DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, mas aplicando a prescrição quinquenal. O INSS alega nulidade por ausência de citação. A parte autora requer o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de citação do INSS; (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, considerando a alegada incapacidade do autor; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de citação. O INSS, em que pese citado somente na justiça estadual, apresentou contestação e acompanhou toda a movimentação processual, sendo intimado de cada ato até o presente momento, com garantias de contraditório e ampla defesa. Não houve qualquer prejuízo à Autarquia Previdenciária. 4. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. O laudo pericial atestou que o autor apresenta deficiência mental desde a infância, sendo incapaz de gerir a própria vida e administrar recursos financeiros. A limitação da curatela à administração de bens e o relatório de assistência social não afastam a conclusão médica. 5. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. Não se aplica ao caso o regime da Lei nº 13.146/2015, que alterou a capacidade civil das pessoas com deficiência mental. Assim, afasta-se a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas desde a cessação administrativa. 6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 7. Honorários advocatícios majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade processual por ausência de citação quando a parte ré apresentou contestação e exerceu o contraditório e a ampla defesa ao longo do processo, sem demonstração de prejuízo. 2. Não incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas de pensão por morte quando comprovada a hipótese de absolutamente incapaz mediante perícia médica. 3. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 100, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, art. 240, art. 487, I, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 26, I, art. 74; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 13.146/2015; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810/STF; STF, Tema 1.361/STF; STF, ADI 7873; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111. (TRF4, AC 5005196-80.2016.4.04.7007, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 04/08/2026). Sem destaque no original.
Dessa forma, em caráter excepcional, possível, no intuito de regularização da relação jurídico-processual, com a convalidação da sentença, afastando eventual prejuízo autárquico, admitir seja considerado o réu citado na data da intimação da sentença, realizada no evento 65.
Assim, intimem-se as partes, quanto à decisão acima.
Havendo anuência do INSS para que seja considerado citado em 14/07/2026, reputo sanada a irregularidade processual, mantendo-se hígida a sentença proferida no ev. 61, devendo o feito ser remetido à Contadoria para o cálculo do valor devido até a implantação do benefício.
Após, prossiga-se, consoante evento 74, ATOORD1.
Cumpra-se.
Vieram conclusos.
I. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo à cassação da decisão exarada pelo Juízo de origem. Não cabimento do mandamus.
De fato, analisando o processo de origem (de n.º 5008693-84.2025.4.04.7105), verifico que o INSS não restou citado, nem lhe foi oportunizada manifestação acerca das provas periciais produzidas.
A sentença proferida pelo Juízo de origem foi originada de um processo sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O problema é que o mandado de segurança não se destina a fazer as vezes de ação rescisória (que nem se mostra cabível, em regra, nos JEFs).
Na prática, o INSS pretende que, via mandamus, seja desconstituído o título transitado em julgado, o que se mostra inviável em face do disposto na Súmula n.º 268 do STF:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Ademais, o art. 5º, III, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente tal pretensão.
Por fim, saliento que a autarquia previdenciária foi intimada da sentença que, agora, pretende desconstituir por meio deste mandamus (vide eventos 065 e 071 do processo n.º 5008693-84.2025.4.04.7105), tendo, contudo, deixado transcorrer o referido prazo, sem manifestação (evento 072 do mesmo feito).
Considero, portanto, que a decisão proferida pelo Juízo de origem não é ilegal, nem foi exarada com abuso de poder.
Portanto, o direito que se pretende ver protegido não é líquido, nem ao menos certo, não sendo hipótese de cabimento do mandado de segurança, por ausência do seu requisito principal, expresso no art. 1º da Lei n.º 12.016/2019.
E é sabido que a utilização da via mandamental em face de decisão judicial está reservada apenas e tão-somente para situações específicas e restritas, notadamente quando estiver eivada de flagrante ilegalidade, ou for absolutamente teratológica ou tiver potencial de causar iminente dano grave e irreparável ou de difícil reparação à parte (TRF4 5008351-58.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019; e TRF4 5047802-27.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).
Considerando essa jurisprudência, entendo que, para a hipótese em análise, não seria nem mesmo o caso de se impetrar o mandamus, uma vez que não reconheço abuso de poder ou ilegalidade manifesta na decisão proferida pelo Juízo de origem.
De qualquer modo, o Colegiado deverá se manifestar sobre a questão.
II. Decisão.
Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA impetrado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, "ad referendum" desta Turma Recursal.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Dispensada a notificação da autoridade impetrada, uma vez que as informações necessárias ao julgamento do feito estão disponíveis nos autos eletrônicos.
Proceda-se à citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), se houver(em).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.