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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Família e Sucessões de Iporã

9 sentençapublicadas de 15/06/2026 a 15/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002010-97.2026.8.16.0094

Juiz(a) Gianlucca Daniel da Matta SilvaVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a requerente SILVANA GERMANO SEEHAGEN, inscrita no CPF nº 036.443.399-02, a receber os resíduos previdenciários de titularidade de SEBASTIANA DOS SANTOS GERMANO, conforme informação do mov. 14.3, acrescido de eventual atualização disponibilizada pelo INSS. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, com a identificação da beneficiária pelo nome constante de seus documentos e pelo respectivo CPF. Custas pela requerente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 10.1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade. Considerando o trabalho desenvolvido e a simplicidade da demanda, arbitro honorários à advogada dativa VANESSA PETROSKI NOGUEIRA, OAB/PR nº 134.122, em R$ 450,00, com fundamento no item 2.7 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001100-70.2026.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. M. N. da R., representada por sua genitora. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 15.1, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001533-11.2025.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, observados os recolhimentos já realizados nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001925-14.2026.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada ao requerente a possibilidade de formular a pretensão no procedimento sucessório adequado. Quanto às despesas processuais, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há propriamente vencido. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil, as despesas são adiantadas pelo requerente. Contudo, considerando a gratuidade da justiça já deferida, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade. Em face da atuação do advogado dativo Dr. MARCOS DE PAULA BORGES, OAB/PR nº 84.052, nomeado para assistência jurídica da parte e que atuou no ajuizamento e no desenvolvimento do feito, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente sentença como certidão de honorários para os fins legais. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000972-50.2026.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida no mov. 27.1, para suprir o consentimento do requerido Ezequiel Andrade Ferreira para a emissão de passaporte e para a realização de viagem internacional da adolescente Maria Luiza Aristides Ferreira, nos termos da decisão de mov. 27.1. Expeça-se o respectivo alvará. Arbitro os honorários advocatícios da advogada dativa Ana Caroline Guedine Batista, OAB/PR nº 102.584, em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos do item 2.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa aprovada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Arbitro os honorários advocatícios do Curador Especial Marcos de Paula Borges, OAB/PR nº 84.052, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa aprovada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeçam-se as respectivas certidões para pagamento, observadas as disposições da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. As despesas processuais observarão o regime previsto no art. 88 do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, uma vez que a presente demanda possui natureza de jurisdição voluntária, não havendo pretensão resistida nem parte vencedora ou vencida, circunstância que afasta a incidência do princípio da sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001457-50.2026.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 1.691 e 1.748, inciso IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) autorizar a alienação da fração ideal pertencente ao menor NICOLAS MIGUEL DE ABREU incidente sobre o veículo GM/CHEVROLET ONIX 1.4 LTZ, ano/modelo 2014/2014, placas AYY9J68; b) autorizar a utilização do referido veículo como parte do pagamento para aquisição do veículo TOYOTA YARIS XS, ano/modelo 2023/2023, nos termos da proposta apresentada nos autos; c) reconhecer que a quota-parte pertencente ao menor deverá permanecer sub-rogada no veículo adquirido, preservando-se sua participação patrimonial na mesma proporção anteriormente existente; d) determinar que os requerentes comprovem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da negociação, a aquisição do novo veículo e o registro da quota-parte pertencente ao menor, mediante apresentação da documentação pertinente. Expeça-se o competente alvará judicial para a prática dos atos necessários à concretização do negócio jurídico. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 99 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do curador especial nomeado, Dr. ANDRÉ FORTE CARNELÓS, OAB/PR nº 54.768, em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a respectiva certidão de honorários após o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0001546-73.2026.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 735 a 737 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a abertura, o registro e o cumprimento dos testamentos públicos deixados por Deolindo Stevanin e Maria Luzia Demarques Stevanin. Autorizo a realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública, desde que observados os requisitos legais e normativos aplicáveis, especialmente a capacidade e concordância de todos os interessados, bem como o fiel cumprimento das disposições testamentárias. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, incide o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas processuais serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados, inexistindo, na hipótese, sucumbência apta a ensejar condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que as custas iniciais já foram devidamente recolhidas pelos requerentes, nada mais há a deliberar a esse respeito. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000637-31.2026.8.16.0094

Juiz(a) Polyanna Tamaio ZanineliVara de Família e Sucessões de IporãDJEN 15/06/2026

ltrapasse em aproximadamente 1,75 vezes as 500 ORTNs, todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e não há outros bens a inventariar tampouco existe dependente habilitado à pensão por morte. 3. Possibilidade de flexibilização da norma, com fundamento no art. 723, parágrafo único, CPC. Solução mais conveniente e oportuna. Precedentes. 4. Recurso provido, para determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores.(TJ-PR 0095817-70.2023.8.16.0000 Tibagi, Relator: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 13/12/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12 /2023) Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados junto ao Banco Sicredi. Sem custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários, porquanto não há sucumbência. Intimem-se as partes.

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