Pular para o conteúdo
TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Acreúna - Vara Criminal

36 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 14/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5213196-28.2026.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO o réu AGNALDO DIVINO FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1°, do Código Penal.

Dosimetria da pena

a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;

b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações definitivas anteriores (mov. 34), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;

c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;

d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;

e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;

f) Circunstâncias do crime: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor, sem incorrer em bis in idem;

g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;

h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime.

Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram, em sua totalidade, neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.

Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção.

Na terceira fase de aplicação da pena, inexiste causa de diminuição de pena, no entanto, nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 147, § 1°, do Código Penal, visto que o crime de ameaça foi cometido contra a ex-esposa, no âmbito de violência doméstica e familiar, bem como decorreu de sentimento de controle e domínio sobre a vítima, de forma que aumento a pena em dobro, tornando a reprimenda definitiva em 02 (dois) meses de detenção.

Deixo de aplicar a pena de multa por ser alternativa de preceito secundário, em consonância com a vedação contida no artigo 17 da Lei n° 11.340/2006.

Regime de cumprimento de pena

Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somada ainda à primariedade do acusado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'c', do Código Penal.

Detração

Nos moldes do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória.

Contudo, considerando que o acusado não foi preso no presente processo, não há período de detração a ser considerado.

Substituição da pena

A pena aplicada não comporta a

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0019861-13.2018.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a tese defensiva arguida no Evento 249 e RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao acusado PABLO SCAVONNE D’AUSTRIA CORREIA e, por se tratar de matéria de ordem pública, RECONHEÇO-A, DE OFÍCIO, também em relação ao acusado WALMEVIR JOSÉ DE CARVALHO.

Por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PABLO SCAVONNE D’AUSTRIA CORREIA e WALMEVIR JOSÉ DE CARVALHO, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 117, inciso I, todos do Código Penal, quanto aos delitos previstos, respectivamente, no art. 92, caput, e no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, este último c/c o art. 29 do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inquérito Policial 5155919-54.2026.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para:

a) CONDENAR os acusados KELVEM HIGOR RIBEIRO DE SOUSA, JOSÉ AÉRCIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR e LUAN SCHNEIDER ASEVEDO SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;

b) ABSOLVER o denunciado RONNY PETTERSON FERREIRA DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

c) ABSOLVER os denunciados KELVEM HIGOR RIBEIRO DE SOUSA, JOSÉ AÉRCIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR, LUAN SCHNEIDER ASEVEDO SILVA e RONNY PETTERSON FERREIRA DOS SANTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em razão da condenação dos acusados, passo, individualmente, a dosar a pena a ser imposta, atendendo as diretrizes previstas no art. 5º, XLVI da CRFB, bem como aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.

DOSIMETRIA DO ACUSADO KELVEM HIGOR RIBEIRO DE SOUSA.

Das circunstâncias específicas (art. 42 da Lei n. 11.343/06).

Em relação às circunstâncias preponderantes do artigo 42, da Lei 11.343/06, noto que a natureza das substâncias apreendidas é considerada altamente nociva à saúde humana, pois o uso contínuo pode causar danos irreversíveis à integridade física e psíquica, o que desfavorece o acusado. Por sua vez, em termos de pesagem, a quantidade é considerável, qual seja, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, plástico transparente, acondicionada(s) em plástico transparente, com massa bruta de 36,166 g (trinta e seis gramas e cento e sessenta e seis miligramas), 01 (um) porção(ões) de material pulverizado de cor esbranquiçada, plástico verde, acondicionada(s) em plástico de cor verde, com massa bruta de 0,96 kg (novecentos e sessenta gramas) e 34 (trinta e quatro) porção(ões) de material vegetal dessecado, plástico de cor branca, acondicionada(s) em plástico de cor branca, com massa bruta de 29,48 kg (vinte e nove quilogramas e quatrocentos e oitenta gramas), cuja propagação causa efeitos desastrosos, sobremodo, em pequenas cidades, havendo acentuado aumento da criminalidade em decorrência de sua propagação, pois os usuários, muitas vezes, se endividam, e, para manter o vício e pagar àqueles que exercem a traficância, passam em regra a praticar crimes ligados ao patrimônio, como furto, roubo, latrocínios.

