Pular para o conteúdo
TJGO · 1.º grau (varas e juizados)

Aruanã - Juizado Especial Criminal

9 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 14/10/2026

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Representação Criminal/notícia de Crime 5544737-69.2026.8.09.0175

Aruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 74, da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Letícia Brito Vila Nova.

A sentença homologatória da composição cível não comporta recurso (art. 74, caput, Lei n. 9.099/95). Portanto, certifique-se o trânsito em julgado.

Desnecessária intimação das partes e do Ministério Público, vez que presenciaram/realizaram o acordo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5359866-69.2024.8.09.0175

Aruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 01/09/2026

s termos do art. 81, §3º, da Lei 9099/95.

Trata-se de ação penal em que se imputa a FERNANDO CESAR CINTRA a conduta delitiva descrita no art. 50 da Lei nº 9.605/1998.

Em razão da pena abstratamente cominada, deve ser adotado o procedimento traçado pela Lei 9.099/95, possibilitando a transação penal.

No caso, o promovido foi devidamente intimado e concordou com os termos do acordo oferecido pelo Parquet (mov. 92).

Ademais, verifico que o referido acordo (mov. 73) preenche os requisitos legais e não ocorrem as hipóteses mencionadas pelo § 2º, do art. 76, daquela lei.

Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO a transação penal celebrada, com fundamento no art. 76, § 4º. da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Registre-se que a homologação impede nova transação penal no período de 5 (cinco) anos, sendo esse seu único efeito penal (art.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5812059-60.2025.8.09.0110

Aruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 24/08/2026

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Lucas Alves de Almeida, já que consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.

Nos termos do enunciado 105 do Fonaje, dispenso a intimação pessoal do investigado, visto se tratar de sentença extintiva da punibilidade.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais 5131442-30.2026.8.09.0175

Aruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 24/08/2026

ção penal (mov. 57).

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

A transação penal constitui instrumento de natureza despenalizadora, cuja finalidade é justamente evitar a instauração e o prosseguimento da persecução penal mediante a submissão voluntária do beneficiário às condições ajustadas.

No caso, embora parte das condições tenha sido cumprida após a decisão de mov. 49, que determinou a revogação do benefício, verifica-se que houve o integral cumprimento das condições estabelecidas (movs. 47, 48 e 50).

Assim, torno sem efeito a decisão de mov. 49 que revogou a transação penal.

Por conseguinte, DECLARO extinta a punibilidade de Washington Bruno Modesto Peixoto, em razão do cumprimento da transação penal.

Consigne-se o registro do benefício para os fins previstos no art. 76, §4º, da Lei n. 9.099/1995 e art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal,

Objetivando otimizar a prestação jurisdicional neste Juízo, fica dispensada a intimação pessoal do reeducando, tendo em vista a ausência de prejuízo.

EXPEÇAM-SE os atos necessários ao cumprimento da presente sentença.

Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.

Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais 5137107-27.2026.8.09.0175

Aruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO OLIVEIRA VIEIRA, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, DETERMINO o arquivamento imediato dos autos.

Dispensada a intimação do autor do fato, eis que representado por advogado constituído (evento 08), o que não trará prejuízo em seu desfavor.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Restituição de Coisas Apreendidas 5162530-86.2026.8.09.0175

Juiz(a) Thiago Brito de FariasAruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente pedido de restituição de coisa apreendida, sem resolução de mérito, face à perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.

Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5006489-62.2024.8.09.0175

Juiz(a) Thiago Brito de FariasAruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 23/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta a PEDRO LUCAS DE MATOS ELIAS NETO, com base no art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, DETERMINO o arquivamento imediato dos autos.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais 5084933-41.2026.8.09.0175

Juiz(a) Thiago Brito de FariasAruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 26/05/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS DIOGO FERREIRA PESSOA, em relação aos fatos a ele imputados nestes autos, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

INTIME-SE o advogado do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada de procuração aos autos, a fim de garantir a regularização da representação processual.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.

Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais 5018867-79.2026.8.09.0175

Juiz(a) Thiago Brito de FariasAruanã - Juizado Especial CriminalDJEN 12/05/2026

do nos autos.

Homologada a transação penal aceita pelo autor do fato, sobreveio a comprovação do seu cumprimento integral (evento 37).

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade e pelo arquivamento do feito (evento 43).

É o relatório. Decido.

O feito foi instaurado para a apuração de infração penal e, com a celebração de transação, tramitava para a fiscalização de seu cumprimento.

Conforme se infere dos autos, o autor do fato adimpliu integralmente as condições estipuladas no acordo.

Assim, considerando que a transação penal foi integralmente adimplida, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GABRIEL ALVES SANTOS em relação aos fatos a ele imputados nestes autos, nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.

Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor