POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar os réus, MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO e ESTADO DE MINAS GERAIS, a fornecerem à autora, LUCIVÂNIA DE ÁVILA DE LIMA, de forma contínua e gratuita, o medicamento OMALIZUMABE 150 mg/ml, na posologia prescrita de 2 (duas) ampolas a cada 4 (quatro) semanas (300 mg/mês), enquanto perdurar a indicação médica. Determino que a autora apresente perante a farmácia do órgão público responsável pela dispensação, a cada 6 (seis) meses, prescrição médica atualizada acompanhada de relatório clínico circunstanciado, sob pena de suspensão administrativa do fornecimento até regularização. Ante a análise exauriente do mérito, CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida. Em atenção às regras de divisão de competência, direciono prioritariamente ao ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da Superintendência Regional de Saúde de Alfenas/MG, que deverá manter a regularidade na disponibilização do fármaco já iniciada nos autos; A aquisição e o faturamento do fármaco observem estritamente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com desconto do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), expedindo-se as notas fiscais em favor do respectivo Fundo de Saúde, na forma do item 3.2 do Tema 1234 do STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. Ressalvo o direito de o Estado de Minas Gerais de postular administrativamente perante a União o ressarcimento financeiro de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores despendidos para o cumprimento desta decisão, na forma do Tema 1234 do STF. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado: Oficie-se à CONITEC e ao Ministério da Saúde, instruindo o expediente com cópia da presente sentença e da Nota Técnica NatJus nº 393161, para que avaliem a oportunidade de incorporação do medicamento Omalizumabe para o tratamento da Urticária Crônica Espontânea no âmbito do SUS, em cumprimento ao item 3, alínea "c", do Tema 6 do STF; Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.