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TJRJ · 1.º grau (varas e juizados)

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara Criminal

33 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 20/10/2026

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0019410-02.2020.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 20/10/2026

1. Tendo em conta a informação de que o réu deu integral cumprimento às condições estabelecidas na proposta do ANPP de fls. 133/134, conforme documentos de fls. 189, 193 e, manifestação ministerial de fls.197, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO, na forma do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal. Ciência ao MP e à Defesa. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, promova o Cartório as comunicações e anotações de praxe. 2. Revogo as cautelares impostas, bem como a proibição do apenado de dirigir, impostas em sede de Audiência de Custódia, com retorno ao regular direito de providenciar a regularização da sua carteira de motorista e exercício da direção de veículo. Oficie-se ao Detran, fazendo as devidas comunicações. 3. Quanto à fiança recolhida, dê-se vista ao MP e à defesa.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0025061-49.2019.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387 do CPP, para condenar MATHEUS AMEICHOEIRO GARCIA nas sanções do art. 33, caput e art. 35, ambos c/c com o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. Registro que realizar-se-á a dosimetria da pena dos crimes perpetrados em conjunto, considerando que as circunstâncias fáticas são equânimes, sem qualquer prejuízo para a individualização das sanções, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRJ. a) 1ª fase À luz das circunstâncias preponderantes insculpidas no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a natureza do material apreendido extrapola ao usual, por envolver cloridato de cocaína, na forma de cocaína, com elevado potencial destrutivo e viciante. Por outro lado, inexiste qualquer excepcionalidade quanto à quantidade das drogas arrecadadas. Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente ao tipo perpetrado. O réu tecnicamente não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos são ínsitos ao delito perpetrado. As circunstâncias e as consequências do crime são usuais. Cuida-se de crime de perigo abstrato, não se falando em contribuição de qualquer vítima. TRÁFICO DE DROGAS Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), exaspero a pena-base, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Considerando a existência de uma circunstância judicia desfavorável (natureza da droga), exaspero a pena-base, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. b) 2ª fase Inexistem atenuantes. O acusado, por outro lado, é reincidente (arts. 61, I e 63, ambos do Código Penal), nos termos da anotação 02 da FAC, esclarecida no Id. 215. TRÁFICO DE DROGAS Agravo as sanções, fixando a pena intermediária em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Agravo as sanções, fixando a pena intermediária em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. c) 3ª fase Presente a causa de aumento de pena descrita no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. Como é cediço, o art. 40, caput, da Lei 11.343/2006 prevê que, presente uma causa de aumento de pena descrita na norma penal, as sanções serão majoradas de 1/6 a 2/3. O magistrado, a partir da sua discricionariedade regrada, à luz do princípio da individualização da pena, deve fixar a fração de aumento a partir de uma análise qualitativa da majorante. É dizer, é imprescindível que o juiz faça uma análise da causa de aumento de pena, considerando as peculiaridades do caso co

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0012952-05.2012.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para absolver o réu ANDERSON DE LIMA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais, ante a prolação de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0001284-17.2024.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da monitoração eletrônica, mantendo-se a medida nos termos anteriormente estabelecidos, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados novos elementos. Ciente a acusada de que somente poderá se afastar de sua residência mediante prévia autorização judicial, ressalvadas as situações de extrema urgência, que deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, sob pena de revogação da medida e eventual decretação da prisão preventiva. 2) INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva da acusada OHANA, por não vislumbrar, neste momento, elementos concretos suficientes a justificar a adoção da medida extrema, mostrando-se adequada a manutenção das cautelares diversas da prisão. 3) Homologo a desistência do recurso interposto pelos réus OHANA e RODRIGO à fl. 698, conforme requerido pela Defesa Técnica à fl. 849. 4) Certifique-se,o cartório, acerca da preclusão da pronúncia. Após, venham os autos conclusos. 5) Ciência às partes.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0000681-41.2024.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para desclassificar a imputação originária e CONDENAR WILLERMAN NOGUEIRAQUIUQUI nas sanções do art. 157, §3°, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e para ABSOLVER YAN NACLE BAZANE PEREIRA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, não extrapola ao usual do tipo penal. O réu ostenta anotação caracterizadora de reincidência, a ser sopesada em momento oportuno, para não ensejar em ofensa ao processo dosimétrico. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são ínsitos ao delito perpetrado. As circunstâncias e as consequências dos crimes são usuais. Não há que se falar em contribuição da vítima. Existindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) 2ª fase Reconheço a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I e 63, ambos do Código Penal, com espeque nas anotações 02 e 03 da FAC do acusado (fls. 525/538), com esclarecimento às fls. 539/540. Desse modo, agravo as sanções, fixando a pena intermediária em 24 anos de reclusão e 12 dias-multa. c) 3ª fase Aplico a minorante atinente à tentativa. À luz do iter criminis percorrido, e considerando que o acusado esteve muito perto de consumar a morte da vítima, já que efetuou os disparos, dos quais dois a atingiu, minoro as penas em 1/3, fixando-as, definitivamente, em 16 anos de reclusão e 08 dias-multa. Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, §2º, do CPP). Considerando o quantum de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência (Súmula 269 do STJ), fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, a , do Código Penal). Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante a reincidência em crime doloso por parte do condenado, sem descurar do quantum de pena. Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, considerando a inexistência de pedido do Ministério Público ou da vítima, prestigiando-se o contraditório judicial e o princípio da correlação. Mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando que não houve qualquer alteração do contexto fático, a justificar o afastamento da segregação cautelar, à luz da cláusula rebus sic stantibus. Na verdade, o réu foi condenado pela prática dos crimes que justificaram a deflagração desta persecução penal. Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos e d

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0014749-69.2019.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar RAMON RIBEIRO DIAS nas penas do art. 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e art. 241-D, da Lei 8.069 (em relação à vítima Ana Beatriz), tudo na forma do art. 69, do Código Penal. 3 DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. Registro que realizar-se-á a dosimetria da pena dos crimes perpetrados em conjunto, considerando que as circunstâncias fáticas são equânimes, sem qualquer prejuízo para a individualização das sanções, nos termos da jurisprudência do STJ. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, em relação ao crime de estupro de vulnerável, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, extrapola ao usual do tipo penal, considerando a tenra idade das vítimas, sendo certo que o acusado se valia de ameaças de morte para anular a possibilidade de resistência das ofendidas. O réu não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, em especial a satisfação da própria lascívia, são ínsitos ao tipo penal perpetrado. Valorá-los novamente caracterizaria de bis in idem. As circunstâncias, em relação ao crime de estupro de vulnerável, são gravosas, já que o acusado gozava da confiança dos pais e das vítimas. As consequências, em relação ao crime de estupro de vulnerável, também são gravosas, uma vez que a conduta criminosa trouxe consequência perturbadoras para as vítimas, que vem lidando com o trauma psicológico até o presente momento. As vítimas em nada contribuíram para a empreitada criminosa. - 217-A, DO CÓDIGO PENAL: considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), exaspero a pena-base, fixando-a em 10 anos de reclusão e 12 dias-multa, para cada crime. - 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 8.069/90 (vítima Ana Beatriz): inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 ano e três meses de reclusão e 12 dias-multa. b) 2ª fase Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho as penas intermediárias no patamar acima fixado. c) 3ª fase - 217-A, DO CÓDIGO PENAL: inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e 12 dias-multa, para cada crime. - 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 8.069/90 (vítima Ana Beatriz): inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena definitiva em 01 ano e três meses de reclusão e 12 dias-multa. 4.1 DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e o critério aritmético adotado pelo STJ (Súmula 659), para definição da fração de aum

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010223-69.2013.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 04/09/2026

.341) A denúncia foi recebida no dia 23/08/2013 (id. 223). E conforme se depreende da Sentença de index 210/215, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por 02(duas) restritivas de direito. A sentença transitou em Julgado em 28/08/2020 (Id. 336). E, segundo escala fornecida pelo art. 109, V, do CP, está submetida ao prazo prescricional de 04 anos. Considerando que até a presente data não houve o início do cumprimento da pena, estando, assim, prescrita a pretensão executória estatal, com base no artigo 109, V e artigo 110, todos do CP. Isso posto, declaro EXTINTA a punibilidade do acusado, com base nos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, promova o Cartório as comunicações e anotações de praxe. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0014822-22.2011.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 03/09/2026

