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TJAM · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - Criminal

13 sentençapublicadas de 16/06/2026 a 13/10/2026

Decisões

TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000331-06.2020.8.04.4201

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

a) procedo à emendatio libelli de ofício, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a ANDRES MARQUES DOS SANTOS na denúncia para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006;

b) com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal e o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRES MARQUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal;

c) revogo em definitivo todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas em desfavor do réu (mov. 8.1);

d) determino a destruição/incineração da amostra de entorpecente remanescente guardada para contraprova (Laudo nº 313.342-2020), com espeque no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à autoridade competente para as providências de praxe;

e) quanto ao valor em dinheiro apreendido no montante de R$ 37,00 (trinta e sete reais) (mov. 1.16), ante a ausência de nexo causal com o crime de tráfico de drogas em razão da desclassificação operada, determino a sua restituição ao acusado, mediante termo nos autos.

Sem custas processuais, ante a incidência das normas atinentes aos Juizados Especiais Criminais e a extinção da punibilidade.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000346-51.2015.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, forte em tais fundamentos, aplico o precedente do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, CPC), e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de justa causa e interesse processual penal, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º e art. 395, II do Código de Processo Penal.

Intime-se o Ministério Público.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0000065-95.2015.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os arts. 109, inciso I, 115 e 117, inciso II, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de ALEXANDRE CARVALHO ARÃO quanto à imputação do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato.

Em decorrência:

a) revogo integralmente todas as medidas cautelares diversas da prisão outrora impostas ao réu na decisão de pronúncia;

b) determino a expedição das comunicações de estilo para baixa nos registros de mandados, controles de comparecimento e cadastros estatísticos criminais em relação a este processo;

c) isento o acusado do pagamento de custas e despesas processuais, por força da extinção da punibilidade;

d) certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0000265-05.2015.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Adrian Moraes de Souza, relativamente aos fatos imputados na presente ação penal, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso I, e com o art. 115, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal.

Sem custas, ante o desfecho absolutório em sentido estrito conferido à pretensão repressiva.

Com o trânsito em julgado desta decisão: a) proceda-se ao levantamento de eventuais medidas cautelares ou restritivas fixadas em desfavor do réu no bojo deste caderno processual; b) expeçam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações cadastrais de praxe; c) arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0600654-91.2022.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela Defensoria Pública e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito em relação à ré ADRIELLY SILVA DA SILVA, nos termos do art. 95, III, c/c o art. 3º, ambos do Código de Processo Penal, e por aplicação analógica do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e baixas de praxe no sistema PROJUDI.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0601856-35.2024.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, forte em tais fundamentos, aplico o precedente do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, CPC), e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de justa causa e interesse processual penal, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º e art. 395, II do Código de Processo Penal.

Intime-se o Ministério Público.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal de Competência do Júri 0000502-87.2025.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 25/08/2026

Diante do exposto, considerando o transcurso do prazo prescricional sem a ocorrência de marcos interruptivos supervenientes, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALBERTO MISSISSIPE DE LIMA quanto à infração penal capitulada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, e art. 115, todos do Código Penal. Por conseguinte, revogo eventuais medidas cautelares impostas e determino o arquivamento dos presentes autos após as baixas e cautelas de estilo. Desnecessária intimação do réu, por ausência de prejuízo.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Representação Criminal/notícia de Crime 0000714-11.2025.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 25/08/2026

Isso posto, DECLARO extinta punibilidade de ALDENEY NEVES RAMOS, HEITOR AIRES DA SILVA, ITAUÃ ALVES DA SILVA, JOSE RODRIGUES COELHO, MADSON BARROSO DE ALMEIDA e MISAAC ALMEIDA MACIEL, pelos fatos narrados, devido à decadência do direito de queixa (CP, arts. 103 e 107, IV cc CPP, art. 38). Como consequência, REJEITO a Queixa-Crime (CPP, art. 395, II), por ausência de pressuposto processual ao exercício de ação penal, com relação aos crimes de ação penal privada.

Com relação aos crimes de ação penal pública, DEFIRO requerimento do Parquet, e determino extração integral dos autos, com cópia à Delegacia de Polícia, para investigar crimes de ação penal pública.

No mais, arquive-se em sistema PROJUDI com as devidas baixas, após o trânsito em julgado.

Intime-se MP e Defesa (DJEN).

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 0600550-65.2023.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALCIENE DA SILVA BATALHA, em razão do cumprimento integral das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal.

Nos termos do art. 5º-A, da Resolução n. 558/2024 alterada pela Resolução n. 685/2026, DETERMINO que o valor arrecadado na conta judicial seja transferido/utilizado no PLANO PENA JUSTA. Expeça-se Ofício ao GMF/TJAM para indicar conta bancária, transferindo-se após a indicação.

Publique-se.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Insanidade Mental do Acusado 0600067-06.2021.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 29/06/2026

Diante do exposto, forte em tais fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de justa causa e interesse processual penal, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º e art. 395, II do Código de Processo Penal.

Intime-se o Ministério Público.

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TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000105-43.2016.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 29/06/2026

Diante do exposto, forte em tais fundamentos, aplico o precedente do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, CPC), e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de justa causa e interesse processual penal, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º e art. 395, II do Código de Processo Penal.

Intime-se o Ministério Público.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000081-10.2019.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 24/06/2026

Diante do exposto, forte em tais fundamentos, aplico o precedente do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, CPC), e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de justa causa e interesse processual penal, nos termos do que preconiza o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º e art. 395, II do Código de Processo Penal.

Intime-se o Ministério Público.

Ver decisão
TJAMSentença · 1.º grau

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000112-64.2018.8.04.4200

Vara Única da Comarca de Fonte Boa - CriminalDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de seq. 75.1 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu ONOFRE DE SOUZA SEVERIANO da imputação do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 397, CPP.

Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.

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