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TRF4 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

2ª Turma Recursal

11 decisão monocrática · 5 acórdãopublicadas de 19/06/2026 a 19/10/2026

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5031817-68.2026.4.04.7200

Rel. Des. Federal Gabriela Pietsch Serafin2ª Turma RecursalDJEN 19/10/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). IMPOSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 995/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, a reafirmação da DER é admitida no curso do processo de conhecimento até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Formada a coisa julgada material, é inadmissível a reafirmação da DER na fase de cumprimento de sentença / execução quando ausente determinação no título executivo judicial, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 2.760.446/SP).

Conforme prevê o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 105 do STJ, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.

Segurança concedida.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 14 de outubro de 2026.

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TRF4Acórdão · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5008506-33.2026.4.04.7205

Rel. Des. Federal Gabriela Pietsch Serafin2ª Turma RecursalDJEN 19/10/2026

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RENDA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.

O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência (ou idade) e de risco social (miserabilidade).

A condição de pessoa com deficiência da parte autora (criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA) restou incontroversa, cingindo-se a controvérsia ao preenchimento do requisito socioeconômico.

A renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo induz presunção de não miserabilidade, a qual pode ser afastada mediante a análise das condições concretas do grupo familiar e do comprometimento do orçamento com despesas essenciais.

O auxílio-acidente percebido por membro do grupo familiar deve integrar o cálculo da renda per capita. A exclusão prevista no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 aplica-se estritamente a benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, entendida esta, para tal fim, como aquela com incapacidade total e permanente que enseja aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso concreto, a renda familiar é composta por salário formal, auxílio-alimentação e auxílio-acidente da genitora. As despesas mensais declaradas, mesmo considerando os gastos com terapias, são compatíveis com a renda auferida, não restando configurada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício assistencial.

Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 14 de outubro de 2026.

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5007151-34.2025.4.04.7201

2ª Turma RecursalDJEN 19/10/2026

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO AO ANEXO 13 DA NR-15. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. TEMA 298/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PUIL 5007674-13.2020.4.04.7204, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 30/06/2026)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO AO ANEXO 13 DA NR-15. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. TEMA 298/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PUIL 5000127-06.2022.4.04.7218, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 14/05/2025)

Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a especificação dos agentes químicos aos quais esteve exposta durante os referidos períodos, nos termos do Tema nº 298 da TNU.

Para tanto, e desde que corroborado por declaração da empresa empregadora, poderá juntar: notas fiscais de aquisição dos produtos químicos, FISPQs, bulas, rótulos ou documentos equivalentes.

É cabível, ainda, a juntada de laudos ambientais que embarasaram o preenchimento do PPP, desde que contenham a necessária especificação do(s) agente(s) químico(s).

Ressalto que, caso se trate de substância(s) prevista(s) no Anexo 11 da NR-15, é imprescindível a avaliação quantitativa, com indicação do nível de concentração no ambiente de trabalho.

Sobre a questão da extemporaneidade dos laudos técnicos, a tese firmada no mencionado Tema nº 208 a TNU possui o seguinte teor:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Assim, em caso de laudo(s) extemporâneo(s), a parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo de 30 dias, declaração dos empregadores (ou outro meio de prova) sobre a existência ou não de alteração no ambiente de trabalho da autora ou em sua organização entre os períodos de prestação do serviço em discussão e a data de elaboração dos respectivos laudos, para fins de atendimento do Tema nº 208 da TNU.

Cumpridas as diligências, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias, retornando ao final conclusos para julgamento.

