida providência ainda não tenha sido determinada, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06; com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição das amostras guardadas para a contraprova, certificando-se nos autos, consoante art. 72 da Lei 11.343/06. 4. Quanto ao papel película aderente, ao prato e a balança apreendidos, proceda-se à sua destruição não termos do art. 1007 do CNFJ. 5. Quanto ao celular apreendido, determino sua restituição ao autor do fato, mediante termos nos autos. Para tanto, intime-se. 6. Com o trânsito em julgado, proceda-se as devidas comunicações, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, em sendo o caso, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000172-22.2026.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, a fim de condenar o acusado RILDO CORRÊA DE ALMEIDA pela prática da infração penal tipificada no artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei de Contravenções Penais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: desborda a normalidade, o réu havia formulado TAC com a Promotoria de Justiça e, mesmo assim, voltou a praticar o delito de exploração de jogos de azar, sabedor da ilegalidade e das consequências de seu ato, mostrando menosprezo a lei. (b) antecedentes: o acusado não ostenta antecedentes criminais passíveis de valoração (mov. 12.1); (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: não escapa à normalidade nesse tipo de ilícito; (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências: normais à espécie; (h) comportamento da vítima: não foi influente na censurabilidade do ato criminoso levado a efeito pelo denunciado. Nesse diapasão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo legal, isto é, em 03 meses e 15 dias de prisão de prisão simples, além de 13 dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não incidem circunstâncias agravantes. Incide, outrossim, a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a pena para o minímo legal. 4.3. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas nesta fase. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 03 meses de prisão simples, além de 10 dias-multa. 4.5. Do regime de cumprimento de pena e da detração Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado, e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a), bem como de manter seu endereço e meios de contato atualizados; b) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; c) Não cometer delitos; d) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; e) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa À vista do disposto no artigo 49, § 1.º, do CP e a situação socioeconômica do sentenciado, proprietário de estabelecimento comercial, o qual se valia das máquinas para aumentar a sua renda, fixo o valor do dia multa e

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002103-94.2025.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 10/07/2026

nstitucionais do Ministério Público. Portanto, a manifestação ministerial que delimita a imputação vincula a atividade cognitiva preliminar deste magistrado, não cabendo ao Poder Judiciário forçar uma acusação penal além ou fora dos limites pretendidos pelo titular da ação. 3. Desta feita, acolho a manifestação ministerial de mov. 76.1 e passo a apreciação da transação penal entabulada nos autos. Pois bem. Considerando que o noticiado preenche os requisitos do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95, na forma do § 4º do referido artigo, combinado com as disposições dos Enunciados 115 e 124 do FONAJE, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, a transação penal celebrada. Portanto, aplico ao autor do fato a medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, durante 30 horas, a serem cumpridas em até 06 meses, por, no mínimo 06 horas mensais em entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade (movs. 13.1 e 73.1) - localizado junto ao fórum de Iporã -, devendo comparecer em até 30 dias para dar inicio ao cumprimento. Oficie-se o Conselho da Comunidade. 3. Comunique-se ao cartório distribuidor para os fins do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema Projudi, intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0001888-89.2023.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 10/07/2026

tou proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo parquet. Ao mov. 117.1, o presentante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do acusado, em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo por ele aceita. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em conta que ocorreu o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo pelo acusado e que se expirou o prazo da suspensão, sem revogação, acolho o parecer ministerial de mov. 117.1 em sua integralidade e, com fulcro no que dispõe o art. 89, § 5°, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do acusado JACKSON PELEGRINI, pelo efetivo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao denunciado. Em sendo pertinente, intime-se por edital, observadas as formalidades legais. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000715-59.2025.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 02/07/2026

mediata de pena restritiva de direito a autora do fato, que a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 16.1). A transação penal foi homologada judicialmente (mov. 16.1). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade dda noticiada, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta (mov. 43.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a autora do fato cumpriu integralmente as condições por ela aceitas em sede de transação penal, acolho a manifestação ministerial de mov. 43.1 em sua integralidade e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato ANA LIDIA NARDO DE SOUZA determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis a espécie. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE (" É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002495-68.2024.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliJuizado Especial Criminal de IporãDJEN 12/06/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato JRVS Agropecuária Ltda. Fixo a prestação pecuniária no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando seu parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais). Expeçam-se as guias/boletos necessários, observando-se, se possível, o telefone informado em audiência para envio das parcelas. Advirta-se a autora do fato de que o descumprimento injustificado das condições pactuadas acarretará a revogação do benefício, com o prosseguimento da demanda, oferta de denúncia pelo autor da ação penal, nos termos da Sumula Vinculante 35: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.;' Comprovado o integral cumprimento da transação penal, venham conclusos para declaração da extinção da punibilidade. Havendo notícia do descumprimento, vista ao Ministério Público e, em seguida, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta

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