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TJPE · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru

3 sentençapublicadas de 15/06/2026 a 21/10/2026

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 03/08/2026

TJPE, Interdição 0009876-86.2025.8.17.2480

2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de CaruaruDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.768, 1.772, 1.774 e 1.775, todos do Código Civil, c/c arts. 747, 751, 755 e 759, todos do Código de Processo Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para decretar a curatela definitiva de C. R. A. D. S., portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), epilepsia (CID G40.8) e sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID S06.3), reconhecendo que o curatelando, por causa permanente e irreversível, não pode exprimir sua vontade para a prática dos atos da vida civil. Nomear como curadora definitiva a requerente J. S. B. D. L., esposa do curatelado, devendo prestar compromisso nos termos legais, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo. Fixar os limites da curatela, que abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, incluindo a administração de bens, a representação em atos civis, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos, a gestão de benefícios previdenciários e a representação perante órgãos públicos e privados, observando-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. CARUARU, 3 de agosto de 2026, Eu, VIVIAN DE LIMA NUNES ARAUJO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 11/06/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0010376-55.2025.8.17.2480

Juiz(a) Altino Conceição da Silva2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de CaruaruDJEN 15/06/2026

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido, FÁBIO AUDÁLIO ARAÚJO GOMES, a pagar, a título de alimentos, às requerentes J. E. DE L. A., I. M. DE L. A. G., Y. M. DE L. A. G. e J. E. DE L. A. G., a quantia mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada filha, com efeito retroativo à data da citação, descontando-se os meses já pagos a título de alimentos provisórios e levando-se em consideração a evolução do salário mínimo no período, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à representante legal das alimentandas, Sra. M. M. M. F. D. L., inscrita no CPF sob o nº 075.545.124-47, mediante PIX, cuja chave é o número de telefone 81 991603995, cujo comprovante servirá de recibo, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil; Havendo constituição superveniente de vínculo empregatício, fixo, subsidiariamente, os alimentos definitivos em 60% (sessenta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios de IR e contribuição previdenciária, incidindo sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (REsp 1106654/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados (REsp 1.332.808-SC), os valores recebidos a título de horas extras (REsp 1098585/SP), e outros adicionais decorrentes da legislação trabalhista, ressalvadas eventuais verbas indenizatórias de ajuda de custo, diárias, auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (REsp 1159408/PB), mediante desconto em folha de pagamento, a serem depositados, até o dia 10 do mês posterior ao vencido, em conta de titularidade da representante legal das alimentandas, servindo cópia desta decisão como ofício ao empregador ou à fonte pagadora. Indefiro os pedidos de fixação de 13ª parcela alimentar e de rateio de 50% das despesas com medicamentos, receituários, materiais escolares e fardamento, à luz do princípio da integralidade dos alimentos, consoante fundamentação supra. Defiro a guarda unilateral das menores J. E. DE L. A., I. M. DE L. A. G., Y. M. DE L. A. G. e J. E. DE L. A. G. em favor da genitora, Sra. M. M. M. F. D. L., nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil; Regulamento o direito de visitas do genitor na forma estabelecida na fundamentação. Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 11/06/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0002179-77.2026.8.17.2480

Juiz(a) Altino Conceição da Silva2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de CaruaruDJEN 15/06/2026

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência CONDENO o requerido a pagar, a título de alimentos definitivos, à requerente, a quantia mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, confirmando a tutela de urgência deferida, com efeito retroativo à data da citação (25/02/2026), descontando-se os meses já pagos a título de alimentos provisórios e levando-se em consideração ainda a evolução do salário-mínimo no período, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês posterior ao vencido, diretamente à representante legal da alimentanda, Sra. Jéssica Ingrid das Neves Farias, mediante recibo, ou depósito em conta bancária, caso possua, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil; Havendo constituição superveniente de vínculo empregatício, fixo, subsidiariamente, os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios de IR e contribuição previdenciária, incidindo sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (REsp 1106654/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados (REsp 1.332.808-SC), os valores recebidos a título de horas extras (REsp 1098585/SP), e outros adicionais decorrentes da legislação trabalhista, ressalvadas eventuais verbas indenizatórias de ajuda de custo, diárias, auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (REsp 1159408/PB), mediante desconto em folha de pagamento, a serem depositados, até o dia 10 do mês posterior ao vencido, em conta de titularidade da representante legal da alimentanda, servindo cópia desta decisão como ofício ao empregador ou à fonte pagadora; INDEFIRO os pedidos de fixação de 13ª parcela alimentar e de rateio de 50% das despesas com medicamentos, receituários e materiais escolares, por já estarem contemplados no percentual alimentar fixado, à luz do princípio da integralidade dos alimentos; FIXO a guarda unilateral da menor M. L. F. M. em favor da genitora, Sra. Jéssica Ingrid das Neves Farias; REGULAMENTO o direito de convivência do genitor com a filha nos seguintes termos: I) em finais de semana alternados, retirando a menor na sexta-feira, às 18h, e devolvendo-a no domingo, às 18h, no domicílio materno; II) nas férias escolares de meio de ano e de fim de ano, a primeira metade do período com a genitora e a segunda metade com o genitor, alternando-se anualmente; III) no Dia das Mães, a menor permanecerá com a genitora, e no Dia dos Pais, com o genitor; IV) nos demais feriados e datas comemorativas (Carnaval, Semana Santa, Natal e Ano Novo), em regime de alternância anual; Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitr

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