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5068427-44.2026.4.04.7100

2ª Turma RecursalDJEN 15/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, determinando o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, mas aplicando a prescrição quinquenal. O INSS alega nulidade por ausência de citação. A parte autora requer o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de citação do INSS; (ii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, considerando a alegada incapacidade do autor; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de citação. O INSS, em que pese citado somente na justiça estadual, apresentou contestação e acompanhou toda a movimentação processual, sendo intimado de cada ato até o presente momento, com garantias de contraditório e ampla defesa. Não houve qualquer prejuízo à Autarquia Previdenciária. 4. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. O laudo pericial atestou que o autor apresenta deficiência mental desde a infância, sendo incapaz de gerir a própria vida e administrar recursos financeiros. A limitação da curatela à administração de bens e o relatório de assistência social não afastam a conclusão médica. 5. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. Não se aplica ao caso o regime da Lei nº 13.146/2015, que alterou a capacidade civil das pessoas com deficiência mental. Assim, afasta-se a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas desde a cessação administrativa. 6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 7. Honorários advocatícios majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade processual por ausência de citação quando a parte ré apresentou contestação e exerceu o contraditório e a ampla defesa ao longo do processo, sem demonstração de prejuízo. 2. Não incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas de pensão por morte quando comprovada a hipótese de absolutamente incapaz mediante perícia médica. 3. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 100, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, art. 240, art. 487, I, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 26, I, art. 74; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 13.146/2015; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810/STF; STF, Tema 1.361/STF; STF, ADI 7873; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111. (TRF4, AC 5005196-80.2016.4.04.7007, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 04/08/2026). Sem destaque no original.

Dessa forma, em caráter excepcional, possível, no intuito de regularização da relação jurídico-processual, com a convalidação da sentença, afastando eventual prejuízo autárquico, admitir seja considerado o réu citado na data da intimação da sentença, realizada no evento 65.

Assim, intimem-se as partes, quanto à decisão acima.

Havendo anuência do INSS para que seja considerado citado em 14/07/2026, reputo sanada a irregularidade processual, mantendo-se hígida a sentença proferida no ev. 61, devendo o feito ser remetido à Contadoria para o cálculo do valor devido até a implantação do benefício.

Após, prossiga-se, consoante evento 74, ATOORD1.

Cumpra-se.

Vieram conclusos.

I. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo à cassação da decisão exarada pelo Juízo de origem. Não cabimento do mandamus.

De fato, analisando o processo de origem (de n.º 5008693-84.2025.4.04.7105), verifico que o INSS não restou citado, nem lhe foi oportunizada manifestação acerca das provas periciais produzidas.

A sentença proferida pelo Juízo de origem foi originada de um processo sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa.

O problema é que o mandado de segurança não se destina a fazer as vezes de ação rescisória (que nem se mostra cabível, em regra, nos JEFs).

Na prática, o INSS pretende que, via mandamus, seja desconstituído o título transitado em julgado, o que se mostra inviável em face do disposto na Súmula n.º 268 do STF:

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Ademais, o art. 5º, III, da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente tal pretensão.

Por fim, saliento que a autarquia previdenciária foi intimada da sentença que, agora, pretende desconstituir por meio deste mandamus (vide eventos 065 e 071 do processo n.º 5008693-84.2025.4.04.7105), tendo, contudo, deixado transcorrer o referido prazo, sem manifestação (evento 072 do mesmo feito).

Considero, portanto, que a decisão proferida pelo Juízo de origem não é ilegal, nem foi exarada com abuso de poder.

Portanto, o direito que se pretende ver protegido não é líquido, nem ao menos certo, não sendo hipótese de cabimento do mandado de segurança, por ausência do seu requisito principal, expresso no art. 1º da Lei n.º 12.016/2019.

E é sabido que a utilização da via mandamental em face de decisão judicial está reservada apenas e tão-somente para situações específicas e restritas, notadamente quando estiver eivada de flagrante ilegalidade, ou for absolutamente teratológica ou tiver potencial de causar iminente dano grave e irreparável ou de difícil reparação à parte (TRF4 5008351-58.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019; e TRF4 5047802-27.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).

Considerando essa jurisprudência, entendo que, para a hipótese em análise, não seria nem mesmo o caso de se impetrar o mandamus, uma vez que não reconheço abuso de poder ou ilegalidade manifesta na decisão proferida pelo Juízo de origem.

De qualquer modo, o Colegiado deverá se manifestar sobre a questão.

II. Decisão.

Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA impetrado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, "ad referendum" desta Turma Recursal.

Comunique-se o Juízo de Origem.

Dispensada a notificação da autoridade impetrada, uma vez que as informações necessárias ao julgamento do feito estão disponíveis nos autos eletrônicos.

Proceda-se à citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), se houver(em).

