Pular para o conteúdo
TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Criminal de Belém

33 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013095-97.2000.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ DA SILVA GOUVÊA, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, 115 e 117 do Código Penal. Após o trânsito em julgado: Procedam-se às anotações e comunicações de praxe; Revoguem-se eventuais medidas cautelares porventura existentes; Determino a destruição do documento de identidade falso, apreendido em Id. 41104685 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0809467-56.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 22/10/2026

Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ELIELSON GONÇALVES MARQUES E VALÉRIA CARVALHO LEÃO, qualificados nos autos, como incursos no art. 304 do Código Penal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. BLENDA NERY RIGON CARDOSO. Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Belém. No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 20 de outubro de 2026, disponibilizo para publicação. Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560. Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0806719-51.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO] consta: “[…]: Acolho o requerimento do Ministério Público e, diante das certidões de óbito encartadas nos IDs 185423291 e 185423293, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus CLEISON LUAN DA SILVA PONTES e VICTOR DANIEL NANTES SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Determino as baixas de estilo nas respectivas distribuições. JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados JECIVALDO DE JESUS MORAES DA SILVA e TALES DANIEL DOS SANTOS LEAL como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) e art. 158, § 2º, todos do Código Penal. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA: Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta aos réus. DA PENA DE TALES DANIEL DOS SANTOS LEAL DO CRIME DO ART. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I: Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade considero comum à espécie delituosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. Em consulta aos sistemas, verifica-se que nada consta em do réu; revelando ser o mesmo primário, motivo pelo qual tal circunstância não será valorada; Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso: Desfavoráveis. Diante do concurso de causas de aumento, utilizo o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II) nesta fase para exasperar a pena e resguardar a outra para a terceira fase, evitando o bis in idem. O crime foi cometido em via pública, com divisão planejada de tarefas, cabendo a Tales o despojo tecnológico e financeiro em relação aos bens da vítima; (negativa) Consequências extrapenais: considero normais ao tipo. Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais. Sopesando uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), adoto o critério do STJ de aumento de 1/6 por vetor sobre a pena mínima cominada (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). Portanto, levando-se em conta a análise do vetor remanescente, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0810270-39.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e ABSOLVO o réu RODRIGO DOS SANTOS CAMPOS, já qualificado, da imputação que lhe foi feita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da ilicitude da abordagem pessoal e do ingresso no imóvel e das provas deles derivadas (art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157, caput e § 1º, do CPP), restando ausente prova lícita suficiente para a condenação. Revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com as comunicações ao BNMP e ao sistema penitenciário (SEAP).; Quanto ao entorpecente apreendido, confirmo a incineração já realizada na fase policial (Ofício nº 691/2026, ID 181738753), nos termos do art. 32, § 1º, e do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e determino também a destruição do material colhido para a contraprova. Determino a destruição da balança de precisão. Encaminhe-se cópia desta sentença, do auto de prisão em flagrante (ID 178174789), do laudo de lesão corporal nº 2026.01.005612-TRA e da mídia da audiência de instrução (ID 191466627 e seguintes) ao Ministério Público, Promotoria de controle externo da autoridade policial, para apuração dos fatos relatados, considerando a existência de indícios de agressão física ao denunciado. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe (INFOPEN, Instituto de Identificação, distribuidor), baixando-se o feito e arquivando-se com as cautelas legais. Intime-se o réu.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0806688-54.2023.8.14.0201

