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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ

31 sentençapublicadas de 21/05/2026 a 19/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000856-42.2025.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal realizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 76, §4º, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a possibilidade de regular prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da medida transacionada. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, esclareço que a sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes criminais, ficando a autora do fato impedida de, nos próximos cinco (05) anos, ser novamente beneficiada pelos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, caso venha a praticar algum crime de menor potencial ofensivo. Proceda o cartório a intimação da autora do fato para comprovação do cumprimento da transação penal, juntando aos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e aguarde-se o cumprimento integral da medida, voltando conclusos para adoção de sentença terminativa. Habilite-se o patrono do suposto autor do fato, conforme requerido em audiência preliminar. Intime-o para acostar os autos a procuração. Prazo 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 0000212-32.2011.8.05.0095

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUCIEL ROCHA DE JESUS e FABRÍCIO BARBOSA SANTOS, na forma do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Ibirapuã/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 0000250-78.2010.8.05.0095

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDEMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA e TEILDE DE JESUS SILVA, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Ibirapuã/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 0000226-16.2011.8.05.0095

Juiz(a) Matheus Oliveira de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUZILEIA PEREIRA DA SILVA, na forma do art. 107, IV, e art. 109, V, ambos do Código Penal, em razão da prescrição em abstrato. Após o trânsito em julgado, expeça-se comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, para fins estatísticos, bem como proceda-se ao arquivamento e baixa. Sem custas. P. R. I. Ibirapuã/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000144-18.2026.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil celebrada entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÁTIRO JOSÉ DOS SANTOS NETO e JOAQUIM FERREIRA, já qualificados nos autos, relativamente aos fatos objeto deste procedimento, em razão da renúncia ao direito de queixa, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal c/c art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante do cumprimento integral da obrigação, DECLARO PREJUDICADOS os requerimentos formulados pela vítima na petição de ID 570067284. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade. CIÊNCIA ao Ministério Público e à vítima, por intermédio de sua advogada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 8000464-44.2021.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de transação penal realizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a possibilidade de regular prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da medida transacionada. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, esclareço que a sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes criminais, ficando a autora do fato impedida de, nos próximos cinco (05) anos, ser novamente beneficiada pelos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, caso venha a praticar algum crime de menor potencial ofensivo. Proceda o cartório a intimação da autora do fato para comprovação do cumprimento da transação penal, via djen, fracionamento em 10 vezes, a primeira em até 15 dias, juntando aos autos, conta judicial vinculada ao feito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e aguarde-se o cumprimento integral da medida, voltando conclusos para adoção de sentença terminativa. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000046-82.2020.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 08/09/2026

ção a para o delito de consumo pessoal, lardeada por ocasião da resposta a acusação, não se sustenta. A diversidade de entorpecentes, a forma de fracionamento, balança e a apreensão de quantia em dinheiro constituem elementos probatórios inequívocos da destinação mercantil das substâncias, conforme resplandece os autos de exibição e fotografias da coisa proibida, id 141815296, fls. 05. Portanto, a conduta do acusado amolda-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR RENAN DOS SANTOS DIAS , nos termos do art. 387 do CPP, como incurso nas sanções do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. DA DOSIMETRIA Compulsando as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido não destoa do comum para hipóteses semelhantes. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena base fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o réu contava com 19 anos de idade na data do fato. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira etapa da dosimetria da pena, não faz jus, o o réu, à minorante do art. 33, § 4º, Lei de tóxicos. Isto pois, conforme se verifica dos autos, especiamente do material apreendido, id 141815296, fls. 05, houve apreensão de significativa quantidade de drogas, valores, em cédulas diversas, assim como balança de precisão. Tais elementos afastam a ocorrência de "traficante eventual", a trazer elementos seguros de que o réu se dedicava a atividades criminosas, excluindo-se o benefício. Neste sentido, aresto, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o agravante, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada na primeira e na terceira fase da dosimetria . 2. Conforme consta da decisão agravada, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000252-86.2022.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal realizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 76, §4º, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a possibilidade de regular prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da medida transacionada. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, esclareço que a sentença homologatória de transação não indica reconhecimento de culpabilidade, nem gera antecedentes criminais, ficando a autora do fato impedida de, nos próximos cinco (05) anos, ser novamente beneficiada pelos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, caso venha a praticar algum crime de menor potencial ofensivo. Ato contínuo, comprovado o adimplemento integral e tempestivo da prestação pecuniária, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, do suposto autor do fato GILMAR DE JESUS nos exatos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. No tocante aos honorários do defensor dativo, verifica-se que o Dr. Arthur de Vette Machado foi designado para assistir o autor do fato durante a audiência preliminar e praticou os atos processuais subsequentes de comprovação do acordo e peticionamento nos autos. Considerando a indispensabilidade da assistência técnica e a atuação em prol da garantia da ampla defesa, faz jus à remuneração pelo Estado, ora fixada no patamar de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em consonância com o zelo profissional e o trabalho desempenhado no feito. Por fim, indeferido o pleito da suposta vítima em audiência, uma vez que não se coaduna com o rito da Lei nº. 9099/95. Intime-se o Ministério Público.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000484-93.2025.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 28/08/2026