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Por fim, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grauj. 10/09/2026

TRF4, Recurso Inominado Cível 5002134-42.2025.4.04.7031

Rel. Des. Federal Vicente de Paula Ataíde Junior2ª Turma RecursalDJEN 05/10/2026

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR NA DATA DO ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta TNU é firme no sentido de que o direito ao auxílio-acidente se regula pela lei vigente na data do próprio acidente e não por aquela em vigor quando da consolidação das lesões. 2. No caso concreto, o acidente ocorreu antes da Lei 9.032/95, quando não havia previsão de concessão do benefício em casos de acidente de qualquer natureza. Assim, mesmo que a consolidação tenha se dado depois da lei, o autor não faz jus ao benefício. 3. Incidente desprovido. (TNU, PUIL 5016433-75.2023.4.03.6302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 30/06/2026)EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR NA DATA DO ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta TNU é firme no sentido de que o direito ao auxílio-acidente se regula pela lei vigente na data do próprio acidente e não por aquela em vigor quando da consolidação das lesões. 2. No caso concreto, o acidente ocorreu antes da Lei 9.032/95, quando não havia previsão de concessão do benefício em casos de acidente de qualquer natureza. Assim, mesmo que a consolidação tenha se dado depois da lei, o autor não faz jus ao benefício. 3. Incidente desprovido. (TNU, PUIL 5016433-75.2023.4.03.6302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 30/06/2026)

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5034933-82.2026.4.04.7200

2ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROCESSAMENTO NO MESMO FEITO. POSSIBILIDADE. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor. Não se justifica que a dependente habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. É devida a implantação dos efeitos do acórdão na pensão por morte decorrente do benefício em questão, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos. (TRF4, AG 5014512-40.2026.4.04.0000, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 25/08/2026)

Ante o exposto, Requisite-se à CEAB-DJ para revisar a pensão por morte do benefício NB 205.241.275-6 com base na RMI revista do benefício NB 169.069.189-9.

As diferenças devidas na pensão por morte devem ser pagas via complemento positivo, comprovando nos autos a medida adotada.

Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (I) a relevância dos fundamentos da impetração e (II) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final.

A relevância dos fundamentos da impetração está demonstrada diante da possibilidade de ser revisado indevidamente o valor do benefício da sucessora do segurado.

Além disso, existe a possibilidade de que a ordem judicial cause tumulto processual caso seja concedida apenas ao final da demanda, diante da necessidade de reversão de atos judiciais e administrativos já efetuados.

Assim, por uma questão de prudência e respeito às decisões colegiadas, entendo que é caso de aguardar o posicionamento definitivo desta Turma Recursal para o julgamento do mérito do presente mandamus.

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão guerreada até o julgamento final deste Mandado de Segurança.

Notifique-se da presente decisão o Juízo apontado como coator. Fica dispensada a autoridade impetrada de prestar informações, tendo em vista que o ato impugnado está devidamente fundamentado e a consulta ao processo eletrônico originário permite acesso a todos os seus documentos.

Cite-se o interessado.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Por fim, retornem conclusos para inclusão em pauta para julgamento.

Intimem-se.

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5018475-09.2025.4.04.7205

2ª Turma RecursalDJEN 01/10/2026

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO AO ANEXO 13 DA NR-15. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. TEMA 298/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PUIL 5007674-13.2020.4.04.7204, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 30/06/2026)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO AO ANEXO 13 DA NR-15. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. TEMA 298/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PUIL 5000127-06.2022.4.04.7218, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 14/05/2025)

Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a especificação dos agentes químicos aos quais esteve exposta durante o período de 01/03/2002 a 22/01/2004, nos termos do Tema n. 298 da TNU.

Para tanto, e desde que corroborado por declaração da empresa empregadora, poderá juntar: notas fiscais de aquisição dos produtos químicos, FISPQs, bulas, rótulos ou documentos equivalentes.

É cabível, ainda, a juntada de laudos ambientais que embarasaram o preenchimento do PPP e contenham a necessária especificação do(s) agente(s) químico(s).