Das circunstâncias do Código Penal (art. 59 do Código Penal).

Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observo, no que tange à culpabilidade, que é própria do tipo penal e por isso, considero neutra. Registro aqui que "culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou cen

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6003621-94.2025.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória constante na denúncia, para:

a) CONDENAR o acusado LUCAS ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal;

b) ABSOLVER o acusado LUCAS ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO das imputações previstas no art. 147, caput e § 1º, e no art. 168, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Da dosimetria.

Em razão da condenação, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado, atendendo as diretrizes previstas no art. 5º, XLVI da CRFB, bem como aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.

Do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.

Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constato que: 1) quanto a culpabilidade, não há elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior à inerente aos tipos penais em exame, razão pela qual mantenho a circunstância neutra, ressalvando que a redução da capacidade de entendimento e autodeterminação reconhecida pela perícia oficial será considerada na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 2) quanto aos antecedentes criminais, considero que o réu é primário, conforme certidão de antecedentes acostada no Evento 51. 3) no que pertine à conduta social, não existem elementos de prova nos autos em relação à conduta do acusado, nada tendo a se valorar. 4) em relação à personalidade, não há elementos para valorá-la, de modo que considero a circunstância neutra. 5) Os motivos do crime considero que são próprios e inerentes ao tipo descrito. 6) às circunstâncias considero que são próprias do tipo penal. 7) em relação às consequências, não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la. e 8) o comportamento da vítima em nada contribuiu.

Tendo isso conta, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Em sede de segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.

Por fim, na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena. Contudo, incide a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da semi-imputabilidade reconhecida, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), de modo que fixo pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

Do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constato que: 1) quanto a culpabilidade, não há elementos concretos que demonstrem reprovabilidade superior à inerente aos tipos penais em exame, razão pela qual mantenho a circunstância neutra, ressalvando que a redução da capacidade de entendimento e autodeterminação recon

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6050867-86.2025.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada TATIANE DA CRUZ SILVA, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c o artigo 115, todos do Código Penal.

3. Do crime de furto

Ainda da análise dos autos, verifica-se que o representante do Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito de furto, conforme se observa na cota introdutória à denúncia.

Todavia, nota-se que o referido delito também se encontra prescrito, uma vez que transcorreu prazo superior ao lapso prescricional correspondente à pena cominada em abstrato ao delito de furto.

Observa-se que o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, possuía pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional era de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Contudo, no caso concreto, o prazo prescricional é reduzido pela metade, para 04 (quatro) anos, uma vez que a investigada era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal.

Nesse sentido, tendo em vista que o delito de furto, em tese, foi praticado em 01/05/2014 e que não houve qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, conclui-se que o referido crime foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva em 30/04/2018, razão pela qual se impõe declarar extinta a punibilidade da denunciada pela prescrição.

Portanto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada TATIANE DA CRUZ SILVA, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c o artigo 115, todos do Código Penal.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5710051-16.2022.8.09.0011

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 21/09/2026

requereu a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95 (mov. 86).

Em relação ao investigado Gabriel Nogueira Marques, verifica-se que ele foi beneficiado por acordo de não persecução penal (mov. 21), o qual foi aceito e homologado. Após o cumprimento do acordo (mov. 25), foi extinta a punibilidade (mov. 31).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Tendo em vista que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas e que transcorreu o prazo de dois anos da concessão do benefício sem que houvesse revogação, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FABIANO BISPO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995.

Em relação à informação acerca da arma de fogo e das munições apreendidas, juntada na movimentação nº 38, verifica-se que os objetos já foram restituídos nos autos nº 5712453-63.2023.8.09.0002.

No que se refere às fianças prestadas perante a Autoridade Policial, intimem-se os investigados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as fianças.