ito, enquanto para o réu YOAHAN foi fixado o regime aberto. Segundo escala fornecida pelo art. 109, VI, do CP, a pena fixada está submetida ao prazo prescricional de 03 (três) anos, prazo que se reduz pela metade, visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. No caso em comento, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/07/2019 (fl. 249). Passados mais de 06 (seis) anos até a presente data, porém, não houve o início do cumprimento da pena, estando, assim, prescrita a pretensão executória estatal, com base no artigo 109, V e artigo 110, todos do CP. Isso posto, declaro EXTINTA a punibilidade do acusado THIAGO TAVARES PEREIRA, com base no art.107, IV, 1ª figura do Código Penal. Com o trânsito em julgado, promova o Cartório as comunicações e anotações de praxe. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. 2) Quanto ao réu YOHAN, certifique-se se a sua prisão se deve a condenação por outro crime, como requerido.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0032303-93.2018.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 27/08/2026

a 29/03/2029 (id. 81). E conforme se depreende da sentença de ids. 134/143, a ré foi condenada à pena de 01 (ano) e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por 02(duas) restritivas de direito. A sentença transitou em Julgado em 17/05/2021 (id. 158). E, segundo escala fornecida pelo art. 109, V, do CP, está submetida ao prazo prescricional de 04 anos. Considerando que até a presente data não houve o início do cumprimento da pena, estando, assim, prescrita a pretensão executória estatal, com base no artigo 109, V e artigo 110, todos do CP. Isso posto, declaro EXTINTA a punibilidade da apenada Cassiane Barcelos da Silva Ramos, com base no art.107, IV, 1ª figura, c/c art. 110, ambos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, promova o Cartório as comunicações e anotações de praxe. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/11/2025

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0000316-46.2008.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, atendendo à vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença desta comarca, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar ALZIMAR AZEVEDO DOS SANTOS e BRUNO ROCHA PEREIRA nas sanções do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar da dicção do art. 68 do Código Penal. 1. DO ACUSADO ALZIMAR AZEVEDO DOS SANTOS a) 1ª fase Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade extrapola ao usual do tipo penal, porquanto o réu, para atingir o seu intento, fez uso de arma de fogo. É evidente que, a partir da utilização de aparato bélico, amplia-se o risco à integridade física da população em geral. Demais disso, o ofendido foi atingido por, pelo menos, três disparos de arma de fogo, em partes diversas do corpo (peito, cabeça e costas - id. 24), o que denota frieza e amplia o juízo de reprovabilidade da conduta. O réu ostenta antecedentes, conforme anotações 01, 05, 06 e 11 de sua FAC (id. 1.224), atinente a fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior à conduta analisada nesta persecução penal. Muito embora o tema seja controvertido, há decisões do STJ e do TJRJ reconhecendo, nesse cenário, os maus antecedentes. Nesse sentido, trago à baila recente julgamento do Tribunal de Justiça deste Estado. 0284169-98.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 04/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Recurso defensivo que busca a solução absolutória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante, com o redimensionamento da pena, a substituição por restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional, além da isenção ao pagamento das custas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. (...) Dosimetria que merece ajuste. Exasperação da pena-base pela recomendada fração de 1/6, por conta dos maus antecedentes do Réu, revelados por condenação irrecorrível por fato anterior, porém com trânsito em julgado posterior à data do caso sub examinen (STJ). Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão que se ratifica, com o retorno da sanção ao seu patamar mínimo. Última etapa sem alterações. Existência de maus antecedentes que inviabiliza a substituição da PPL por restritivas (STJ). Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras do art. 33 do CP. Volume de pena, negativação do art. 59 do CP que recomendam o regime prisional semiaberto (CP, art. 33, § 3º CP). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74 do TJERJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011901-88.2018.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 25/08/2026

, sendo este o último marco interruptivo da prescrição do qual se tem notícia (art. 117, V, do Código Penal), passados mais de 06 (seis) anos, até a presente data, estando, assim, prescrita a pretensão executória estatal, com base no artigo 109, V e artigo 110, todos do CP. Frise-se que, conforme certificado ao id. 309, o apenado não esteve preso por outro processo, e tampouco reincidiu (FAC em id. 311), circunstâncias que ensejariam a suspensão e a interrupção do prazo prescricional, nesta ordem, conforme arts. 116, p. único e art. 117, VI, respectivamente, ambos do Código Penal. Isso posto, declaro EXTINTA a punibilidade do acusado, com base no art.107, IV, 1ª figura do Código Penal. Com o trânsito em julgado, promova o Cartório as comunicações e anotações de praxe. Sem custas em face da gratuidade que ora defiro. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000174-93.2022.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 25/08/2026

