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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude

82 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1003311-56.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO a tutela de urgência antecipada deferida às fls. 24/28; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na obrigação de assegurar à autora M. B. P. vaga e regular matrícula em unidade escolar pública compatível com sua etapa de ensino (Ensino Fundamental), situada no raio de até dois quilômetros de sua residência, mantendo-se a vaga já disponibilizada na EMEF Profª Adalgisa Moreira Pires enquanto adequada e efetivamente utilizada pela estudante, sem prejuízo de eventual alocação administrativa futura em outra instituição equivalente que observe o mesmo critério de distância máxima e não cause interrupção em seus estudos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; Não há custas e despesas processuais, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico da causa é irrisório e a obrigação insere-se nos parâmetros uniformes da jurisprudência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Autorização Judicial 1011204-35.2025.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, rejeitada a impugnação à citação por edital: 1. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por M. M. C. e L. M. C., representadas por sua genitora, C. de L. M., em face de K. C., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) convolar, em caráter definitivo, o suprimento do consentimento paterno para a expedição dos passaportes das autoras, confirmando a tutela de urgência das p. 69-70; b) convolar, em caráter definitivo, o suprimento do consentimento paterno para que a genitora, isoladamente, pratique todos os atos necessários à obtenção dos vistos consulares das autoras perante as repartições competentes, confirmando a tutela de urgência do item "1" das p. 190-191. 2. Julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de autorização para a viagem internacional originalmente indicada, incluída a ampliação para acompanhamento pelos avós maternos (p. 152-154), por perda superveniente do interesse processual. 3. Não conheço dos pedidos de autorização genérica para viagens nacionais e internacionais futuras formulados em réplica (p. 442-466), ressalvada às autoras a via própria perante a Vara da Família e Sucessões. 4. Declaro, ad cautelam e para conhecimento de terceiros, que a viagem nacional das autoras M. M. C. (nascida em 04/04/2018) e L. M. C. (nascida em 30/09/2021) a João Pessoa/PB, no período de 29/10/2026 a 02/11/2026, na companhia de sua genitora, C. de L. M., independe de anuência paterna ou de autorização judicial, nos termos dos arts. 82 e 83 do ECA. Restam prejudicados, nessa parte, o pedido de reconsideração e a tutela de urgência requerida às p. 479-496. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, os capítulos que confirmam as tutelas de urgência produzem efeitos imediatamente. Expeça-se ALVARÁ para os fins dos itens "1. a" e "1. b" deste Dispositivo, e como declaração judicial para a viagem a João Pessoa/PB, apta a ser apresentada à Polícia Federal, às repartições consulares, às demais autoridades, à companhia aérea e aos estabelecimentos hoteleiros. Não há custas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Intime-se a genitora para que atualize o endereço residencial das autoras no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1000685-64.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas, tampouco honorários advocatícios, ante o previsto no art. 141, § 2º, do ECA. Comunique-se o desfecho deste julgamento ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2057689-60.2026.8.26.0000 perante a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Adoção Fora do Cadastro 1001506-68.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 13/10/2026

ANTE O EXPOSTO: HOMOLOGO o consentimento da genitora J. da S. S. e DECLARO EXTINTO o poder familiar dela em relação à criança J. Í. da S. S., com fundamento no art. 166, § 1º, II, do ECA e no art. 1.635, IV, do Código Civil, ressalvado o direito de arrependimento no prazo de 10 (dez) dias (art. 166, § 5º, do ECA). Expeça-se o necessário. DETERMINO a realização de estudo psicossocial com os requerentes e a criança, nos termos do art. 167 do ECA. - ADV: LUCIANA ARAGÃO GALDEANO (OAB 337135/SP), LUCIANA ARAGÃO GALDEANO (OAB 337135/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Pedido de Medida de Proteção 0009020-54.2024.8.26.0008

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da perda superveniente do interesse processual e da inexistência de situação de risco. Determino a cessação de quaisquer requisições de relatórios periódicos vinculadas estritamente a este feito, incumbindo à rede pública de saúde e de educação o atendimento ordinário do infante no território de sua residência. Não há custas, tampouco honorários advocatícios, ante o previsto no art. 141, § 2º, do ECA. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e superado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1001610-72.2026.8.26.0002

