TJPR, Inventário 0002913-61.2024.8.16.0108
Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, e ADJUDICO em favor da herdeira única, SOLANGE BARBOSA DOS SANTOS, a totalidade dos bens e direitos deixados pelo falecimento de ALISSON LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, constantes nas últimas declarações (mov. 70.1), ressalvados eventuais direitos de terceiros ou omissões involuntárias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual fica isenta do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Determinações Finais: 1. Transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da adjudicatária para transferência dos bens móveis/veículo perante os órgãos de trânsito competentes; b) Expeça-se Alvará Judicial / Mandado de Levantamento em favor da requerente (ou de seus procuradores habilitados com poderes específicos) para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, bem como para o levantamento do saldo existente na conta do de cujus junto ao Nubank (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 91688569-4); c) Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual para os devidos fins cadastrais e tributários. 2. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes (se exigíveis), arquivem-se os autos com as baixas de estilo.