a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. O Acórdão transitou em Julgado em 10/05/2024 (id. 824). E, segundo escala fornecida pelo art. 109, V, do CP, está submetida ao prazo prescricional de 04 anos. Considerando que na época dos fatos o réu era menor de 21 anos, o prazo prescricional reduz-se pela metade, ou seja, 02 anos, conforme o art. 115 do CP. Considerando ainda que até a presente data não houve o início do cumprimento da pena, estando, assim, prescrita a pretensão executória estatal, com base no artigo 107, IV e artigo 110, todos do CP. Isso posto, declaro EXTINTA a punibilidade do acusado, com base no art.107, IV, c/c art. 110, todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado, promova o Cartório as comunicações e anotações de praxe. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0017328-27.2022.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 12/08/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAIO CARTES NUNES, na forma do art. 28-A, §13º, do Código Penal. Ciência ao MP e à Defesa. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, promova o Cartório as comunicações e anotações de praxe. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0035469-02.2019.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar CARLOS ENRIQUE DE SOUZA SANTOS nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. a) 1ª fase Em observância às circunstâncias preponderantes insculpidas no art. 42 da Lei de Drogas, verifico que a quantidade e a natureza do material apreendido não ostentam qualquer excepcionalidade. Atento, ainda, à dicção do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, é inerente ao tipo perpetrado. O réu tecnicamente não ostenta maus antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos são ínsitos ao delito perpetrado. As circunstâncias e as consequências do crime são usuais. Cuida-se de delito de perigo abstrato, não se falando em contribuição de qualquer vítima. Inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. b) 2ª fase Não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. c) 3ª fase Presente a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Para definir a fração de redução, o Magistrado poderá levar em consideração a quantidade e a natureza do material entorpecente apreendido. In casu, houve a apreensão somente de maconha. Nesse contexto, entendo que o redutor 2/3 se adequa ao caso concreto, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da individualização das sanções. Com efeito, minoro as penas e as fixo, em definitivo, em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo unitário, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porquanto não há, nos autos, qualquer informação quanto à sua capacidade econômica. Decotando o tempo de prisão provisória, não se verifica qualquer alteração no regime prisional (art. 387, §2º, do CPP). Considerando o quantum de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2º, c , do Código Penal). Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, no valor de 02 salários-mínimos, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. A prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação dar-se-á no 32º Batalhão de Polícia Militar - PMERJ - Rua Hildebrando Alves Barbosa, s/n - Barra de Macaé, Macaé - RJ A prestação pecuniária deverá ser paga mediante GRERJ (Guia de Recolhimento Eletrônico do Estad

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003559-12.2019.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para absolver os réus ANDERSON CAMPOS DA CONCEIÇÃO, GEOVANE SIMÃO CUSTODIO e CARLOS HENRIQUE DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas processuais, ante a prolação de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de estilo. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0029005-66.2009.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 04/08/2026

prova oral a produzir. Após, foi procedido os interrogatórios dos réus, gravado em arquivo de áudio e vídeo. O acusado Hercínio exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva da testemunha José Cicero dos Santos Silva. Pela defesa do acusado Eduardo foi dito que reitera o pedido de revogação de prisão de fl. 861. Pelas demais partes nada foi requerido em diligências. Pelo MM Juiz foi proferida o seguinte DESPACHO: 1) Publique-se ao patrono do acusado Hercínio para que no prazo de 05 (cinco) dias junte procuração nos autos. 2) Homologo a desistência da oitiva da testemunha de acusação José Cicero. 3) Junte-se a FAC atualizada e esclarecida. Certifique-se. 4) Após, dê-se vista ao Ministério Público em alegações finais. 5) Em seguida, dê-se vista à Defesa Técnica. 6) Por fim, voltem conclusos. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 17:05 horas. Eu, AMRN, estagiário do Juízo, mat. 12/54.087, digitei e subscrevo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal de Competência do Júri 0006886-57.2022.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 30/07/2026