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 08/10/2026

ando que o réu EDUARDO FERREIRA GALVÃO, natural de Belém-PA, nascido em 11/07/2002, filho de Lindalva Ferreira Galvão e de Pai Ignorado, inscrito no CPF nº 074.375.532-44, e no RG nº 8.897.950 SSP-PA, encontra-se em lugar incerto ou não sabido e que não foi possível a intimação pessoal ou por via postal, fica o(a) acusado(a) INTIMADO(A), por meio deste edital, do inteiro teor da sentença proferida no processo: 0806688-54.2023.8.14.0201, com fundamento nos artigos 370, §2º, e 392, II, ambos do Código de Processo Penal. Resumo da Sentença: "CONCLUSÃO. Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o EDUARDO FERREIRA GALVÃO, natural de Belém-PA, nascido em 11/07/2002, filho de Lindalva Ferreira Galvão e de Pai Ignorado, inscrito no CPF nº 074.375.532-44, e no RG nº 8.897.950 SSP-PA, nas sanções punitivas do crime constante do Art. 157, caput c/c art. 70, ambos do CPB. Sendo assim, fica o réu CONDENADO a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. Do CONCURSO FORMAL DE CRIMES. Considerando que foram violados três patrimônios distintos, aumento a pena em 1/5, totalizando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. REGIME CARCERÁRIO. A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, em casa penal competente." Prazo para Recurso O prazo para interposição de recurso da sentença penal condenatória é de 5 (cinco) dias. Esse prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término dos 90 (noventa) dias de publicação deste edital (art. 798, §1º do CPP). Caso não possua advogado(a) constituído, poderá procurar a Defensoria Pública ou a unidade judicial responsável para solicitar assistência jurídica gratuita. Acesso à íntegra da sentença A sentença completa poderá ser consultada: Presencialmente, na Secretaria da unidade judicial competente; ou Online, no site do Processo Judicial Eletrônico (PJe): https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Selecione "Consulta Processual" e informe o número do processo. Este edital será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e colocado no quadro de avisos da Secretaria Judicial da Vara para conhecimento público. Local para afixação: FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM - Endereço: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560. Data de emissão: 24 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, servidor(a) responsável pela publicação deste edital. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém 2ª Vara Criminal de Belém. /, 24 de setembro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0818973-90.2025.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu MATEUS AUGUSTO ALMEIDA DOS REIS, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo. Em consequência, revogo eventuais medidas cautelares pessoais em curso em desfavor do réu, se houver; Embora não conste nos autos o termo formal de entrega do bem apreendido (ID 157753388 - Pág. 16), a testemunha Rafael Wilham de Oliveira Lopes declarou em audiência de instrução que era o responsável pelo veículo — objeto de locação — e que já realizou a sua devolução à respectiva locadora. Assim, não remanescem outros bens apreendidos vinculados a este feito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida nestes autos; Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, comunicações e anotações de praxe, inclusive junto aos órgãos de identificação criminal, arquivando-se os autos. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 25/05/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0822529-03.2025.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ISRAEL DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 c/c art. 70 do Código Penal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. BLENDA NERY RIGON CARDOSO. Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Belém. No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 25 de maio de 2026, disponibilizo para publicação. Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560. Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801007-80.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR EMELY CRISTINA SANTOS DOS ANJOS pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, pelo que valoro essa circunstância em seu favor. Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. Em consulta ao sistema de certidões judiciais, verifica-se que não constam condenações anteriores, razão pela qual valoro essa circunstância a seu favor. Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social da ré, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício. Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade da ré, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício. Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor. Consequências do crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se descortinou nos autos o tempo em que a ré atuava na venda da droga, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor. Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima para este tipo de delito. Quanto ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: Considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), mesmo diante do elevado potencial lesivo da cocaína, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mostrando-se tal reprimenda adequada e proporcional à reprovação da conduta. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Inexiste causa agravante que milite em desfavor do réu, ou causa atenuante que opere em seu favor; motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de aumento de pena. Passo à análise da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Aplico a causa de diminuição no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Assim, reduzo a reprimenda para o montante definitivo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Com a

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0812251-06.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LUCIANO SOUSA PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006; passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, tendo em vista que se identifica como pessoa profissionalmente habilitada para realiar terapias com pessoas dependentes de susbtâncias entorpecentes e, ao mesmo tempo, contribui para a circulação da droga; condutas incompatíveis entre si e que alimentam o ciclo do tráfico de drogas no Brasil (negativa); Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. Em consulta ao sistema de certidões judiciais, verifica-se que o acusado possui condenação criminal com trânsito em julgado no processo de nº 0043747-72.2015.8.14.0401; a qual já atingiu o período depurador da reincidência. (negativa) Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social do réu, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício. Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício. Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor. Consequências do crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se descortinou nos autos o tempo em que o réu atuava na venda da droga, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor. Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima para este tipo de delito. Quanto ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: Considerando a natureza das drogas apreendidas (cocaína), mesmo diante do elevado potencial lesivo especificamente da cocaína, não valoro a circunstância negativamente. Considerando a culpabilidade e os antecedents do réu valorados negativamente; aumento a pena mínima em 2/6 e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mostrando-se tal reprimenda adequada e proporcional à reprovação da conduta. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Inexiste causa agravante que milite em desfavor do réu, ou causa atenuante que opere em seu favor; motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 06 (se

