Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIS GUILHERME DA CRUZ JESUS e CAIO DE JESUS SANTANA, em razão do seu falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. CONDENAR o acusado SIDNEY JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas majorado pelo envolvimento de menor); ABSOLVER o acusado SIDNEY JESUS DOS SANTOS da imputação referente ao crime de associação para o tráfico ( artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), bem como o crime do art.16 do ED, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas aplicáveis aos condenados remanescentes, com estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV.1 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, com espeque nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade normal à espécie; (2) antecedentes criminais: o Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não possui condenação anterior transitada em julgado; (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar; (4) personalidade: não há nos autos elementos para valorar; (5) o motivo do crime: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime (neutralizada); (6) circunstâncias do crime: normal à espécie; (7) consequências extrapenais do crime: não houve; (8) comportamento da vítima: nada havendo a valorar. A situação econômica do Réu é precária, não se encontrando formalmente empregado. À vista destas circunstâncias, constata-se que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis que modifiquem a pena nesta segunda fase (incidência da Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, reconheço a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), posto que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2 (metade). Em contrapartida, incide a causa de aumento do art. 40, inciso VI (envolvimento de adolescente ), aplicando-se o acréscimo proporcional de 1/6 (um sexto). Fica a pena FINAL estabelecida em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumpr