TJSC, Cumprimento de Sentença 5011589-67.2025.8.24.0038
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente demanda sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Registra-se que, havendo interesse no cumprimento voluntário da obrigação relacionada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, poderá a parte devedora, desde logo, emitir a respectiva guia e efetuar o depósito em subconta vinculada aos presentes autos, ficando, desde já, autorizada a emissão do respectivo alvará para levantamento do valor em favor do credor, independentemente de nova conclusão. I - Publique-se.