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TJBA · 1.º grau (varas e juizados)

VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

45 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 13/10/2026

Decisões

TJBASentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003752-57.2025.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 13/10/2026

Isto posto, em face da prova produzida, e acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o acusado MARCELO DA SILVA SANTOS, já qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo, portanto, a dosar a pena. a) Pena-base:Considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e na ausência de elementos que as desfavoreçam de forma expressa nos autos, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.b) Agravantes e Atenuantes:Não há agravantes genéricas a serem consideradas.Não há informações nos autos que autorizem o reconhecimento de atenuantes específicas.c) Causas de Aumento e Diminuição:Não existem causas de aumento nem de diminuição de pena a serem aplicadas.d) Pena definitiva:Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.e) Regime de Cumprimento da Pena:Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.f) Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena:O acusado não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 e 77, ambos do Código Penal, o que não permite a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, em razão da natureza do delito, que envolve violência doméstica e familiar, conforme inteligência da Súmula 536 do STJ e o disposto no art. 44, inciso I, do CP.g) Prisão Domiciliar:Diante da falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime aberto, qual seja, Casa de Albergado, determino o cumprimento da pena em prisão domiciliar, consoante Súmula Vinculante nº 56/STF.h) Direito de Recorrer em Liberdade:Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva,RECONHEÇO a MARCELO DA SILVA SANTOS o direito de recorrer em liberdade. V - REPARAÇÃO CIVIL No tocante ao pedido de reparação civil formulado pelo Ministério Público, entendo cabível a fixação de valor mínimo para compensação dos danos causados à vítima. Embora a defesa tenha alegado a ausência de demonstração concreta da extensão dos prejuízos, em crimes de violência doméstica, o dano moral é, muitas vezes, presumido, decorrente da própria violação da dignidade da pessoa humana e da transgressão da ordem judicial. Desse modo, fixo o valor mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima, conforme requerido pelo órgão ministerial. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e sem honorários. Publique-se e intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000748-32.2017.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu JEFERSON PEREIRA DA SILVA das imputações dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Determino o imediato desentranhamento e destruição das provas ilícitas constantes nos autos, em respeito ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Proceda-se à baixa nos registros e comunicações de praxe. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 17/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007919-74.2016.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 30/09/2026

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 386, incisos II (não haver prova da existência do fato) e/ou VII (não existir prova suficiente para a condenação) do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER o acusado JESSY CLEISSON DE JESUS MAGALHÃES da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Revoguem-se eventuais medidas cautelares impostas e expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Proceda-se ao desentranhamento das provas ilícitas e à destruição da substância entorpecente apreendida, observadas as formalidades legais. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000534-85.2010.8.05.0063

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV (primeira figura), c/c os artigos 109, inciso V, 110, caput, 112, inciso II, e 117, inciso V, todos do Código Penal, em razão da consumação da Prescrição da Pretensão Executória estatal. Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006229-49.2012.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu Luiz de Jesus Alves Filho da imputação referente ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu Luiz de Jesus Alves Filho da imputação referente ao crime de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, em razão da absolvição e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas ao acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Promovam-se as anotações e comunicações necessárias nos sistemas de registros criminais; b) Determine-se a destituição/destruição da amostra de entorpecente retida para perícia, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005600-07.2014.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WEBERT CERQUEIRA DE LIMA , fazendo-o com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal. Proceda-se as atualizações devidas no BNMP e SEEU. Sem custas e sem honorários. Publique-se e intimem-se eletronicamente.

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TJBASentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0005935-89.2015.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DERIVANIO TITO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, em relação aos fatos apurados nesta ação penal (art. 180, caput, do Código Penal).Sem custas.Providências finais:1. Procedam-se às baixas, anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e aos órgãos de identificação criminal, para que não constem registros desfavoráveis decorrentes deste feito (art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95).2. Ciência ao Ministério Público. 3.Intime-se o acusado.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000599-41.2014.8.05.0063

Juiz(a) Juliana Machado RabeloVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON DA SILVA MOTA, já qualificado nos autos, em relação aos fatos apurados nesta Ação Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso II, e art. 115, todos do Código Penal. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao corréu ROBSON FERREIRA PEREIRA, nos seguintes termos: a) DECRETO sua REVELIA, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, ante a alteração de domicílio sem comunicação a este Juízo; b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com vista para apresentação de memoriais escritos em favor de Robson Ferreira Pereira, no prazo legal. Com o trânsito em julgado quanto ao comando de extinção da punibilidade referente a Wellington da Silva Mota, expeçam-se as devidas comunicações ao setor de identificação e à distribuição para a baixa das anotações pertinentes. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000029-41.2003.8.05.0063

Juiz(a) Ruy José Amaral Adães JuniorVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal c/c os artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO NILTON ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em relação à imputação do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e IV, da Lei nº 9.503/1997, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, em relação às imputações dos crimes previstos no artigo 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 c/c artigo 29 do Código Penal, e no artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa; c) DETERMINO o cancelamento da audiência outrora aprazada e a revogação de quaisquer medidas restritivas de direitos, mandados de intimação ou ordens de condução porventura pendentes em desfavor dos sentenciados; d) DETERMINO a expedição de ofício ao CEAPA comunicando a presente extinção da punibilidade para cancelamento de eventuais registros de acompanhamento; e) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam feitas as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao CEDOP/SSP e à Justiça Eleitoral para levantamento de eventuais restrições cadastrais decorrentes exclusivamente deste feito, procedendo-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados constituídos habilitados nos autos.