Decorrido o prazo concedido aos investigados, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as fianças prestadas e sobre eventuais manifestações ou requerimentos apresentados a respeito delas.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5150466-15.2025.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCO ANTÔNIO RODRIGUES, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se com as baixas e anotações devidas.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Inquérito Policial 5419620-05.2026.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 09/09/2026

s aplicadas em abstrato para os delitos apurados.

No presente caso, os delitos de violação de domicílio e ameaça, bem como a contravenção penal de vias de fato, prescrevem em 03 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal, pois possuem penas máximas, respectivamente, de 03 (três) meses de detenção, 06 (seis) meses de detenção e 03 (três) meses de prisão simples.

Nessa linha, observa-se que a pretensão punitiva relativa aos referidos delitos foi alcançada pela prescrição em 28/06/2025, uma vez que as supostas condutas delituosas foram praticadas em 29/06/2022.

Ante tais razões, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIAO GLEBES DOS SANTOS, em relação aos delitos de violação de domicílio e ameaça, bem como a contravenção penal de vias de fato, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.

3. Da citação do acusado

Da análise dos autos, nota-se que o acusado, antes mesmo do recebimento da denúncia, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogada constituída, e já apresentou resposta à acusação na movimentação n° 11.

Nesse contexto, denota-se que o réu tem conhecimento desta ação penal e da imputação em seu desfavor, não tendo sua defensora constituída alegado nenhum prejuízo ocasionado pela ausência da citação pessoal, sanando-se, assim, qualquer alegação de eventual vício processual.

Nesse sentido:

“(…) 2. Sendo a citação ato de comunicação processual, por meio do qual dá-se ciência ao acusado da existência de denúncia oferecida, chamando-o para se defender, não há que se cogitar de nulidade em tal procedimento, quando o acusado constitui defensor e, posteriormente, apresenta defesa preliminar e pedido de revogação da prisão preventiva.” (HC 465229, 2018/0212112-9 de 01/02/2019, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data do Julgamento 13/12/2018, DJE 01/02/2019).

“(…) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. (…)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 460152/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 25/10/2018).

“(…) O comparecimento espontâneo do acusado aos autos, por meio de advogado que o acompanhou em toda a instrução, supre a falta da citação pessoal, conforme o disposto no art. 570 do CPP e jurisprudência do STJ. (...) A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF)” (TJGO, HC 5196254-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 3ª Câmara Criminal, j. 16/05/2025).

Assim sendo, deixo de determinar a citação do acusado e dou-o por citado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.

4. Da resposta à acusação

Analisando a resposta à acusação apresentada na movimentação n°

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5427473-72.2025.8.09.0011

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória constante na denúncia, para CONDENAR o acusado ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Em razão da condenação do acusado, passo, individualmente, a dosar a pena a ser imposta, atendendo as diretrizes previstas no art. 5º, XLVI da CRFB, bem como aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.

Das circunstâncias específicas (art. 42 da Lei n. 11.343/06).

Em relação às circunstâncias preponderantes do artigo 42, da Lei 11.343/06, noto que a natureza das substâncias apreendidas, qual seja, cocaína, são consideradas altamente nociva à saúde humana, pois o uso contínuo pode causar danos irreversíveis à integridade física e psíquica, o que desfavorece o acusado. Por sua vez, em termos de pesagem, a quantidade é considerável, qual seja, 01 (uma) porção de material pulverizado de coloração esbranquiçada, acondicionada(s) em saco pequeno do tipo zip-lock, com massa bruta de 0,396 g (trezentos e noventa e seis miligramas), 12 (doze) porções de material petrificado de coloração amarelada, acondicionada(s) em sacola de plástico branca, com massa bruta de 5,969 g (cinco gramas e novecentos e sessenta e nove miligramas) e 01 (uma) porção de material pulverizado de coloração esbranquiçada, acondicionada(s) em sacola de plástico branca, com massa bruta de 1,04 g (um grama e quarenta miligramas), cuja propagação causa efeitos desastrosos, sobremodo, em pequenas cidades, havendo acentuado aumento da criminalidade em decorrência de sua propagação, pois os usuários, muitas vezes, se endividam, e, para manter o vício e pagar àqueles que exercem a traficância, passam em regra a praticar crimes ligados ao patrimônio, como furto, roubo, latrocínios.

