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TJBA · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

9 acórdãopublicadas de 03/06/2026 a 16/10/2026

Decisões

TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8011412-63.2026.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 16/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. OCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato que considerou a candidata desistente/excluída de Processo Seletivo Simplificado (REDA - Edital SESAB nº 001/2025) para a função de Técnica de Enfermagem, em virtude do não comparecimento para entrega de documentos, cuja convocação ocorreu de forma exclusiva por publicação em Diário Oficial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da impetração; e (ii) saber se a convocação para entrega de documentação admissional realizada exclusivamente por Diário Oficial, sem a correspondente notificação pessoal por e-mail ou telefone fornecidos e exigidos pelo edital, viola os princípios da publicidade eficaz, da razoabilidade e da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam em mandado de segurança que impugna ato executivo de gestão de processo seletivo simplificado promovido e executado de forma autônoma pela Secretaria da Saúde do Estado. 4. O princípio da publicidade administrativa exige ampla e eficaz divulgação dos atos operacionais para garantir-lhes utilidade e plena ciência pelos administrados, não se satisfazendo com a mera publicação em diário oficial quando a própria Administração exige a manutenção atualizada de e-mail e telefone para contatos. 5. A exigência editalícia de atualização de dados de contato eletrônico e telefônico gera legítima expectativa de comunicação direta nos atos decisivos do certame, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio da razoabilidade a exclusão sumária fundada em publicação oficial isolada. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito quanto ao Governador do Estado. Segurança concedida em relação ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia para anular o ato de exclusão e determinar a reconvocação pessoal da impetrante. Tese de julgamento: "1. O Governador do Estado é parte ilegítima em mandado de segurança impetrado contra atos executivos de processo seletivo gerido por Secretaria de Estado. 2. É nula a eliminação de candidato em processo seletivo simplificado cuja convocação ocorreu exclusivamente por Diário Oficial, sem a realização de notificação pessoal por e-mail ou telefone cadastrados, quando o próprio edital impõe o dever de atualização de tais dados para viabilizar contatos." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 77.828/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.06.2026; STJ, RMS n. 78.734/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 17.06.2026; TJBA, MS n. 8040668-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 19.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011412-63.2026.8.05.0000, em que figuram ELISABETE CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA (como impetrante ), o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA (como impetrados).

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8037370-90.2022.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 06/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO ESCOLAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 39, § 9º, CF/1988. INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora efetiva do Magistério Municipal visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica prevista no art. 103 da LC Municipal nº 01/1991, após exercer funções de gestão escolar por mais de dez anos. O ato impugnado indeferiu o pleito sob o fundamento da vedação constitucional introduzida pelo art. 39, § 9º, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, que proíbe a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. A Impetrante apresentou comprovantes de rendimentos e despesas essenciais, razão pela qual se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratificação de direção escolar prevista na Lei Municipal nº 8.722/2014 possui natureza remuneratória (vencimento), de modo a afastar a vedação do art. 39, § 9º, da CF/1988; e (ii) saber se, preenchidos os requisitos temporais do art. 103 da LC Municipal nº 01/1991, a servidora faz jus à estabilidade econômica, não obstante a EC nº 103/2019. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça foi mantida, pois a documentação comprova que os descontos legais e despesas essenciais comprometem a renda líquida da Impetrante, preservando-se o acesso à jurisdição. A Lei Ordinária Municipal nº 8.722/2014 atribui à gratificação de gestão escolar caráter compensatório e remuneratório, destinada a recompor perdas decorrentes do afastamento da docência. A verba integra a remuneração básica enquanto exercida a função, não configurando vantagem temporária stricto sensu. Nos termos dos arts. 56 e 58 da LC Municipal nº 01/1991, a gratificação, em razão de sua natureza de compensação essencial das atribuições do cargo, amolda-se ao conceito de vencimento em sentido ampliado, não incidindo a vedação do art. 39, § 9º, da CF/1988. A EC nº 103/2019 não afasta o direito à estabilidade econômica, pois esta se constitui com o preenchimento dos requisitos temporais exigidos na legislação municipal, inexistindo revogação expressa. Interpretação ampliativa de norma restritiva implicaria violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Preenchidos mais de 10 anos de exercício de funções de gestão, resta configurado o direito adquirido à estabilidade econômica prevista no art. 103 da LC nº 01/1991. Jurisprudência desta Corte, em caso análogo (MS nº 8006484-45.2021.8.05.0000), reconhece que a gratificação de gestão, por ostentar natureza remuneratória, não é alcançada pela vedação da EC nº 103/2019. DISPOSITIVO E TESE Segurança CONCEDIDA. Tese de julgamento: 1. A gratificação de gestão escolar prevista na Lei Municipal nº 8.722/2014 possui natureza remuneratória, não se submetendo à vedação do art. 39, § 9º, da CF/1988. 2. Preenchidos os requisitos do art. 103 da LC Municipal nº 01/1991, constitui-se o direito à estabilidade econômica, não afastado pela EC nº 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º; LC Municipal nº 01/1991, arts. 56, 58 e 103; Lei Municipal nº 8.722/2014, art. 42, V; Súmula nº 512/STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8006484-45.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jatahy Júnior, j. 2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo de n° 8037370-90.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante o HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA e Impetrados o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, e o MUNICIPIO DE SALVADOR

