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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Família e Sucessões de Paiçandu

16 sentençapublicadas de 28/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000519-95.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer aos autores o direito ao valor depositado em nome da falecida MARIA DE LOURDES FERNANDES ROSA, referentes aos saldos bancá- rios junto ao Itaú Unibanco S.A. Custas pelos autores. Sem honorários, uma vez que se trata de pro- cedimento sem pretensão resistida, diante da concordância do litis- consorte e da ausência de oposição de mérito pelo órgão de trânsito. De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará. Int.-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITOEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 —

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0016871-28.2026.8.16.0017

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0016871-28.2026.8.16.0017 Requerente(s): IVAN ISRAEL DE LIMA JULIANA PACHECO DE SOUZA JULIENE PACHECO DE SOUZA PEREIRA De Cujus(s): IRENE PACHECO DA SILVA Homologo a desistência manifestada pelos autores em relação ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis (seq. 38.1), para os fins e efeitos do art. 200 do Código de Processo Civil. De consequência, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de citação dos requeridos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, prossiga-se com o cumprimento das determinações da decisão anterior (seq. 36.1). Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002690-25.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 15/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ini- cial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a transferência da propriedade do veículo Toyota Corolla XEI, ano/modelo 2001, RE- NAVAM nº 0075134714, cor prata, placas IRR0A60, de titularidade do falecido VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA, diretamente ao Sr. FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 490.886.889-15, nos termos re- queridos na inicial; b) AUTORIZAR o levantamento do saldo exis- tente na conta bancária de titularidade do falecido VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA junto à Caixa Econômica Federal, em favor dos autores RENATA ADRIANA SCHMIDT e EMANOEL BROTIFI- CHE DA SILVA. Custas pelos autores. Sem honorários, uma vez que se trata de pro- cedimento sem pretensão resistida, diante da concordância do litis- consorte e da ausência de oposição de mérito pelo órgão de trânsito.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — A presente sentença servirá como ofício/alvará judicial ao DE- TRAN/PR para o devido cumprimento. De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará. Int.-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0003507-89.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, diante do parecer favorável do Ministério Público e veri- ficando-se que o testamento público observa as formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico, JULGO PROCEDENTE o pe- dido inicial, para DETERMINAR o registro, arquivamento e cumpri- mento do testamento juntado aos autos, com fundamento nos arts. 735, § 2º, e 736, ambos do Código de Processo Civil.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária – Paiçandu — pág. 3 — Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que o cumprimento das disposições testamentárias deverá ser promovido no bojo dos autos de inventário, devendo as respec- tivas cláusulas ser observadas e consignadas nas primeiras decla- rações. Custas pela parte autora. Ressalte-se que, havendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das custas ficará suspensa, nos ter- mos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Correge- doria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002146-37.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial da parte autora, para (a) determinar a transferência da motocicleta da motocicleta HONDA BIZ, ano 2007, Renavam 00909915628, placa AOL9D78, cor azul e do veículo VOLKSWAGEN GOL, ano 2004/2005, placa AME 1H79, cor branca, Renavam 0083921088-4, chassi 9BWCA05X35T054727, para o nome dos autores, ALESSANDRA DA SILVA e NICOLAS HENRIQUE MOREIRA; e (b) autorizar a venda e transferência dos veículos pertencentes ao requerente NI- COLAS HENRIQUE MOREIRA, mediante ulterior prestação de con- tas. Custas pela autora, observada a suspensão da exigibilidade em ra- zão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e sem pretensão resistida.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará. Int.-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003366-70.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, remetendo as partes às vias ordinárias para a devida discussão do direito aos valores. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes para os atos deste processo, face às declarações de hipossuficiência juntadas no seq. 1.5 e 16.3. Custas pela requerente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza inicialmente voluntária do procedimento. Oportunamente, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Arrolamento Sumário 0000758-07.2023.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 21/09/2026

DISPOSITIVO Isso posto, estando satisfeitos os reclamos legais, ante a regulari- dade formal das declarações e dos documentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a PAR- TILHA AMIGÁVEL apresentada (seq. 60.1) dos bens deixados pelo falecimento de TEREZINHA DE GOIS MENDONÇA e JOSÉ GON- ÇALVES MENDONÇA, atribuindo aos herdeiros INÊS MENDONÇA SILVA, ANA LUCIA MENDONÇA FERREIRA, LUCI MENDONÇA FERNANDES, PAULO GONÇALVES MENDONÇA, TEREZINHAEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — MENDONÇA RAIMUNDO, MARIA APARECIDA MENDONÇA RO- DRIGUES, ROSELI MENDONÇA MARQUIOTO e HELENA GON- ÇALVES DE MENDONÇA (esta última representada por sua cura- dora) os seus respectivos quinhões, ficando, como cediço, ressalva- dos erros, omissões e direitos de terceiros, especialmente das Fa- zendas Públicas. NOMEIO a herdeira INÊS MENDONÇA SILVA como inventariante de ambos os espólios, dispensada a lavratura de termo (art. 650 do CPC). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem- se. Custas na forma decidida (seq. 10.1). Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 659 §2º do Có- digo de Processo Civil, expeça-se o formal de partilha respectivo, e/ou, se for o caso, certidões de pagamento e/ou alvarás. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto causa mortis e outros eventualmente inci- dentes, nos termos do §2º do artigo 659 e do §2º do artigo 662 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, na sequência, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Arrolamento Sumário 0005233-35.2025.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 11/09/2026

