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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte

72 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1035540-12.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1035540-12.2025.8.13.0024/MG

REQUERENTE : MARIA JARRINEZ

ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA SERPA (OAB MG180118)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para submeter ANA CLARA OLIVEIRA ao regime de curatela, restrita aos atos de cunho patrimonial, negocial e financeiro, e nomear como sua coradora MARIA JARRINEZ, a quem imponho as obrigações legais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1067023-26.2026.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, face à perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. .

Custas pelo requerente, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça.

Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1120620-07.2026.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1120620-07.2026.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : DANIELA SACRAMENTO MARTINS DE CASTRO

ADVOGADO(A) : EDUARDO FELIPE MACHADO SILVEIRA (OAB MG083584)

EXECUTADO : GLEISON PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A) : ANDRE DE PINHO TAVARES NELVAM (OAB MG144360)

SENTENÇA

Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, reconheço a quitação da dívida exequenda e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5063628-89.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de id. 10737421978 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder Alvará Judicial, com validade de 01 (um) ano, autorizando a transferência da quota parte de 1,04165% pertencente à curatelada Valéria Fonseca de Cerqueira sobre cada um dos imóveis de matrículas números 86.114 e 91.169 (...)” (Grifei). Lado outro, quanto ao pedido de extensão do alvará à herança advinda do genitor da curatelada, indefiro-o, visto que tal pretensão deve ser formulada em autos apartados, ocasião em que será devidamente analisada, em atenção ao princípio do melhor interesse da incapaz. Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir os erros materiais verificados na sentença de id. 10742301786. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1034166-58.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/09/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo EUDES CORNELIO GONCALVES à curatela, a ser exercida por EULALIA OLIVEIRA GONCALVES, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1038866-77.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/09/2026

Pelo exposto, face à perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Via de consequência, fica revogada a curatela provisória deferida no evento de n° 28.1, com efeitos ex nunc, a partir do falecimento.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1099701-94.2026.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, pela análise dos autos, dos documentos apresentados e comprovada a satisfação da obrigação objeto da presente execução, acolho parecer ministerial e JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.

Custas pelo executado.

Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5287989-26.2024.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Pelo exposto, face à perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Via de consequência, fica revogada a curatela provisória deferida no evento de nº 10432851126, com efeitos ex nunc, a partir do falecimento. Fica cancelada a audiência de entrevista outrora designada. Custas pelo requerente, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5100258-52.2022.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, submetendo ALESSANDRA DIAS à curatela, a ser exercida por DAIANA SABRINA DIAS, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora a prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Em atenção ao melhor interesse da requerida, consoante sugerido no relatório técnico de id. 10658056235, expeçam-se ofícios ao CERSAM Santa Tereza, ao Centro de Saúde de Santa Tereza, ao CREAS Regional Leste e ao CRAS Santa Tereza a fim de que verifiquem a viabilidade de acompanhamento domiciliar da curatelada ou de seu transporte às unidades de saúde, garantindo-se a efetivação de seu tratamento. Custas processuais pela requerente, sobrestada a cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5063628-89.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de id. 10737421978 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder Alvará Judicial, com validade de 01 (um) ano, autorizando a transferência da quota parte de 0,5208% pertencente à curatelada Valéria Fonseca de Cerqueira sobre cada um dos imóveis de matrículas números 86.114 e 91.169 à compradora MM Participações Ltda., condicionada tal transferência à prévia autorização da venda ou à homologação da partilha nos autos do inventário n° 1508537-89.2006.8.13.0024, devendo os valores devidos à curatelada, tanto a quota parte do sinal já recebido pela curadora Naide, quanto a quota parte do saldo remanescente a ser pago pela compradora dos bens, com as respectivas correções monetárias, serem depositados em conta judicial vinculada aos autos de inventário e, posteriormente, transferidos à conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme a fundamentação acima. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva transferência dos valores à conta judicial vinculada aos autos de n° 1508537-89.2006.8.13.0024, deverá a curadora prestar contas, sob as penas da Lei. Custas pela requerente. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5004757-64.2022.8.13.0188

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Pelo exposto, face à perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Via de consequência, fica revogada a curatela provisória deferida no id. 1053516650, com efeitos ex nunc, a partir do falecimento. Via de consequência, não conheço da pretensão deduzida em id. 10712017298, cabendo à interessada exigir a prestação de contas em autos apartados. Custas pela requerente. Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5044217-60.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Pelo exposto, face à perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Via de consequência, fica revogada a curatela provisória deferida no id. 10401153066, com efeitos ex nunc, a partir do falecimento. Custas pelo requerente, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5107334-25.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, concedendo Alvará Judicial à requerente, possibilitando o levantamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) destinada ao complemento do pagamento das despesas da curatelada pelo período de 12 (doze) meses, bem como o levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais deste processo. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do período de 12 meses computado a partir da liberação, deverá o curador prestar contas quanto aos valores pagos, sob as penas da Lei. Custas pela requerente, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5055744-09.2025.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo GABRIELA MARTINS DE SOUZA à curatela, a ser exercida por TATIANE MARTINS DE SOUZA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, sobrestada a cobrança em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 5182732-80.2022.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial de id. 10740325239, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a substituição da curatela de RENATA CRISTINA SANTOS, nomeando ADRIELLE DOS SANTOS e SILVANA SANTOS ARAÚJO como suas novas curadoras, a quem incumbirá o exercício do encargo, na forma da lei. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. As curadoras deverão prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se as curadoras a prestarem compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Interdição 1079116-21.2026.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 10/09/2026

Pelo exposto, face à perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerente, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça.

Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Homologação da Transação Extrajudicial 1134230-42.2026.8.13.0024

6ª Vara de Família da Comarca de Belo HorizonteDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, devidamente representados os requerentes e atendidos os seus respectivos interesses, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo carreado ao evento 1, INIC1, pelo que decido o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC.

Ver decisão Inteiro teor