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800613-73.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, verifica-se que o conjunto probatório é seguro, harmônico e perfeitamente apto a sustentar o decreto condenatório. A robusta prova documental dos comprovantes de PIX, o relatório de apuração da empresa, o relatório de missão da polícia, o depoimento das testemunhas e à confissão extrajudicial formal do acusado — inteiramente respaldada pelos demais elementos judicializados —, afasta qualquer aplicação do princípio do in dubio pro reo. A conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal incriminador, sendo a condenação medida de rigor. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) No que tange à qualificadora do concurso de pessoas, capitulada na denúncia com fulcro no art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Repressor, verifico que esta não restou devidamente comprovada ao longo da instrução processual. Para a incidência da referida qualificadora, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça[2] exige a demonstração inequívoca do liame subjetivo e da concorrência de duas ou mais pessoas na fase de execução do tipo penal. O fato é que as provas judicializadas não dão suporte seguro a tal conclusão. No caso em tela, o depoimento extrajudicial do réu é categórico ao apontar que agiu de forma solitária na execução dos desvios, impulsionado exclusivamente por seu vício em jogos e apostas virtuais. Embora tenham sido utilizadas contas bancárias de terceiros, incluindo de colegas de trabalho e de sua mãe, Leila Maria Santos Ribeiro, bem como o recebimento de boletos por intermédio de Thiago da Costa Souza, restou demonstrado que tais indivíduos possuíam uma relação de estrita confiança pessoal e financeira com o acusado. As provas confirmam que eles não sabiam das irregularidades praticadas no caixa da loja e tampouco tinham conhecimento da conduta ilícita, figurando como terceiros de boa-fé cujos nomes e contas foram instrumentalizados pelo réu. É cediço que o decreto condenatório, bem como o reconhecimento de circunstâncias que exasperam a pena, exige certeza fundada em dados objetivos e concretos, sendo vedado ao julgador lastrear sua convicção em meras suposições de que o réu agiu acompanhado. Diante da ausência de comprovação de liame subjetivo e de que o crime foi perpetrado em concurso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe para este vetor do tipo. Por conseguinte, afasto a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, restando a conduta tipificada unicamente pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, inciso II, do CP). DA CONTINUIDADE DELITIVA No que tange à estrutura concursal dos crimes, restou evidenciada a ocorrência de crime continuado, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. As provas coligidas ao caderno processual demonstram que o acusado, mediante pluralidade de condutas, praticou uma sucessão de furtos qualificados da mesma espécie contra o pat

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807219-20.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER DANIEL RABELO SOARES, qualificado nos autos, das sanções punitivas do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do acusado DANIEL RABELO SOARES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 22/11/1993 (32 anos), filho de Diana Rabelo da Silva e Manoel Nazareno Aguiar Soares, CPF: 025.566.472-99, residente e domiciliado na Rua Capitão Braga, N° 94, beco do "Bonfim", Marambaia, Belém/, CEP: 66623-570, contato (91) 98014-7748. Após o trânsito em julgado, INCINERE-SE a droga apreendida, inclusive aquela necessária para a contraprova. INTIME-SE pessoalmente o réu, ou, se não for possível, por edital. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Sem custas processuais. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004232-74.2008.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER RAIMUNDO DA SILVA FONTES, qualificado nos autos, das sanções punitivas do crime de tipificado no art. 171 do CPB, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: REVOGUEM-SE todas as eventuais medidas cautelares aplicadas. Havendo Bens apreendidos nos autos, venham estes conclusos para que seja efetuada a devida destinação. INTIME-SE pessoalmente o réu, ou, se não for possível, por edital. Com base na Resolução de nº253/2018 do CNJ, INTIME-SE a vítima acerca da presente decisão. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Sem custas processuais. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0811505-12.2024.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar ANDERSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal. Absolvo-o das sanções punitivas do art. 140, §3º, do Código Penal brasileiro, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal." "c) Pena definitiva Não vislumbrando causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva e concreta em 07 (sete) meses de detenção, e multa no valor de 10 dias-multa. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS PENAL O réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal ou do art.77 do CP, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser destinada a instituição de caráter social conveniada à VEPMA." Prazo para Recurso O prazo para interposição de recurso da sentença penal condenatória é de 5 (cinco) dias. Esse prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término dos 90 (noventa) dias de publicação deste edital (art. 798, §1º do CPP). Caso não possua advogado(a) constituído, poderá procurar a Defensoria Pública ou a unidade judicial responsável para solicitar assistência jurídica gratuita. Acesso à íntegra da sentença A sentença completa poderá ser consultada: Presencialmente, na Secretaria da unidade judicial competente; ou Online, no site do Processo Judicial Eletrônico (PJe): https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Selecione "Consulta Processual" e informe o número do processo. Este edital será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e colocado no quadro de avisos da Secretaria Judicial da Vara para conhecimento público. Local para afixação: FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM - Endereço: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560. Data de emissão: 27 de agosto de 2026. ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, servidor(a) responsável pela publicação deste edital. Documento assinado eletronicamente, conforme certificação digital BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém Belém/PA, 27 de agosto de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008132-50.2017.8.14.0401

