TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1003311-56.2026.8.26.0006
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR EM CARÁTER DEFINITIVO a tutela de urgência antecipada deferida às fls. 24/28; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na obrigação de assegurar à autora M. B. P. vaga e regular matrícula em unidade escolar pública compatível com sua etapa de ensino (Ensino Fundamental), situada no raio de até dois quilômetros de sua residência, mantendo-se a vaga já disponibilizada na EMEF Profª Adalgisa Moreira Pires enquanto adequada e efetivamente utilizada pela estudante, sem prejuízo de eventual alocação administrativa futura em outra instituição equivalente que observe o mesmo critério de distância máxima e não cause interrupção em seus estudos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; Não há custas e despesas processuais, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico da causa é irrisório e a obrigação insere-se nos parâmetros uniformes da jurisprudência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.