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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado

199 acórdãopublicadas de 24/06/2026 a 14/10/2026

Decisões

TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5043633-90.2023.8.13.0079

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 14/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

- Nos casos em que os valores da condenação e da causa, acaso adotados como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, poderiam levar à fixação da verba em quantia irrisória, cabível o arbitramento por equidade.

v.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. De acordo com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários de sucumbência, observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: I- (a) do valor da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II - Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2. Constatado que a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação importa em quantia ínfima que não remunera o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora, impõe-se a alteração da base de cálculo, para que incidam sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

3. Recurso parcialmente provido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5010339-68.2024.8.13.0481

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO. SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tarifa de cadastro, embora admitida pela jurisprudência, somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, devendo observar os limites praticados pelo mercado, sob pena de configuração de onerosidade excessiva e consequente abusividade.

2. Expressamente pactuada a tarifa de cadastro e inexistindo comprovação de vínculo anterior entre as partes, mostra-se legítima a cobrança, sobretudo quando o valor exigido se apresenta inferior à média praticada pelas instituições financeiras privadas à época da contratação.

3. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada" - REsp 1.639.259/SP. Não ficou caracterizada a prática de venda casada, pois o contrato previa a possibilidade de o consumidor optar por contratar o seguro prestamista com seguradora de sua escolha, além de estabelecer expressamente o caráter opcional do seguro.

4. A restituição do indébito em dobro não é aplicável quando os valores questionados decorreram de cláusulas contratuais expressamente pactuadas, cuja abusividade somente foi reconhecida judicialmente, não configurando violação à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição simples.

5. Recurso conhecido e desprovido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5008462-97.2025.8.13.0145

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Formou-se jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que toda decisão deve conter fundamentação clara, com a indicação dos motivos de fato e de direito que a embasam, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, sob pena de nulidade absoluta.

2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado primevo apresenta motivação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e indicando os elementos probatórios que embasam a conclusão adotada.

3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, para o reconhecimento da procedência do pedido, incumbe ao autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais à configuração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. Em ação de cobrança fundada em inadimplemento de mensalidades de plano de saúde empresarial, incumbe à autora comprovar a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito, cabendo à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tais como o descumprimento das obrigações contratuais pela própria autora, a repactuação do débito ou o seu efetivo adimplemento.

5. Comprovadas a relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços e a origem do débito cobrado, inclusive mediante reconhecimento extrajudicial da dívida pela ré, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, restando comprovada a exigibilidade do crédito.

6. Recurso conhecido e desprovido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5005966-76.2025.8.13.0701

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. Uma vez que as razões de apelação expuseram os fundamentos pelos quais é postulada a reforma da sentença, deve ser afastada a arguição de violação ao princípio da dialeticidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por má gestão ou desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

3. Conforme tese fixada pelo STJ (Tema 1387), “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

4. Constatando-se nos autos que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, em razão do transcurso do prazo decenal entre a data do saque integral do principal na conta do PASEP e o ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15.

5. Recurso conhecido e não provido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5002719-44.2023.8.13.0738

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para validade da capitalização de juros é suficiente que, mediante simples aferição numérica, a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.

2. Recurso desprovido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5015106-19.2025.8.13.0707

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO COMPROVADA. AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA

1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica geradora do débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida.

2. A demonstração da existência de relação contratual, bem como do débito que deu ensejo à negativação do nome da parte autora gera a improcedência do pedido inicial.

3. Documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, como as faturas e os dados da autora devidamente cadastrados no sistema.

4. A mera divergência entre a numeração ou o valor constantes do registro restritivo e aqueles indicados nos documentos contratuais, desacompanhada de elementos que demonstrem tratar-se de obrigação distinta ou inexistente, não comprova a irregularidade da negativação.

5. Recurso desprovido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5042723-05.2019.8.13.0079

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A inovação recursal ocorre quando questões não abordadas pela parte no pedido inicial ou na defesa são trazidas em sede de apelação, não podendo ser analisadas, salvo se a parte comprovar que a omissão se deu por motivo de força maior, conforme dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

2. A determinação de aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação relativa às custas e aos honorários advocatícios não altera os encargos contratuais incidentes sobre o débito exequendo.

3. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.

4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5001873-64.2025.8.13.0024

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.

2. O valor da causa, em demanda que não objetiva a resolução do contrato de consórcio e se restringe à restituição das parcelas pagas e à revisão das deduções incidentes, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente controvertido.

3. A taxa de administração prevista no contrato de consórcio pode ser deduzida das quantias a serem restituídas ao consorciado desistente, por constituir remuneração pelos serviços de administração do grupo.

4. É incabível a multa compensatória em favor da administradora se já prevista a retenção da taxa de administração, sob pena de caracterizar indevido bis in idem.

5. Tratando-se de ação de restituição decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária se faz devida desde a data do desembolso das parcelas.

6. Recurso provido em parte.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5021986-45.2025.8.13.0313

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA FINANCIADA. INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA PARA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A apresentação tempestiva de contestação afasta a revelia, e a alegada ausência de impugnação específica não configura a confissão ficta prevista no art. 385, § 1º, do CPC.

2. A previsão contratual de responsabilidade solidária da vendedora pelas obrigações decorrentes da venda financiada demonstra sua vinculação à relação obrigacional e legitima a cobrança das parcelas inadimplidas.

3. Reconhecida a contratação e não comprovados o pagamento integral, a extinção ou outra causa de inexigibilidade da obrigação, não cabe declarar a inexistência do débito.

4. Ausente prova suficiente da negativação e não demonstrada a inexigibilidade do débito, não se configura ato ilícito indenizável; subsidiariamente, a existência de inscrição restritiva legítima preexistente obsta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ.”.

5. Recurso não provido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5011526-96.2025.8.13.0313

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não se conhece de documento juntado após o momento processual oportuno quando preexistente e não demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, conforme preconizam os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.

2 "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada" - REsp 1.639.320/SP. A ausência de comprovação de manifestação específica de vontade do consumidor quanto à contratação do seguro e de possibilidade de escolha da seguradora caracteriza a venda casada, sendo abusiva a cobrança do encargo.

3. Conforme decidido pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.639.259/SP, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, porquanto somente o reconhecimento de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual possui esse efeito. Mantida a constituição em mora, subsistem a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira.

4. A tarifa de avaliação do bem, quando prevista no contrato e relacionada a veículo usado, é considerada válida, conforme autoriza a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que vinculada à aferição do valor da garantia, sendo desnecessária a prova adicional de sua efetiva prestação

5. Recursos conhecidos, primeiro parcialmente provido e segundo desprovido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5000980-55.2022.8.13.0549

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PARA FINS DE MORADIA. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. A alegação de relação locatícia, como fato impeditivo da pretensão de usucapião, deve ser comprovada por quem a invoca, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. O princípio iura novit curia permite o reconhecimento de modalidade de usucapião diversa daquela indicada pela parte, desde que preservados os fatos constitutivos da causa de pedir e o bem da vida postulado, sem configuração de julgamento extra petita.

4. A posse contínua, sem oposição, exercida com animus domini e destinada à moradia habitual pelo prazo de dez anos autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.

5. A oposição manifestada após o preenchimento do prazo aquisitivo não desconstitui a usucapião já consumada.

6. Recurso provido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 1001161-74.2025.8.13.0079

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. ART. 178, INCISO II, DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento decorrente de erro, contado a partir da celebração do ato.

2. Verificando-se que a demanda foi proposta após a consumação do prazo decadencial, torna-se inviável a anulação do contrato por vício de consentimento decorrente de erro.

3. Recurso desprovido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5035810-36.2024.8.13.0433

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CAPACIDADE CIVIL. CONTRATO PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO PÚBLICO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto, no valor de R$ 600,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 14,10 mediante descontos em benefício previdenciário. O apelante sustenta a invalidade do negócio por ausência de instrumento público ou de procurador constituído por procuração pública e requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a validade de contrato escrito de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta exige instrumento público ou assinatura por procurador constituído mediante procuração pública, ou se basta a assinatura a rogo por terceiro acompanhada da subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se os elementos probatórios demonstram a regular formação do contrato e a efetiva disponibilização e fruição do crédito pelo consumidor; e (iii) determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil nem determina, por si só, a invalidade do negócio jurídico, sem prejuízo da observância das formalidades destinadas a assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e esclarecida.