Ressalto que, caso se trate de substância(s) prevista(s) no Anexo 11 da NR-15, é imprescindível a avaliação quantitativa, com indicação do nível de concentração no ambiente de trabalho.

Em seguida, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias, retornando ao final conclusos para julgamento.

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5012441-09.2025.4.04.7208

2ª Turma RecursalDJEN 28/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional e aplicável o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade para o trabalho é constatada após a Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas. 4. O INSS apelou, sustentando a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, sob o fundamento de que o direito ao benefício surge com a incapacidade definitiva, não havendo direito adquirido a regime anterior, e que a declaração de inconstitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1300 de Repercussão Geral, firmou a tese de que É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. 6. No caso concreto, a incapacidade permanente foi fixada em data posterior à EC nº 103/2019. Portanto, o cálculo da RMI deve observar o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao caráter vinculante do precedente do STF. 7. Provido o recurso e reformada a sentença, a parte autora é condenada em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: 9. É constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade é constatada após a Reforma da Previdência. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85, § 3º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1300 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5017168-44.2025.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 18/05/2026) (grifei)

Isto posto, não reconheço a alegação de erro material.

Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o feito à origem.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Petição Cível 5012313-32.2024.4.04.7205

2ª Turma RecursalDJEN 22/09/2026

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a o exercício de atividade rural, o que no caso, não foi observado pela parte requerente. 2. Não se evidencia o descumprimento, por parte da Autarquia, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001217-51.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 09/10/2024)

APLICAÇÃO

A sentença assim dispôs (evento 16, SENT1):

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5053418-51.2026.4.04.7000

2ª Turma RecursalDJEN 11/09/2026

Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Complementação de contribuição previdenciária. Regra de transição da EC nº 103/2019. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição de tempo mínimo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, garantiu em seu art. 3º, a concessão de benefício àqueles que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria ou pensão até a data de entrada em vigor da Emenda. Por seu turno, o art. 17 da EC nº 103/2019 fixou regra de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados que, até a edição da Emenda, contassem “com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem”. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se as regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 admitem a complementação de contribuição previdenciária em momento posterior a vigência da Emenda. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda. (RE 1508285 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-296 DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) "

Prevê o caput do artigo 17 da EC n. 103/2019 que:

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) - grifei.

Referido artigo previu a existência de tempo de contribuição mínimo até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, o que motivou a discussão acerca da indenização/ complementação em momento posterior.

No caso dos autos, independentemente da complementação das contribuições de 03/2021 a 05/2021 e de 01/2022 a 03/2024 (evento 68, PET1), a contagem de tempo de contribuição juntada no evento 47, INF1 já demonstra que, ao tempo da EC 103/2019 (13/11/2019), a requerente já contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição, de forma que a complementação requerida não é necessária para o atingimento do critério referido, mas apenas para a soma de tempo de contribuição total.

É o que se extrai da conclusão da contagem:

Conclui-se, portanto, que efetivamente a questão tratada nos autos não se amolda ao tema discutido pelo STF (1329).

Intimem-se (prazo: 15 dias).

2. Por outro lado, embora o INSS tenha se manifestado no evento 73, PET1, no sentido de que, após a complementação das contribuições de 03/2021 a 05/2021 e de 01/2022 a 03/2024 (evento 68, PET1), manteria os demais termos do acordo, é certo que data de início de efeitos financeiros é questão muito controversa e debatida, em casos de indenização e complementação de contribuições após o requerimento administrativo.

A fim de evitar discussões futuras, intime-se novamente o INSS para esclarecer a data de início dos efeitos financeiros do benefício após a complementação pela parte autora, o que deverá ser providenciado administrativamente através do MEU INSS, com comprovação nos autos."

Alega o impetrante ter tido seu direito líquido e certo violado, sustentando que o processo deve ser suspenso nacionalmente por determinação do Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a repercussão geral da matéria sobre a possibilidade de complementação ou indenização de contribuições previdenciárias após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 para enquadramento nas regras de transição (Tema 1.329/STF).

Argumenta que recolhimentos efetuados a destempo têm natureza constitutiva e não geram direito adquirido antes do efetivo pagamento, tornando indevida a concessão do benefício com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.

