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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Vara de Família e Sucessões de Xambrê

6 sentençapublicadas de 25/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0000117-16.2026.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraujoVara de Família e Sucessões de XambrêDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o inventário convertido para o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por falecimento de Alair Martins dos Santos, ocorrido em data de 31 de dezembro de 2025, e de conseqüência homologo a prestação de contas apresentadas como boas, e ainda, de acordo com o contido no artigo 659 do C.P.Civil, HOMOLOGO a partilha constante de fls.03/07, do movimento 73.2, dos autos, adjudicando a cada um dos herdeiros seu respectivo quinhão para título e conservação de seus direitos, ressalvados os de terceiros, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo alvará(prazo de validade de trinta(30) dias), autorizando a inventariante a efetuar o levantamento dos valores depositados, e ou, ofício a instituição financeira, solicitando a transferência dos valores depositados, e ou ainda, a uma das procuradoras, desde que tenha poderes nas procurações juntadas e conferência por parte da secretaria, através dos dados bancários informado, visando o pagamento das despesas faltantes, com transferência do quinhão de cada herdeiro, conforme pagamento na referida partilha, diante do julgamento do Tema 1074/STJ. A inventariante deverá prestar contas no prazo de trinta(30) dias, juntando comprovante dos pagamentos faltantes e transferência dos quinhões de cada herdeiro no porcentual informado na partilha, quanto ao saldo apurado, após abatimento das despesas faltantes, conforme requerido, sob as penas da lei. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os devidos fins.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001004-93.2009.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara de Família e Sucessões de XambrêDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para determinar a expedição de alvará autorizando o requerente BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS LIRA a efetuar o levantamento total dos valores existentes na conta judicial de seq. 86. Custas pelo requerente na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Sobrepartilha 0000860-60.2025.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara de Família e Sucessões de XambrêDJEN 29/06/2026

lhados na constância do casamento, pugnando pela homologação com a consequente expedição do formal de partilha e averbação competente no Registro de Imóveis (seq. 1.1). Instado, o representante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 22). Contados e preparados, vieram conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. Tendo em vista que os requerentes manifestaram expressamente sua anuência quanto a partilha de bens amealhados na constância do casamento (seq. 1.1), HOMOLOGO para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se formal de partilha após nova concordância expressa da Procuradoria da Fazenda Estadual e desde que comprovado nos autos o pagamento das custas processuais. Custas ex lege. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000328-52.2026.8.16.0177

Juiz(a) Fabio Caldas de AraújoVara de Família e Sucessões de XambrêDJEN 25/05/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para tanto, determino a expedição de Alvará Judicial autorizando os autores a efetuarem o levantamento total do numerário com os acréscimos legais, junto a Caixa Econômicas Federal, agência 0570, conta 000596625479-2, em nome da "de cujus" Nilza Maria de Figueiredo. Inexistindo informações quanto a dados imprescindíveis a expedição dos alvarás, intime(m)-se o(s) interessado(s), para que em 05 (cinco) dias indique(m) a instituição financeira e dados necessários à efetivação da medida (nome, número do banco, número da agência, conta, CPF/MF do titular da conta e código da operação, se exigível). O alvará/ofício será expedido em nome das partes e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Transitada em julgado a presente, expeça-se o alvará, com prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.

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