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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste

49 sentençapublicadas de 14/07/2026 a 21/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000419-49.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000327-71.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000390-96.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000264-46.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000152-77.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à autora Victória Oliveira Barros, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando sua exclusão do polo ativo. O feito prossegue normalmente quanto às demais autoras.

2 - DESPESAS PROCESSUAIS

O presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual é inexigível o recolhimento de custas processuais na fase de conhecimento, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

3 - TUTELA PROVISÓRIA

Ausente pedido de tutela provisória.

4 – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Dispenso a designação de audiência preliminar, porque o litígio não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II, CPC).

Cite-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, ofereça resposta à petição inicial, sob pena de revelia.

Esclareça-se que o prazo não é contado em dobro, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

5 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS

Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o conteúdo da resposta.

Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.

Sendo requerido o julgamento antecipado da lide por ambas as partes, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do respectivo projeto de sentença.

No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial.

Diligências necessárias.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000302-58.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, diante do conteúdo econômico da pretensão deduzida.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000173-53.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000260-09.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000194-29.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000211-65.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000300-88.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 07/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000191-74.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no evento 12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000296-51.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 06/10/2026

Ante o exposto:

3.1. ACOLHO a retificação do valor da causa para R$ 84.077,00;

3.2. INDEFIRO o pedido de remessa e redistribuição direta dos autos à Vara Cível;

3.3. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da superação do limite de competência previsto no art. 3º, I, da mesma lei, sem renúncia ao excedente; e

3.4. DECLARO PREJUDICADA a análise do pedido de tutela de urgência.

4. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

5. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000169-16.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.1. Deixo de determinar eventual suspensão, posto que o cumprimento de sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000196-96.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.1. Deixo de determinar eventual suspensão, posto que o cumprimento de sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 6000025-42.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e do interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000124-12.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, porém, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil somente podendo ser executada caso, no prazo legal, seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo legal sem essa demonstração. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 do mesmo diploma legal. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000127-64.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000114-65.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 11/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000219-42.2026.8.16.0077

Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do OesteDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.1. Deixo de determinar eventual suspensão, posto que o cumprimento de sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada. 4. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 5. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor