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TJPA · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara

168 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800486-08.2024.8.14.0951

Juiz(a) Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSOJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado. Expeça-se o Alvará Judicial em nome da requerente do valor depositado, se houver. As penhoras via SISBAJUD forma revogadas. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800101-89.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800679-86.2025.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 9.099/1995: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MENDES BRAZ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reconhecendo a validade da cobrança decorrente do procedimento de recuperação de consumo discutido nestes autos; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar FRANCISCO MENDES BRAZ ao pagamento de R$ 789,80 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros legais de mora a partir da citação, observada a disciplina legal vigente, com dedução de eventual valor comprovadamente já pago relativamente ao mesmo débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, ausente hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, cumpra-se na forma do art. 52 da Lei n.º 9.099/1995. Satisfeita a obrigação, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800496-52.2024.8.14.0951

Juiz(a) Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSOJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado. Expeça-se o Alvará Judicial em nome da requerente do valor depositado. Autorizo em nome do advogado, com poderes para receber e dar quitação. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800122-36.2024.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do NCPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários por força da LJE. Expeça-se Alvará Judicial, se o caso, para levantamento de valores em nome da requerente e subsidiariamente e eventualmente em nome de seu procurador constituído nos autos, caso possua poderes expressos para receber e dar quitação, se for o caso. Transitada em Julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800557-73.2025.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do NCPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários por força da LJE. Expeça-se Alvará Judicial, se o caso, para levantamento de valores em nome da requerente e subsidiariamente e eventualmente em nome de seu procurador constituído nos autos, caso possua poderes expressos para receber e dar quitação, se for o caso. Transitada em Julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800244-78.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RINALDO MESCOUTO DA COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., inclusive os de restabelecimento da conta, reconhecimento de violação ao dever de informação e indenização por danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência para reativação da conta fica absorvido pelo julgamento definitivo de improcedência da correspondente pretensão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800291-52.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO RAIOL PAIXÃO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente, em relação ao autor, a obrigação decorrente do empréstimo de R$ 2.000,00 contestado nos autos, indicado como contratado em 09/03/2026, em nove parcelas de R$ 342,55, abrangendo seus encargos; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da operação e dos lançamentos de cobrança dela decorrentes, com regularização dos registros da conta, no prazo de cinco dias da intimação, vedados descontos, débitos automáticos ou retenções de saldo para sua quitação; c) CONFIRMAR a tutela de ID 176237640, tornando definitiva a proibição de inscrição do autor em cadastros restritivos pelo empréstimo discutido, bem como a obrigação de excluir eventual apontamento fundado nessa operação; d) CONDENAR a ré a restituir R$ 453,84, com incidência exclusiva da SELIC sobre R$ 279,00 desde 09/03/2026 e sobre R$ 174,84 desde 29/04/2026, até o efetivo pagamento; e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com incidência exclusiva da SELIC desde esta sentença até o efetivo pagamento. Os encargos fixados não serão cumulados com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Mantenho, para as obrigações de fazer e de abstenção, os parâmetros coercitivos da tutela: multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Eventual incidência ou valor devido dependerá de comprovação do descumprimento e apreciação em contraditório. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800577-64.2025.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto: a) REJEITO a justificativa de ausência e os pedidos de afastamento da revelia, certificação complementar para esse fim e redesignação da audiência, formulados no ID 192612436, mantendo a decisão de ID 192439069; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos de restituição e indenização, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR NOSDEN SERVIÇOS LTDA. a restituir a ELEYSON MARQUES DA SILVA R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência exclusiva da SELIC desde 17/01/2025 até o efetivo pagamento; b.2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência exclusiva da SELIC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO o bloqueio cautelar requerido, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. A SELIC não será cumulada com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800171-09.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do NCPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários por força da LJE. Expeça-se Alvará Judicial, se o caso, para levantamento de valores em nome da requerente e subsidiariamente e eventualmente em nome de seu procurador constituído nos autos, caso possua poderes expressos para receber e dar quitação, se for o caso. Transitada em Julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800302-81.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto: I — ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO INTER S.A., exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da falha de entrega atribuída às Casas Bahia, extinguindo esse capítulo em relação ao banco, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O reconhecimento não alcança os pedidos relativos ao desfazimento do crediário, à inexigibilidade do débito e à abstenção de cobranças. II — JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido, por descumprimento contratual do GRUPO CASAS BAHIA S.A., o negócio de aquisição do aparelho Samsung Galaxy A17 4G, 256 GB, realizado em 15/03/2026, vinculado ao pedido nº 117260006291723-01; b) declarar a ineficácia do crediário digital conexo em relação à reclamante e a inexigibilidade do débito indicado na inicial, de R$ 1.671,86, bem como de todas as parcelas, juros, multas e demais encargos decorrentes exclusivamente dessa operação; c) condenar o GRUPO CASAS BAHIA S.A. a restituir R$ 190,35, de forma simples, corrigidos pela SELIC desde a data da compra; d) condenar exclusivamente o GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à reclamante, a título de danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; e) confirmar a tutela de ID 177991626, tornando definitiva a determinação de que ambos os reclamados se abstenham de emitir ou exigir faturas, parcelas, boletos, débitos automáticos ou quaisquer cobranças decorrentes exclusivamente da compra e do crediário ora desfeitos, bem como de inserir, reinserir, manter ou protestar o nome da reclamante em razão dessa operação; f) determinar que, no prazo de cinco dias úteis da intimação, os reclamados promovam, em seus respectivos sistemas, a baixa definitiva da compra e do crediário vinculados, eliminando lançamentos de cobrança e providenciando a exclusão de eventual restrição ou protesto decorrente exclusivamente do débito discutido, com comprovação nos autos. A confirmação da tutela não constitui declaração de que houve descumprimento anterior nem reconhecimento de multa já vencida, questões que dependem de demonstração específica. Rejeito o pedido de restituição em dobro. Mantenho a gratuidade da justiça da reclamante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800109-66.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados por TAINÁ AYUMI JARDIM KIKUCHI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o descumprimento da obrigação de entrega e declarar desfeita a compra do aparelho Samsung Galaxy S25 Ultra 5G objeto destes autos; b) condenar EBAZAR.COM.BR LTDA., com a denominação Mercado Livre Brasil Ltda. informada na contestação, CNPJ matriz nº 03.007.331/0001-41, a restituir à autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos materiais, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o efetivo desembolso até o pagamento; c) condenar a mesma requerida a pagar à autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde a data desta sentença até o pagamento. A condenação é única e alcança a pessoa jurídica titular dos estabelecimentos inscritos nos CNPJs nº 03.007.331/0001-41 e nº 03.007.331/0010-32, vedada qualquer duplicidade de cobrança em razão dos registros de matriz e filial. Em ambas as parcelas, a SELIC será aplicada sem cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Mantenho a gratuidade da justiça da autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria a regularização do polo passivo para constar uma única pessoa jurídica requerida, com preservação dos dados de seus estabelecimentos e anotação da denominação informada na contestação. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800194-52.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de EUMAIS MULTISSERVIÇOS LTDA. e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BATISTA LUNA contra SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI e EUCATUR — EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENÁ-LAS, solidariamente, ao pagamento de: b.1) R$ 2.312,36, a título de danos materiais, com correção monetária pelo SELIC desde 27/09/2025; b.2) R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pela SELIC desde esta sentença. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, DECLARO que a solução do mérito decorre da prova produzida e dos encargos legais previstos nos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC, sem redistribuição judicial inédita nesta fase. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, prossiga-se com o cumprimento da sentença, mediante demonstrativo atualizado do crédito. Satisfeita a obrigação e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0832164-80.2026.8.14.0301