4. O art. 595 do Código Civil, embora inserido na disciplina dos contratos de prestação de serviços, aplica-se aos contratos escritos celebrados por pessoas analfabetas, especialmente nas relações de consumo, como mecanismo de proteção de sua vulnerabilidade informacional.

5. A validade do contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta não exige instrumento público quando inexiste previsão legal específica nesse sentido, sendo suficiente a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas.

6. A assinatura a rogo não se confunde com representação por mandato, pois o terceiro apenas auxilia na formalização documental da vontade manifestada pelo próprio contratante analfabeto, razão pela qual não necessita de prévia constituição como procurador por instrumento público.

7. A instituição financeira comprova a regularidade formal da contratação ao apresentar cédula de crédito bancário contendo a qualificação do consumidor, as taxas e o valor contratado, sua impressão digital, assinatura a rogo e a qualificação e assinatura de duas testemunhas, acompanhadas dos documentos de identidade dos intervenientes.

8. A circunstância de a assinatura a rogo ter sido aposta pelo irmão do contratante, vínculo expressamente confirmado pelo próprio autor em depoimento pessoal, reforça a participação de terceiro de sua confiança na formalização do negócio.

9. A transferência eletrônica de R$ 600,00 para conta bancária de titularidade do autor, utilizada também para recebimento de seu benefício previdenciário, somada à movimentação ordinária do numerário e à manutenção da operação por mais de quatro anos sem insurgência contemporânea, comprova a efetiva disponibilização e fruição do crédito contratado.

10. A ausência de impugnação específica à autenticidade da impressão digital constante do contrato e à assinatura a rogo, associada ao cumprimento das formalidades legais e à comprovação do recebimento do numerário, afasta a alegação de inexistência da contratação.

11. Os descontos realizados no benefício previdenciário em cumprimento de contrato válido constituem exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário que justifique repetição do indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a formalização por instrumento público. 2. A assinatura a rogo não constitui mandato e, por isso, dispensa a prévia constituição do terceiro como procurador mediante instrumento público. 3. A observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, aliada à comprovação do depósito e da fruição do crédito pelo consumidor, demonstra a regularidade do empréstimo consignado. 4. Os descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado constituem exercício regular de direito e não ensejam repetição do indébito nem indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 107, 166, 188, I, 595 e 654, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, EDcl no REsp nº 2.194.840/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AREsp nº 3.101.046/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5020245-27.2024.8.13.0079

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 786 DO CPC/15. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não é inepta a petição inicial que, apesar da indicação de dispositivos legais sem pertinência com a relação jurídica discutida, identifica expressamente o contrato, a obrigação, o valor da dívida, o inadimplemento, o bem objeto da garantia e formula pedido certo de conversão da ação de busca e apreensão em execução.

2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, sobre execução fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária.

3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, segundo a teoria finalista mitigada, pressupõe a demonstração de que a contratante é destinatária final do bem ou serviço ou de que apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a parte contratada.

4. A condição de sociedade empresária constituída sob a forma limitada, cuja estrutura e organização empresarial não evidenciam, por si sós, situação de vulnerabilidade perante a administradora de consórcio, aliada à aquisição de trator de expressivo valor econômico, destinado, pelas próprias características, ao incremento e ao fomento da atividade agropecuária, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

5. A perda de qualidade na digitalização do contrato não afasta sua exequibilidade quando permanecem identificáveis as partes contratantes, o objeto, o valor do crédito, a data da contratação e as assinaturas, além de a planilha de cálculo permitir a apuração da composição e da evolução do débito, estando presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 786 do CPC/15

6. Recurso conhecido e desprovido.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Conflito de Competência Cível 2819693-55.2026.8.13.0000

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO ACOLHIDO.

1. O conflito negativo de competência consiste no fato de dois juízes se darem por incompetentes, nos termos do art. 66, inciso II do CPC, para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa.