Requer liminarmente a suspensão do processo de origem para evitar prejuízos ao erário e pagamentos indevidos, pedindo, no mérito, a cassação da decisão e a reforma do entendimento relativo ao direito ao benefício pelas regras transitórias sem o devido cumprimento prévio dos requisitos até 13/11/2019.

DECIDO

2. No mérito, admite-se o processamento do presente mandado de segurança, vez que não existe recurso para impugnação da decisão combatida, de modo que se encontra presente a competência para apreciação do writ por esta Turma Recursal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema 1329 para delimitar a seguinte questão constitucional:

"Saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda."

O cerne do referido paradigma reside na controvérsia sobre utilizar recolhimentos efetuados a posteriori para preencher retroativamente o requisito de enquadramento na regra do art. 17 da EC nº 103/2019 — a qual exige que o segurado contasse com mais de 28 anos de contribuição (se mulher) ou 33 anos (se homem) exatamente na data de entrada em vigor da reforma (13/11/2019).

Ocorre que, no caso em exame, extrai-se dos elementos probatórios acostados na origem (notadamente a contagem de tempo de contribuição do evento 47) que a parte autora já contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição estritamente na data de 13/11/2019.

Portanto, o preenchimento do tempo mínimo de "pedágio" necessário para o enquadramento na regra do art. 17 da EC 103/2019 não depende e não decorre das complementações efetuadas quanto aos períodos posteriores (competências de 03/2021 a 05/2021 e 01/2022 a 03/2024). Tais recolhimentos/complementações servem única e exclusivamente para a soma do tempo total de contribuição e reflexo no cálculo do salário de benefício (RMI), e não para viabilizar ficticiamente o ingresso no regime de transição.

Desse modo, resta hígida a técnica da distinção (distinguishing), sendo manifesta a inaplicabilidade do sobrestamento atrelado ao Tema 1329/STF à hipótese vertente.

Assim, não assiste razão ao impetrante, devendo ser mantida a decisão impugnada.

3. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Dispenso as informações da autoridade impetrada, tendo em vista que os autos originários correm por meio eletrônico.

4. Comunique-se a autoridade impetrada.

5. Cite-se o litisconsorte para que se manifeste no prazo de 15 dias, intimando-se, também, o seu procurador para ciência.

6. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, com o parecer, voltem conclusos para julgamento.

Intime-se a parte impetrante.

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TRF4Acórdão · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5002479-72.2024.4.04.7215

Rel. Des. Federal Jairo Gilberto Schäfer2ª Turma RecursalDJEN 20/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO inominado. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência, buscando o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 17/08/2005, em razão da exposição a agentes químicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em determinar se a exposição a agentes químicos (óleo e graxa mineral) no período de 06/03/1997 a 17/08/2005 caracteriza a atividade como especial para fins de concessão de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento (Tema 298) de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

2. Os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 não demandam demonstração de nível de concentração, já que, em relação a tais substâncias, o simples contato físico já gera a nocividade ao trabalhador.

3. No caso dos autos, o PPP informa exposição a "óleo e graxas de base mineral", fazendo expressa menção ao Anexo 13 da NR-15, sem indicação de EPI eficaz.

4. O uso de EPI eficaz, com o devido Certificado de Aprovação, elide a nocividade dos agentes químicos a que o segurado esteja exposto após dezembro de 1998, exceto aqueles reconhecidamente cancerígenos.

5. A especialidade dos agentes químicos, exceto aqueles reconhecidamente cancerígenos, encontra-se devidamente neutralizada quando demonstrado por formulário previdenciário (PPP ou laudo) válido o uso de creme de segurança ou luva contra agentes químicos como equipamento de proteção individual apto a elidir a agressividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Dado provimento ao recurso da parte autora para enquadrar o intervalo de 06/03/1997 a 17/08/2005 como especial.

