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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Cível de Xambrê

54 sentençapublicadas de 18/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000958-79.2024.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (mov. 337.1), posteriormente ratificado pelo requerido no mov. 339, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que o acordo homologado contempla obrigações ainda pendentes de cumprimento e providências necessárias à efetiva extinção do condomínio, deixo de determinar o arquivamento dos autos neste momento, devendo o feito prosseguir, nos próprios autos, para cumprimento da avença. Assim, nos termos da cláusula 2.1 do acordo, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária do imóvel pelo requerido. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do cumprimento da obrigação. Comprovada a desocupação, prossiga-se com a avaliação judicial do imóvel, remetendo-se os autos ao avaliador judicial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, após o que voltem conclusos para prosseguimento dos atos de alienação do bem, na forma convencionada. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes, observada, quanto às custas processuais remanescentes, a disposição do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Judicial 0000607-24.2015.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (mov. 197) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o ajuste prevê pagamento parcelado, suspenda-se a execução até o término do prazo concedido para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo ajustado, intime-se a parte exequente para que informe acerca do cumprimento integral do acordo, requerendo o que entender cabível. Em caso de inadimplemento, poderá a execução prosseguir, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. Custas na forma convencionada pelas partes e, sendo o acordo omisso, observe-se o disposto no art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Levantem-se as restrições, conforme convencionado pelas partes, expedindo-se o necessário. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0000963-04.2024.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a exclusão da constrição judicial incidente sobre o veículo FORD/F4000, placas AER-4379, inserida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000396-80.2018.8.16.0177, reconhecendo o domínio e a manutenção da posse do bem em favor do embargante JOÃO CARLOS CANOFF, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 681, ambos do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, o levantamento da restrição judicial de circulação inserida por este Juízo sobre o referido veículo. Condeno o embargado BANCO DO BRASIL S.A. ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispõe a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. A questão foi posteriormente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, no qual se assentou que, embora os encargos possam ser atribuídos ao adquirente que deixou de atualizar os dados cadastrais do bem, a parte embargada responderá pela sucumbência quando, depois de tomar ciência da transmissão, apresentar ou insistir em impugnação destinada à manutenção da constrição. É precisamente o que ocorreu no caso. Embora a ausência de transferência do veículo perante o DETRAN tenha possibilitado a localização do bem como integrante do patrimônio do executado, após ser citado nos presentes embargos e tomar ciência da documentação apresentada pelo terceiro adquirente, o Banco do Brasil S.A. ofereceu expressa resistência à pretensão, sustentando a legalidade da constrição e pugnando pela improcedência dos embargos. Desse modo, à luz do princípio da causalidade e da orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 872 do STJ, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo Banco do Brasil S.A. De outro lado, o embargado Agnaldo Dias da Silva permaneceu revel e não apresentou resistência à pretensão deduzida, razão pela qual não lhe são imputados honorários sucumbenciais. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000396-80.2018.8.16.0177, promovendo-se naquele feito o levantamento da restrição pelo sistema RENAJUD. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000779-92.2017.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 28/09/2026

ssunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$17.920,00 Exequente(s): PEDRO HERMES DA SILVA Executado(s): GENEROSA JOSÉ DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal, atualmente em fase de cumprimento de sentença, intentada por PEDRO HERMES DA SILVA em face de GENEROSA JOSÉ DA SILVA. À sequência 260.1 as partes apresentaram acordo para homologação, como forma de colocar fim ao litígio. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista o petitório de sequência 260.1 dos autos, os quais informam a transação realizada entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos. Mais a mais, determino as seguintes diligências: a) SUSPENDO o trâmite da presente demanda até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes do CPC. Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos. b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 10 (dez) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução. c) Considerando os termos do acordo homologado(mov. 260.1 e 261.1), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos, observadas as cautelas de praxe. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000545-95.2026.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 28/09/2026

Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.586,17 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s): 22560911 LUCIA RODRIGUES DE MOURA SENTENÇA Vistos e etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial intentada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em face de LUCIA RODRIGUES DE MOURA. À sequência 15.1 as partes apresentaram acordo para homologação, como forma de colocar fim ao litígio. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório, embora dispensado. Tendo em vista o petitório de sequência 15.1 dos autos, os quais informam a transação realizada entre as partes, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos. Mais a mais, determino as seguintes diligências: a) SUSPENDO o trâmite da presente execução até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos dos art. 921 e seguintes do CPC. Para tanto, ARQUIVEM-SE provisoriamente os presentes autos, observando, no que couber, as informações do mov. 15.1. b) Decorrido o prazo da suspensão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 10 (dez) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção da execução. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000049-66.2026.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e determino o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo objeto da demanda, especialmente aquela inserida via RENAJUD (mov. 19.1). Pelo princípio da causalidade e com base nos artigos 82, §2°, e 85, §10°, ambos do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Transitada em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000202-70.2024.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 24/09/2026

DITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP move em face de PAULO SERGIO FERREIRA, visando o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Sobreveio a informação de que as partes transigiram, pugnando pela homologação do acordo e extinção do presente feito ante o adimplemento integral do débito (seq. 46.1/46.3). Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório do necessário. Decido. Considerando o petitório de seq. 46.1/46.3 dos autos, o qual informa a transação realizada entre as partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado e consequentemente, JULGO extinto o feito com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, contudo ficam as partes dispensadas apenas das custas remanescentes, a teor do que estabelece o art. 90, §3º, do CPC. Procedam-se as baixas em eventuais penhoras e inscrições negativas em nome do executado, especialmente o cancelamento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 12.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Xambrê/PR. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000678-11.2024.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

Isto posto, com fundamento nos arts. 493 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000662-86.2026.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraujoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

irculação (como sinistros, furtos ou roubos) acentuam a perda do seu valor econômico ao longo do tempo. Nesse contexto, a substituição do automóvel por um modelo zero-quilômetro - mais seguro, moderno e adaptado - atende de forma substancial ao princípio do melhor interesse da incapaz, promovendo maior conforto, acessibilidade e preservação patrimonial ao núcleo familiar que lhe presta assistência. Contados, vieram os autos conclusos para apreciação. Assim, diante das alegações contidas na inicial, documentos que à acompanha, aliado ao parecer favorável do Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, autorizando a requerente, através de sua curadora, a efetuar a venda do veículo marca Chevrolet, modelo Tracker 1.0, Turbo, 12 V Flex, ano/modelo 2021, cor predominante prata, placas RHB7G38, chassi n° 9BGEX76H0MB215577, Renavam 01261145809, pelo valor da Tabela Fipe de 03.08.2026, no importe de R$ 85.380,00(Oitenta e cinmco mil e trezentos rerais), ou ainda, por valor superior encontrado, e com o produto da venda ser aplicado na aquisição de outro veículo da marca Chevrolet, modelo Tracker, turbo AT, ano/modelo 2027, equivalente a mesma categoria do outro, e ou, outro veículo que se enquadre nas vantagens econômicas decorrente das isenção legais, face a qualidade de deficiência da requerente, pelo valor de R$ 99.989,35 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com as isenções de IPI e ICMS, ficando ao encargo da Curadora e genitora da requerente, qualquer diferença a ser paga entre o produto da venda e a aquisição do novo veículo. Deverá a curadora e responsável pela requerente, prestar contas no prazo de trinta (30) dias, após realizada as transações, juntando aos autos, comprovante do valor efetivamente vendido, da aquisição do novo veículo, e juntada do certificado de registro em nome da requerente, sob as penas da lei.- Custas na forma da lei. Defiro o pedido de renuncia do prazo recursal, caso requerido pela parte.- Expeça-se o respectivo alvará com prazo de validade de trinta(90) dias. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006950-38.2021.8.16.0173

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, integralmente atribuídos ao autor, mantida a gratuidade concedida na origem.12. Tese de julgamento: o cumprimento do dever de informação acerca da limitação proporcional da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, demonstrado mediante contratação eletrônica com declaração de ciência prévia das condições gerais, autoriza a aplicação da Tabela SUSEP e afasta a pretensão de pagamento integral do capital segurado.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III; 46; Código de Processo Civil: art. 487, I; art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007254-62.2022.8.16.0024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002454-94.2018.8.16.0035; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0004151-75.2021.8.16.0123. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035813-64.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – seguro de vida em grupo. termo de adesão assinado pela autora. declaração de ciência das condições gerais do contrato. presunção de veracidade em relação ao signatário. dever de informar atendido pela seguradora. LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DO OMBRO ESQUERDO. invalidez parcial. pagamento pelo valor integral de cobertura indevido. – condenação da autora NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003448-67.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.05.2020) (g.n) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro de vida, na qual o autor alegou ter sofrido acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente parcial, requerendo o pagamento integral da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 34.489,79, após ter recebido apenas R$ 5.173,47 administrativamente.II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante teve acesso às informações sobre as limitações de cobertura do contrato de seguro celebrado, considerando a contratação eletrônica e a alegação de ausência de ciência sobre as cláusulas restritivas. III. Razões de decidir 3. O apelante teve ciência das cláusulas restritivas do contrato de seguro, devido à contratação eletrônica.4. A invalidez do apelante foi reconhecida em 30% de perda funcional do pé esquerdo, o que não justifica o pagamento integral da indenização.5. As condições gerais do seguro estavam disponíveis eletronicamente, cumprindo o dever de informação da seguradora.6. O pagamento administ