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à operação de crédito destinada ao capital de giro de microempreendedor individual quando os recursos são empregados no fomento da atividade empresarial e não há demonstração concreta de vulnerabilidade perante o fornecedor.

3. A condição de microempreendedor individual, por si só, não autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada.

4. Afastada a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é eficaz e a competência territorial dela decorrente possui natureza relativa, não podendo a incompetência ser declarada de ofício.

5. Conflito negativo de competência acolhido declarar como competente o juízo suscitado.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Agravo de Instrumento 2818970-36.2026.8.13.0000

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL E REVISÃO DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. PENHOR SOBRE SAFRA. AUSÊNCIA DE GARANTIA ATUAL, IDÔNEA E SUFICIENTE DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução opostos em face de instituição financeira, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia no valor histórico de R$ 224.496,69. O agravante sustenta que o penhor cedular sobre colheita de sorgo satisfaz a exigência de garantia do juízo, que possui direito subjetivo ao alongamento da dívida rural em razão de adversidades climáticas e econômicas e que há excesso de execução decorrente de encargos contratuais reputados abusivos, além de alegar risco de constrição patrimonial e de inscrições restritivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de direito ao alongamento da dívida rural e de abusividade dos encargos contratuais demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se a possibilidade de constrição e expropriação patrimonial e de adoção de medidas restritivas caracteriza perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iii) determinar se o penhor cedular constituído sobre safra de sorgo do ciclo 2023/2024 configura garantia atual, idônea e suficiente do juízo para os fins do art. 919, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige, cumulativamente, requerimento do embargante, probabilidade do direito, perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente do juízo por penhora, depósito ou caução.

4. A análise do alegado direito ao alongamento da dívida rural exige a comprovação dos pressupostos regulamentares pertinentes, não bastando, em cognição sumária, a invocação de adversidades climáticas ou oscilações de mercado acompanhada de laudo técnico particular e requerimento administrativo.

5. A apuração da alegada abusividade de juros remuneratórios, seguro penhor rural e tarifa de estudo de operações, bem como de eventual excesso de execução, demanda instrução probatória mais ampla, inclusive mediante as provas pericial contábil e agronômica postuladas nos autos de origem.

6. A mera formulação de pretensão revisional ou a alegação de irregularidades contratuais não suspende, por si só, a exigibilidade do título executivo extrajudicial nem descaracteriza a mora decorrente do inadimplemento.

7. A possibilidade de constrição ou expropriação de bens constitui consequência ordinária do processo executivo e não caracteriza, isoladamente, perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, necessário à suspensão excepcional da execução.

8. A garantia contratual constituída por penhor cedular sobre colheita de sorgo do ciclo 2023/2024 não comprova a efetiva garantia do juízo quando recai sobre bem fungível e perecível e não há demonstração contemporânea de sua subsistência, conservação e suficiência econômica para assegurar integralmente o crédito executado.

9. A existência de garantia real prevista no contrato não substitui a exigência do art. 919, § 1º, do CPC de garantia efetiva, idônea e suficiente do juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia efetiva e suficiente do juízo. 2. A alegação de direito ao alongamento de dívida rural e de abusividade de encargos contratuais não evidencia probabilidade do direito quando sua verificação depende de dilação probatória. 3. As consequências naturais da execução, inclusive a possibilidade de expropriação de bens, não configuram, por si sós, perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação. 4. O penhor cedular contratualmente constituído não satisfaz a exigência de garantia do juízo quando não demonstradas a atual existência, idoneidade e suficiência econômica do bem gravado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, caput e § 1º, 1.015, X, e 1.019, II; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural (MCR).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Súmula nº 7; STJ, REsp nº 1.731.508/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 24.05.2018; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.452954-6/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 21ª Câmara Cível, j. 02.09.2026, publicação da súmula em 08.09.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.434747-7/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 31.08.2026, publicação da súmula em 03.09.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.097678-3/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 12.08.2021, publicação da súmula em 12.08.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0351.20.001592-0/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 29.07.2021, publicação da súmula em 06.08.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.093698-4/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 21.07.2026, publicação da súmula em 27.07.2026.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 1074113-22.2025.8.13.0024

