TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5213196-28.2026.8.09.0002
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO o réu AGNALDO DIVINO FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, § 1°, do Código Penal.
Dosimetria da pena
a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;
b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações definitivas anteriores (mov. 34), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;
c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;
d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;
e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;
f) Circunstâncias do crime: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor, sem incorrer em bis in idem;
g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;
h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime.
Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram, em sua totalidade, neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, inexiste causa de diminuição de pena, no entanto, nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 147, § 1°, do Código Penal, visto que o crime de ameaça foi cometido contra a ex-esposa, no âmbito de violência doméstica e familiar, bem como decorreu de sentimento de controle e domínio sobre a vítima, de forma que aumento a pena em dobro, tornando a reprimenda definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar a pena de multa por ser alternativa de preceito secundário, em consonância com a vedação contida no artigo 17 da Lei n° 11.340/2006.
Regime de cumprimento de pena
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somada ainda à primariedade do acusado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'c', do Código Penal.
Detração
Nos moldes do art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória.
Contudo, considerando que o acusado não foi preso no presente processo, não há período de detração a ser considerado.
Substituição da pena
A pena aplicada não comporta a