Pular para o conteúdo
TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Poço Fundo

93 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 16/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000667-54.2026.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação penal ofertada, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos A vista disso, determino: I) CANCELO a audiência anteriormente designada. II) Intime-se o autor do fato, na pessoa de seu procurador, para realizar o pagamento do equivalente a 01 (um) salário mínimo, que perfaz R$ 1.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000536-84.2023.8.13.0517

Juiz(a) Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 15/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 513 c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos com baixa, observadas as cautelas de estilo, nos termos do Provimento nº 421/2024 da CGJ/TJMG e da Recomendação nº 04/2024 da CGJ/TJMG. Esclareço que, na hipótese de ausência de pagamento voluntário, a parte interessada poderá se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, eis que o arquivamento não prejudicará os direitos da parte beneficiária. ALTERE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, para fins estatísticos. P. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000114-07.2026.8.13.0517

Juiz(a) Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à autora, Fabiana Peres e Oliveira Abrão, as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão na carreira Cargo 01 para o Grau I, nível I da carreira de Professor de Educação Básica (PEB1) entre 05 de fevereiro de 2021 a 21 de julho de 2022; Grau I, nível II da carreira de Professor de Educação Básica (PEB2) entre 12 de março de 2022 a 21 de julho de 2022 e na carreira para o Grau C (PE2), entre 28/01/2024 a 14/05/2024; e Cargo 04 para o Grau C, nível I da carreira de Professor de Educação Básica (PEB1) entre 31 de dezembro de 2023 a 10 de fevereiro de 2024 e; Grau C, nível II da carreira de Professor de Educação Básica (PEB2) entre partir de 31 de dezembro de 2024 a 15 de janeiro de 2025 no valor total de R$ 7.011,15 (sete mil e onze reais e quinze centavos). DECLARO prescritas as parcelas do Cargo 01 para o Grau I, nível I da carreira de Professor de Educação Básica (PEB1) de 31/12/2020 a 05/02/2021. O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: Correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 8 de dezembro de 2021. Juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (08/11/2025) até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021 e até 31 de julho de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. A partir de 1º de agosto de 2025, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, conforme a EC nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita deverá analisado pela Turma Recursal em caso de eventual recurso. Após, o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000473-88.2025.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais em favor da Autora Gislaine Maciel Nogueira de Oliveira, corrigido monetariamente de acordo com os índices adotados pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data do prejuízo (14/04/2025) e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação (súmula 43 do STJ). b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 10445645521), determinando a conversão do bloqueio judicial efetuado (ID 10449252341), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em penhora e, após o trânsito em julgado, o respectivo levantamento em favor da Autora Gislaine Maciel Nogueira de Oliveira, com abatimento do referido valor do montante total da condenação; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) destinados à Autora Gislaine Maciel Nogueira de Oliveira e R$ 3.000,00 (três mil reais) destinados à Autora Gisele Maciel Mariano da Silva, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A condenação deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, quanto aos juros moratórios, deverá incidir a taxa SELIC, com a dedução do IPCA, conforme a nova redação do art. 406 c/c art. 389, ambos do Código Civil. Deixo de impor condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis nesta instância, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n°. 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000610-70.2025.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se, com baixa e cautelas de praxe. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001410-98.2025.8.13.0517

Juiz(a) Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas mercantis nº 1342A e nº 1342B, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto relativo aos referidos títulos, bem como a exclusão definitiva do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 do C. STJ), pelos índices do IPCA, nos termos do art. 389, do CC, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde a data do evento danoso, consoante o disposto na Súmula 54 do Colendo STJ, tudo conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. Ante a análise exauriente do mérito, confirmo a decisão de ID 10589269629. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com baixa e cautelas de praxe. I. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000088-09.2026.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 28/09/2026

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da autora, Maria Donizeti Tavares Dias, à conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de férias-prêmio adquiridas e não gozadas em atividade e, CONDENAR o réu, Estado de Minas Gerais, a pagar à autora a indenização correspondente aos 9 (nove) meses de férias-prêmio, apurada com base na última remuneração recebida no cargo efetivo (R$ 5.165,48 mensais), totalizando o valor histórico originário de R$ 46.489,32 (quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Sobre o montante condenatório deverá incidir a taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária, que deverá ser calculada desde a data da aposentadoria, e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. O pagamento deverá ser realizado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009 e do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, respeitado o teto legal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei ral nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000023-58.2019.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 23/09/2026

PF: 009.938.036-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2165-26 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Flávia Leônica Pires em face do Banco do Brasil S/A, referente aos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão de ID 10717137697. O Executado efetuou o pagamento do débito devido (ID 10738656133). A parte Exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados, conforme petição de ID 10739904330, sem ressalvar a existência de crédito remanescente. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, atento às manifestações de ID 10738656133 e ID 10739904330, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerido. RETIFIQUE-SE o polo da ação, conforme já determinado no ID 10726064333. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença, para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE com baixa e demais cautelas de praxe. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001230-82.2025.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e assim o fazendo resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida (ID 10562870294). Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). A parte que pretender obter o benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno próprio. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com baixa e cautelas de praxe. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0015045-81.2018.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 14/09/2026

dou-se inerte (ID 10739422785). O ofício de ID 10722648890 confirma que não há valores à disposição deste Juízo, vinculados em conta judicial. É o relatório do necessário. Decido. O alvará expedido no bojo do processo nº 2004610-66.2025.8.13.0000, referente ao precatório submetido por estes autos, atualmente em trâmite no sistema eproc, e juntado pela Exequente ao ID 10722648890, comprova que houve a reserva do pagamento à Exequente, com a quitação integral do precatório. Isto foi corroborado pela inércia da parte em se manifestar quando regularmente intimada para tal (ID 10739422785). Assim, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, em razão do adimplemento integral do crédito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000009-30.2026.8.13.0517