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE CREDITAMENTO DE PONTOS POR ERRO OPERACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por instituições financeiras contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.670,00 a título de danos materiais, correspondentes ao dobro do valor econômico dos pontos de programa de fidelidade não creditados, e de R$ 7.000,00 a título de danos morais. As apelantes alegam ausência de falha na prestação do serviço e de requisitos para a restituição em dobro e para a reparação moral e, subsidiariamente, requerem a restituição simples, a redução da indenização extrapatrimonial e a alteração do termo inicial dos respectivos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de creditamento de pontos de programa de fidelidade vinculado a cartão de crédito, decorrente de erro operacional da instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil; (ii) estabelecer se a restituição em dobro da expressão econômica dos benefícios não creditados exige demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor; e (iii) determinar se a frustração decorrente da ausência de creditamento dos pontos e a necessidade de contatos administrativos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre o titular do cartão de crédito e a instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ.

4. A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, de modo que a promessa de pontuação mais vantajosa em programa de fidelidade impõe à instituição financeira o dever de observar as condições oferecidas ao consumidor, nos termos do art. 30 do CDC.

5. A ausência de cadastramento do programa de benefícios por preposto da instituição financeira, que impede o creditamento dos pontos decorrentes das operações realizadas pelo consumidor durante aproximadamente dois anos, caracteriza defeito do serviço e descumprimento da oferta contratual.

6. A alegação de insuficiência de saldo mínimo para resgate não afasta a responsabilidade do fornecedor quando a controvérsia não decorre da negativa de utilização de pontos efetivamente acumulados, mas da ausência originária de creditamento dos benefícios por erro operacional interno.

7. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes do serviço defeituoso e somente afasta sua responsabilidade mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.

8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

9. A retenção, durante aproximadamente dois anos, da vantagem patrimonial prometida ao consumidor, associada à admissão de erro operacional na contratação, afasta a existência de engano justificável e autoriza a manutenção da restituição em dobro da expressão econômica dos pontos não creditados.

10. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, cuja reparação exige efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando aborrecimentos, transtornos ou desconfortos inerentes às relações negociais.

11. A ausência de creditamento dos pontos ocasiona prejuízo eminentemente patrimonial, já reparado pela restituição em dobro, e, sem inscrição em cadastro restritivo, cobrança vexatória, constrangimento público ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade, a frustração na utilização dos benefícios e a necessidade de contatos administrativos não caracterizam dano moral indenizável.

12. O afastamento da indenização por danos morais prejudica o exame das teses subsidiárias relativas à redução do valor arbitrado e à alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre essa verba.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de creditamento de pontos de programa de fidelidade decorrente de erro operacional da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 3. O inadimplemento contratual relacionado ao creditamento de pontos de programa de fidelidade não gera dano moral quando os fatos produzem prejuízo exclusivamente patrimonial e não atingem concretamente direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 11, 12, 389 e 406, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput, §§ 1º e 3º, 30 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 487, I, e 1.012; Lei nº 14.905/2024; LC nº 95/1998, art. 8º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial; STJ, AREsp nº 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN 29.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.703.645/AM, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 784.206/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.03.2017, DJe 20.03.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.001701-6/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 22.09.2022, publicação da súmula em 29.09.2022.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5138410-72.2022.8.13.0024

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTARTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.

2. Para os contratos assinados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista e cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, observando-se os limites médios praticados pelo mercado, sob pena de configuração de onerosidade excessiva e consequente abusividade.

3. Por ocasião do julgamento do REsp 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ, dentre outras questões atinentes aos contratos bancários, entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

4. A cobrança da tarifa de registro de contrato mostra-se legítima, tendo em vista a comprovação da inserção de gravame no DUT do veículo.