Juiz(a) Cristina Sandoval Collyer2ª Vara Criminal de BelémDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO PAULO SERGIO DOS SANTOS PEREIRA da imputação constante da denúncia. Revoguem-se eventuais medidas cautelares remanescentes impostas exclusivamente em razão destes autos. DISPOSIÇÕES FINAIS DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA Publique-se, na íntegra, a presente sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804622-49.2024.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 28/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER a ré ELAINE CRISTINA FERNANDES, com fundamento no art. 386, VII do CPP; e para CONDENAR o réu BRUNO FERNANDES SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito capitulado no Art. 171, caput do CPB."] ... Assim, mantenho a pena definitiva em1 (um) ano de reclusão e à multa em 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, de acordo com o art.33, §2°, c do CPB. A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: CABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por estarem presentes os requisitos do art.44 do CPB, assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária, em valor correspondente a 01 salário-mínimo de referência. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais beneficiadas. Prazo para Recurso O prazo para interposição de recurso da sentença penal condenatória é de 5 (cinco) dias. Esse prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término dos 90 (noventa) dias de publicação deste edital (art. 798, §1º do CPP). Caso não possua advogado(a) constituído, poderá procurar a Defensoria Pública ou a unidade judicial responsável para solicitar assistência jurídica gratuita. Acesso à íntegra da sentença A sentença completa poderá ser consultada: Presencialmente, na Secretaria da unidade judicial competente; ou Online, no site do Processo Judicial Eletrônico (PJe): https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Selecione "Consulta Processual" e informe o número do processo. Este edital será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e colocado no quadro de avisos da Secretaria Judicial da Vara para conhecimento público. Local para afixação: Local para afixação: FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM - Endereço: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560. Data de emissão: 24 de agosto de 2026. ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, servidor(a) responsável pela publicação deste edital. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Belém Belém/PA, 24 de agosto de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0822598-69.2024.8.14.0401

Juiz(a) Cristina Sandoval Collyer2ª Vara Criminal de BelémDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR AZAFE SILVA CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006; passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, pelo que valoro essa circunstância em seu favor. Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. Em consulta ao sistema de certidões judiciais, verifica-se que não constam condenações anteriores, razão pela qual valoro essa circunstância a seu favor. Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social do réu, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício. Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício. Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor. Consequências do crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se descortinou nos autos o tempo em que o réu atuava na venda da droga, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor. Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima para este tipo de delito. Quanto ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: Considerando a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), mesmo diante do elevado potencial lesivo especificamente da cocaína, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mostrando-se tal reprimenda adequada e proporcional à reprovação da conduta. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Inexiste causa agravante que milite em desfavor do réu, ou causa atenuante que opere em seu favor; motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de aumento de pena (art. 40 da Lei nº 11.343/2006). Por outro lado, constata-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é primário, portador de bons antecedentes e não restou comprovado nos autos que se ded

