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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Família e Sucessões de Mandaguaçu

13 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 15/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0002913-61.2024.8.16.0108

Juiz(a) Pamela Dalle Grave Flores PaganiniVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, e ADJUDICO em favor da herdeira única, SOLANGE BARBOSA DOS SANTOS, a totalidade dos bens e direitos deixados pelo falecimento de ALISSON LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, constantes nas últimas declarações (mov. 70.1), ressalvados eventuais direitos de terceiros ou omissões involuntárias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual fica isenta do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Determinações Finais: 1. Transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da adjudicatária para transferência dos bens móveis/veículo perante os órgãos de trânsito competentes; b) Expeça-se Alvará Judicial / Mandado de Levantamento em favor da requerente (ou de seus procuradores habilitados com poderes específicos) para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, bem como para o levantamento do saldo existente na conta do de cujus junto ao Nubank (Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta Corrente nº 91688569-4); c) Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual para os devidos fins cadastrais e tributários. 2. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes (se exigíveis), arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0000205-67.2026.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no mov. 31.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito. Custas processuais na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalvam-se eventuais direitos da Fazenda Pública quanto à apuração e cobrança dos tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis. Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se a respectiva Formal de Partilha, observando-se o disposto no art. 655 do CPC, independentemente de prévio recolhimento do ITCMD e do ITBI, na mesma oportunidade, intimem-se as Fazendas Públicas Estadual, Federal e Municipal para os fins de direito, especialmente para apuração, lançamento e cobrança de eventuais tributos de sua competência. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003462-42.2022.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 18/09/2026

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Por consequência do deferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1), que ora confirmo, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com posterior baixa e arquivamento.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001872-88.2026.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 18/09/2026

ntário e Partilha Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CARLOS EDUARDO DASSIE MARCELO HENRIQUE DASSIE Interessado(s): este juizo 1. Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por CARLOS EDUARDO DASSIE e MARCELO HENRIQUE DASSIE. As partes requerentes pugnaram pela desistência da presente demanda com a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a informação de que as partes requerentes não possuem interesses no prosseguimento da ação HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelas partes demandantes (mov. 19.1) e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes ficam a cargo da parte desistente, contudo, com sua exigibilidade suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedido aos requerentes. Com base no art. 22, § 1º da Lei n. 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná em honorários advocatícios em favor do(a) nobre advogado(a) nomeado(a), Dra. LAILA FRAÑKLIN, inscrito na OAB/PR sob o nº 90.120, arbitrando o valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente decisão como certidão em favor do advogado, perante a PGE/PR. Sem honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000511-36.2026.8.16.0108

Juiz(a) Pamela Dalle Grave Flores PaganiniVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 31/08/2026

e nº 58/B), localizado na Gleba Patrimônio Guadiana, com a área de 264,00 metros quadrados, situado no perímetro urbano da Cidade de Mandaguaçu-PR, objeto da Matrícula nº 15.378, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu-PR.” A necessidade e utilidade para expedição do alvará judicial se encontram presentes diante da permuta de imóveis similares, com adequadas condições à família, inclusive mediante a complementação do pagamento pela genitora por meio de financiamento. Deste modo, é de se autorizar a venda do bem imóvel, correspondente a fração ideal de 25% do imóvel. Assim, julgo procedente o pedido inicial, para autorizar: i. a alienação da fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao incapaz MATEUS ROCHA SARABIA sobre o imóvel de matrícula n.º 10.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguaçu/PR; ii. a compra do imóvel urbano constituído pelo Lote de terras sob nº 58/B-5 (subdivisão do lote nº 58/B), localizado na Gleba Patrimônio Guadiana, com a área de 264,00 metros quadrados, situado no perímetro urbano da Cidade de Mandaguaçu-PR, objeto da Matrícula n.º 15.378, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mandaguaçu/PR em face do vendedor LOTEADORA LIVI LOPES LTDA. Oportunamente, deve a parte autora juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis, para comprovar as transferências de titularidade. Custas na forma da Lei. Expeça-se o alvará com prazo de validade de 90 (noventa) dias. 3. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000623-05.2026.8.16.0108

