TJBA, Mandado de Segurança Cível 8011412-63.2026.8.05.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. OCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato que considerou a candidata desistente/excluída de Processo Seletivo Simplificado (REDA - Edital SESAB nº 001/2025) para a função de Técnica de Enfermagem, em virtude do não comparecimento para entrega de documentos, cuja convocação ocorreu de forma exclusiva por publicação em Diário Oficial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da impetração; e (ii) saber se a convocação para entrega de documentação admissional realizada exclusivamente por Diário Oficial, sem a correspondente notificação pessoal por e-mail ou telefone fornecidos e exigidos pelo edital, viola os princípios da publicidade eficaz, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam em mandado de segurança que impugna ato executivo de gestão de processo seletivo simplificado promovido e executado de forma autônoma pela Secretaria da Saúde do Estado. 4. O princípio da publicidade administrativa exige ampla e eficaz divulgação dos atos operacionais para garantir-lhes utilidade e plena ciência pelos administrados, não se satisfazendo com a mera publicação em diário oficial quando a própria Administração exige a manutenção atualizada de e-mail e telefone para contatos. 5. A exigência editalícia de atualização de dados de contato eletrônico e telefônico gera legítima expectativa de comunicação direta nos atos decisivos do certame, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio da razoabilidade a exclusão sumária fundada em publicação oficial isolada. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao Governador do Estado. Segurança concedida em relação ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia para anular o ato de exclusão e determinar a reconvocação pessoal da impetrante. Tese de julgamento: "1. O Governador do Estado é parte ilegítima em mandado de segurança impetrado contra atos executivos de processo seletivo gerido por Secretaria de Estado. 2. É nula a eliminação de candidato em processo seletivo simplificado cuja convocação ocorreu exclusivamente por Diário Oficial, sem a realização de notificação pessoal por e-mail ou telefone cadastrados, quando o próprio edital impõe o dever de atualização de tais dados para viabilizar contatos." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 77.828/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.06.2026; STJ, RMS n. 78.734/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 17.06.2026; TJBA, MS n. 8040668-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 19.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011412-63.2026.8.05.0000, em que figuram ELISABETE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA (como impetrante ), o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (como impetrados).