Tese de julgamento: 1. A exposição a "óleo e graxas de base mineral" com expressa menção ao Anexo 13 da NR-15, sem indicação de EPI eficaz, caracteriza a atividade como especial, não sendo exigida a demonstração de nível de concentração destessex agentes químicos.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; NR-15, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 513822/RS; TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Tema 298); STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO D A PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 24 de junho de 2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5001178-33.2023.4.04.7213

Rel. Des. Federal Érika Giovanini Reupke2ª Turma RecursalDJEN 20/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 494, INCISO II, DA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991/2022. VITALICIEDADE RECONHECIDA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Controvérsia restrita à duração do benefício de pensão por morte, especificamente quanto à possibilidade de cômputo do tempo de atividade rural para o preenchimento do requisito de 18 (dezoito) contribuições mensais, necessário para a concessão da benesse de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91.

Reconhecimento judicial incontroverso do exercício de atividade rural pelo instituidor, na condição de segurado especial, por mais de doze anos (01/01/2010 a 30/07/2022), período sucedido por curto vínculo urbano e percepção de benefício por incapacidade temporária até a data do óbito (16/12/2022).

Aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula nº 340 do STJ). Incidência da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, vigente à época do fato gerador. Norma administrativa expressa (art. 494, inciso II) ao determinar que os períodos de atividade rural devem ser considerados para a apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais, independentemente da condição do instituidor (segurado urbano ou rural) na data do óbito.

Interpretação teleológica e sistemática voltada à máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais (art. 6º e art. 195, §8º, da CF/88). Impossibilidade de desconsiderar mais de uma década de labor campesino para fins de extensão da proteção previdenciária à dependente, alinhando-se à finalidade protetiva da norma interna da própria autarquia.

Preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Somatório do tempo rural com as contribuições urbanas que supera a exigência legal. Idade da autora superior a 44 anos na data do infortúnio. Direito à percepção da pensão por morte na modalidade vitalícia configurado.

Recurso inominado da parte autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do benefício com Data de Cessação do Benefício (DCB) vitalícia.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, determinando o restabelecimento do benefício pela CEAB-DJ após o trânsito em julgado, nos termos do voto do divergente.

Florianópolis, 15 de julho de 2026.

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TRF4Acórdão · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5016568-08.2025.4.04.7202

Rel. Des. Federal Gabriela Pietsch Serafin2ª Turma RecursalDJEN 20/07/2026

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DIVERSA DA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO ORIGINAL. NOVO FATO GERADOR. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECUPERAÇÃO. ART. 27-A DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Benefício original concedido administrativamente com isenção de carência, em decorrência de acidente (CID S32.0 - Fratura de vértebra lombar).

Perícia médica judicial que atesta incapacidade atual decorrente de patologia psiquiátrica (CID F32.1 - Episódio depressivo moderado), com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 10/04/2025.

Ausência de nexo causal entre a patologia psiquiátrica e o acidente anterior. Origem multifatorial atestada pelo perito. Configuração de novo fato gerador. Necessidade de análise autônoma dos requisitos legais, em especial a carência, por não se tratar de moléstia isenta.

Perda da qualidade de segurado verificada no histórico contributivo. Necessidade de cumprimento de metade do período de carência (seis contribuições mensais) antes da DII para a recuperação do direito ao benefício, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.

Comprovação de apenas uma contribuição recolhida em dia (competência 12/2024) antes da DII (10/04/2025). Requisito não preenchido.

Impossibilidade de cômputo do período em gozo do benefício anterior para fins de carência, ante a ausência de contribuições intercaladas antes da DII da nova patologia, conforme exigência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.

Ausência do requisito legal da carência. Improcedência do pedido inicial. Sentença reformada. Tutela antecipada revogada.

Recurso do INSS provido. Sem condenação em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Florianópolis, 15 de julho de 2026.

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TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5040918-50.2026.4.04.7000

2ª Turma RecursalDJEN 16/07/2026

Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo necessário aguardar o julgamento final da matéria, uma vez que a decisão influenciará diretamente o julgamento deste processo.

Diante disso, com fundamento no artigo 313, V, "a", e artigo 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo do Tema 1437/STF.

Associe-se o processo ao Tema nº 1437 dos Recursos Repetitivos do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se as partes e, após, suspendam-se os autos até julgamento final do paradigma."

Em suas razões, alega o impetrante que a decisão é manifestamente ilegal, em face da contrariedade à decisão expressa do Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 que determinou a suspensão do andamento processual até decisão final do STF no Tema 1.102 da Repercussão Geral.