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807854-98.2026.8.14.0401

Juiz(a) Blenda Nery Rigon Cardoso2ª Vara Criminal de BelémDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR BRUNO DA COSTA MELO pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006; passando a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP. 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, pelo que valoro essa circunstância em seu favor. Antecedentes: deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. Em consulta ao sistema de certidões judiciais, verifica-se que não constam condenações anteriores, razão pela qual valoro essa circunstância a seu favor. Conduta Social: não há elementos sólidos que informem a respeito da conduta social do réu, pelo que deve essa circunstância ser valorada em seu benefício. Personalidade: não há elementos sólidos nos autos que informem a respeito da personalidade do réu, pelo que também valoro essa circunstância em seu benefício. Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais relatados nos autos, pelo que valoro essa circunstância em seu favor. Consequências do crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se descortinou nos autos o tempo em que o réu atuava na venda da droga, pelo que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor. Comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima para este tipo de delito. Quanto ao artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar, com preponderância, sobre o previsto no artigo 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade da droga: Considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), mesmo diante do elevado potencial lesivo da cocaína, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mostrando-se tal reprimenda adequada e proporcional à reprovação da conduta. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Inexiste causa agravante que milite em desfavor do réu, ou causa atenuante que opere em seu favor; motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de aumento de pena. Passo à análise da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora o acusado responda a outros processos, conforme certidão judicial positiva, estes processos não poderão ser utilizados para fundamentar em uma não conceção do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja, vista

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 21/07/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0812406-77.2024.8.14.0401

Juiz(a) Cristina Sandoval Collyer2ª Vara Criminal de BelémDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado FERNANDO DOS SANTOS ANDRADE da imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 06/07/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0806178-91.2021.8.14.0401

Juiz(a) Cristina Sandoval Collyer2ª Vara Criminal de BelémDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR OS REUS: MANOEL DOS SANTOS DE ALMEIDA SILVA, DANILO MAGALHAES, qualificado nos autos, das sanções punitivas do crime de [Furto Qualificado ], com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: REVOGUEM-SE todas as eventuais medidas cautelares aplicadas. Havendo Bens apreendidos nos autos, venham estes conclusos para que seja efetuada a devida destinação. INTIME-SE pessoalmente os réus, ou, se não for possível, por edital. Com base na Resolução de nº253/2018 do CNJ, INTIME-SE a vítima acerca da presente decisão. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Sem custas processuais. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPASentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0017187-20.2020.8.14.0401

Juiz(a) Cristina Sandoval Collyer2ª Vara Criminal de BelémDJEN 23/07/2026

de Aquino, mas não comprova, com a certeza necessária ao decreto condenatório, a efetiva transposição de fronteira estadual exigida pela norma penal. Em matéria penal, a incidência de qualificadoras e causas de aumento depende de prova segura e inequívoca, não sendo possível sua aplicação com fundamento em meras conjecturas ou presunções. Desse modo, diante da insuficiência probatória quanto ao requisito objetivo previsto no art. 155, § 5º, do Código Penal, a causa de aumento deve ser afastada, incidindo o princípio do in dubio pro reo. CONCLUSÃO - Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para 1. CONDENAR LAURO JORGE DO AMARAL MINEIRO e DEUSDETE REIS DE AQUINO como incursos no art. 155, §4º, inciso IV c/c art.69 do CP, às penas privativas de liberdade; pelos dois furtos praticados contras as vítimas ELIAS ROGERIO ALVES e FREDERICO JOSÉ MIRANDA. 2. ABSOLVER LAURO JORGE DO AMARAL MINEIRO, DEUSDETE REIS DE AQUINO do crime previsto no art. 288, § 1º do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 3. ABSOLVER ALINE TAVARES CARDINS dos delitos previstos nos arts 155, §§4º, III e IV, 5ª e artigo 288, todos do Código Penal Brasileiro. III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas aos réus. DAS PENAS DE LAURO JORGE DO AMARAL MINEIRO Do crime contra a vítima ELIAS ROGERIO ALVES Culpabilidade comum à espécie delituosa; Antecedentes Em consulta ao sistema Libra, verifica-se que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado; contudo, ainda não foi atingido o período depurador da reincidência; motivo pelo qual deixo para valorá-la no momento oportuno. Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso: comuns à espécie delituosa; Consequências extrapenais considero neutras; Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais. Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas, bem como a qualificadora do concurso de pessoas estabeleço a pena base privativa de liberdade no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos. Segu

Ver decisão Inteiro teor