TJPE, Interdição 0009876-86.2025.8.17.2480
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.768, 1.772, 1.774 e 1.775, todos do Código Civil, c/c arts. 747, 751, 755 e 759, todos do Código de Processo Civil, e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para decretar a curatela definitiva de C. R. A. D. S., portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), epilepsia (CID G40.8) e sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID S06.3), reconhecendo que o curatelando, por causa permanente e irreversível, não pode exprimir sua vontade para a prática dos atos da vida civil. Nomear como curadora definitiva a requerente J. S. B. D. L., esposa do curatelado, devendo prestar compromisso nos termos legais, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo. Fixar os limites da curatela, que abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, incluindo a administração de bens, a representação em atos civis, a movimentação de contas bancárias, a celebração de contratos, a gestão de benefícios previdenciários e a representação perante órgãos públicos e privados, observando-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. CARUARU, 3 de agosto de 2026, Eu, VIVIAN DE LIMA NUNES ARAUJO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.