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8011837-90.2026.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 04/09/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DA BAHIA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ADMISSÃO ANTES DA EC 41/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual da Bahia contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, objetivando a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008) em seus proventos de aposentadoria, com o reajuste das verbas reflexas e o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configuradas a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se professora aposentada com direito à paridade remuneratória faz jus à adequação do seu vencimento básico ao valor do Piso Salarial Nacional do Magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porquanto a referida autoridade detém competência para a gestão da política de recursos humanos e da estrutura remuneratória dos servidores públicos estaduais. 4. Afasta-se a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, haja vista que a pretensão envolve ato omissivo continuado sobre verba de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês a cada pagamento em desconformidade com a lei, atingindo a prescrição somente as parcelas anteriores ao quinquênio da impetração. 5. A servidora pública inativa admitida no serviço público em 14/08/1974 e aposentada em 08/07/2003 possui direito líquido e certo à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou o entendimento de que o Piso Salarial Nacional do Magistério deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre a remuneração global. 7. Constatado que a impetrante percebe vencimento básico inferior ao piso nacional legalmente estabelecido para a jornada de 40 horas semanais, impõe-se a concessão da segurança para determinar a imediata adequação e o pagamento das diferenças a partir da impetração, atualizadas e acrescidas de juros pela taxa SELIC (EC nº 113/2021). IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O não pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério a servidor inativo com direito à paridade configura ato omissivo continuado de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito. 2. O Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) incide sobre o vencimento básico do cargo e estende-se aos professores aposentados que possuem direito à paridade remuneratória. 3. A adequação dos proventos ao piso salarial nacional não viola a separação dos poderes, a Súmula Vinculante 37 do STF ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 40, § 8º, 169, § 1º, e 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 25; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; STJ, Súmula nº 85; TJ/BA, Mandado de Segurança 8039715-24.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 20/05/2026; TJ/BA, Mandado de Segurança 8000450-49.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 10/03/2026; TJ/BA, Mandado de Segurança 8045916-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 22/05/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011837-90.2026.8.05.0000, em que figuram LIGIA MARIA SANTOS AZEVEDO (como impetrante) e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro (como impetrados).

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8024699-93.2026.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 04/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra atos da Secretária de Saúde do Estado da Bahia e da comissão processante de PAD, objetivando a suspensão do procedimento e o afastamento da presidente da comissão. Indeferida a liminar, a impetrante interpôs agravo interno, tendo o writ sido julgado no mérito nesta assentada. II. Questão em discussão Há questões em discussão: saber se subsiste interesse no agravo interno diante do julgamento de mérito; se a Secretária de Saúde possui legitimidade passiva; se há vícios formais na portaria de instauração e no aditamento da citação; se houve suspeição da presidente da comissão; e se as alegações evidenciam direito líquido e certo apto a ensejar a segurança. III. Razões de decidir O agravo interno restou prejudicado ante a superveniência do julgamento de mérito na mesma assentada. Rejeitada a ilegitimidade passiva, por aplicação da teoria da encampação (Súmula 628/STJ), diante do vínculo hierárquico, da manifestação de mérito nas informações e da inalteração da competência constitucional. A portaria de instauração descreveu suficientemente as condutas, sendo desnecessária descrição pormenorizada nessa fase; o aditamento da citação apenas conferiu maior clareza à acusação, sem inovação ilícita. Não houve cerceamento de defesa quanto ao acesso a documentos, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto. A suspeição da presidente da comissão não restou configurada, pois mera comunicação por aplicativo de mensagens não evidencia prévio juízo de valor ou interesse pessoal. As alegações demandam cognição exauriente, incompatível com a via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Julga-se prejudicado o agravo interno quando sobrevém julgamento de mérito do mandado de segurança na mesma assentada. 2. Aplica-se a teoria da encampação quando presentes, cumulativamente, o vínculo hierárquico, a manifestação de mérito e a ausência de alteração da competência constitucional. 3. A nulidade de atos do PAD exige demonstração de prejuízo concreto à defesa." Dispositivos relevantes citados: art. 96, III, da Constituição do Estado da Bahia; art. 229 da Lei Estadual nº 6.677/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628 (Primeira Seção, j. 12.12.2018); STJ, MS nº 17.815/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28.11.2018; STJ, MS nº 16.581/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, MS nº 31.567/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024699-93.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante Domilene Borges Costa e como impetrados Secretária de Saúde do Estado da Bahia e Estado da Bahia.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8048713-44.2026.8.05.0000

