ção a para o delito de consumo pessoal, lardeada por ocasião da resposta a acusação, não se sustenta. A diversidade de entorpecentes, a forma de fracionamento, balança e a apreensão de quantia em dinheiro constituem elementos probatórios inequívocos da destinação mercantil das substâncias, conforme resplandece os autos de exibição e fotografias da coisa proibida, id 141815296, fls. 05. Portanto, a conduta do acusado amolda-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR RENAN DOS SANTOS DIAS , nos termos do art. 387 do CPP, como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. DA DOSIMETRIA Compulsando as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido não destoa do comum para hipóteses semelhantes. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena base fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o réu contava com 19 anos de idade na data do fato. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira etapa da dosimetria da pena, não faz jus, o o réu, à minorante do art. 33, § 4º, Lei de tóxicos. Isto pois, conforme se verifica dos autos, especiamente do material apreendido, id 141815296, fls. 05, houve apreensão de significativa quantidade de drogas, valores, em cédulas diversas, assim como balança de precisão. Tais elementos afastam a ocorrência de "traficante eventual", a trazer elementos seguros de que o réu se dedicava a atividades criminosas, excluindo-se o benefício. Neste sentido, aresto, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o agravante, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada na primeira e na terceira fase da dosimetria . 2. Conforme consta da decisão agravada, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do