TJPR, Reclamação Pré-processual 0028255-85.2026.8.16.0017
comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência, defiro aos reclamantes o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Lidiane dos Santos Silva Souza e João Batista de Souza e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 081588 01 55 2004 2 00011 097 0001215 75, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Presidente Castelo Branco, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Lidiane dos Santos Silva, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.