5. Recursos providos em parte.

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TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 1000104-56.2025.8.13.0520

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. BIOMETRIA FACIAL E TRILHAS DE AUDITORIA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a consumidora questiona refinanciamentos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário, sob alegação de não se recordar das contratações e de insuficiência das informações prestadas pela instituição financeira. A apelante suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e pretende a reforma da sentença, enquanto a instituição financeira apresenta Cédulas de Crédito Bancário, registros eletrônicos, trilhas de auditoria, endereço de IP e validação biométrica facial referentes às operações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia documentoscópica, de imagem digital ou sobre dados eletrônicos, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a documentação relativa à contratação eletrônica comprova a validade dos refinanciamentos impugnados, diante da alegação de desconhecimento das operações; e (iii) determinar se a instituição financeira observa o dever de informação mediante a disponibilização prévia dos instrumentos e a discriminação das condições e dos encargos das operações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz, como destinatário da prova, determina as provas necessárias à formação de seu convencimento e indefere, fundamentadamente, diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

4. A perícia documentoscópica, de imagem digital ou sobre dados eletrônicos mostra-se desnecessária quando a instituição financeira apresenta documentação suficiente acerca da formalização eletrônica das operações e a consumidora não aponta elemento concreto e objetivamente verificável de adulteração, fraude ou inconsistência dos registros técnicos.

5. A alegação de que a consumidora não se recorda dos refinanciamentos, desacompanhada de negativa categórica das contratações ou de imputação de fraude praticada por terceiros, não torna necessária a produção de prova técnica destinada à verificação da autenticidade das operações.

6. As Cédulas de Crédito Bancário e os respectivos dossiês eletrônicos, contendo registros de endereço de IP, data, horário, validação biométrica facial e trilhas de auditoria, demonstram a cadeia negocial e a formalização eletrônica das operações, em conformidade com os requisitos de validade do negócio jurídico.

7. O crédito dos valores líquidos decorrentes dos refinanciamentos na mesma conta bancária utilizada pela consumidora para recebimento de seu benefício previdenciário reforça a regularidade das operações e afasta a hipótese de disponibilização dos recursos a terceiro estranho à relação jurídica.

8. O recebimento e a utilização dos valores disponibilizados, sem demonstração de restituição ou insurgência tempestiva contra as operações, são incompatíveis com a posterior alegação de desconhecimento das contratações e atraem a vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva, expressa no venire contra factum proprium.

9. O fornecedor de crédito cumpre o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52, I a V, do CDC quando os instrumentos contratuais discriminam as condições econômicas da operação, inclusive valores financiados, taxas de juros, número e valor das parcelas e demais encargos exigíveis.

10. A disponibilização dos instrumentos contratuais para prévia visualização da consumidora, seguida posteriormente da confirmação eletrônica do aceite, associada à discriminação das condições das operações e à inexistência de elemento concreto que demonstre deficiência informacional, afasta a alegação de violação ao dever de informação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia e a parte não indica elemento concreto que justifique a realização de perícia sobre a contratação eletrônica. 2. A contratação eletrônica é válida quando os documentos e registros técnicos apresentados demonstram a formalização das operações e não há prova concreta de fraude, adulteração ou vício de consentimento. 3. O recebimento e a utilização dos valores disponibilizados, sem restituição ou insurgência tempestiva, são incompatíveis com a posterior alegação de desconhecimento da contratação, em observância à vedação ao venire contra factum proprium. 4. O dever de informação é observado quando os instrumentos disponibilizados previamente ao aceite discriminam de forma adequada as condições e os encargos das operações de crédito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 371, 485, IV, 487, I, e 1.012; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, e 52, I a V; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.411944-7/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 30.06.2026, publ. 06.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.101921-0/001, Rel. Des. Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív., j. 16.06.2026, publ. 17.06.2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGAcórdão · 1.º grauj. 28/09/2026

TJMG, Apelação Cível 5017280-16.2025.8.13.0702

Juiz(a) Fausto Bawden de Castro Silva3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível PrivadoDJEN 05/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A extinção do processo por inércia, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, somente pode ser decretada após a parte autora ter sido intimada pessoalmente, sem que tenha dado o regular e necessário andamento ao feito.

2. Evidenciada a regular intimação pessoal da parte autora para promover os atos e as diligências sob sua responsabilidade, deve ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que restou caracterizado o abandono da causa.

3. Recurso desprovido.

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