TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003752-57.2025.8.05.0063
Isto posto, em face da prova produzida, e acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o acusado MARCELO DA SILVA SANTOS, já qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo, portanto, a dosar a pena. a) Pena-base:Considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e na ausência de elementos que as desfavoreçam de forma expressa nos autos, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.b) Agravantes e Atenuantes:Não há agravantes genéricas a serem consideradas.Não há informações nos autos que autorizem o reconhecimento de atenuantes específicas.c) Causas de Aumento e Diminuição:Não existem causas de aumento nem de diminuição de pena a serem aplicadas.d) Pena definitiva:Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.e) Regime de Cumprimento da Pena:Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.f) Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena:O acusado não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 e 77, ambos do Código Penal, o que não permite a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, em razão da natureza do delito, que envolve violência doméstica e familiar, conforme inteligência da Súmula 536 do STJ e o disposto no art. 44, inciso I, do CP.g) Prisão Domiciliar:Diante da falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, qual seja, Casa de Albergado, determino o cumprimento da pena em prisão domiciliar, consoante Súmula Vinculante nº 56/STF.h) Direito de Recorrer em Liberdade:Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva,RECONHEÇO a MARCELO DA SILVA SANTOS o direito de recorrer em liberdade. V - REPARAÇÃO CIVIL No tocante ao pedido de reparação civil formulado pelo Ministério Público, entendo cabível a fixação de valor mínimo para compensação dos danos causados à vítima. Embora a defesa tenha alegado a ausência de demonstração concreta da extensão dos prejuízos, em crimes de violência doméstica, o dano moral é, muitas vezes, presumido, decorrente da própria violação da dignidade da pessoa humana e da transgressão da ordem judicial. Desse modo, fixo o valor mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima, conforme requerido pelo órgão ministerial. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e sem honorários. Publique-se e intimem-se.