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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU

11 sentençapublicadas de 08/07/2026 a 16/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Reintegração / Manutenção de Posse 8000123-43.2015.8.05.0090

Juiz(a) Thais de Carvalho KronembergerV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência manifestado pela parte autora (ID 565181426) e expressamente consentido pelo réu (ID 565114602), extinguindo o processo sem resolução do mérito: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC; b) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do réu, tendo em vista a expressa manifestação defensiva de ausência de oposição decorrente da resolução amigável e administrativa da controvérsia entre as partes (ID 565114602); c) homologo, desde logo, a renúncia ao prazo recursal evidenciada pelo teor das manifestações das partes em audiência, certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença; d) ultimadas as anotações e baixas cadastrais de estilo no sistema processual eletrônico, arquivem-se definitivamente os presentes autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJBA, Procedimento Sumário 0000524-18.2014.8.05.0090

Juiz(a) Patrícia Nogueira RodriguesV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GONÇALVES LEITE em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no ID 10887801 e declarar a nulidade e abusividade da majoração promovida a título de mudança de faixa etária/custeio a partir de janeiro de 2014, determinando o restabelecimento da mensalidade ao valor vigente em dezembro de 2013, autorizada exclusivamente a incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS no mês de aniversário do contrato; b) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor a contar de janeiro de 2014, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção, ao mês a contar da citação (Lei nº 14.905/2024); Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000704-05.2012.8.05.0090

Juiz(a) Patrícia Nogueira RodriguesV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 08/09/2026

Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado em face da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a ré COELBA quanto à conta-contrato nº 007010221930/0201205000285865 (unidade consumidora da Rua Lourival Reis, nº 2, Boiadeira, Iaçu/BA), bem como a ilicitude dos débitos e dos apontamentos restritivos a ela vinculados; b.2) CONFIRMAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no tocante aos débitos decorrentes da referida conta-contrato; b.3) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da negativação indevida, em 23/05/2012 - Súmula 54 do STJ). Observar-se-á, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como índice único (englobando juros e correção); a partir de 30/08/2024, incide correção pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Iaçu, os quais fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10370129 - fl. 23), suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais a serem recolhidas pelo Município ante a isenção legal. Em razão da sucumbência recíproca entre a autora e a COELBA (art. 86 do CPC), mas atento ao disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a ré COELBA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000707-23.2013.8.05.0090

Juiz(a) Patrícia Nogueira RodriguesV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação temporária travada entre o autor ALEX SANDRO VIEIRA DE SANTANA e o réu ESTADO DA BAHIA sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), por violação ao artigo 37, incisos II e IX e § 2º, da Constituição Federal; b) CONDENAR o réu ESTADO DA BAHIA a pagar em favor do autor o valor equivalente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado, de 21/06/2002 a 30/11/2005, calculados na alíquota legal de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal auferida pelo demandante constante dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 261898845); c) DETERMINAR que os valores dos depósitos fundiários devidos sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal não recolhida até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação válida; e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) JULGAR IMPROCEDENTES todos os demais pedidos deduzidos na exordial. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo do réu. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, fixo o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o réu pagar 30% desse montante aos patronos da parte autora. Fixo os honorários devidos pelos patronos da parte autora em favor dos Procuradores do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (proveito econômico obtido pelo réu), forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários imputados à parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia goza de isenção quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, ex vi da legislação estadual de regência. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000231-72.2015.8.05.0090

Juiz(a) Patrícia Nogueira RodriguesV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no tocante à incidência de impostos municipais sobre o patrimônio, a renda e os serviços da autora afetados à prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal; b) ANULAR o crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2015, lançado sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 01.04.032.0829.001, no valor originário de R$ 525,89 (ID 566610). Em razão da sucumbência, condeno o Município de Marcionílio Souza ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Atento ao disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o reduzido valor da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a simplicidade da matéria, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O município réu é isento do pagamento de custas processuais por disposição legal. Todavia, fica obrigado ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (ID 566658), devidamente atualizadas, com base no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000111-87.2008.8.05.0163

Juiz(a) Patrícia Nogueira RodriguesV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o réu JOSÉ ALMEIDA REBOUÇAS a pagar à autora REFORMADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODA VIVA LTDA. o valor principal de R$ 8.652,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), referente às notas fiscais e faturas inadimplidas; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente desde a data do vencimento das obrigações (21/03/2006) e acrescido de juros de mora a contar da citação válida ocorrida em 20/08/2008 (ID 20074745), observando-se a seguinte sistemática de encargos legais: i) Até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC pura, nos moldes do art. 406 do Código Civil na redação anterior à Lei nº 14.905/2024 (Tema 1.368 do STJ), índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro indexador; ii) A partir de 30/08/2024: incidência de atualização monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autônomo de indenização por lucros cessantes e danos materiais suplementares. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do réu e 20% (vinte por cento) a cargo da autora. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção acima estabelecida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por este (correspondente ao valor atribuído ao pedido de lucros cessantes e danos materiais rejaitados), vedada a compensação. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu na contestação (ID 20074764), haja vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, considerando-se ainda que é ex-prefeito. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000449-13.2013.8.05.0090

