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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão

29 sentençapublicadas de 15/05/2026 a 23/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000646-35.2026.8.16.0080

Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-35.2026.8.16.0080 Vistos. Diante da informação juntada aos autos de que a obrigação de fazer estabelecida na sentença foi devidamente cumprida, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002061-87.2025.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 13/10/2026

Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002061-87.2025.8.16.0080 Processo: 0002061-87.2025.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.770,24 Polo Ativo(s): FELIPE EDUARDO DE SOUZA VAZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Diante da informação prestada pelo executado de que cumpriu e está cumprindo a obrigação de fazer imposta na sentença, além de que o exequente não apresentou insurgência, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002759-69.2020.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 05/10/2026

O BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-69.2020.8.16.0080 Processo: 0002759-69.2020.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JOSÉ RODRIGUES GOMES Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Vistos. Diante do pagamento integral do precatório requisitório e a ausência de manifestação pelo exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, conforme art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001848-23.2021.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 24/09/2026

-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001848-23.2021.8.16.0080 Processo: 0001848-23.2021.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Estágio Probatório Valor da Causa: R$24.635,34 Polo Ativo(s): SOLANGE REGINA CORDIOLA TORRES Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Vistos. Consoante advertência contida no item 02 da decisão de mov.258, a parte exequente seria intimada para informar se houve a satisfação integral do seu crédito e, nada manifestando, o feito seria encaminhado para extinção. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002016-20.2024.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 24/08/2026

o de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$9.556,85 Polo Ativo(s): DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Vistos, etc. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Analisando as manifestações e os documentos constata-se que houve a quitação do débito exequendo, não havendo o que reclamar pela parte exequente. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Levantem-se eventuais atos constritivos. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, no que aplicável. 5. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 6. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000751-80.2024.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 24/08/2026

sual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.426,23 Polo Ativo(s): Iremar Alves Ferreira Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo, não havendo o que reclamar pela parte exequente. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000916-30.2024.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 17/08/2026

2024.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.050,00 Polo Ativo(s): JOSIAS LEME Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Estado do Paraná. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 103), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 109). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000327-38.2024.8.16.0080

Juiz(a) Marcos Antonio dos SantosJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 14/08/2026

E ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-38.2024.8.16.0080 Processo: 0000327-38.2024.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$6.634,72 Polo Ativo(s): LILIAN ROMANHANI SAMPAIO Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR 1. Tendo em vista que a parte devedora satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 3. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 5. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. 6. Após, arquivem-se, com as cautelas e anotações de estilo Diligências necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001786-80.2021.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 10/08/2026

umprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$27.823,28 Polo Ativo(s): GRACIELE FRASINO Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 170), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 176). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001758-73.2025.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 07/08/2026

a e, como é próprio das demandas que versam sobre prestações na área da saúde, o quadro clínico do paciente pode alterar de modo a se tornar contraindicado o uso do fármaco. Nesse compasso, tratando-se de obrigação de fazer continuada, necessária a extinção do cumprimento em razão do fornecimento da medicação. Com efeito, em caso de novo descumprimento, deverá a parte interessada valer-se de nova provocação ao juízo para fazer cumprir a decisão transitada em julgado. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente, com as baixas de estilo.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000013-63.2022.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 24/07/2026

.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.745,58 Exequente(s): ANGELA DE JESUS GRANGEIRO Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 183), não havendo o que reclamar pela parte exequente. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001798-94.2021.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 20/07/2026

Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$27.399,36 Exequente(s): ROSALI PETERSEN Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 182), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 192). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001747-83.2021.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 20/07/2026

Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$19.901,67 Exequente(s): ELISANGELA MARIOT DE MACEDO Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 182), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 192). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002049-15.2021.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 06/07/2026

imento de sentença Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$29.573,65 Exequente(s): ROSALINA GONÇALVES ALVES DE LIMA Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 185), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 191). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001850-90.2021.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 03/07/2026

Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$30.396,09 Exequente(s): ANDREIA MARTINELLI MORISCO Executado(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 168), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 177). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000403-62.2024.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 03/07/2026

Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$7.332,15 Polo Ativo(s): Adenilse Maria de Araujo Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 95), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 100). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001616-74.2022.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 03/07/2026

4.2022.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.275,00 Exequente(s): ANGELO WASHINGTON GREGGIO Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Trata-se de autos de Cumprimento de Sentença. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve o cumprimento da obrigação (mov. 130.2), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov. 134). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000329-08.2024.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 03/07/2026

: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$14.197,10 Polo Ativo(s): LILIAN ROMANHANI SAMPAIO Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 126), não havendo o que reclamar pela parte exequente. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000235-26.2025.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 22/06/2026

mprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$5.487,48 Polo Ativo(s): TATIANI BIFF Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do Município de Engenheiro Beltrão/PR. Analisando as manifestações e os documentos dos autos, constata-se que houve a quitação do débito exequendo (mov. 128), não havendo o que reclamar pela parte exequente (mov.132). Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras/restrições existentes nos autos. Determino que, observadas as formalidades legais, sejam arquivados os autos oportunamente, com as baixas de estilo. Devidamente publicada e registrada no sistema Projudi, intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001315-59.2024.8.16.0080

Juiz(a) Silvio Hideki YamaguchiJuizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro BeltrãoDJEN 15/06/2026

a e, como é próprio das demandas que versam sobre prestações na área da saúde, o quadro clínico do paciente pode alterar de modo a se tornar contraindicado o uso do fármaco. Nesse compasso, tratando-se de obrigação de fazer continuada, necessária a extinção do cumprimento em razão do fornecimento da medicação. Com efeito, em caso de novo descumprimento, deverá a parte interessada valer-se de nova provocação ao juízo para fazer cumprir a decisão transitada em julgado. Assim, por não vislumbrar motivos a ensejar o prosseguimento do feito tendo o cumprimento de sentença alcançado o seu objetivo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente, com as baixas de estilo.

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