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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Maracaí

48 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000314-14.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 26/10/2026

Diante disso, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para baixa de restrição decaída sobre o veículo, se o caso. Outrossim, determino o recolhimento de eventual mandado expedido. Sem custas finais, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000078-96.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 22/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO a desistência desta ação manifestada, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse na interposição de recursos, decorrente do acolhimento integral do pedido da parte autora (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000297-68.2022.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Mario Augusto de Oliveira. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor conferido ao feito, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento, cuja exigibilidade resta suspensa, por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, anotando que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, pois agiu em verdadeira afronta ao princípio da lealdade processual e boa-fé, situações passíveis de sanção. O comportamento temerário, de má-fé, mediante ajuizamento de ações em que se alega o desconhecimento de relação negocial com instituições financeiras, com a omissão de recebimento de valores em conta, representa verdadeira afronta à atividade jurisdicional. Casos assim devem ser tratados pelo Poder Judiciário com mais rigor, pois, de outra forma, continuar-se-á incentivando e permitindo demandas desse jaez (cujo número está longe de ser insignificante), em prejuízo daqueles que, em demandas legítimas, realmente necessitam de se socorrer ao Poder Judiciário. Em suma, ao querer litigar a autora, como está litigando e efetivamente litigou, provocando distribuição de lide temerária, com manifesta alteração da verdade dos fatos, caracterizada está a litigância de má-fé, impondo-se a condenação da parte autora em 5% (cinco por cento) do valor somado e atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processo Civil. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000191-16.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Jose Paiva Cruz, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com juros de mora a contar da citação. No julgamento do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a orientação de que o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice de juros moratórios aplicável às obrigações civis. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo os juros moratórios na forma do artigo 406, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixada a verba honorária sobre o valor da condenação, já abrangidos correção monetária e juros, descabe nova incidência desses consectários sobre os honorários, sob pena de bis in idem (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS). Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Civil Pública Cível 0001206-31.2002.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais valores depositados pelo parte passiva, deverão ser levantados pelo exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, para o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 será obrigatório a utilização da nova ferramenta (MLE). Consigno, por oportuno, que, caso ainda não tenha juntado, deverá o nobre advogado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Havendo penhoras ou restrições pendentes sobre bens móveis ou imóveis nestes autos , expeça-se de imediato o necessário para o levantamento/cancelamento das constrições. Sem custas remanescentes, ex vi do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000464-92.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 14/10/2026

Diante disso, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para baixa de restrição decaída sobre o veículo, se o caso. Outrossim, determino o recolhimento de eventual mandado expedido. Sem custas finais, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000102-27.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, e, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA LUZELI PEREIRA RIBEIRO para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em Juízo no tocante ao contrato 51-543717/16310. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor - atualizado - conferido ao contrato ora atingido pela prescrição, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 4000661-47.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 09/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO a desistência desta ação manifestada, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse na interposição de recursos, decorrente do acolhimento integral do pedido da parte autora (artigo 1.000 do CPC), certifique-se Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004436-79.2026.8.26.0047

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 05/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO a desistência desta ação manifestada, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse na interposição de recursos, decorrente do acolhimento integral do pedido da autora (artigo 1.000 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000023-14.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Raquel da Silva Augusto para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 288,15 e para condenar Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a tal título, observados os valores efetivamente desembolsados pela autora, acrescidos de correção desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. No julgamento do Tema 1.368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice de juros moratórios aplicável às obrigações civis. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo os juros moratórios na forma do artigo 406, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Vedada a compensação de honorários, condeno a parte autora ao pagamento de proporcional de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento, cuja exigibilidade resta suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de proporcional de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido até efetivo adimplemento (Tabela Prática do TJSP), conforme o art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000082-36.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elias Manzoni, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos, em face do Autor, decorrentes das várias compras em diversos estabelecimentos constantes do extrato de fatura incluso na inicial, que totalizam R$ 66.209,98, envolvendo onze compras parceladas, na cidade de São Paulo, todas feitas no dia 04/07/2025, via Cartão de Crédito - cartão - visa infiniti prime nº 40666999.41.625024, bem como para condenar Banco Bradesco S/A ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do C. STJ. No julgamento do Tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional?. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; já os juros de mora devem observar a taxa Selic, deduzindo-se dela o percentual correspondente ao IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 406 do mesmo diploma. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixada verba honorária sobre o valor da condenação, sobre o qual já incidem juros moratórios e correção monetária, não poderá incidir juros e correção monetária, sob pena de ?bis in idem?. Nesse sentido: (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.541.167/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000308-07.2026.8.26.0341

Juiz(a) Zander Barbosa DalcinVara Única da Comarca de MaracaíDJEN 25/09/2026

NTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ

ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)

DESPACHO/DECISÃO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN

Vistos.

