TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002010-97.2026.8.16.0094
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a requerente SILVANA GERMANO SEEHAGEN, inscrita no CPF nº 036.443.399-02, a receber os resíduos previdenciários de titularidade de SEBASTIANA DOS SANTOS GERMANO, conforme informação do mov. 14.3, acrescido de eventual atualização disponibilizada pelo INSS. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, com a identificação da beneficiária pelo nome constante de seus documentos e pelo respectivo CPF. Custas pela requerente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 10.1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade. Considerando o trabalho desenvolvido e a simplicidade da demanda, arbitro honorários à advogada dativa VANESSA PETROSKI NOGUEIRA, OAB/PR nº 134.122, em R$ 450,00, com fundamento no item 2.7 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se.