TJPR, Procedimento Comum Cível 0000958-79.2024.8.16.0177
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (mov. 337.1), posteriormente ratificado pelo requerido no mov. 339, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que o acordo homologado contempla obrigações ainda pendentes de cumprimento e providências necessárias à efetiva extinção do condomínio, deixo de determinar o arquivamento dos autos neste momento, devendo o feito prosseguir, nos próprios autos, para cumprimento da avença. Assim, nos termos da cláusula 2.1 do acordo, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária do imóvel pelo requerido. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do cumprimento da obrigação. Comprovada a desocupação, prossiga-se com a avaliação judicial do imóvel, remetendo-se os autos ao avaliador judicial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, após o que voltem conclusos para prosseguimento dos atos de alienação do bem, na forma convencionada. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes, observada, quanto às custas processuais remanescentes, a disposição do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.