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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MUNDO NOVO

11 sentençapublicadas de 15/06/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000003-33.2005.8.05.0173

Juiz(a) Gabriel Igleses VeigaVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do CPP, arts. 107, IV, art. 109, caput, inciso V, do CP, ambos do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e como consequência DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PAULO SÉRGIO DE JESUS OLIVEIRA. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as demais formalidades legais, as baixas sistêmicas necessárias e devidas comunicações, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000042-59.2007.8.05.0173

Juiz(a) Elber Marcel Vieira CamposVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, acolhendo integralmente a promoção ministerial: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DERALDO SANTOS FILHO, qualificado nos autos, em virtude do seu falecimento, o que faço com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 62 do Código de Processo Penal; b) HOMOLOGO o arquivamento do presente Inquérito Policial (IP nº 37/2006), promovido pelo Ministério Público; c) DETERMINO determino o encaminhamento do revólver Taurus, calibre .38, número de série LL720383, e dos respectivos cartuchos apreendidos ao Comando do Exército, para fins de destruição ou destinação aos órgãos de segurança pública, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; Sem custas processuais. Revoguem-se imediatamente eventuais medidas cautelares, restrições ou mandados de prisão porventura expedidos em desfavor do extinto nestes autos, procedendo-se às devidas baixas nos sistemas pertinentes (BNMP, INFOSEG, etc.). Publique-se (art.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000968-69.2009.8.05.0173

Juiz(a) Andrea Neves CerqueiraVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO extinta a punibilidade de Marco Aurélio Martins dos Anjos, qualificado nos autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo, comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais, baixando-se as devidas restrições.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000356-97.2010.8.05.0173

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE apenas em relação a MARCELO COSTA SOUZA, na forma do art. 107, IV; art. 109, I; art. 117, II; e art. 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Outrossim, considerando a interposição de recurso de apelação contra sentença de ID 226121009, conforme razões de ID 226121014, bem como a apresentação das respectivas contrarrazões em ID 226121022, REMETAM-SE os autos para o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 601 do Código de Processo Penal. Retifique-se a classe judicial para "282 - Ação Penal de Competência do Júri". P. R. I. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000466-38.2006.8.05.0173

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GETÚLIO RABELO LOPES, na forma do art. 107, IV; art. 109, I; art. 110, § 1º; e art. 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Retifique-se a classe judicial para "282 - Ação Penal de Competência do Júri". Sem custas. P. R. I. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000503-60.2009.8.05.0173

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO SANTANA DOS SANTOS, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão executória. Transitada em julgado a presente sentença e adotada as comunicações de praxe, especialmente INFODIP e CEDEP, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. P. R. I. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000327-81.2009.8.05.0173

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL TRINDADE DA SILVA, na forma do art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000134-61.2012.8.05.0173

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIO DE OLIVEIRA MENDES e LEANES RIBEIRO DOS SANTOS, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão executória. Transitada em julgado a presente sentença e adotada as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. P. R. I. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000089-23.2013.8.05.0173

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 09/07/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus EDMILSON MARQUES DA SILVA e VALMIR SILVA DO VALE, na forma do art. 66, II, da Lei 7.210/1984, em razão do integral cumprimento da pena. Procedidas as comunicações de praxe, especialmente CEDEP e INFODIP, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata. Sem custas. P. R. I. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000068-51.2026.8.05.0173

Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 15/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de honorários advocatícios dativos. Sobre o valor, deve incidir a taxa SELIC, em parcela única, desde a citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Isenção legal de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC). Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000069-36.2026.8.05.0173

Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Mundo NovoDJEN 15/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de honorários advocatícios dativos. Sobre o valor, deve incidir a taxa SELIC, em parcela única, desde a citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Isenção legal de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor