venção (seq. 70.1). Na sequência, a inventariante apresentou últimas declarações e o plano de partilha, requerendo sua homologação (seq. 81.1). Verifica-se que a sobrepartilha apresentada está em consonância com os ditames da lei civil, tratando-se de bem não incluído no inventário anteriormente realizado, hipótese expressamente admitida pelo art. 2.022 do Código Civil. Extrai-se, ainda, a inexistência de impugnação pelo herdeiro regularmente citado, bem como a regularidade do plano de partilha apresentado (seq. 81.1). Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, com fundamento nos arts. 659 e 670 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a sobrepartilha do bem apresentada, atribuindo à meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões, nos exatos termos e proporções constantes do plano de partilha apresentado (seq. 81.1), ressalvados eventuais erros ou omissões e os direitos de terceiros. Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha ou elabore-se a carta de adjudicação, se for o caso. Na sequência, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (CPC, art. 659, §2º, segunda parte e art. 662, §2º). Ressalte-se que, conforme disposto no art. 662 do Código de Processo Civil: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.