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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e Criminal

281 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000558-34.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à progressão funcional para o Grau E da carreira de Oficial Administrativo, com vigência a partir de 01/11/2021, determinando a respectiva anotação e apostilamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento no referido grau, bem como dos respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000734-13.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000644-05.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, CPC, o pedido formulado para condenar a ré a pagar à requerente, em pecúnia, o valor referente a 240 (duzentos e quarenta) dias delicença-prêmionãousufruída, adotando-se como base legal de cálculo o valor percebido no mês anterior de sua passagem à inatividade. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000414-60.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a proceder a novo cálculo do quinquênio da parte autora, incluindo na base de cálculo a verba denominada piso salarial, apostilando-se com os devidos reflexos, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores em atraso, mais os que venceram no curso da ação, a serem especificados em execução, respeitada a prescrição quinquenal. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovant

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000027-45.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a proceder a novo cálculo do quinquênio da parte autora, incluindo na base de cálculo a verba denominada piso salarial, apostilando-se com os devidos reflexos, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores em atraso, mais os que venceram no curso da ação, a serem especificados em execução, respeitada a prescrição quinquenal. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovant

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000649-27.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR)" na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento aos requeridos das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000570-48.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a possibilidade de incidência da verba denominada "Piso Sal. Docente Decreto 62500/2017" na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral); CONDENAR a Requerida ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, referentes à inclusão da verba denominada Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), até a data de extinção da GDPI, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022. O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e ela

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000568-78.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria nas competências de março, abril e maio de 2026, no montante nominal de R$ 6.624,81. Sobre os valores devem incidir os consectários legais nos seguintes termos: até 09/09/2025, taxa SELIC; a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E, incidindo os juros de mora, por se tratar de repetição de indébito tributário, a partir do trânsito em julgado, observada a taxa SELIC e a disciplina da EC 136/2025. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000157-35.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a proceder ao recálculo da sexta-parte do autor, tomando como base a remuneração integral, compreendendo o salário-base e as vantagens permanentes, excluídas as verbas eventuais e indenizatórias e sem a incidência recíproca de adicional temporal sobre adicional temporal, devendo assim ser realizado o pagamento doravante, apostilando; bem como para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas, com reflexo no 13º salário, férias e terço constitucional, a partir de quando fez jus ao benefício, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntame

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000589-08.2025.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000354-41.2025.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 21/10/2026

Processo 0000354-41.2025.8.26.0263/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Ary dos Santos Junior - Vistos. Diante do pagamento do requisitório e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico utilizando-se os dados constantes no formulário retro. Transitada esta em julgado, oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento e extinção. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002356-98.2024.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a requerida Narriman Mendes Caussero na obrigação de fazer consistente em promover a transferência do veículo indicado na inicial (obrigação já cumprida no curso da ação; b) DECLARAR a inexigibilidade, em face do autor, dos débitos de IPVA, multas, licenciamento e demais encargos decorrentes de fatos posteriores à alienação do veículo, ocorrida em 30/07/2020; c) DETERMINAR ao DETRAN/SP e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 30 (trinta) dias, cada qual no âmbito de suas atribuições, retifiquem seus registros para que o autor não figure como responsável pelos débitos e penalidades referidos no item anterior, abstendo-se de promover cobranças, inscrições ou restrições em seu desfavor; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e danos morais; Advirto as partes de que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria probatória ou a fins de prequestionamento, haja vista o amplo efeito devolutivo do recurso inominado. A oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certid

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000165-29.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, para condenar solidariamente as requeridas a fornecerem à autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, aparelho de amplificação sonora individual bilateral, compatível com sua condição clínica, segundo prescrição médica. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000115-03.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 16/10/2026

Processo 0000115-03.2026.8.26.0263/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Sidney Donizeti dos Santos - Vistos. Diante do pagamento do requisitório e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico utilizando-se os dados constantes no formulário retro. Transitada esta em julgado, oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento e extinção. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000310-85.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Processo 0000310-85.2026.8.26.0263/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marco Antonio de Almeida - Vistos. Diante do pagamento do requisitório e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento e extinção. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000310-85.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Processo 0000310-85.2026.8.26.0263/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - FLÁVIO ANTONIO MENDES & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Diante do pagamento do requisitório e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento e extinção. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000115-03.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Processo 0000115-03.2026.8.26.0263/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Carvalho, Honorato & Santos Sociedade de Advogados - Vistos. Diante do pagamento do requisitório e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento e extinção. Após, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000645-87.2026.8.26.0263

Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a proceder a novo cálculo do quinquênio da parte autora, incluindo na base de cálculo a verba denominada piso salarial, apostilando-se com os devidos reflexos, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores em atraso, mais os que venceram no curso da ação, a serem especificados em execução, respeitada a prescrição quinquenal. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Até 08/12/2021: a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; e A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovant

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