Juiz(a) Maria Teresa ThomazVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR os autores LUCIANO APARECIDO QUIRINO e ANA MARIA VIANA QUIRINO a procederem ao levantamento dos saldos bancários de titularidade do falecido LUAN VINÍCIUS QUIRINO; b) AUTORIZAR os autores ao levantamento do crédito líquido decorrente do consórcio administrado pelo Sicredi, referente ao Grupo 090392, Cota 0011-00; c) AUTORIZAR os autores ao levantamento dos valores de FGTS e de eventuais quotas de PIS/PASEP de titularidade do falecido, limitadamente à parcela livre e desembaraçada; d) DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que disponibilize exclusivamente os valores não vinculados às operações de antecipação do saque-aniversário ou a quaisquer outras garantias fiduciárias regularmente constituídas; e) INDEFERIR o levantamento dos valores de FGTS que permaneçam bloqueados em razão de cessão fiduciária ou alienação fiduciária decorrente de operações de antecipação do saque-aniversário, os quais deverão permanecer afetados à satisfação das respectivas obrigações até sua integral quitação; f) DETERMINAR que, após a extinção das obrigações garantidas, eventual saldo remanescente existente na conta vinculada do FGTS seja disponibilizado aos sucessores legais do falecido, observados os termos desta decisão. 4. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, com prazo de validade de 90 dias. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001606-04.2026.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 10/08/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Oportunamente, transitada em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002413-92.2024.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade de Fabiano José Pereira Cornelio pela viúva meeira, bem como autorizar a transferência da propriedade do veículo GM/Zafira Elite, ano/modelo 2005/2006, à viúva meeira e aos herdeiros, em copropriedade, observados os respectivos quinhões hereditários. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial autorizando a viúva meeira e os herdeiros a promoverem a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN competente, em copropriedade, observados os respectivos quinhões hereditários, bem como ao levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus pela viúva meeira. Expeça-se, ainda, ofício ao DETRAN para que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive quanto à regularização registral do veículo, se necessária, e ofício ao Banco Daycoval S.A. para que, realizada a regularização perante o órgão de trânsito, proceda à baixa da restrição fiduciária incidente sobre o bem. Por fim, intime-se a Fazenda Pública Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência, nos termos da legislação tributária pertinente. Custas pelas interessadas, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000403-07.2026.8.16.0108

Juiz(a) Christian Reny GonçalvesVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 09/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição do postulado alvará judicial autorizando o levantamento de valores existentes em conta bancária do de cujus MIGUEL SCARAMAL PINTO junto a Caixa Econômica Federal. Requisite-se o depósito dos valores nestes autos. Expeça-se o competente alvará judicial para contida indicada pelo Procurador dos autores mov. 44.1. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000097-38.2026.8.16.0108

Juiz(a) Maria Teresa ThomazVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 29/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de alvará judicial em favor da requerente, possibilitando o levantamento dos valores depositados em nome do falecido Djonathan Willian Gomes Pólido junto à Caixa Econômica Federal, conforme informado no evento 25.1. 3.1. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 3.2. Após, arquivem-se os autos, sendo dispensada a prestação de contas, devendo ser juntado aos autos apenas o comprovante do levantamento dos valores.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002986-96.2025.8.16.0108

Juiz(a) Bruna GreggioVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 04/06/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, com

fundamento na Lei nº 6.858/80 e demais disposições aplicáveis, DEFIRO A

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando:

1. O resgate das joias empenhadas junto à Caixa Econômica Federal,

vinculadas aos contratos de penhor nº 0395.213.00077594-4;

0395.213.00078483-8; 1756.213.00026989-0; 1756.2013.00030570-5;

1756.213.00031039-3; 1756.213.00031467-4 e 1756.213.00031479-8,

descritos no mov. 1.8, em nome do inventariante Marcos Wagner

Gonçalves , mediante o pagamento dos valores devidos;

2. Que os bens resgatados integrem o acervo do espólio, permanecendo

sob a administração do inventariante, com posterior prestação de contas

nos autos do inventário judicial nº 0002379-83.2025.8.16.0108.

3. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará e, cumpridas as

determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003362-82.2025.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 25/05/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes, objetivando o levantamento dos valores existentes em nome do falecido FRANCISCO DIAS DA SILVA, CPF nº 516.238.209-44, junto às instituições financeiras indicadas nos autos, especialmente Banco do Brasil e Banco Bradesco, observadas as quotas hereditárias legais. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente alvará de levantamento, com prazo de 30 (trinta) dias. Custas pelos interessados. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002820-64.2025.8.16.0108

Juiz(a) Josiane Pavelski ConstantinovVara de Família e Sucessões de MandaguaçuDJEN 18/05/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor de KAUAN HENRIQUE MONTANHER JACÃO, representado por sua genitora LARISSA BENTO MONTANHER, para levantamento dos valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JACÃO, junto à instituição financeira indicada nos autos; b) DETERMINAR que os valores levantados sejam integralmente depositados em conta poupança de titularidade do menor, devendo a instituição financeira ser cientificada de que a movimentação dos valores ficará condicionada à autorização judicial ou ao atingimento da maioridade civil; c) DETERMINAR que a genitora preste contas nos autos, mediante a juntada do comprovante de depósito do valor levantado na conta poupança do menor, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 6.858/80, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade, inclusive na forma do art. 330 do Código Penal. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente alvará de levantamento, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome da parte autora, para levantamento de 100% dos valores mantidos junto à conta mencionada nos seq. 33.1 e 37 de titularidade de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS JACÃO. Cumprida a determinação, oficie-se a instituição financeira de que os valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial ou quando atingida a maioridade civil. Custas pelas interessadas, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se.

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