TJPR, Inventário 0000117-16.2026.8.16.0177
Diante do exposto, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o inventário convertido para o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por falecimento de Alair Martins dos Santos, ocorrido em data de 31 de dezembro de 2025, e de conseqüência homologo a prestação de contas apresentadas como boas, e ainda, de acordo com o contido no artigo 659 do C.P.Civil, HOMOLOGO a partilha constante de fls.03/07, do movimento 73.2, dos autos, adjudicando a cada um dos herdeiros seu respectivo quinhão para título e conservação de seus direitos, ressalvados os de terceiros, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo alvará(prazo de validade de trinta(30) dias), autorizando a inventariante a efetuar o levantamento dos valores depositados, e ou, ofício a instituição financeira, solicitando a transferência dos valores depositados, e ou ainda, a uma das procuradoras, desde que tenha poderes nas procurações juntadas e conferência por parte da secretaria, através dos dados bancários informado, visando o pagamento das despesas faltantes, com transferência do quinhão de cada herdeiro, conforme pagamento na referida partilha, diante do julgamento do Tema 1074/STJ. A inventariante deverá prestar contas no prazo de trinta(30) dias, juntando comprovante dos pagamentos faltantes e transferência dos quinhões de cada herdeiro no porcentual informado na partilha, quanto ao saldo apurado, após abatimento das despesas faltantes, conforme requerido, sob as penas da lei. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os devidos fins.