Das circunstâncias do Código Penal (art. 59 do Código Penal).

Em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observo, no que tange à culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade da conduta, que é própria do tipo penal, e por isso considero neutra.

Quanto aos antecedentes, considero que o réu é reincidente, uma vez que, conforme certidão de Evento 132, o réu possui uma condenação, sendo ela, do processo penal n. 5353767-20.2024.8.09.0002, art. 129, §13, do Código Penal, pena: 01 (um) ano de reclusão, trânsito em julgado em 30/09/2024. Assim, considero a condenação dos autos n. 5353767-20.2024.8.09.0002 como reincidência, a fim de agravar a pena em sede de segunda fase da dosimetria.

No que pertine à conduta social, não existem elementos de prova nos autos em relação à conduta do acusado, nada tendo a se valorar.

Em relação à personalidade, não há elementos para valorá-la, de modo que considero a circunstância neutra.

Os motivos do crime são próprios à espécie, quais sejam, obtenção de lucro fácil por meio de comércio ilegal de drogas. Tal fato foi considerado pelo legislador quando da cominação das penas em abstrato para o presente delito.

As circunstâncias são próprias do tipo pen

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5531503-54.2026.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória constante na denúncia, para CONDENAR o acusado CARLOS FERNANDES SILVA, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.

Dosimetria.

Em razão da condenação do acusado, passo, individualmente, a dosar a pena a ser imposta, atendendo as diretrizes previstas no art. 5º, XLVI da CRFB, bem como aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.

Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constato que: 1) quanto a culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta do normal à espécie. 2) quanto aos antecedentes criminais, considero que o réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme informação de antecedentes criminais no Evento 85. 3) no que pertine à conduta social, não existem elementos de prova nos autos em relação à conduta do acusado, nada tendo a se valorar. 4) em relação à personalidade, não há elementos para valorá-la, de modo que considero a circunstância neutra. 5) os motivos do crime, considero que são próprios e inerentes ao tipo descrito. 6) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da quantidade de armas de fogo e munições apreendidas, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta e acentua sua reprovabilidade (STJ - AgRg no HC: 927274 SP 2024/0245795-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024; STJ - AgRg no RHC: 224890 SP 2025/0385714-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026; STJ - AgRg no REsp: 2258011 MG 2026/0044234-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026). 7) em relação às consequências, não há nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de consequências, extrapenais, razão pela qual deixo de valorá-la. 8) o comportamento da vítima em nada contribuiu.

Tendo isso em conta, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por entendê-las suficientes para a reprovação e prevenção do crime.

Em sede de segunda fase, não há a presença de agravantes. Contudo, verifico a presença de uma atenuante, qual seja, confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Entretanto, considerando-se que a atenuação da pena em 1/6 resultaria em sua fixação abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Em sede de terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.

Da detração penal: Em que pese o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, co

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0132924-84.2016.8.09.0002

Juiz(a) Ana Cláudia Pacheco das ChagasAcreúna - Vara CriminalDJEN 12/08/2026

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, celebrado no Evento 409, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser remetido o mencionado acordo e documentos inclusos, para a Vara de Execução Penal desta Comarca, nos termos da parte final do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal.

Cientifique-se o Ministério Público, o compromissário e sua defesa técnica.

b) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FLÁVIO RAMOS DE ANDRADE, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.

c) INTIMEM-SE as defesas dos acusados Toni Rogério Rodrigues Sandim e Ted Maciel Costa da Silva para que comprovem o adimplemento das parcelas dos respectivos acordos de não persecução penal.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5998379-57.2025.8.09.0002

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO MANOEL FERREIRA LEITÃO, já qualificado, por ofensa ao artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Lado outro, ABSOLVO MANOEL FERREIRA LEITÃO, já qualificado nos autos, em relação: (i) ao artigo 147, § 1º, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06; (ii) ao artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06; e (iii) ao artigo 147, § 1º, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

Do crime de lesão corporal – art. 129, § 13°, do Código Penal

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: não excede a normalidade do tipo, razão pela qual não deve ser valorada negativamente; Antecedentes: não são desfavoráveis (evento 87); Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivos: afiguram-se como normal à espécie; Circunstâncias: são desfavoráveis, haja vista que o sentenciado praticou os atos sob efeito de bebida alcoólica (STJ - AgRg no AREsp: 1871481TO); Consequências: não foram além das próprias do crime. Nos casos de violência doméstica é notório que as vítimas desses crimes sofrem consequências de ordem psicológica e emocional que são muitas vezes irreversíveis. Porém, não restando comprovada nos autos de forma concreta as consequências da prática criminosa, impossível valorá-las abstratamente; Comportamento da vítima: no presente caso, não consta que a vítima tenha contribuído para o comportamento agressivo do sentenciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.

Verifico 1 (uma) circunstância negativa, motivo pelo qual exaspero a pena base em 1/6, o que alcança a pena base de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena aplicada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Regime

O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, uma vez que o sentenciado é primário e a pena restou fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, consoante disposto no artigo 33, § 2º, "c" do Código Pe

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5831604-52.2025.8.09.0002

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado GEFERSON JUNIOR ESTEVES DE LIMA, por ofensa ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Antecedentes: o acusado é tanto reincidente específico (condenação nos autos 5634743-71.2022.8.09.0011, transitada em julgado em 27/11/2023), quanto portador de maus antecedentes (condenação nos autos 5598746-54.2022.8.09.0002, transitada em julgado em 22/04/2025, conforme certidão de antecedentes criminais do evento 124). Assim, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores considero os maus antecedentes do acusado para negativar a presente circunstância judicial e considerarei a reincidência na segunda fase da dosimetria, como agravante preponderante; Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: apresentam-se como normais à espécie; Consequências: não foram além das próprias do crime. Comportamento da vítima: não se aplica ao delito em questão. Natureza e quantidade da droga apreendida: negativa. A quantidade de entorpecente apreendido no presente caso é expressiva, superando 3 (três) quilos de maconha, sendo certo que foram localizados 03 (três) tabletes de maconha, pesando respectivamente 1,117 kg, 1,044 kg e 1,034 kg, enterrados no quintal da residência, além da porção de aproximadamente 6,13g dispensada na via pública no momento da abordagem inicial. Não se pode ignorar que a quantidade apreendida excede sobremaneira o padrão comumente associado ao pequeno tráfico local, bem como que a droga se encontrava cuidadosamente ocultada, enterrada em local de difícil acesso, circunstância que evidencia organização e intenção de armazenamento em maior escala, devendo, portanto, ser negativamente valorada esta circunstância judicial.

Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) para cada uma e fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Na segunda fase, verifico que o acusado é reincidente (condenação nos autos 5634743-71.2022.8.09.0011, transitada em julgado em 27/11/2023), nos termos do artigo 61, I, do Código P

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5421682-74.2021.8.09.0137

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado BONFIM DE SOUSA LIMA, já qualificado nos autos, por ofensa ao artigo 129, caput, do Código Penal.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

Do crime de lesão corporal – art. 129, caput, do Código Penal

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Antecedentes: não são desfavoráveis (evento 104); Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: desfavoráveis, uma vez que a lesão foi causada por uma arma branca de grande envergadura - um podão, o que demonstra a maior gravidade das circunstãncias do fato; Consequências: desfavoráveis, uma vez que houve fratura do ombro/úmero direito da vítima, extrapolando o dano mínimo inerente ao tipo penal; Comportamento da vítima: no presente caso, não consta que a vítima tenha contribuído para o comportamento agressivo do acusado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.

Diante da presença de duas circunstâncias judiciai negativas, exaspero a pena em 1/6 para cada uma, o que alcança a pena base de 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.

Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Razão pela qual fixo a pena intermediária de 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.

Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva de 4 (quatro) meses e 02 (dois) dia de detenção.

Regime

Em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO como inicial do cumprimento da reprimenda.

Substituição do artigo 44 do Código Penal

Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritiva de direito, por ausência de requisito objetivo para tanto (art. 44, I do CP – crime praticado com violência à pessoa).

Suspensão condicional da pena

O sentenciado preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual lhe concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Ressalta-se que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar à suspensão após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (precedente: AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP).

Detração

Não

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5938400-04.2024.8.09.0002

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 15/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado FRANCISCO JONATAS SOUSA MOTA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 140, caput, c/c art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal e do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

1) Do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: Verifico que a culpabilidade do acusado extrapolou os limites ordinários contidos no tipo penal, na medida em que a conduta não se restringiu à comunicação de alcance restrito, tendo sido deliberadamente veiculada em grupo de WhatsApp de grande alcance e amplamente conhecido na cidade de Acreúna, denominado "Acreúna Notícias", o que potencializou sobremaneira a repercussão da ofensa perante a coletividade e agravou o juízo de reprovabilidade da conduta. Contudo, tendo em vista a incidência da causa de aumento do art. 141, §2º, do CP ao presente caso e, afim de evitar o bis in idem, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial; Antecedentes: não são desfavoráveis (evento 68); Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: apresentam-se como normais à espécie; Consequências: não foram além das próprias do crime. Comportamento da vítima: não influenciou na prática do evento criminoso.

Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.

Na terceira fase, ausentes causas diminuição de pena. Presente, contudo, a causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal, porquanto o crime foi cometido contra funcionário público, o vereador do Município de Acreúna, em razão do exercício de suas funções. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), o que totaliza 1 (um) mês e 9 (nove) dias de detenção. Presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, porquanto o crime foi divulgado em rede social da rede mundial de computadores. Assim, aplico o aumento em triplo e torno definitiva a pena definitiva em 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

2) Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: Verifico que a

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5804131-91.2025.8.09.0002

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 14/07/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado MATHEUS GUERREIRO SILVA, já qualificado, por ofensa: (i) ao artigo 147, § 1º, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha); (ii) ao artigo 129, § 13º, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06; (iii) ao artigo 129, § 13º, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06; (iv) ao artigo 147, § 1º, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06; (v) ao artigo 147, § 1º, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06; (vi) ao artigo 331 do Código Penal; (vii) ao artigo 147, caput, do Código Penal; (viii) ao artigo 331 do Código Penal; e (ix) ao artigo 147, § 1º, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/06; todos do Código Penal, na forma do concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal. Lado outro, ABSOLVO o acusado MATHEUS GUERREIRO SILVA, já qualificado nos autos, em relação ao artigo 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

1) Do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: extrapola os limites normais inerentes ao tipo penal, porquanto a ameaça de divulgação de vídeos íntimos, gravados na constância do relacionamento mantido entre as partes, constitui conduta especialmente reprovável nos dias atuais, em que a exposição não consentida de imagens de caráter sexual íntimo assume grave potencial lesivo à honra, à dignidade e à integridade psicológica da vítima, dada a exponencial capacidade de disseminação e perpetuação de tal conteúdo por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens; Antecedentes: o acusado é reincidente nos autos 5003482-38.2020.8.09.0002, condenação transitada em julgado em 03/04/2024 (evento 87). Contudo, deixo de valorar essa circunstância como circunstância judicial negativa, para valorá-la como agravante, consonante entendimento pacificado do STJ; Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivo: normais a espécie delitiva; Circunstâncias: normais à espécie delitiva; Consequências: não são desfavoráveis; Comportamento da vítima: no presente caso, não consta que a vítima tenha contribuído para o comportamento agressivo do acusado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.

