Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR ROSNAUDO PANEK FERREIRA pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena prevista para o delito de desacato, qual seja, detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa. No que tange à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora o acusado registre condenação definitiva anterior, esta será utilizada, em momento próprio, para caracterização da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando-se bis in idem. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo elementos seguros que a desabonem. Igualmente, no que se refere à personalidade, não há elementos suficientes nos autos que permitam aferição desfavorável. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa autônoma. As consequências do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento do ofendido não contribuiu para a prática do delito, devendo a vetorial ser considerada neutra. Feitas essas ponderações, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Embora o preceito secundário do artigo 331 do Código Penal preveja, alternativamente, a pena de multa, reputo adequada, no caso concreto, a opção pela pena privativa de liberdade, considerando que o acusado possui condenação criminal definitiva anterior e voltou a praticar infração penal dolosa poucos meses após a extinção da pena anteriormente imposta, de modo que a sanção pecuniária, isoladamente considerada, não se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito. 2ª Fase Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, a certidão de antecedentes de mov. 35.2 demonstra que o acusado foi condenado definitivamente nos autos nº 0000992-22.2020.8.16.0136, pela prática do crime de lesão corporal, com trânsito em julgado em 03/04/2024, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 02/04/2025. O delito ora julgado foi praticado em 07/12/2025, portanto dentro do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Assim, agravo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes. A afirmação apresentada pelo a