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003828-75.2025.8.16.0173

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

WILLIAM ARAUJO DE ANDRADE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO. Indeferido o pedido de tutela de urgência (seq. 41). Sobreveio a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial, motivo pelo qual a parte autora requereu a desistência do feito com o arquivamento dos presentes autos (seq. 50). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Tendo em vista que o requerente manifestou pela desistência da ação (seq. 50) antes da formação triangular do processo, há de ser homologado o pedido e extinguido o feito. Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias conforme disposição do CN da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001166-05.2020.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

,70) – seq. 115. Intimado a se manifestar quanto ao valor que o executado entende devido, a parte impugnada concordou com o reconhecimento do excesso de execução, pugnando pela expedição de alvará para levantamento de seu crédito (seq. 123). Os autos vieram-me conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. Consoante a concordância expressamente manifestada pela parte exequente quanto ao valor excedente, permanecendo incontroversa a quantia de R$ 851,12 (oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), o pedido há de ser acolhido e extinguida a presente impugnação. Ex positis, julgo extinta a execução definitiva com o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de cálculo inicialmente executado, nos termos do art. 525, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando o levantamento da quantia depositada em juízo em favor da parte impugnante, conforme cálculo apresentado em mov. 115.3 dos autos. No mais, cumpra-se as deliberações abaixo: 1. AUTORIZO o levantamento dos valores, preferencialmente, por meio de ofício de transferência. 2. Inexistindo informações quanto a dados imprescindíveis a expedição de ofícios de transferências, intime (m)-se o(s) interessado(s), para que em 05 (cinco) dias indique(m) a instituição financeira e dados necessários à efetivação da medida (nome, número do banco, número da agência, conta, CPF/MF do titular da conta e código da operação, se exigível). 3. Previamente à expedição do ofício de transferência ou alvarás judiciais, deverá a secretaria proceder a conferência se, o titular da conta a ser beneficiado pelo levantamento dos valores ou pessoa autorizada, possui procuração com poderes para receber e dar quitação, certificando a conferência, em especial do instrumento procuratório. 4. Oportunamente, certifique-se a secretaria quanto ao trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se as baixas de eventuais constrições judiciais e após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000436-18.2025.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre RENATO ALENCAR LEMES DA SILVA e GRUPO CASAS BAHIA, anteriormente VIA VAREJO S/A, decorrente do contrato de venda financiada nº 21 2117 0004 785-8; e b) declarar, consequentemente, inexigível o débito decorrente da referida contratação, determinando à requerida que promova seu cancelamento em seus registros e se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao negócio ora declarado inexistente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da simplicidade da questão e nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Consignação em Pagamento 0000598-18.2022.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. AUTORIZO, após o trânsito em julgado, o levantamento, pela parte autora, dos valores por ela depositados judicialmente nestes autos, acrescidos dos consectários da conta judicial, preferencialmente, por meio de ofício de transferência. Inexistindo informações quanto a dados imprescindíveis a expedição de ofícios de transferências, intime(m)-se o(s) interessado(s), para que em 05 (cinco) dias indique(m) a instituição financeira e dados necessários à efetivação da medida (nome, número do banco, número da agência, conta, CPF/MF do titular da conta e código da operação, se exigível). Previamente à expedição do ofício de transferência ou alvarás judiciais, deverá a secretaria proceder a conferência se, o titular da conta a ser beneficiado pelo levantamento dos valores ou pessoa autorizada, possui procuração com poderes para receber e dar quitação. No que diz respeito ao pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo, eventual providência deverá ser postulada nos autos em que determinada a respectiva constrição, não comportando apreciação nesta demanda. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000332-60.2024.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000826-61.2020.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da parte autora; b) DETERMINAR a restituição pela requerida, do valor cobrado e debitado indevidamente em R$ 1.185,84 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), já dobrado, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, da taxa legal de que trata o art. 406, §1º, CC (SELIC), contados a partir da data de cada desconto indevido, na forma do art. 398 do CC e das Súmulas 54 e 43 do STJ – sendo autorizada a compensação dos valores depositados em juízo em mov. 14.5 (art. 368, CC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, da taxa legal de que trata o art. 406, §1º, CC (SELIC), a partir da data do primeiro desconto indevido, na forma do art. 398 do CC e das Súmulas 54 e 43 do STJ. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000076-83.2025.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020417-23.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.08.2025) (g.n) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI PARA O RÉU. DICÇÃO DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. ORDEM DE SERVIÇO. DOCUMENTO DE MERO CONTROLE ADMINISTRATIVO. A AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO OU INCONSISTÊNCIAS FORMAIS NÃO DESNATURAM OU INVALIDAM OS SERVIÇOS PRESTADOS. QUESTÕES MERAMENTE FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O EMITENTE DA ASSINATURA NAS ORDENS DE SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A ordem de serviço (OS) se consubstancia em documento de mero controle administrativo da prestadora de serviço.Inexiste previsão legal que obrigue a empresa de prestação de serviços de formalizar ordem de serviço como documento imprescindível para a validade da relação contratual. A ordem de serviço tem como escopo único o controle prévio pela prestadora de serviços quanto as atividades a ser praticadas pelos seus prepostos.2 - Ausente a obrigatoriedade de emissão de ordem de serviço para a validade do ato, eventuais inconsistências ou lacunas não têm qualquer relevância, sendo o serviço propriamente dito como apto para aferir o direito de crédito.3 – Cediço que nem mesmo a ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal impede o prestador de serviço de buscar, pelas vias ordinárias, o recebimento de seu crédito. A ausência de assinatura no canhoto da nota pelo consumidor apenas impede que o comerciante promova ação executiva.4 – A não demonstração de uma causa relevante que pudesse colocar em dúvida os documentos anexados com a inicial, tal como acometido de falsificação ideológica para se buscar locupletamento ilícito, há a presunção de ocorrência dos serviços descritos, ante a boa-fé objetiva do Autor da ação de cobrança. Não houve a apresentação de incidente de falsidade documental ou cópia de noticia crime apresentada perante a autoridade policial para a instauração de inquérito policial por falsidade documental.5 - Competia ao Requerido, como ônus da prova por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (CPC – art. 373, II), a demonstração cabal de que seus veículos não foram objeto de conserto pela empresa Autora, ex vi, com a anexação de provas (fotos, declaração de engenheiro mecânico) de que as peças indicadas nas notas fiscais não foram objeto de substituição porque ainda se encontram em seu estado de originais ou, se trocadas foram, o serviço ocorreu em outro estabelecimento.6 – Relações negociais que com o decorrer do tempo se aperfeiçoam pelo regime da informalidade, notadamente como no caso em tela quando

