Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, a fim de condenar o acusado RILDO CORRÊA DE ALMEIDA pela prática da infração penal tipificada no artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei de Contravenções Penais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: desborda a normalidade, o réu havia formulado TAC com a Promotoria de Justiça e, mesmo assim, voltou a praticar o delito de exploração de jogos de azar, sabedor da ilegalidade e das consequências de seu ato, mostrando menosprezo a lei. (b) antecedentes: o acusado não ostenta antecedentes criminais passíveis de valoração (mov. 12.1); (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: não escapa à normalidade nesse tipo de ilícito; (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências: normais à espécie; (h) comportamento da vítima: não foi influente na censurabilidade do ato criminoso levado a efeito pelo denunciado. Nesse diapasão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo legal, isto é, em 03 meses e 15 dias de prisão de prisão simples, além de 13 dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não incidem circunstâncias agravantes. Incide, outrossim, a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), reduzo a pena para o minímo legal. 4.3. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas nesta fase. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 03 meses de prisão simples, além de 10 dias-multa. 4.5. Do regime de cumprimento de pena e da detração Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado, e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a), bem como de manter seu endereço e meios de contato atualizados; b) Proibição de mudar de residência e da comarca sem prévia autorização do Juízo; c) Não cometer delitos; d) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; e) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa À vista do disposto no artigo 49, § 1.º, do CP e a situação socioeconômica do sentenciado, proprietário de estabelecimento comercial, o qual se valia das máquinas para aumentar a sua renda, fixo o valor do dia multa e