Verifico 1 circunstância negativa, motivo pelo qual

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5701315-04.2025.8.09.0011

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 02/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado DIEGO DOS SANTOS SIEGA, já qualificado na denúncia, por ofensa ao artigo 217-A, caput, c.c artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e ao artigo 217-A, caput, c.c artigo 226, II, todos do Código Penal.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

1) Do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que valoro negativamente esta circunstância, considerando o fato de a vítima ser ainda uma criança de tenra idade (entre 02 e 07 anos) na época da prática delitiva; Antecedentes: os antecedentes criminais não são desfavoráveis (evento 121); Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: apresentam-se como normais à espécie; Consequências: A vítima E.A.R. relatou, em depoimento especial, que tem sonhos frequentes relacionados ao ocorrido e que não consegue esquecer os fatos, circunstância que revela a persistência do sofrimento causado pela conduta delitiva mesmo após a sua cessação. Tal relato evidencia que os abusos reiterados, praticados por longo período e por figura que ocupava posição de confiança no ambiente doméstico da vítima, geraram consequências que ultrapassam as inerentes ao próprio tipo penal, na medida em que a criança permanece, até o presente momento, revivendo psicologicamente os fatos vivenciados. Comportamento da vítima: em nada colaborou para a prática do delito.

Assim, diante de duas circunstâncias judiciais negativas, majoro a pena em 1/6 para cada uma, totalizando o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal.

Assim, fixo a pena base em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente, por outro lado, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Assim sendo, agravo a pena-base na fração de 1/6, ao passo em que fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de aumento especial de pena estabelecida no inciso II, do art. 226, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena pela metade. Assim, chego à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.

Do crime continuado

Os fatos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de forma que é aplicável ao ca

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5798467-79.2025.8.09.0002

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 22/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado DIEGO MENDES MOURA, já qualificado, por ofensa ao artigo 147, caput, do Código Penal.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Antecedentes: não são desfavoráveis (evento 113); Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: apresentam-se como normais à espécie; Consequências: não foram além das próprias do crime. Comportamento da vítima: não influenciou na prática do evento criminoso.

Ausentes circunstâncias negativas a serem valoradas, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção.

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho em 1 (um) mês de detenção.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena aplicada em 1 (um) mês de detenção.

REGIME INICIAL

O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, uma vez que o réu é primário e a pena restou fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, consoante disposto no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.

Substituição do artigo 44 do Código Penal

Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, §2º, do CP. Assim, substituo-a pela prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.

Indenização

Ainda, verifico que não consta pedido de indenização. Sobre o tema, foi consolidado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025 - Info 870). Assim, deixo de fixar valor mínimo de indenização.

Custas

Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA

Antes do trânsito em julgado:

A) Intimem-se da sentença o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e o Defensor;

B) Intimem-se as vítimas

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5816781-90.2024.8.09.0137

Juiz(a) Gabriela de Almeida GomesAcreúna - Vara CriminalDJEN 17/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado NELSON OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por ofensa ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

DOSIMETRIA

Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

Crime do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro

Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade: verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou os limites contidos no tipo penal, pelo que, deixo de valorar negativamente esta circunstância; Antecedentes: o acusado é reincidente nos autos 5474500-71, condenação transitada em julgado em 13/06/2022, evento 38 - contudo, deixo de valorar esta circunstância como circunstância judicial negativa, para valorá-la como agravante, consoante entendimento pacificado do STJ; Personalidade: não concorrem elementos para a aferição do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social; Motivo: afigura-se como normal à espécie; Circunstâncias: apresentam-se como normais à espécie; Consequências: não foram além das próprias do crime. Comportamento da vítima: não influenciou na prática do evento criminoso.

Ausentes circunstâncias negativas a serem valoradas, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Na segunda fase, verifico que se encontra presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Ademais, verifico que o réu é reincidente (autos 5474500-71, condenação transitada em julgado em 13/06/2022, evento 38 ), nos termos do artigo 61, I, do Código Penal. Na sequência, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena aplicada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em observância à cumulatividade prevista no preceito secundário do tipo e nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (ou proibição de se obter a permissão ou habilitação) pelo prazo de 02 (dois) meses, período este que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade ora fixada.

Regime

Ante o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime ABERTO, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Substitu

Ver decisão Inteiro teor