Alega o impetrante que a paralisação é ilegal porque o próprio STF não emitiu ordem de sobrestamento nacional para a matéria, violando o art. 1.035, §5º, do CPC e precedentes do TRF-4, que autorizam o andamento normal desses processos.

Aponta-se ainda que a decisão fere o direito à razoável duração do processo e os prazos da Corregedoria do TRF-4, já que a ação envolve verba alimentar e ficou 139 dias conclusa sem sentença.

Requer a tutela antecipada para o fim de determinar à autoridade coatora que retome o o julgamento do feito em até 30 dias.

DECIDO

2. No âmbito desta 2ª Turma Recursal, convencionou-se o entendimento no sentido de que o mandado de segurança tem excepcional cabimento: somente nos casos em que for inviável a defesa do direito através de recurso próprio, devendo ser descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual ela seja titular.

Cumpre anotar que a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança Individual e Coletivo, estabelece:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Assim, o mandado de segurança deve ser admitido, no âmbito dos Juizados Especiais, de forma muito excepcional, via de regra contra decisões proferidas já na fase de cumprimento do julgado, para as quais não existe qualquer possibilidade de recurso.

Dispõe o artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009:

Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei)

Destaco ainda que, tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são bem reduzidas, não devendo ser admitido “como mero instrumento de impugnação das decisões judiciais”.

No ponto, cabe destacar que há previsão expressa no enunciado nº 88, do FONAJEF, de que não é admitido Mandado de Segurança para a Turma Recursal, salvo na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015. Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento. Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento. (TRF4 5071583-15.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018) grifei

3. Nessas condições, a pretensão do impretante não se amolda à via estreita do mandado de segurança e, por isso, deve ser indeferida de plano a petição inicial.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial.

Intime-se o impetrante e, após, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5040926-27.2026.4.04.7000

2ª Turma RecursalDJEN 16/07/2026

Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição. III. Razões de decidir 3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG). 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária. (ARE 1554766 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Embora não haja expressa determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo necessário aguardar o julgamento final da matéria, uma vez que a decisão influenciará diretamente o julgamento deste processo.

Diante disso, com fundamento no artigo 313, V, "a", e artigo 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo do Tema 1437/STF.

Associe-se o processo ao Tema nº 1437 dos Recursos Repetitivos do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se as partes e, após, suspendam-se os autos até julgamento final do paradigma."

Alega o impetrante que o sobrestamento é manifestamente ilegal, pois contraria o art. 1.035, §5º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STF e do TRF-4, os quais fixam que o mero reconhecimento de repercussão geral não gera a paralisação automática dos processos sem uma ordem de suspensão nacional expressa do relator do tema, inexistente neste caso.

Argumenta-se que a decisão atenta contra o direito constitucional à razoável duração do processo e desrespeita os prazos de eficiência da Corregedoria do TRF-4, uma vez que a ação envolve verba de natureza alimentar e o feito permaneceu 139 dias concluso sem a prolação de sentença.

Requer a concessão de liminar determinando que a suspensão seja revogada para impor ao juízo de origem o julgamento do mérito em até 30 dias.

DECIDO

2. No âmbito desta 2ª Turma Recursal, convencionou-se o entendimento no sentido de que o mandado de segurança tem excepcional cabimento: somente nos casos em que for inviável a defesa do direito através de recurso próprio, devendo ser descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual ela seja titular.

Cumpre anotar que a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança Individual e Coletivo, estabelece:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Assim, o mandado de segurança deve ser admitido, no âmbito dos Juizados Especiais, de forma muito excepcional, via de regra contra decisões proferidas já na fase de cumprimento do julgado, para as quais não existe qualquer possibilidade de recurso.

Dispõe o artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009:

Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei)

Destaco ainda que, tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são bem reduzidas, não devendo ser admitido “como mero instrumento de impugnação das decisões judiciais”.

No ponto, cabe destacar que há previsão expressa no enunciado nº 88, do FONAJEF, de que não é admitido Mandado de Segurança para a Turma Recursal, salvo na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015. Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento. Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento. (TRF4 5071583-15.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018) grifei

3. Nessas condições, a pretensão do impretante não se amolda à via estreita do mandado de segurança e, por isso, deve ser indeferida de plano a petição inicial.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial.