Juiz(a) Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: a) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – a adequar a alíquota da contribuição previdenciária do Autor ao patamar de 8% (oito por cento), afastando-se, a partir de 01/01/2023, a incidência da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019; b) DECLARAR inexigível a contribuição adicional de 3,5% denominada “Fundo de Aposentadoria”, incidente sobre a remuneração da parte Autora; c) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente de sua remuneração mensal, a título de contribuição previdenciária, com a utilização da alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2023 e até que haja o cumprimento do determinado no item “a”, cujos valores serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. d) CONDENAR o Réu à restituição simples dos valores integralmente descontados a título de “Fundo de Aposentadoria” desde dezembro de 2024. Os valores a serem repetidos deverão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ), nos termos do artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujos montantes serão apurados por meio de simples cálculo aritmético na fase executiva. Por fim, ante a análise exauriente do mérito, CONFIRMO a tutela de urgência de ID 10610101500. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa e cautelas de praxe. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000959-73.2025.8.13.0517

Juiz(a) I.c. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 11/09/2026

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar os réus, MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO e ESTADO DE MINAS GERAIS, a fornecerem à autora, LUCIVÂNIA DE ÁVILA DE LIMA, de forma contínua e gratuita, o medicamento OMALIZUMABE 150 mg/ml, na posologia prescrita de 2 (duas) ampolas a cada 4 (quatro) semanas (300 mg/mês), enquanto perdurar a indicação médica. Determino que a autora apresente perante a farmácia do órgão público responsável pela dispensação, a cada 6 (seis) meses, prescrição médica atualizada acompanhada de relatório clínico circunstanciado, sob pena de suspensão administrativa do fornecimento até regularização. Ante a análise exauriente do mérito, CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida. Em atenção às regras de divisão de competência, direciono prioritariamente ao ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Superintendência Regional de Saúde de Alfenas/MG, que deverá manter a regularidade na disponibilização do fármaco já iniciada nos autos; A aquisição e o faturamento do fármaco observem estritamente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com desconto do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), expedindo-se as notas fiscais em favor do respectivo Fundo de Saúde, na forma do item 3.2 do Tema 1234 do STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. Ressalvo o direito de o Estado de Minas Gerais de postular administrativamente perante a União o ressarcimento financeiro de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores despendidos para o cumprimento desta decisão, na forma do Tema 1234 do STF. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado: Oficie-se à CONITEC e ao Ministério da Saúde, instruindo o expediente com cópia da presente sentença e da Nota Técnica NatJus nº 393161, para que avaliem a oportunidade de incorporação do medicamento Omalizumabe para o tratamento da Urticária Crônica Espontânea no âmbito do SUS, em cumprimento ao item 3, alínea "c", do Tema 6 do STF; Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000189-46.2026.8.13.0517

Juiz(a) Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Havendo interposição de recurso pelo réu, constituído advogado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com nossas homenagens. Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000393-90.2026.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, com baixa e cautelas de praxe. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001473-26.2025.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Requerida PATRICIA REGINA MIRANDA DOMINGUES ao pagamento da importância de R$ 529,40 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) ao Autor MF ANDRADE BRITO COMERCIO DE ROUPAS LTDA., corrigida monetariamente pelos índices do IPCA, nos termos do art. 389 do CC, a partir da data do vencimento da obrigação, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Deixo de impor condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis nesta instância, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO, com baixa. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000343-64.2026.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 27/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001411-83.2025.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000457-71.2024.8.13.0517

Juiz(a) I. C. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 25/08/2026

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, III, do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando seu arquivamento, com baixa, tão logo o trânsito em julgado. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e cautelas de estilo. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001371-38.2024.8.13.0517

Juiz(a) I.c. Reginaldo Mikio NakajimaJuizado Especial da Comarca de Poço FundoDJEN 18/08/2026

Diante disso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, assim o fazendo: a) DECLARO a isenção do IPVA referente ao veículo Fiat/Strada Fire Flex, ano 2007/2008, placa HES-3223, Chassi 9BD27803A87023100 e Renavam 00933566492, no período compreendido a partir da data do furto (12/09/2018) até a devida baixa cadastral definitiva do bem, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003, e declarar a inexigibilidade dos débitos tributários relativos a esse período; b) DETERMINO ao Estado de Minas Gerais que proceda à baixa e ao cancelamento definitivo de todos os lançamentos de IPVA e consectários legais incidentes sobre o referido veículo a partir de 12/09/2018, especialmente os inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 01.003781289-71, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Diante da análise exauriente do mérito, confirmo a tutela provisória de urgência deferida. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor