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TJPR · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Criminal de Pitanga

29 sentençapublicadas de 11/05/2026 a 20/10/2026

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001507-18.2024.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 20/10/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade do noticiado Pablo Ryan Veres da Costa, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0002731-88.2024.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva privada para o fim de CONDENAR BRENDA TAINARA JAVORSKI DE LIMA pela prática do crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, afastada a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, passo a dosar a pena a ser aplicada. 1ª Fase Considerando a opção pela pena privativa de liberdade dentre as sanções alternativamente previstas no preceito secundário do artigo 140, caput, do Código Penal, o ponto de partida é de 01 (um) mês de detenção. A culpabilidade não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal. A acusada não registra maus antecedentes. A certidão atualizada de antecedentes criminais não aponta condenações pretéritas, tendo sido localizado somente o presente processo. A personalidade não foi estudada tecnicamente, não havendo elementos seguros que autorizem valoração negativa. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, inexistindo circunstância concreta que a desabone. Os elementos constantes dos autos não evidenciam particularidade relevante quanto aos motivos do crime, razão pela qual a vetorial permanece neutra. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não ultrapassaram aquelas ordinariamente inerentes à infração. Não há elementos que autorizem valorar negativamente o comportamento da vítima. Isso posto, inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase Não há causas de diminuição. Conforme a fundamentação apresentada, afasto a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a quantidade da pena aplicada, a primariedade da acusada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, mediante o cumprimento das seguintes condições: I – permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; II – não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 08 dias sem autorização do Juízo; III – comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; IV – comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de cap

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 0003386-26.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 09/10/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade do noticiado Vanderlei Evangelista, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Intime0-se o beneficiário para restituição do valor excedente, conforme delineado na cota ministerial de mov. 45.1. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000078-79.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o réu DÁLCIO RODRIGO DE ARAÚJO da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Sem custas processuais. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se a vítima, conforme previsão do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0004628-20.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR ROSNAUDO PANEK FERREIRA pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena prevista para o delito de desacato, qual seja, detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa. No que tange à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora o acusado registre condenação definitiva anterior, esta será utilizada, em momento próprio, para caracterização da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando-se bis in idem. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo elementos seguros que a desabonem. Igualmente, no que se refere à personalidade, não há elementos suficientes nos autos que permitam aferição desfavorável. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa autônoma. As consequências do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento do ofendido não contribuiu para a prática do delito, devendo a vetorial ser considerada neutra. Feitas essas ponderações, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Embora o preceito secundário do artigo 331 do Código Penal preveja, alternativamente, a pena de multa, reputo adequada, no caso concreto, a opção pela pena privativa de liberdade, considerando que o acusado possui condenação criminal definitiva anterior e voltou a praticar infração penal dolosa poucos meses após a extinção da pena anteriormente imposta, de modo que a sanção pecuniária, isoladamente considerada, não se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito. 2ª Fase Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, a certidão de antecedentes de mov. 35.2 demonstra que o acusado foi condenado definitivamente nos autos nº 0000992-22.2020.8.16.0136, pela prática do crime de lesão corporal, com trânsito em julgado em 03/04/2024, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 02/04/2025. O delito ora julgado foi praticado em 07/12/2025, portanto dentro do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Assim, agravo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes. A afirmação apresentada pelo a

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0003918-97.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu CLAUDINEI PIRES DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 1. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 meses de detenção. No que tange à culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão atualizada registra condenação definitiva nos autos n. 0003244-95.2020.8.16.0136, pela contravenção penal de vias de fato, praticada em 15.09.2020, com trânsito em julgado em 12.12.2024. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 13.08.2026. Embora a condenação anterior por contravenção penal não gere reincidência para a prática posterior de crime, pode ser considerada a título de maus antecedentes, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). REINCIDENCIA. CONCESSÃO DE SURSIS NA CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A condenação anterior por contravenção penal - no caso, art. 65 da Lei de Contravenções Penais, não gera reincidência, mas pode ser considerada a título de maus antecedentes. Precedentes. 3. Conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário o cômputo do prazo de 10 anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito para a aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes, o que não se verifica no caso. Precedentes. 4. Quanto à reincidência, tendo sido concedido sursis na condenação anterior (art. 77 do CP), o prazo fixado no art. 64, I, do CP, tem como termo inicial a data da audiência admonitória, o qual não foi superado no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no HC n. 842.478/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024). Grifei. Assim, valoro negativamente os antecedentes, utilizando exclusivament

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0003255-51.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR JOSÉ ODAIR FERREIRA pela prática do delito previsto no artigo 307, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. Do delito de falsa identidade 1ª Fase O delito previsto no artigo 307 do Código Penal prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa. Considerando a reincidência do acusado e as circunstâncias concretas do caso, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade. No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Os antecedentes criminais não serão valorados negativamente nesta etapa, uma vez que a condenação definitiva constante dos autos será utilizada na segunda fase para caracterização da reincidência. Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do condenado, não havendo nada nos autos que permita valorá-la negativamente. Igualmente, no que se refere à personalidade do condenado, não há elementos seguros nos autos que permitam sua avaliação desfavorável. Os motivos do crime consistentes em atribuir-se falsa identidade com a finalidade de evitar sua correta identificação e o cumprimento dos mandados de prisão são intrínsecos, no caso concreto, ao especial fim de agir exigido pelo próprio tipo penal, não autorizando nova valoração negativa. As circunstâncias do crime também não extrapolam aquelas inerentes à espécie. Embora o réu tenha se apresentado como seu próprio irmão e a equipe policial tenha levado aproximadamente dez a quinze minutos para obter sua correta qualificação, a identificação falsa foi descoberta durante a própria abordagem, sem demonstração de circunstância excepcional apta a justificar exasperação da pena-base. Por tal razão, não acolho o requerimento ministerial de exasperação da pena-base exclusivamente em razão da finalidade de obstar o cumprimento da ordem judicial, pois esse mesmo dado fático já integra, neste caso, a demonstração da vantagem pretendida pelo acusado. As consequências do crime foram normais à espécie, pois a verdadeira identidade do réu foi descoberta durante a abordagem. Quanto ao comportamento da vítima, a circunstância não possui relevância no caso, por se tratar de delito praticado contra a fé pública. Feitas estas ponderações, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0002913-06.2026.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito de queixa manifestada no mov. 31.1 e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal. Sem custas. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001947-82.2022.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 23/09/2026

rçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto entre a data da consumação do delito, em 22/08/2022, e o presente momento transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias, período superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do investigado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002193-73.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 23/09/2026

evistos no artigo 147, caput, do Código Penal. Nesta linha, analisando detidamente o feito, verifica-se que, em audiência preliminar (mov. 21.1), foi proposta a transação penal à autora do fato, consistente em prestação pecuniária, a qual foi por ela aceita. Sentença de homologação da transação penal (mov. 22.1). Ao mov. 51.2, sobreveio a informação de que a noticiada cumpriu integralmente as condições outrora avençadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu seja declarada extinta a punibilidade do requerido (movs. 45.1 e 54.1). 1.1. Ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade da noticiada JÉSSICA ACÁCIA SZUMISZ, na forma do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. 2. Consigne-se que a homologação da transação penal não implicará registro do presente feito em certidão de antecedentes criminais, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995. Contudo, deverá a Serventia promover a anotação junto ao Distribuidor da data da homologação da transação penal, exclusivamente para fins de verificação da hipótese prevista no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, relativamente ao prazo de 5 (cinco) anos para eventual concessão de novo benefício da mesma natureza. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002679-24.2026.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 21/09/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade da noticiada Clarice Ribas, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação da autora do fato, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001333-72.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 21/09/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade do noticiado Paulo Machado, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0004210-82.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 10/09/2026

Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no mov. 69.1 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDINEI DE FRANÇA, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Dispensada a intimação do querelado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e registros necessários, arquivando-se oportunamente. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0003234-12.2024.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 08/09/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade da noticiada Graziele Vieira Ramos, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação da autora do fato, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002514-11.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 03/09/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade da noticiada Rozinei de Fátima Gonçalves, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação da autora do fato, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 0002838-98.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 03/09/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade dos noticiados Elci Margarida Ferreira e Marco Antonio Ferreira Meirelles na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação dos autores do fato, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000089-16.2022.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 24/08/2026

ISTO POSTO, considerando que, após a decisão de revogação, foi oportunizada pelo próprio Juízo a regularização da obrigação e que os acusados promoveram o integral adimplemento no prazo assinalado, torno sem efeito a decisão de mov. 307.1, no ponto em que revogou a suspensão condicional do processo. Por conseguinte, ante o cumprimento das condições impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ALESSON ALTAIR ALVES e KETTELLEY MARIA CORDEIRO, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Dispensada a intimação dos réus, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Considerando a atuação da defensora dativa Dra. Ana Fernanda Hulek, OAB/PR nº 95.420, inclusive na audiência de instrução e julgamento, e tendo em vista que, ao mov. 372.1, foi expressamente consignado que os respectivos honorários seriam fixados por ocasião da sentença, arbitro honorários advocatícios em seu favor no importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sem prejuízo dos honorários anteriormente arbitrados. Serve a presente como certidão de honorários. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0000113-39.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 10/08/2026

Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS RIBEIRO DE LIMA quanto ao crime de injúria, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do CP; b) reconheço a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, diante da válida retratação da representação da vítima, e determino o arquivamento quanto a esse fato; c) acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente termo circunstanciado quanto às condutas de resistência, desobediência e perturbação do trabalho ou sossego alheio, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do CPP e da Súmula 524 do STF; 6. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 7. Intimem-se a vítima e o investigado.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0001371-84.2025.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 07/08/2026

ISTO POSTO, ante o cumprimento das condições impostas, julgo extinta a punibilidade do noticiado Renan Celestino Pul, na forma do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação da autora do fato, em razão do Enunciado 105 do FONAJE. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Termo Circunstanciado 0002005-51.2023.8.16.0136

Juiz(a) Lara Alves OliveiraJuizado Especial Criminal de PitangaDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IANA PAULA RICARDI, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos fatos narrados na queixa-crime. Publique-se.

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