Público foi dito que não se opõe ao pedido da defesa. Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: 1) Redesigno a AIJ para o dia 10 de novembro de 2026, às 13:30 horas. 2) Dê-se vista a Defesa para juntar o comprovante de residência do acusado nos autos. Após, expeça-se CP para o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares impostas. 3) Dê-se vista ao Ministério Público para diligenciar novos endereços da testemunha de acusação Valdinei. Após, intime-se, caso necessário expeça-se Carta Precatória e/ou promovam o agendamento em sala passiva, conforme Ato Normativo nº16/2024 do TJRJ. 4) Homologo a desistência da oitiva da testemunha de defesa Paulo Patrick. 5) Intimados os presentes. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 16:17 horas. Eu, AMRN, estagiário do Juízo, mat. 12/54.087, digitei e subscrevo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000134-74.2019.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar VANDERLEI NETO VEIGA nas penas do art. 217-A, e 217-A c/c 14, II, ambos na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. Consigne-se que realizar-se-á a dosimetria da pena dos dois crimes de estupro de vulnerável em conjunto, porquanto as circunstâncias fáticas não se distinguem, sem qualquer prejuízo à individualização das sanções. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, extrapola ao usual do tipo penal. Percebe-se que a esposa do acusado é irmã da primeira vítima e prima da segunda, malgrado, tecnicamente, o vínculo de parentesco existisse entre este e os ofendidos. De qualquer sorte, fato é que o acusado, valendo-se da relação de proximidade e de fidúcia entre as partes, perpetrou as condutas delituosas. Justifica-se, pois, a valoração negativa desta circunstância judicial. O réu não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, em especial a satisfação da própria lascívia, são ínsitos ao tipo penal perpetrado. Valorá-los novamente caracterizaria de bis in idem. As circunstâncias e as consequências são normais aos tipos perpetrados, inexistindo qualquer excepcionalidade. A vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. As consequências superam ao ordinário, considerando que, desde a ocorrência dos eventos analisados nesta persecução penal, a vítima ANA CLARA passou a demonstrar efeitos diretamente realizados ao que ocorreu. Apurou-se, em juízo, a vítima, ao ser instada a se manifestar sobre a temática, altera a expressão facial, demonstrando constrangimento, chorando muito, demonstrando sofrimento e desejando a mudança de assunto. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), exaspero a pena-base, fixando-a em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão. b) 2ª fase Inexistem atenuantes e agravantes. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Fixo a pena intermediária em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Fixo a pena intermediária em 09 anos e 04 meses de reclusão. c) 3ª fase ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO Não há causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual as penas definitivas permanecem em 10 anos e 8 meses de reclusão. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO Em razão da tentativa, diminuo as sanções em 1/3, alcançando a pena definitiva

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0019985-44.2019.8.19.0014

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 21/07/2026

Considerando que a acusada RAQUEL MARQUES LEITE SODRÉ cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, conforme certidão à fl. 575, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, na forma do art. 66, II, da Lei 7.210/84. Dê-se ciência às partes. Cobrem-se as custas, na forma do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se, sem baixa.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001637-67.2018.8.19.0028

Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara CriminalDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos do art. 387, do CPP, para condenar LARISSA SANTOS DA SILVA MELLO, nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, II (por diversas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em homenagem ao princípio da individualização das sanções, na forma do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, sem descurar das diretrizes elencadas no art. 68, do Código Penal. a) 1ª fase Atento à dicção do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, extrapola ao usual do tipo penal, em razão da idade da vítima no momento do crime, na época com 04 (quatro) anos de idade, de modo a aumentar a reprovabilidade do comportamento criminoso. Por certo, quanto mais nova a vítima, maior deve ser a pena aplicada, já que o tipo visa justamente tutelar a formação do infante. Em suma, não se revela proporcional apenar o criminoso que abusa de uma criança de 04 anos de idade com a mesma pena do agente que comete o delito em face de um adolescente com 13 anos de idade. A ré não ostenta antecedentes. Não disponho de elementos para valorar a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos, em especial a satisfação da própria lascívia, são ínsitos ao tipo penal perpetrado. Valorá-los novamente caracterizaria de bis in idem. As circunstâncias e as consequências são normais aos tipos perpetrados, inexistindo qualquer excepcionalidade. A vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão. b) 2ª fase Inexistem atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. c) 3ª fase Presente a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, uma vez que a ré era professora assistente da vítima. Em consequência, eleva-se a pena em 1/2, acomodando-a em 14 anos de reclusão. Considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e o critério aritmético adotado pelo STJ, para definição da fração de aumento, exaspero a pena em 1/2 (os crimes foram praticados por diversas vezes), alcançando as sanções definitivas 21 anos de reclusão. O tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Desta forma, à luz do quantum de pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial fechado (art. 33, §2º, a , do Código Penal). Juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), ante o quantum de pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Deixo de arbitrar valor indenizatório mínimo, porquanto não houve pedido do Ministério Público ou da vítima para tanto

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