consistente, alternativamente, no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, em até 10 (dez) parcelas, ou prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses. Em audiência preliminar realizada em 21/07/2026, CELINE AVELINO DA SILVA FERRAZ, devidamente assistida por defensora dativa, aceitou voluntariamente a proposta de transação penal, optando pelo pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.518,00, em 10 (dez) parcelas, conforme termo de audiência de ID 570113715. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos legais e inexistindo óbice à concessão do benefício, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e CELINE AVELINO DA SILVA FERRAZ, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A beneficiária deverá comprovar nos autos o cumprimento das condições ajustadas, ficando advertida de que eventual descumprimento ensejará o regular prosseguimento da persecução penal, conforme orientação da Súmula Vinculante nº 35 do STF. Quanto a LAVINIA AVELINO DA SILVA FERRAZ, verifica-se que esta aceitou proposta de transação penal na audiência realizada em 21/01/2026, mediante pagamento de R$ 1.518,00 em 10 (dez) parcelas, com vencimentos estabelecidos entre março e dezembro de 2026, conforme ID 541004506. Todavia, não houve homologação judicial da avença e a certidão de ID 566460561 informa não terem sido localizados comprovantes de pagamento relativos aos meses de março a junho de 2026. Considerando que parte dos vencimentos estipulados transcorreu antes da necessária homologação judicial, dê-se VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste quanto à regularização da proposta anteriormente aceita por LAVINIA AVELINO DA SILVA FERRAZ, inclusive acerca da adequação das datas e forma de cumprimento, evitando-se atribuir à autora do fato inadimplemento de obrigação ainda não homologada judicialmente. Por fim, quanto a GRASIELE DOS SANTOS LOPES, embora devidamente intimada, conforme ID 567853453, deixou de comparecer à audiência de 21/07/2026 sem apresentar justificativa, repetindo ausência anteriormente registrada no ID 541004506. Assim, considerando o requerimento ministerial de nova vista na hipótese de impossibilidade de concretização da transação penal, REMETAM-SE igualmente os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao prosseguimento do feito em relação à referida autora. Condeno o Estado da Bahia em honorários, à dativa, DRA. ANA CARINA DIAS BARBEITOS DA GAMA OAB/BA 80.042, no importe de R$ 1.100,00. Cumpridas integralmente as condições por CELINE AVELINO DA SILVA FERRAZ, certifique-se e façam-se os autos conclusos para análise da extinção da punibilidade. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000041-94.2019.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 28/08/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP. Sem condenação em custas. Ficam revogados eventuais mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor dos réus, devendo ser promovida a baixa no BNMP. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000547-75.2016.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 24/08/2026

soal. Sem razão, contudo. O acervo probatório constante dos autos é firme no sentido de que o denunciado se encontrava envolvido na atividade de traficância, como se extrai de provas periciais e testemunhais, mencionadas acima. Assim sendo, REJEITO a tese defensiva. O acusado, ao tempo da conduta, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo. Ademais, a prova é certa e segura, não deixando dúvidas acerca da conduta praticada pelo acusado. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR Johnny Lopes dos Santos, nos termos do art. 387 do CPP, como incurso nas sanções dos arts. 33," caput", da Lei nº. 11.373/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006. Absovida a ré Renata Rosário da Silva, e prescrito o crime do estatuto do desarmamento, em relação ao primeiro réu. Passo à dosimetria. Dosimetria Compulsando as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido é pequena, não desnatura a ordinariedade do tipo. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena base fixada em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, 'd', do CP), uma vez que o acusado admitiu a posse/propriedade do entorpecente para uso próprio (Súmula 630 do STJ). No entanto, em atenção a súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 05 anos de reclusão. Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena. Na terceira etapa da dosimetria da pena, inexistentes causas de aumento de pena. Em relação à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, verifico que o réu não preenche os requisitos legais, demonstrada a dedicação a atividades criminosas, conforme certidões e demais provas constantes dos autos, mormente utilização de balança de precisão, e diversidade de drogas. Indeferida a minorante. Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu, definitivamente, condenado à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Fixo a pena de multa em 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a condição financeira do Réu. A possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). Fixo o regime inicial de pena semiaberto, com base no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. Ausentes as condições legais do Art.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Petição Criminal 8000477-09.2022.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 21/08/2026