Juiz(a) Josélia Gomes do CarmoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao réu, MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA, que se abstenha, em definitivo, de depositar, lançar, armazenar ou acumular resíduos sólidos, lixo urbano ou dejetos de qualquer espécie na faixa de domínio da Rodovia estadual BA-245 (no trecho Marcionílio Souza / Itaeté) e em suas áreas lindeiras afetadas ao patrimônio estadual, nos termos do artigo 251 do Código Civil e do artigo 497 do Código de Processo Civil; b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, para que o réu promova a cessação completa do descarte no local e a sinalização impeditiva da prática, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior readequação em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, ante a ausência de demonstração de prejuízo patrimonial efetivo suportado pelo autor. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, consoante dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município réu arcará com a metade desse valor (5%) em favor dos procuradores do Estado da Bahia. Isento o Município do pagamento de custas processuais em razão da isenção regimental e legal conferida à Fazenda Pública municipal na Justiça Estadual. Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Município réu por se tratar de demanda em que a Fazenda Pública estadual sucumbiu parcialmente em face de município, aplicando-se a simetria, ficando o Estado igualmente isento do pagamento de custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra ente municipal. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000419-46.2011.8.05.0090

Juiz(a) Josélia Gomes do CarmoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários de prestação de serviços mantidos entre Ninosca Bernardes Martinez e o MUNICÍPIO DE IAÇU no período de 12/02/2008 a 04/02/2011; b) Condenar o MUNICÍPIO DE IAÇU a pagar aos autores o saldo de salário relativo ao mês de janeiro de 2011, no valor bruto de R$ 2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais), e o saldo proporcional referente a 4 dias do mês de fevereiro de 2011, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); c) Condenar o MUNICÍPIO DE IAÇU a efetuar o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 8%, referentes a todo o período trabalhado (de 12/02/2008 a 04/02/2011), tomando-se por base as remunerações brutas auferidas pela falecida servidora, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; d) Determinar que sobre os valores da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. O réu é isento do pagamento das custas por prerrogativa legal. Suspendo a exigibilidade das custas devidas pelos autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser definido na fase de liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pelos autores observarão a suspensão de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação prescinde de liquidação complexa e não excede o limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000150-17.2005.8.05.0090

Juiz(a) Josélia Gomes do CarmoV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 05/08/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo Município de Iaçu e, com isso extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, Maurílio José Ramos Sobrinho, ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado aos cofres públicos, consubstanciado na devolução do montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) determinar que, sobre o montante da condenação, a partir da data do evento danoso (15 de fevereiro de 2004), termo final da vigência do convênio no qual deveria ocorrer a prestação de contas, incida a taxa SELIC, a qual já engloba cumulativamente a atualização monetária e os juros de mora, até o efetivo pagamento; c) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não sobrevindo requerimentos, baixem-se os autos do sistema eletrônico. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000064-17.2003.8.05.0090

Juiz(a) Matheus Góes SantosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno o réu a estabelecer em favor do autor o benefício auxílio-acidente acidentário (B-94), a partir do dia 17/4/1998 (DIB), correspondente a 50% do seu salário de benefício; ii) condeno o acionado no pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir da Data de Início do Benefício (DIB), compensando-se as parcelas recebidas pela parte autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, inclusive às decorrentes da tutela antecipada concedida, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (STJ, Súmula 204), e correção monetária com base no INPC (STJ, Tema 905, Repetitivo), a partir do vencimento de cada parcela (Dec. 3.048/1999, art. 175). Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic). Entidade autárquica. Sem condenação em custas processuais, em razão de isenção conferida ao réu (L. 8.620/93, art. 8º, §1º; Lei estadual nº. 12.373/11, art. 10, c/c Tabela de Custas TJBA, Notas Explicativas da Tabela I, item II). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação (total das prestações vencidas e não pagas até a data desta Sentença). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496). Exaurido o prazo recursal e, conforme o caso, de eventuais contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000018-13.1997.8.05.0163

Juiz(a) Marcos Vinícius de Lima QuadrosV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Comerciais de IaçuDJEN 08/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR judicialmente constituída a servidão administrativa de passagem de adutora de água bruta sobre a faixa de terra medindo 852,00 m², localizada na Fazenda Laredo, no município de Marcionílio Souza, de propriedade do réu Roberto Grisse Costa, delimitada no Decreto Estadual nº 6.177, de 24 de janeiro de 1997, e no laudo de avaliação técnica constante dos autos (ID 10794298 - Págs. 6 e 7), confirmando e tornando definitiva a imissão provisória de posse outorgada de forma liminar; b) CONDENAR a autora Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) ao pagamento de indenização em favor do réu Roberto Grisse Costa no montante de R$ 391,92 (trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), devendo ser abatida a quantia de R$ 28,40 já depositada em juízo (ID 10794326 - Pág. 2); c) DETERMINAR que o saldo remanescente da condenação seja acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da avaliação judicial (18/06/2010) e de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 5% sobre a diferença atualizada entre o preço ofertado e o valor final da indenização fixado nesta sentença, em conformidade com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado esta sentença e comprovado o pagamento integral da indenização, servirá esta decisão como título hábil para o registro da servidão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo à autora instruir o ato de registro com as peças técnicas e memoriais exigidos. 4. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

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