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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA CRIMINAL DE TUCANO

10 sentençapublicadas de 02/06/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000891-48.2013.8.05.0261

Juiz(a) Matheus Martins MoitinhoVara Criminal de TucanoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, incisos II e III, e artigo 117, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA e JADILSON PIMENTEL ARAÚJO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a todos os fatos a eles imputados nesta ação penal. Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia; b) intimem-se os acusados e seus respectivos patronos, caso constituídos nos autos; c) proceda-se ao cancelamento e levantamento de eventuais medidas cautelares patrimoniais, restrições cadastrais ou determinações congêneres decorrentes deste feito; d) certifique-se a baixa definitiva nos registros cartorários e estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arquivando-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000546-29.2006.8.05.0261

Juiz(a) Breno Rego Pinto Rodrigues da CostaVara Criminal de TucanoDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu José Nilson Souza Chagas, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do Código Penal. Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade e da consequente perda de objeto das medidas coercitivas, REVOGO a decisão de ID 563449539, determinando o recolhimento e o cancelamento do mandado de busca e apreensão de autos físicos expedido em desfavor do escritório da defensora constituída (ID 563534582), cessando-se todas as providências administrativas a ele vinculadas. Com o trânsito em julgado desta decisão, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Expeçam-se as comunicações de estilo ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e ao órgão competente de cadastro de antecedentes criminais para o cancelamento das anotações; b) Oficie-se ao DETRAN/BA informando o cancelamento das sanções administrativas ou restrições impostas nestes autos; c) Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às anotações no sistema PJe e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. P/Tucano/BA, 06 de agosto de 2026. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito - Secretaria Virtual

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000428-09.2013.8.05.0261

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal de TucanoDJEN 10/08/2026

Posto isso, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos III e IV, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados Adriano Gomes de Macedo, Sóstenes Pereira Bitencourt e José Rubens de Santana Arruda, em relação aos delitos previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (prescrição em abstrato) e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 (prescrição pela pena em perspectiva), ante o decurso do prazo prescricional. Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000669-80.2013.8.05.0261

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal de TucanoDJEN 10/08/2026

Posto isso, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos III e IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA e de BRUNO FERNANDES DA ROCHA BORBA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes previstos no art. 1º, incisos II e V, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000382-44.2018.8.05.0261

Vara Criminal de TucanoDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para: DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIS GUILHERME DA CRUZ JESUS e CAIO DE JESUS SANTANA, em razão do seu falecimento, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. CONDENAR o acusado SIDNEY JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas majorado pelo envolvimento de menor); ABSOLVER o acusado SIDNEY JESUS DOS SANTOS da imputação referente ao crime de associação para o tráfico ( artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), bem como o crime do art.16 do ED, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas aplicáveis aos condenados remanescentes, com estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV.1 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, com espeque nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade normal à espécie; (2) antecedentes criminais: o Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não possui condenação anterior transitada em julgado; (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar; (4) personalidade: não há nos autos elementos para valorar; (5) o motivo do crime: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime (neutralizada); (6) circunstâncias do crime: normal à espécie; (7) consequências extrapenais do crime: não houve; (8) comportamento da vítima: nada havendo a valorar. A situação econômica do Réu é precária, não se encontrando formalmente empregado. À vista destas circunstâncias, constata-se que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis que modifiquem a pena nesta segunda fase (incidência da Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, reconheço a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), posto que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2 (metade). Em contrapartida, incide a causa de aumento do art. 40, inciso VI (envolvimento de adolescente ), aplicando-se o acréscimo proporcional de 1/6 (um sexto). Fica a pena FINAL estabelecida em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumpr

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inquérito Policial 8000324-21.2026.8.05.0261

Juiz(a) José de Sousa Brandão NetoVara Criminal de TucanoDJEN 20/07/2026

rda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação). Com efeito, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas. Desta feita, considerando ter sido deflagrada da ação penal (Processo nº 8000454-11.2026.8.05.0261), iniciando-se, desta forma, a persecução penal em juízo a fim de apurar o fato objeto da presente investigação, JULGO EXTINTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BAIXA destes autos. Diligências necessárias. ASSOCIE-SE/APENSE-SE os presentes autos à respectiva Ação Penal correlata, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8002117-97.2023.8.05.0261

Juiz(a) José de Sousa Brandão NetoVara Criminal de TucanoDJEN 16/07/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e julgo procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a pagar 02 (dois) salários mínimos ao advogado ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR - OAB/BA 74880 - CPF: 048.397.785-31. Vale a observação de que a presente condenação tem amparo legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o jurisdicionado é pessoa hipossuficiente financeiramente, cuja assistência judiciária é obrigação do Estado, como previsto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca do conteúdo desta decisão. Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos. Sem custas. Intime-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inquérito Policial 8000792-19.2025.8.05.0261

Juiz(a) Pedro Henrique Santos Calazans OliveiraVara Criminal de TucanoDJEN 05/06/2026

erda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação). Com efeito, uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas. Desta feita, considerando ter sido deflagrada da ação penal (Processo nº 800817-32.2025.8.05.0261), iniciando-se, desta forma, a persecução penal em juízo a fim de apurar o fato objeto da presente investigação, JULGO EXTINTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BAIXA destes autos. Diligências necessárias. ASSOCIE-SE/APENSE-SE os presentes autos à respectiva Ação Penal correlata, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001013-27.2014.8.05.0261

Vara Criminal de TucanoDJEN 02/06/2026

Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado CLEDSON JESUS DE SOUZA, já qualificado nestes autos, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 304 e 311, ambos do Código Penal, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ficam revogadas eventuais cautelares decretadas no bojo deste processo. Considerando que a Defesa foi patrocinada por Advogado Dativo (ID 183714844), porquanto a Defensoria Pública não indicou Defensor Público para este processo, CONDENO O ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, REsp 1.377.798 / ES), a PAGAR à Dr.ª CLEIDE JANE DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO - CPF nº 125.417.615-20, OAB/BA nº 012886, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, considerando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Anoto que, em razão da escassez de recursos do Estado para fazer face às variadas demandas da população, a quantia objeto desta condenação não está tomando por base a tabela de honorários particulares da OAB/BA. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que transitar em julgado esta sentença, sem que ninguém reclame a propriedade do veículo apreendido nestes autos, encaminhe-o a leilão, conforme estabelecido no art. 123 do Código de Processo Penal, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística.

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