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TJBASentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003418-23.2025.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 15/09/2026

Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ALEXSANDRO DE JESUS ESTEVAM, pela prática dos delitos tipificados no art. 129, §13º do Código Penal, combinado com art. 7, I, da Lei 11.340/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. No entanto, ABSOLVO o acusado ALEXSANDRO DE JESUS ESTEVAM do delito previsto no art. 147, §1° do Código Penal, combinado com art. 7, II, da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Passo agora a fixar as penas. Do crime do art. 129, §13º do CP: Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas são favoráveis ao acusado e inerentes aos tipos penais a ele imputados.Diante do exposto, não vislumbro nenhuma circunstância judicial que recomende aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.Não existem causas de diminuição e nem de aumento da pena. Portanto, dou a pena por definitiva em 01 (um) ano de reclusão para o delito tipificado no artigo 129, §13° do CP.Do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03: Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas são favoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.Não existem causas de diminuição e nem de aumento da pena. Portanto, dou a pena por definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Do concurso de crimes: Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade são somadas, totalizando 02 (dois) anos de reclusão (pela lesão corporal) e 01 (um) ano de detenção (pela posse ilegal de arma de fogo), além de 10 (dez) dias-multa.Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Concedo ao sentenciado, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, condicionando o beneficiário à prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 78, §1º, do CP, a ser definida pelo Juízo das Execuções.A audiência admonitória deverá ser designada oportunamente.Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, RECONHECÇO ao RÉU ALEXSANDRO DE JESUS ESTEVAM o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo P

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TJBASentença · 1.º grauj. 08/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 8001365-40.2023.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO MATHEUS RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado nos autos, da imputação da prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Após o trânsito em julgado: procedam-se às comunicações e anotações de praxe; arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJBASentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJBA, Petição Criminal 8002802-14.2026.8.05.0063

Juiz(a) Breno Rego Pinto Rodrigues da CostaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, considerando a autodeclaração de suspeição proferida pelo magistrado excepto (ID 576847419), JULGO PREJUDICADA a presente exceção de suspeição, em razão da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o procedimento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Determino à Secretaria desta Vara a adoção das seguintes providências: a) expeça-se a certidão de situação processual e exercício jurisdicional requerida pelo excipiente (IDs 577698697 e 577698704), certificando nos autos principais e no presente incidente a regular assunção deste Juiz de Direito Substituto na condução dos feitos da unidade judiciária; b) certifique-se a presente decisão nos autos da medida assecuratória de Arresto n. 8000971-67.2022.8.05.0063 (ID 576610124) e na Ação Penal principal n. 8000045-23.2021.8.05.0063 (ID 576610113), fazendo os autos conclusos oportunamente ao Juízo Substituto para deliberação quanto aos pedidos pendentes; c) preclusa esta decisão, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento destes autos incidentais no sistema PJe; d) intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Conceição do Coité/BA, 31 de agosto de 2026. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito

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TJBASentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8001909-62.2022.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 04/09/2026

Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado MURILO RAMOS DA SILVA, pelo delito tipificado no art. 129, §13º do CP, combinado com art. 7, I, da Lei 11.3410/2006. Insta consignar que, o fato típico, se amolda ao do artigo 129, §13º do CP, vez que praticada em razão da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, posto que se trata de, na época, ex companheiro da vítima. Assim, conforme o instituto da Emendatio libelli (art. 383 do CPP), onde o juiz altera a classificação jurídica (tipificação) de um crime na sentença, sem alterar os fatos descritos na denúncia, condeno o réu MURILO RAMOS DA SILVA, pelo delito tipificado no art. 129, §13º do CP, combinado com art. 7, I, da Lei 11.3410/2006 e afasto a capitulação da denúncia, qual seja, art. 129, §9º do CP, combinado com o art. 7º, incisos I da Lei 11.340/2006.Passo agora a fixar a pena.Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal verifica-se que, todas são favoráveis ao acusado e inerentes aos tipos penais a ele imputados.Diante do exposto, não vislumbro nenhuma circunstância judicial que recomende aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.Não existem causas de diminuição e nem de aumento da pena. Portanto, dou a pena por definitiva em 01 ano de reclusão para o delito tipificado no artigo 129 § 13° do CP.Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Concedo ao sentenciado, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelo período de 01 (um) ano, condicionando o beneficiário à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, sendo que o local de execução será especificado pelo SEAP. Inclua em pauta de audiência admonitória, ficando o réu advertido de que em caso de seu não comparecimento injustificado, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, entretanto, sua exigibilidade, em face da hipossuficiência do acusado. Proceda-se as atualizações no BNMP e SEEU. Sem custas e sem honorários. Oficie-se ao SEAP. Publique-se e intimem-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003308-63.2021.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu EDMACSON SILVA SANTOS, das imputações dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu JUCIVAL PEREIRA ARAUJO, das imputações dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas processuais pelo Estado, dada a improcedência da ação penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: Proceda-se ao recolhimento e ao cancelamento de eventuais mandados ou registros cautelares existentes em desfavor dos absolvidos por estes autos; Promova-se a destruição da substância entorpecente apreendida nos autos, com observância das formalidades legais prescritas nos artigos 32 e 72 da Lei nº 11.343/2006; Oficie-se ao órgão de trânsito competente para a restituição definitiva do veículo VW/Golf, placa JQW9549, ao seu proprietário registrado, Edmacson Silva Santos, e revogue-se a autorização de uso provisório anteriormente concedida à autoridade policial (ID 148359799); Devolva-se ao acusado Edmacson Silva Santos o aparelho celular Samsung A10 e a quantia em dinheiro arrecadada em seu poder, bem como restitua-se ao acusado Jucival Pereira Araujo a quantia apreendida em seu poder (ID 148359799); Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive ao CEDEP/BA e aos órgãos de estatística criminal; Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8002450-61.2023.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 01/09/2026

Isto posto, em face da prova produzida, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a Denúncia para condenar o acusado LUCIANO DA SILVA PEREIRA pelo delito tipificado no art. 147 do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.Passo, portanto, a dosar a pena.DA DOSIMETRIA DA PENA:1. Primeira Fase (Art. 59 CP):Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas as circunstâncias são favoráveis ao acusado e inerentes ao tipo penal a ele imputado. Não há registros de antecedentes criminais desabonadores nos autos. Por tal motivo, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.2. Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes):Não existem agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas. Mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase.3. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição):Não existem causas de aumento nem de diminuição de pena.Portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS:O acusado não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, o que não permite a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pela restritiva de direito, considerando a natureza do crime e a existência de violência contra a mulher.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS):Por outro lado, o réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal, pelo período da pena fixada de 01 (um) mês de detenção.Na conformidade do artigo 78 do Código Penal, imponho ao beneficiado as seguintes condições, especificadas no seu § 2º: a) Proibido de frequentar determinados lugares, como casas de bebidas ou de tavolagens (jogos), boates ou estabelecimentos congêneres;b) Proibido de ausentar-se da comarca sem autorização deste juízo;c) Obrigado a comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.Inclua-se em pauta de audiência admonitória, ficando o réu advertido de que, em caso de seu não comparecimento injustificado, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.DAS CUSTAS PROCESSUAIS:Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, entretanto, sua exigibilidade, em face da hipossuficiência do acusado.Após as comunicações de estilo e o trânsito em julgado, atualize-se os sistemas do SEEU e BNMP.Sem custas e sem honorários.Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005779-04.2015.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, passado o período de prova e diante do integral cumprimento das condições estabelecidas (ID 565346117, 565346118 E 565346120), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu KLÉCIO OLIVEIRA DA CRUZ, fazendo-o com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários. Publique-se e intimem-se eletronicamenteDê-se ciência ao Ministério Público, e, após, arquive-se CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 13 de agosto de 2026.

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TJBASentença · 1.º grauj. 26/08/2025

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0014606-62.2019.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 14/08/2026

ada sob nº 0014606-62.2019.8.05.0063, em cujos autos foi prolatada a seguinte sentença: SENTENÇA O Ministério Público, por meio de seu órgão de execução, requereu a homologação da desistência do recurso de apelação interposto, manifestando-se pela desconsideração da apelação anteriormente apresentada, bem como renunciando expressamente ao prazo recursal, permitindo o imediato trânsito em julgado da sentença, desde que inexistam outras insurgências. Considerando que o recurso foi interposto pelo próprio Parquet, titular da ação penal, e que a desistência está devidamente formalizada nos autos, homologo a desistência do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, c/c art. 576 do CPP. Dessa forma, desconsidero a interposição da apelação e determino o trânsito em julgado da sentença condenatória/absolutória (conforme o caso), desde que não haja outros recursos pendentes ou partes legitimadas a recorrer. Realizem-se as intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJBASentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8003441-03.2024.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO DARLAN BACELAR DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 8003333-71.2024.8.05.0063

Juiz(a) Gerivaldo Alves NeivaVara Criminal de Conceição do CoitéDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia para IMPRONUNCIAR o réu JARDEL SANTOS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal. Ressalvo o disposto no parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, facultando a formulação de nova denúncia enquanto não extinta a punibilidade, caso surjam provas novas. Revogo ou declaro extinta qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao acusado no curso deste processo. Sem custas processuais. Publique-se.

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