Ante o exposto: I — ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO INTER S.A., exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da falha de entrega atribuída às Casas Bahia, extinguindo esse capítulo em relação ao banco, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O reconhecimento não alcança os pedidos relativos ao desfazimento do crediário, à inexigibilidade do débito e à abstenção de cobranças. II — JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido, por descumprimento contratual do GRUPO CASAS BAHIA S.A., o negócio de aquisição do aparelho Samsung Galaxy A17 4G, 256 GB, realizado em 15/03/2026, vinculado ao pedido nº 117260006291723-01; b) declarar a ineficácia do crediário digital conexo em relação à reclamante e a inexigibilidade do débito indicado na inicial, de R$ 1.671,86, bem como de todas as parcelas, juros, multas e demais encargos decorrentes exclusivamente dessa operação; c) condenar o GRUPO CASAS BAHIA S.A. a restituir R$ 190,35, de forma simples, corrigidos pela SELIC desde a data da compra; d) condenar exclusivamente o GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à reclamante, a título de danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; e) confirmar a tutela de ID 177991626, tornando definitiva a determinação de que ambos os reclamados se abstenham de emitir ou exigir faturas, parcelas, boletos, débitos automáticos ou quaisquer cobranças decorrentes exclusivamente da compra e do crediário ora desfeitos, bem como de inserir, reinserir, manter ou protestar o nome da reclamante em razão dessa operação; f) determinar que, no prazo de cinco dias úteis da intimação, os reclamados promovam, em seus respectivos sistemas, a baixa definitiva da compra e do crediário vinculados, eliminando lançamentos de cobrança e providenciando a exclusão de eventual restrição ou protesto decorrente exclusivamente do débito discutido, com comprovação nos autos. A confirmação da tutela não constitui declaração de que houve descumprimento anterior nem reconhecimento de multa já vencida, questões que dependem de demonstração específica. Rejeito o pedido de restituição em dobro. Mantenho a gratuidade da justiça da reclamante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.