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Município de São Paulo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência homologada na decisão de fls. 308/309; b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) determinar a manutenção da autora L. de O. S. devidamente matriculada na classe comum da rede regular de ensino na Escola Estadual Professor José de Campos Camargo (ou em outra unidade estadual próxima que venha a atendê-la por critérios regulares de zoneamento), garantindo-se a oferta complementar de Atendimento Educacional Especializado (AEE) em Sala de Recursos Multifuncionais no contraturno escolar, com a implementação, execução e revisão periódica do Plano Educacional Individualizado (PEI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE); b.2) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em disponibilizar à infante, durante todo o período letivo regular e no contraturno em que frequentar o AEE, profissional de apoio escolar, prestado em regime não exclusivo e compartilhado com no máximo 3 (três) estudantes elegíveis na mesma unidade escolar, para a realização de mediação pedagógica, comunicacional e comportamental, bem como para prestar suporte e auxílio efetivo nas atividades de higiene pessoal, troca de fraldas, alimentação, locomoção e segurança, assegurando pronto atendimento sempre que demandado; b.3) determinar a implementação das adaptações pedagógicas, curriculares, ambientais e de rotina estruturada indicadas no laudo pericial, bem como a manutenção do fornecimento de transporte escolar adaptado gratuito enquanto subsistir a necessidade; c) Julgo improcedente o pedido de transferência compulsória para unidade escolar específica, ante os fundamentos expostos e a inexistência de indicação técnica no laudo pericial. Não há custas, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Diante da sucumbência, ficará isento o autor do pagamento das custas processuais e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA, por se tratar de processo afeto à infância e juventude. Arcará, todavia, o Estado de São Paulo com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em um salário mínimo nacional, equivalente atualmente a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), considerados a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o caráter repetitivo da questão no âmbito deste tribunal, destinados ao FUNDEP, observada a isenção pessoal do autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Paulo, data supra.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 1007727-04.2025.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial emendada para: a) decretar a destituição do poder familiar de C.M.N.V. em relação à filha N.V., com fundamento no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, c/c artigos 22 e 24 da Lei nº 8.069/1990; b) conceder a adoção de N.V. em favor de A.A.S.M. e S.R.S., reconhecida a entidade familiar anaparental por elas constituída, conferindo-lhes todos os direitos e deveres inerentes à filiação, nos moldes dos artigos 41, 42, § 2º (em interpretação teleológica), e 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) determinar a alteração do prenome e dos apelidos de família da adotanda, que passará a chamar-se N.S.M., conforme declaração em audiência a fl. 214; Após o trânsito em julgado, expeça-se, em documento único, mandado para cancelamento do registro original e para abertura de novo assento de nascimento. O Oficial Registrador deverá enviar certidões, sem custas, para instruir estes autos e para posterior entrega aos interessados, proibindo-se desde já serem fornecidas certidões ou informações, salvo requisição judicial. Comprovado o registro, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Autorização Judicial 1003603-35.2026.8.26.0008

