Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Aparecido Donizeti Cassiano da Silva, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de débito da autora para com a parte ré, bem como para condenar Banco Agibank S.A., ao: (i) ressarcimento em dobro do importe descontado, referente à transação impugnada, corrigido a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, a partir do primeiro desconto, nos termos do artigo 398, do Código Civil e enunciado da Súmula nº 54 do STJ. (ii) ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do C. STJ. No julgamento do Tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional?. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; já os juros de mora devem observar a taxa Selic, deduzindo-se dela o percentual correspondente ao IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 406 do mesmo diploma. Necessário, consoante alhures expresso, o encontro de contas entre o valor disponibilizado ao autor pelo banco-réu (devidamente atualizado pela Tabela Prática do e. TJSP) com o importe decorrente deste decisum. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fixada verba honorária sobre o valor da condenação, sobre o qual já incidem juros moratórios e correção monetária, não poderá incidir juros e correção monetária, sob pena de ?bis in idem?. Nesse sentido: (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.541.167/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Publique-se.