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TRF3 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte

1 acórdãopublicadas de 16/10/2026 a 16/10/2026

Decisões

TRF3Acórdão · 2.º grau

TRF3, Recurso Inominado Cível 0006614-85.2018.4.03.6332

Rel. Des. Federal Flavia Serizawa e SilvaTurma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do NorteDJEN 16/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO NO PROCESSO RELATIVO AO TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO RELEVANTE. PARCELAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA CNEN: A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado por Hélio Francisco Leôncio em face da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para condenar a ré ao pagamento do abono de permanência devido ao autor, no período de 21/07/2014 a 31/12/2016. Irresignada, a CNEN interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento administrativo do abono de permanência decorreu da conversão de tempo especial em tempo comum determinada em tutela provisória concedida no processo nº 0012987-23.2016.4.03.6100, em trâmite perante a 19ª Vara Federal Cível de São Paulo. Aduz que, naquele processo, ajuizado pelo autor contra a CNEN/IPEN, foi proferida sentença de procedência, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração que determinou a imediata conversão e averbação do tempo especial laborado entre 03/10/1988 e 30/05/2016, mediante aplicação do fator 1,4. Informa, todavia, que interpôs apelação contra tal provimento, ainda pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (ID 110035749) (ID 110035750) A recorrente afirma que a conversão judicial do tempo especial constituiu pressuposto necessário para o reconhecimento de que o recorrido havia preenchido, já em 21/07/2014, as condições para aposentadoria voluntária e, por consequência, para percepção do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação então vigente, e no art. 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim, requer, em caráter principal, a extinção do feito sem resolução do mérito, por continência, sob o argumento de que a controvérsia relativa ao abono estaria abrangida pelo processo de conversão de tempo especial. Subsidiariamente, postula a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da apelação no feito conexo. Em último plano, requer que eventual condenação fique expressamente subordinada ao resultado definitivo do processo nº 0012987-23.2016.4.03.6100, com ressalva de eventual restituição de valores na hipótese de reversão da decisão favorável ao autor. SENTENÇA: A sentença assim decidiu: “

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