Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para desclassificar a imputação originária e CONDENAR WILLERMAN NOGUEIRAQUIUQUI nas sanções do art. 157, §3°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e para ABSOLVER YAN NACLE BAZANE PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, não extrapola ao usual do tipo penal. O réu ostenta anotação caracterizadora de reincidência, a ser sopesada em momento oportuno, para não ensejar em ofensa ao processo dosimétrico. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são ínsitos ao delito perpetrado. As circunstâncias e as consequências dos crimes são usuais. Não há que se falar em contribuição da vítima. Existindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) 2ª fase Reconheço a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I e 63, ambos do Código Penal, com espeque nas anotações 02 e 03 da FAC do acusado (fls. 525/538), com esclarecimento às fls. 539/540. Desse modo, agravo as sanções, fixando a pena intermediária em 24 anos de reclusão e 12 dias-multa. c) 3ª fase Aplico a minorante atinente à tentativa. À luz do iter criminis percorrido, e considerando que o acusado esteve muito perto de consumar a morte da vítima, já que efetuou os disparos, dos quais dois a atingiu, minoro as penas em 1/3, fixando-as, definitivamente, em 16 anos de reclusão e 08 dias-multa. Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, §2º, do CPP). Considerando o quantum de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência (Súmula 269 do STJ), fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, a , do Código Penal). Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante a reincidência em crime doloso por parte do condenado, sem descurar do quantum de pena. Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, considerando a inexistência de pedido do Ministério Público ou da vítima, prestigiando-se o contraditório judicial e o princípio da correlação. Mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando que não houve qualquer alteração do contexto fático, a justificar o afastamento da segregação cautelar, à luz da cláusula rebus sic stantibus. Na verdade, o réu foi condenado pela prática dos crimes que justificaram a deflagração desta persecução penal. Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos e d