Rel. Des. Graça Marina Vieira FurtadoDesa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 21/07/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060003-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por membro do Ministério Público estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado em face de ato do Procurador-Geral de Justiça, o qual deixou de apreciar requerimento administrativo de restabelecimento do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O agravante sustentou a natureza alimentar da verba e a existência de violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, pleiteando a concessão da liminar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente o periculum in mora e a plausibilidade do direito, em caso de suspensão de pagamento de verba de natureza continuada, cujo restabelecimento implica efeitos patrimoniais permanentes. III. Razões de decidir 3. A medida liminar requerida possui caráter satisfativo e irreversível, violando a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não se tratando de hipótese excepcional. 4. A reversibilidade da medida é juridicamente controvertida, considerando os efeitos patrimoniais continuados do ATS. 5. A jurisprudência do STF, STJ e TJBA é pacífica ao exigir demonstração concreta do periculum in mora, o que não se verificou nos autos, sendo insuficiente a mera alegação da natureza alimentar da verba. 6. Os fundamentos relativos a direito adquirido e dignidade da pessoa humana dizem respeito ao mérito da impetração e não autorizam, por si só, a antecipação de tutela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a concessão de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, quando o provimento pretendido possui natureza satisfativa e irreversível, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas. 2. A natureza alimentar da verba, por si só, não afasta a necessidade de demonstração concreta do periculum in mora para fins de tutela provisória." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no MS 37099/DF; STJ, AgRg no RMS 43.221/BA; TJBA, AI nº 8007854-94.2022.8.05.0000.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8029814-66.2024.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 19/06/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, que pleiteia a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correto em seus proventos de aposentadoria, com base na paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em caso de não pagamento de gratificação de natureza continuada; (ii) estabelecer se a GCET possui natureza genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que o agravo interno é cabível, tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC. 4. Afirma que o não pagamento da gratificação configura omissão contínua da Administração Pública, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. 5. Conclui que, em obrigações de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mês a mês, afastando a incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. Aplica entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA no sentido de que a ausência de pagamento da GCET não constitui ato único, mas omissão continuada. 7. Reconhece a possibilidade de julgamento imediato do mérito, diante da maturidade do processo e suficiência do conjunto probatório, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC. 8. Identifica que a GCET, embora instituída como vantagem específica, é paga de forma geral e indistinta aos policiais em atividade, adquirindo natureza de verba genérica. 9. Afirma que vantagens de caráter geral devem ser estendidas aos servidores inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória. 10. Aplica o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o art. 40, §8º, da CF/1988 para assegurar a equivalência entre proventos de inativos e remuneração dos ativos. 11. Conclui que a ausência de pagamento da GCET no percentual devido viola direito líquido e certo do impetrante, comprovado documentalmente. 12. Determina a implantação da gratificação no percentual de 45%, com pagamento das diferenças desde a impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento de gratificação de natureza remuneratória configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência no mandado de segurança. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, quando paga de forma geral aos servidores ativos, possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos. 3. O princípio da paridade remuneratória assegura aos policiais militares inativos o recebimento de vantagens gerais concedidas aos ativos, conforme a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, 23 e 25; CPC, arts. 931 e 934; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8004753-14.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 13/06/2022; TJ-BA, MS nº 8049452-85.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16/12/2024; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8047552-33.2025.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 19/06/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (IRPF). NEOPLASIA MALIGNA (MELANOMA). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada contra ato do Secretário de Administração e do Diretor-Geral da SUPREV que indeferiu administrativamente pedido de isenção de imposto de renda. A impetrante comprovou, mediante laudo anatomopatológico e relatórios especializados, ser portadora de melanoma maligno (CID C43). O indeferimento administrativo fundou-se na ausência de sintomas atuais da moléstia no momento da perícia oficial. II. Questão em discussão: (a) Verificar a legitimidade passiva das autoridades impetradas diante da vinculação hierárquica; (b) Definir se a isenção de imposto de renda para portadores de neoplasia maligna exige a contemporaneidade dos sintomas ou a validade de laudo oficial exclusivo. III. Razões de decidir: (a) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, ante a subordinação da SUPREV à Secretaria da Administração e a aplicação da Teoria da Encampação, tendo em vista que a autoridade superior defendeu o mérito do ato coator; (b) O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 concede isenção de IR sobre proventos de aposentadoria a portadores de neoplasia maligna, visando reduzir encargos financeiros com tratamento; (c) A contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade são irrelevantes para a concessão ou manutenção do benefício fiscal (Súmula 627 do STJ); (d) O magistrado não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo formar sua convicção por outros meios de prova, como exames laboratoriais e relatórios médicos particulares (Súmula 598 do STJ); (e) Os efeitos financeiros do mandado de segurança retroagem apenas à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida para declarar o direito à isenção e determinar a restituição dos valores a partir da impetração. Tese de julgamento: "1. O contribuinte portador de neoplasia maligna faz jus à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria independentemente da contemporaneidade dos sintomas. 2. A prova da moléstia grave para fins de isenção tributária pode ser realizada por meio de relatórios médicos particulares e exames técnicos, sendo desnecessária a apresentação exclusiva de laudo médico oficial." Referências: Lei Federal nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Súmulas 598 e 627 do STJ; Súmulas 269 e 271 do STF.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8024191-21.2024.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 11/06/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CARÁTER GENÉRICO COMPROVADO. IMPETRANTE APOSENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, haja vista que o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor. 4. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. Segurança concedida. ACÓRDÃO:

