TJAM, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000331-06.2020.8.04.4201
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) procedo à emendatio libelli de ofício, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a ANDRES MARQUES DOS SANTOS na denúncia para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006;
b) com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal e o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRES MARQUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal;
c) revogo em definitivo todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas em desfavor do réu (mov. 8.1);
d) determino a destruição/incineração da amostra de entorpecente remanescente guardada para contraprova (Laudo nº 313.342-2020), com espeque no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se à autoridade competente para as providências de praxe;
e) quanto ao valor em dinheiro apreendido no montante de R$ 37,00 (trinta e sete reais) (mov. 1.16), ante a ausência de nexo causal com o crime de tráfico de drogas em razão da desclassificação operada, determino a sua restituição ao acusado, mediante termo nos autos.
Sem custas processuais, ante a incidência das normas atinentes aos Juizados Especiais Criminais e a extinção da punibilidade.
Publique-se.