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, acolho a opinião do Ministério Público e julgo improcedentes os pedidos principal e subsidiário formulados em favor da adolescente H. M. G., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro a expedição do alvará judicial pleiteado. Ressalvo a possibilidade de formulação de pedidos específicos e individualizados para eventos determinados, na forma do item "2.5." da fundamentação. Quanto à possível caracterização de trabalho infantil sem autorização judicial, defiro o requerido no parecer ministerial; portanto, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 5º, da Recomendação CNJ n.º 139/2022, encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público do Trabalho, em razão de sua atuação como "custos legis", pelo endereço eletrônico [email protected], acompanhada de senha de acesso a estes autos. Não há custas, tampouco honorários advocatícios (art. 141, § 2º, c/c art. 219, ambos do ECA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Destituição do Poder Familiar 1502828-03.2025.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente improcedentes os pedidos de destituição do poder familiar formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do requerido M. M. N. G. (genitor) e da requerida J. A. S. da S. (genitora), em relação ao infante D. N. da S. Consequentemente: a) Revogo a suspensão liminar do poder familiar de ambos os genitores, restabelecendo-se o pleno exercício do poder familiar do genitor M. M. N. G. e da genitora J. A. S. da S. em relação ao filho em comum D. N. da S., sem prejuízo das demais determinações desta sentença; b) Concedo a guarda unilateral do infante D. N. da S. em favor do genitor M. M. N. G., confirmando deliberação constante do termo de audiência das p. 409-410 dos autos n.º 0006220-59.2024.8.26.0006; c) Determino a reintegração familiar para a genitora J. A. S. da S., mediante o restabelecimento gradual e assistido do direito de convivência entre ela e seu filho D. N. da S., com o suporte da rede socioassistencial e de saúde mental do território (item "g", abaixo); d) Condeno a genitora J. A. S. da S. ao pagamento de obrigação alimentar em favor de seu filho D. N. da S., no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos que aufere, em caso de trabalho formal, ou, em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, com pagamento a ser efetuado ao genitor guardião, observada a atual capacidade contributiva da genitora e sem prejuízo de posterior revisão; e) Determino a cancelamento da averbação da suspensão do poder familiar da genitora J. A. S. da S. e do genitor M. M. N. G. na matrícula n.º 114538 01 55 2018 1 00303 176 0091883 88, mediante expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito - Penha de França, nos termos do artigo 163, parágrafo único, do ECA; f) Atualizem-se as anotações da criança no SNA; g) Determino a remessa de cópia desta Sentença aos seguintes órgãos da rede socioassistencial e de saúde do território, instruindo-se com cópia do laudo psicossocial conclusivo das p. 247-260, para prosseguimento dos acompanhamentos correspondentes, na forma do artigo 129, incisos I e III, do ECA: g.1) CREAS Penha: [email protected]; g.2) CAPS IJ Penha: [email protected]; g.3) STS Penha: [email protected]. Arbitro os honorários do Advogado dativo nomeado em importe equivalente a 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do convenio Defensoria Pública/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão correspondente. Não há custas, ante a isenção legal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Guarda 1006166-42.2025.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados por R. P. da S. em face de V. O. dos S., por perda superveniente do interesse de agir do requerente e ilegitimidade passiva ad causam da requerida, esse decorrente da destituição de seu poder familiar em relação ao infante T. M. O. da S., decretada por sentença transitada em julgado nos autos nº 1501508-15.2025.8.26.0006. Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 1002699-21.2026.8.26.0006 (Guarda de Infância e Juventude, em trâmite perante esta Vara), para ciência do quanto ora decidido, viabilizando-se ao autor, caso queira, sua habilitação naquele feito, no qual figura como requerido, para dedução de sua pretensão relativa à guarda do infante T. M. O. da S. Arbitro os honorários da Advogada nomeada em importe equivalente a 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do convenio Defensoria/OAB. Com o transito em julgado, expeça-se certidão. Não há custas, ante a isenção legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. P. R. I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 1000410-18.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para destituir o poder familiar de E. B. S. em relação à filha Y. S. C. e conceder a adoção unilateral para A. P. M. P. A adolescente passará a se chamar Y. L. C. M. P. (fl. 221), mantendo-se a filiação paterna de G. L. C. com seus respectivos ascendentes, incluindo-se a adotante como mãe e seus genitores como avós maternos, com a exclusão dos dados da genitora biológica e avós maternos primitivos. Após o trânsito em julgado, expeça-se, em documento único, mandado para cancelamento do registro original e para abertura de novo assento de nascimento. O Oficial Registrador deverá enviar certidões, sem custas, para instruir estes autos e para posterior entrega aos interessados, proibindo-se desde já serem fornecidas certidões ou informações, salvo requisição judicial. Comprovado o registro, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 1011144-62.2025.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para HOMOLOGAR a renúncia ao poder familiar manifestada por F. B. P. em audiência (fls. 268/271), declarando extinto o poder familiar por ele exercido em relação à filha L. N. B., nos termos do art. 166, § 1º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1.635, IV, do Código Civil, e CONCEDER a adoção unilateral da infante pelo requerente A. F. S. de M., preservado o vínculo de filiação com a genitora S. A. das N. (art. 41, § 1º, do ECA). A infante passará a se chamar L. N. da S. (fls. 227/231). Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, averbando-se a adoção. Decorrido o prazo de arrependimento de 10 (dez) dias previsto no art. 166, § 5º, do ECA, sem retratação do genitor, e após o trânsito em julgado, expeça-se, em documento único, mandado para cancelamento do registro original e para abertura de novo assento de nascimento, encaminhando-se via CRCJUD ao Cartório de Registro Civil, averbando-se a adoção. O Oficial Registrador deverá disponibilizar via CRCJUD ou encaminhar por e-mail uma cópia da certidão, sem custas, para instruir estes autos, bem como providenciar a via física original para posterior entrega aos interessados, proibindo-se desde já serem fornecidas certidões ou informações, salvo requisição judicial. Proceda-se as anotações da adoção no SNA. Comprovado o registro, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1019764-82.2026.8.26.0053

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 18/09/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a disponibilizar ao autor B. da S. R., no prazo de 15 (quinze) dias, Profissional de Apoio Escolar para Atividades Escolares, ou figura equivalente prevista na regulamentação estadual vigente ao tempo do cumprimento, com atuação diária e continuada em sala de aula, durante todo o período regular de aulas, destinada à mediação pedagógica, ao auxílio na compreensão dos comandos e na execução das atividades, à organização da rotina escolar, à manutenção da atenção, ao desenvolvimento da comunicação e da interação social e ao efetivo acesso ao currículo, em articulação com a professora regente e com a professora especializada do Ensino Colaborativo, enquanto perdurar a necessidade apurada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido na parte em que postula a designação de "professor auxiliar", compreendido como docente adicional e exclusivo em sala de aula, pelos fundamentos expostos no item 5 desta sentença. Não há custas, ante o previsto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, atento à natureza da causa, ao grau de zelo do profissional e ao trabalho desenvolvido. Aplica-se o artigo 86, parágrafo único, do mesmo diploma, porquanto o autor decaiu de parte mínima do pedido. Requisite-se, por ofício, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a liberação da cota-parte dos honorários periciais objeto da reserva efetuada no âmbito do Fundo Especial de Despesa, consignando-se que a Sra. Perita desempenhou seu encargo a contento, e expeça-se o necessário quanto à parcela depositada pela Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls. 195/198. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer imposta, mensurado pelo custo do serviço no período letivo, não supera o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto para os Estados no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1002946-02.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer ao autor, de forma regular e ininterrupta, o medicamento SOMATROPINA 12 UI injetável, na quantidade indicada em prescrição médica atualizada nos seis meses anteriores à apresentação do pedido à administração pública, atualmente correspondente a 21 frascos-ampola mensais, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, mantidos seus termos e a exigibilidade imediata da obrigação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.313 do STJ, consideradas a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a desnecessidade de dilação probatória. Sem custas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita à revisão necessária, logo, remetam-se os autos à C. Câmara Especial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1003946-08.2024.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, acolho a cota ministerial (fl. 386) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas, tampouco honorários advocatícios (art. 141, § 2º, c.c. art. 219, ambos do ECA). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002459-49.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 17/09/2026

Processo 0002459-49.2026.8.26.0006/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Alessandra Stati do Egito - Vistos. Comprovado pagamento diretamente ao autor às fls. 37/38, julgo extinto a presente Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas adicionais, tendo em vista o pagamento integral. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001328-39.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 17/09/2026

Processo 0001328-39.2026.8.26.0006 (processo principal 1010820-72.2025.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - TRANSPORTE - S.P.T. - A executada São Paulo Transporte S/A. demonstrou o adimplemento da obrigação. Intimada, a Defensoria Pública deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 58. Assim, verificando-se a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1002880-22.2026.8.26.0006

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, acolho a cota ministerial e homologo a desistência formulada pela parte autora (fls. 113) e expressamente consentida pelo réu (fls. 118/123), com base no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários em favor da Fazenda do Estado de São Paulo no valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), todavia, ante o previsto no artigo 141, § 2º, do ECA, afasto a exigibilidade. Considerando a preclusão lógica decorrente do próprio pedido de desistência e da expressa concordância da parte ré, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e realizadas as devidas anotações no sistema informatizado oficial, arquivem-se os presentes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Autorização Judicial 1001314-12.2026.8.26.0338

Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da JuventudeDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, homologo a desistência e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há custas, tampouco honorários advocatícios (art. 141, § 2º, c.c. art. 219, ambos do ECA). Oportunamente, arquive-se. P.R.I.

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