o, houve composição civil dos danos, tendo o suposto autor do fato se comprometido a não mais importunar a vítima e sua família, bem como assumiu o compromisso de estabelecer uma relação cordial e de respeito, mantendo distância um do outro evitando assim qualquer confusão entre os mesmos conforme Termo de Audiência encartado ao ID. 558018080. Realizada a composição dos danos civis e reduzida a escrito, cabe ao juízo homologar, por meio de sentença irrecorrível, na forma do art. 74 da Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato VITOR DOS SANTOS PAIA, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000175-38.2026.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a COMPOSIÇÃO CIVIL celebrada entre EMERSON DA SILVA COSTA e WILSON RODRIGUES PINTO, constante do termo de audiência de ID 566675419, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON RODRIGUES PINTO, já qualificado nos autos, relativamente ao fato objeto deste procedimento, em razão da renúncia ao direito de queixa, com fundamento nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal c/c art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000126-94.2026.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a COMPOSIÇÃO CIVIL celebrada entre WERLEY DIONIZIO DE SALES, UALAS SANTOS SILVA e LUCIMARA PEREIRA DOS SANTOS, constante do termo de audiência de ID 566675452, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de UALAS SANTOS SILVA e LUCIMARA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, relativamente ao fato objeto deste procedimento, em razão da renúncia à representação, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal c/c arts. 74, parágrafo único, e 88 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000172-83.2026.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a COMPOSIÇÃO CIVIL celebrada entre JULIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e DILSON ONDRES DA SILVA, constante do termo de audiência de ID 566698375, e, por conseguinte, diante da renúncia ao direito de representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DILSON ONDRES DA SILVA, já qualificado nos autos, relativamente ao fato objeto deste procedimento, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 147, § 2º, do Código Penal. Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, é dispensável a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000120-87.2026.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 19/08/2026

tima PAULA CRISTINA DE SOUSA GONCALVES. Em sede de audiência de conciliação, houve composição civil dos danos, conforme Termo de Audiência encartado ao ID. 566616546, na qual o suposto Autor do fato se comprometeu a não mais importunar a vítima e sua família, bem como assumiu o compromisso de estabelecer uma relação cordial e de respeito, mantendo distância um do outro evitando assim qualquer confusão entre os mesmos. Sendo assim, por meio de sentença irrecorrível, na forma do art. 74 da Lei dos Juizados Especiais, HOMOLOGO a composição civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato HIGOR SOARES DE OLIVEIRA, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ciência ao Ministério Público e a suposta vítima. Dispensa-se a intimação do suposto autor do fato. Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000870-26.2025.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de transação penal firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o suposto autor do fato HIGOR SOARES DE OLIVEIRA, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, na razão de 08 (oito) horas semanais, a ser cumprida preferencialmente aos finais de semana, em entidade ou local a ser designado pelo Juízo. Certifique/indique a secretaria os locais/instituições disponíveis para cumprimento da transação penal. Após: a) intime-se o autor do fato para dar início ao cumprimento da medida, mediante a expedição das guias de fiscalização necessárias; b) registre-se a presente homologação exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, ressaltando-se que esta decisão não gera reincidência, maus antecedentes nem efeitos civis, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995; c) advirta-se o autor do fato de que o descumprimento injustificado da medida importará na retomada do curso do procedimento penal, com eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Cumprida integralmente a obrigação assumida, retornem os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000544-03.2024.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 13/08/2026

rada como de menor potencial ofensivo. Em sede de audiência de conciliação, houve composição civil dos danos, conforme Termo de Audiência encartado ao ID. 555864741, na qual o suposto Autor do fato se comprometeu a não mais importunar a vítima e sua família,, bem como assumiu o compromisso de estabelecer uma relação cordial e de respeito, mantendo distância um do outro evitando assim qualquer confusão entre os mesmos. Sendo assim, por meio de sentença irrecorrível, na forma do art. 74 da Lei dos Juizados Especiais, HOMOLOGO a composição civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ciência ao Ministério Público e a suposta vítima. Dispensa-se a intimação do suposto autor do fato. Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8000388-20.2021.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvaldo Alves da Costa: a) Pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato referente ao crime de injúria (art. 140 c/c art. 141, § 2º, ambos do Código Penal), com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, do CP; b) Pela ocorrência da perempção referente aos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 c/c art. 141, § 2º, todos do CP, nos termos do art. 60, I, o CPP c/c art. 107, IV, última figura, do CP. Custas processuais pelo querelante, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 8000387-35.2021.8.05.0095

Juiz(a) Johnaton Martins de SouzaVara Criminal de IbirapuãDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvaldo Alves da Costa: a) Pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato referente ao crime de injúria (art. 140 c/c art. 141, § 2º, ambos do CP), com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, do CP; b) Pela ocorrência da perempção referente aos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal), nos termos do art. 60, I, o CPP c/c art. 107, IV, última figura, do CP. Custas processuais pelo querelante, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

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