Mediante análise dos termos contratuais, não se verifica qualquer irregularidade, tampouco há notícias de vícios, impondo-se a homologação do acordo, em todos os seus termos.

Ademais, considerando que a demanda trata de direito disponíveis e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Consequentemente, determino a suspensão do feito, pelo prazo do cumprimento ou eventual inadimplemento.

Intime-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000072-55.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 23/09/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000072-55.2026.8.26.0341/SP

AUTOR : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)

ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)

RÉU : JANAINA MIGOTTO GOMES

ADVOGADO(A) : LAIS ROCHA (OAB SP397115)

SENTENÇA

Considerando que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Proceda-se a baixa de eventuais restrições junto ao sistema RENAJUD. As custas remanescentes ficam dispensadas nos termos do artigo 90 § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000117-64.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 0000373-07.2025.8.26.0341. Eventuais custas pela parte executada, devendo para tanto ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000200-12.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Antônio Cirino para condenar Dalva Ferreira ao pagamento de alugueis mensais, desde o transcurso do prazo notificatório (16/9/2025) no valor de R$ 900,00, quantia equivalente à quota-parte de Luiz Antônio Cirino. Correção monetária e juros moratórios desde o transcurso do prazo notificatório. No julgamento do Tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional?. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; já os juros de mora devem observar a taxa Selic, deduzindo-se dela o percentual correspondente ao IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 406 do mesmo diploma. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixada verba honorária sobre o valor da condenação, sobre o qual já incidem juros moratórios e correção monetária, não poderá incidir juros e correção monetária, sob pena de ?bis in idem?. Nesse sentido: (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.541.167/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000603-32.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Aparecido Donizeti Cassiano da Silva, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de débito da autora para com a parte ré, bem como para condenar Banco Agibank S.A., ao: (i) ressarcimento em dobro do importe descontado, referente à transação impugnada, corrigido a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, a partir do primeiro desconto, nos termos do artigo 398, do Código Civil e enunciado da Súmula nº 54 do STJ. (ii) ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do C. STJ. No julgamento do Tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional?. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; já os juros de mora devem observar a taxa Selic, deduzindo-se dela o percentual correspondente ao IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 406 do mesmo diploma. Necessário, consoante alhures expresso, o encontro de contas entre o valor disponibilizado ao autor pelo banco-réu (devidamente atualizado pela Tabela Prática do e. TJSP) com o importe decorrente deste decisum. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixada verba honorária sobre o valor da condenação, sobre o qual já incidem juros moratórios e correção monetária, não poderá incidir juros e correção monetária, sob pena de ?bis in idem?. Nesse sentido: (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.541.167/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000284-64.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado porLOURDES PEDROSO, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de débito da autora para com a parte ré, bem como para condenar BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ao: (i) ressarcimento em dobro do importe descontado, referente à transação impugnada, corrigido a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, a partir do primeiro desconto, nos termos do artigo 398, do Código Civil e enunciado da Súmula nº 54 do STJ. (ii) ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do C. STJ. No julgamento do Tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional?. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; já os juros de mora devem observar a taxa Selic, deduzindo-se dela o percentual correspondente ao IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 406 do mesmo diploma. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixada verba honorária sobre o valor da condenação, sobre o qual já incidem juros moratórios e correção monetária, não poderá incidir juros e correção monetária, sob pena de ?bis in idem?. Nesse sentido: (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.541.167/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000152-53.2025.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, e, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Lurdes Vieira Motta para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em Juízo no tocante ao contratos nº 011355647. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor - atualizado - conferido ao feito, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por conta de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Aplico, ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, anotando que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000199-90.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Francisca Balbino Paulino para: (i) reconhecer a abusividade da tarifa de comunicação digital; (ii) condenar Banco Agibank S/A a restituir, em dobro, o valor exigido a título de tarifa de comunicação digital a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros de mora a partir da citação. No julgamento do Tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional?. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; já os juros de mora devem observar a taxa Selic, deduzindo-se dela o percentual correspondente ao IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 406 do mesmo diploma. Vedada a compensação de honorários, condeno a parte autora ao pagamento de proporcional de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento, cuja exigibilidade resta suspensa por conta dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento de proporcional de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido, devidamente corrigido até efetivo adimplemento (Tabela Prática do TJSP), conforme o art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000174-77.2026.8.26.0341

Vara Única da Comarca de MaracaíDJEN 15/09/2026

Diante disso, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para baixa de restrição decaída sobre o veículo, se o caso. Outrossim, determino o recolhimento de eventual mandado expedido. Sem custas finais, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.

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