DISPOSITIVO Isso posto, estando satisfeitos os reclamos legais, ante a regulari- dade formal das declarações e dos documentos apresentados,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a PAR- TILHA AMIGÁVEL apresentada (seq. 29.1) dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ APARECIDO PALHARI, atribuindo aos herdei- ros JODINEIA APARECIDA PALHARI, CESAR APARECIDO GO- MES PALHARI, CLEZIO APARECIDO PALHARI e JOSINEI APA- RECIDO PALHARI os seus respectivos quinhões, ficando, como ce- diço, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, especial- mente das Fazendas Públicas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem- se. Custas na forma da lei, observada a justiça gratuita deferida aos au- tores. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 659 §2º do Có- digo de Processo Civil, expeça-se o formal de partilha respectivo, e/ou, se for o caso, certidões de pagamento e/ou alvarás. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto causa mortis e outros eventualmente inci- dentes, nos termos do §2º do artigo 659 e do §2º do artigo 662 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, na sequência, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001099-28.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 10/09/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer aos autores o direito ao valor depositado em nome da falecida ELIANEEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — APARECIDA DOS SANTOS, referentes aos saldos bancários junto à Caixa Econômica Federal. Custas pelos autores. Sem honorários, uma vez que se trata de pro- cedimento sem pretensão resistida, diante da concordância do litis- consorte e da ausência de oposição de mérito pelo órgão de trânsito. De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se alvará. Int.-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001290-73.2026.8.16.0210

Juiz(a) Ministério Público. CEZAR FERRARIVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 06/07/2026

ÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001290-73.2026.8.16.0210 Requerente(s): ANA MARIA DOS SANTOS Andressa Natasha dos Santos Marques VANESSA DOS SANTOS MARQUES CAVALCANTE Interessado(s): ESPÓLIO DE ADEMIR CESAR MARQUES A parte autora requerer a extinção do feito sem julgamento do mérito (seq. 24.1). Homologo a desistência de seq. 24.1, para os fins e efeitos do art. 200 do CPC e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela requerente. Ressalte-se que, havendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das custas ficará suspensa, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Transitada está em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN. Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias. Intime-se.

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TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000691-37.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 06/07/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de DETER- MINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando oEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — MUNICÍPIO DE PAIÇANDU a proceder à liberação e ao pagamento da totalidade do saldo atualizado lá existente a título de verbas res- cisórias decorrentes do falecimento do servidor APARECIDO RO- CHA , em favor dos requerentes CELMA MARIA FURTADO RO- CHA , THIAGO GERALDO ROCHA e VENICIUS AUGUSTO RO- CHA . A presente sentença servirá como ofício/alvará judicial ao Município de Paiçandu para o devido cumprimento. Custas pelos autores. Ressalte-se que, havendo beneficiário da jus- tiça gratuita, a exigibilidade das custas ficará suspensa, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que se trata de procedimento sem preten- são resistida, diante da concordância dos litisconsortes e da ausên- cia de oposição de mérito pelo Município. De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Int.-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002215-69.2026.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 26/06/2026

Ante o exposto, e considerando a manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 inciso VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do pleito de gratuidade da justiça formulado nestes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003624-51.2024.8.16.0210

Vara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 04/06/2026

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ini- cial do autor, para o fim de autorizar a transferência dos veículos junto ao DETRAN/PR, para o nome do menor e demais herdeiros, nas condições expostas no inventário nº 1023051- 75.2018.8.26.0007. A presente sentença servirá como ofício/alvará judicial ao DE- TRAN/PR para o devido cumprimento. Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em razão da jus- tiça gratuita concedida. Sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e sem pretensão resistida. De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil. Int.-se. Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 —

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Arrolamento Comum 0001107-10.2023.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 01/06/2026

DISPOSITIVO Isso posto, estando satisfeitos os reclamos legais, ante a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados pelo falecimento de MAURO POSSALE DA SILVA e FLORA SISCATI DA SILVA, celebrada na seq. 133.1 destes autos, o que faço para atribuir aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ficando, como cediço, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0002482-12.2024.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 01/06/2026

venção (seq. 70.1). Na sequência, a inventariante apresentou últimas declarações e o plano de partilha, requerendo sua homologação (seq. 81.1). Verifica-se que a sobrepartilha apresentada está em consonância com os ditames da lei civil, tratando-se de bem não incluído no inventário anteriormente realizado, hipótese expressamente admitida pelo art. 2.022 do Código Civil. Extrai-se, ainda, a inexistência de impugnação pelo herdeiro regularmente citado, bem como a regularidade do plano de partilha apresentado (seq. 81.1). Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, com fundamento nos arts. 659 e 670 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a sobrepartilha do bem apresentada, atribuindo à meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões, nos exatos termos e proporções constantes do plano de partilha apresentado (seq. 81.1), ressalvados eventuais erros ou omissões e os direitos de terceiros. Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha ou elabore-se a carta de adjudicação, se for o caso. Na sequência, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (CPC, art. 659, §2º, segunda parte e art. 662, §2º). Ressalte-se que, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Civil: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Arrolamento Comum 0000914-58.2024.8.16.0210

Juiz(a) Cezar FerrariVara de Família e Sucessões de PaiçanduDJEN 28/05/2026

DISPOSITIVO Isso posto, estando satisfeitos os reclamos legais, ante a regulari- dade formal das declarações e dos documentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a PAR- TILHA AMIGÁVEL dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO RAMALHO DOS SANTOS, celebrada na seq. 79.1 destes autos, o que faço para atribuir aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ficando, como cediço, ressalvados erros, omissões e direitos de ter- ceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem- se.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Custas pelo espólio. Ressalte-se que a exigibilidade das custas fi- cará suspensa, conforme dispõe o art. 98 §3º do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo aos autores. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 659 §2º do CPC, expeça-se o formal de partilha respectivo, e/ou, se for o caso, certi- dões de pagamento e/ou alvarás. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto causa mortis e outros eventualmente inci- dentes, nos termos do §2º do artigo 659 e do §2º do artigo 662 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, na sequência, arquivem-se.

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