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0000108-16.2010.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

co do Estado do Paraná, requerendo assim, sua homologação judicial e suspensão do feito em relação ao s requeridos até seu integral cumprimento (mov. 247.1). Foi homologado o acordo de não persecução cível, determinando-se a suspensão do processo até o cumprimento da avença ou eventual informação de descumprimento (mov. 251.1). O Ministério Público noticiou o pagamento da multa civil pactuada com o requerido DAVY SANCHES FARIA, requerendo a extinção do processo em razão do pagamento (263.1). É o relatório. Decido. Diante do adimplemento do débito pelo requerido DAVY SANCHES FARIA (mov. 258.2) julgo extinto o processo em relação àquele requerido, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Custas na forma do acordo ou na forma do artigo 90, §2º do CPC, se omisso aquele. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se as baixas de eventuais constrições judiciais realizadas em face do requerido DAVY SANCHES FARIA. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo de não persecução cível entabulado pelo requerido NIVALDO ROMANINI ou eventual notícia de seu descumprimento. Vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito quanto a ré DAYZE MEYRE JARDIM. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000483-94.2022.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara Cível de XambrêDJEN 14/09/2026

o Brasil S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALESSANDRO FERREIRA BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. O banco efetuou o pagamento voluntário do débito (seq. 89.3), tendo o autor anuído e requerido o levantamento do valor depositado em Juízo (seq. 92). Expedido alvará de levantamento (seq. 94 e 100), o autor requereu o arquivamento dos autos pelo adimplemento da obrigação (seq. 111). Vieram-me conclusos. Decido. Diante do adimplemento do débito pela parte requerida (mov. 89.3) julgo extinto o processo, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pro rata, atentando-se para eventual justiça gratuita anteriormente concedida. Publique-se.

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