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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria Pública

12 sentençapublicadas de 29/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0028255-85.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 26/10/2026

comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência, defiro aos reclamantes o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Lidiane dos Santos Silva Souza e João Batista de Souza e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 081588 01 55 2004 2 00011 097 0001215 75, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Presidente Castelo Branco, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Lidiane dos Santos Silva, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0022205-43.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 28/09/2026

5-43.2026.8.16.0017 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por Marcelo Pereira e Veridiana Zanutini de Freitas Pereira em relação ao Divórcio Consensual. 2. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Marcelo Pereira e Veridiana Zanutini de Freitas Pereira e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 3. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 4. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 079921 01 55 1999 3 00002 254 0000765 18, do 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Maringá, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Veridiana Zanutini de Freitas, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. 5. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0023010-93.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 21/09/2026

comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência, defiro aos reclamantes o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de José Dorival da Cruz e Rosangela Vitório da Silva Cruz e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 116038 01 55 1989 2 00078 128 0023002 70, do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Diadema, Estado de São Paulo), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Rosangela Vitório da Silva, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0021162-71.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 08/09/2026

e Alimentos das filhas menores do casal, Isabela Ricarte de Farias (D/N: 19/04/2019), Isadora Ricarte de Farias (D/N: 19/04/2019) e Helena Ricarte de Farias (D/N: 13/11/2020). 2. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (mov. 12.1). 3. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 1.5, emenda ao termo no mov. 9.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 4. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 5. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente. 6. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0019176-82.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 07/08/2026

es comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência, defiro aos reclamantes o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 1.5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Vitor Hugo da Silva e Desirée Aline Teodoro da Silva e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 080275 01 55 2022 2 00139 267 0039764 48, do 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Maringá, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Desirée Aline de Carvalho Teodoro, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0015885-74.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 06/08/2026

aram documentalmente a sua hipossuficiência, defiro aos reclamantes o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Mayara Franciele Oliveira Santana e Vagner Salgado de Oliveira e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 7. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 8. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 080275 01 55 2017 2 00118 177 0033374 45, do 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Maringá, Estado do Paraná), devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 9. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0013141-09.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 27/07/2026

efiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, (qualificação inicial de mov. 1.2 e documentação acostada nos movs. 1.15 e 14.2). 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Espedito Paes de Pontes Filho e Liliana Panhozi de Pontes e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 079921 01 55 1986 2 00077 127 0007135 79, do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Maringá, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Liliana Panhozi, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0018453-63.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 24/07/2026

Ante o exposto e considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Assim, a esta sentença confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Escritura Pública Declaratória de União Estável, Folha 129/130, Livro 361-N, do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e 5º Tabelionato de Notas de Maringá, Estado do Paraná), devendo os requerentes apresentarem-na, juntamente com certidão de trânsito em julgado ao Tabelionato de Notas competente, para que realize a devida modificação, observando que a dissolução da união estável ocorreu no mês de dezembro de 2022. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC¹. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)². Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença. 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0018299-45.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 23/07/2026

que os acordantes comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (movs. 1.6 e 1.9). 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Thayane Gallindo e Eriton Jean Lourenço dos Santos e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 080275 01 55 2018 2 00123 253 0034950 88, do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Maringá, Estado do Paraná), devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0011613-37.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 04/06/2026

Ante o exposto e considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Assim, a esta sentença confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Escritura Pública Declaratória de União Estável, Folha 138/139, Livro 691-N, do 2º Registro Civil e 6º Tabelionato de Notas de Maringá, Estado do Paraná), devendo os requerentes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado ao Tabelionato de Notas competente, para que realize a devida modificação, observando que a dissolução da união estável ocorreu na data de 05 janeiro de 2026. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC¹. 7. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 8. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)². Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença. 9. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0011753-71.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 01/06/2026

tes comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência, conforme mov. 1.6 e 1.10, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Benedita Aparecida dos Santos e Elmo Cordeiro dos Santos e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 130302 01 55 1979 2 00008 133 0000811 69, do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Sarandi, Estado do Paraná), devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Reclamação Pré-processual 0011648-94.2026.8.16.0017

CEJUSC Maringá - PRE - Defensoria PúblicaDJEN 29/05/2026

ordantes comprovaram documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (movs. 1.8 e 1.12). 5. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação, conforme termo de mov. 1.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Erik Gustavo Piorneda Araújo e Lana Ananias Tormena Araújo e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 6. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 7. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 082743 01 55 2021 2 00015 018 0001783 84, do Registro Civil das Pessoas Naturais de São Jorge do Ivaí, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Lana Ananias Tormena, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, não devendo ser cobrada a averbação, conforme artigo 98, §1º, IX do CPC². 8. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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