Intime-se o impetrante e, após, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF4Decisão monocrática · 2.º grau

TRF4, Recurso Inominado Cível 5016957-52.2023.4.04.7205

2ª Turma RecursalDJEN 19/06/2026

Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Benefício de auxílio-reclusão. Requisitos legais para a concessão. Aferição de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.

(ARE 1163485 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/11/2018, DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018 )

Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).

Intimem-se.

Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

(...)"

Por oportuno, transcrevo a seguir os fundamentos da sentença (evento 41, SENT1) e do voto (evento 64, VOTO1), respectivamente, que afastaram a concessão do auxílio-reclusão:

"(...)

O benefício restou indeferido (evento 1, PROCADM9 fl. 194), pois não comprovado o recolhimento em regime fechado, pela perda da qualidade de segurado e pelo requerimento formulado após a soltura (art. 119 do Decreto nº 3.048/99).

A qualidade de segurado resta mantida pois no período estava sendo efetuado o pagamento de auxílio-reclusão para outros dois dependentes, NB 25/1909848805 e NB 25/1928841080, ambos pelo período de 08/12/2018 a 28/02/2023 (evento 26, INFBEN8 e INFBEN11 e evento 39, CNIS).

A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa (evento 1, RG4), tendo em vista que enquadrada no art. 16, I, da Lei de Benefícios, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º, do art. 16).

Quanto ao requerimento administrativo feito após a soltura, tal restrição não se encontra na lei de benefícios, tendo o decreto ultrapassado seus limites regulamentares.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. O fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso. 4. (...) (TRF4, AC 5007838-64.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021) (grifado)

Resta, portanto, controversa a questão de não estar comprovado o recolhimento em regime fechado no período de 04/11/2021 a 28/02/2023.

Pelo que se depreende da certidão judicial (evento 1, PROCADM9, fl. 76) e dos atestados de reclusão do Presídio de Blumenau (evento evento 40), o segurado estava preso por ordem emitida no Processo nº 0002016-34.2015.8.24.0073.

Nesse contexto, entendo que a certidão judicial, documento que prevalece em relação aos demais, nos termos do art. 80, § 1º da Lei 8.213/1991, atesta o cumprimento no regime semiaberto no período, de forma que a parte autora não faz jus ao benefício.

(...)"

"(...)

Consta da sentença (evento 41, SENT1):

Resta, portanto, controversa a questão de não estar comprovado o recolhimento em regime fechado no período de 04/11/2021 a 28/02/2023.

Pelo que se depreende da certidão judicial (evento 1, PROCADM9, fl. 76) e dos atestados de reclusão do Presídio de Blumenau (evento evento 40), o segurado estava preso por ordem emitida no Processo nº 0002016-34.2015.8.24.0073.

Nesse contexto, entendo que a certidão judicial, documento que prevalece em relação aos demais, nos termos do art. 80, § 1º da Lei 8.213/1991, atesta o cumprimento no regime semiaberto no período, de forma que a parte autora não faz jus ao benefício.

Conforme certidão judicial constante dos autos, no período de 04/11/2021 a 28/02/2023 o recluso encontrava-se em regime semiaberto. Confira-se (evento 1, PROCADM9, fl. 76):

Em relação ao prontuário, juntado ao evento 22, cabe destacar que se refere ao ingresso na unidade prisional em 14/06/2023, posteriormente ao período postulado (evento 22, OUT1):

Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

(...)"

Como se vê acima, a parte recorrente tem razão quanto ao equívoco na indicação da ratio decidendi constante da decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto (evento 75, RECEXTRA1), que trata de matéria diversa daquela decidida no Tema 1017.

Note-se que, in casu, não se discutem os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão, mas o tipo do regime em que o segurado encontrava-se encarcerado no período em discussão no processo.

Assim sendo, com todo o acatamento, devolva-se o processo ao Gabinete de Admissibilidade para novo juízo acerca do recurso extraordinário interposto.

Ver decisão Inteiro teor