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8041066-03.2023.8.05.0000

Desa. Graça Marina Vieira FurtadoDJEN 03/06/2026

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por candidato a concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), que, após se autodeclarar pardo e ser aprovado nas fases iniciais do certame, foi considerado inapto pela Comissão de Heteroidentificação, o que resultou em sua exclusão da lista de cotistas e, consequentemente, sua eliminação do concurso. O impetrante busca a anulação do ato administrativo, com seu consequente retorno ao certame na condição de cotista. II. Questão em discussão Analisa-se a legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do certame, com fundamento na decisão da Comissão de Heteroidentificação, e a existência de direito líquido e certo do candidato a ser reconhecido como pardo, em face das provas documentais apresentadas. III. Razões de decidir O ato administrativo que excluiu o candidato goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a ilegalidade ou arbitrariedade da decisão. O edital do concurso, ao qual o candidato aderiu no ato da inscrição, estabeleceu de forma expressa que a verificação da autodeclaração seria realizada por uma Comissão de Heteroidentificação, cujo critério de avaliação seria exclusivamente o fenótipo do candidato, sendo irrelevantes documentos pretéritos ou a ascendência familiar. A comissão, de forma unânime e fundamentada, concluiu que o impetrante não possuía as características fenotípicas de pessoa negra (parda ou preta), o que afasta a alegação de dúvida razoável que faria prevalecer a autodeclaração, conforme previsto no próprio edital. A via do Mandado de Segurança é inadequada para a rediscussão do mérito da avaliação realizada pela comissão examinadora, por demandar dilação probatória incompatível com seu rito processual. O controle judicial sobre os atos de comissões de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da observância às regras editalícias, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca na análise de critérios subjetivos de avaliação. Uma vez que a pontuação obtida pelo impetrante não foi suficiente para habilitá-lo na lista de ampla concorrência, sua exclusão da lista de cotistas resulta em sua eliminação do certame, em estrita observância às regras editalícias. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A decisão de comissão de heteroidentificação que, baseada em critérios fenotípicos previstos no edital, exclui unanimemente um candidato da lista de cotas raciais, possui presunção de legitimidade e não configura ato ilegal ou abusivo, especialmente quando devidamente fundamentada. 2. A via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, sendo inadequada para reexaminar o mérito da avaliação fenotípica realizada por banca de concurso, que se insere na discricionariedade técnica da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Art. 1º e Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; Edital SAEB/05/2022, itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.3.1, 6.8 e 6.12. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RMS 58.785/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/08/2022.

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