Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à autora Victória Oliveira Barros, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando sua exclusão do polo ativo. O feito prossegue normalmente quanto às demais autoras.
2 - DESPESAS PROCESSUAIS
O presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual é inexigível o recolhimento de custas processuais na fase de conhecimento, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
3 - TUTELA PROVISÓRIA
Ausente pedido de tutela provisória.
4 – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Dispenso a designação de audiência preliminar, porque o litígio não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II, CPC).
Cite-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, ofereça resposta à petição inicial, sob pena de revelia.
Esclareça-se que o prazo não é contado em dobro, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
5 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o conteúdo da resposta.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Sendo requerido o julgamento antecipado da lide por ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do respectivo projeto de sentença.
No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial.
Diligências necessárias.