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, combinado com os arts. 3º, § 2º, e 8º da Lei nº 9.099/1995, ressalvado o direito de ajuizamento da ação perante o juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800121-80.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELO ROSSY CUIMAR SANTOS em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e ADRIANA FERREIRA RIBEIRO 01629747289, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela de urgência para restituição imediata dos valores, diante da ausência de direito material reconhecido nesta sentença. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos suficientes para afastar sua presunção de veracidade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há fundamento para aplicação de multa por ausência de proposta conciliatória, pois a simples falta de oferta de acordo não constitui conduta processual sancionável. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800907-67.2026.8.14.0097

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, **JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON DA SILVA BARROS JUNIOR em face de JOÃO CARLOS DA CONCEIÇÃO RODRIGUES**, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A improcedência abrange a obrigação de transferência da motocicleta Honda/CG 160 Fan ESDI, placa QEA1702, RENAVAM 01080343757, a determinação de alteração direta de titularidade pelo DETRAN/PA, a condenação genérica ao pagamento de taxas, multas e emolumentos e a transferência de eventual pontuação da habilitação do autor para a do réu. Esta sentença não cancela a alienação fiduciária, não declara a invalidade de toda negociação da posse e não decide a existência ou a extensão de obrigações contratuais estranhas aos pedidos examinados. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802329-77.2026.8.14.0097

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão do valor da demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em conjunto com o art. 292, II, do CPC. Fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência neste feito, ressalvado o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800578-49.2025.8.14.0951

Juiz(a) Data LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSOJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 924, II, do NCPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, nestes autos, a qual teve satisfeito o débito encartado. À Secretaria para juntada do extrato da subconta e intimar a exequente para indicar conta bancária em 05 dias. Expeça-se o Alvará Judicial em nome da requerente do valor depositado e acrescimos. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800241-26.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, **JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos**, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para **CONDENAR DOMINGAS FARIAS MARTINS a restituir a ORLANDO BARRETO MAGNO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida exclusivamente da taxa SELIC desde 16/06/2026 até o efetivo pagamento**, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Julgo improcedentes o pedido autônomo de anulação do negócio por dolo, os pedidos de indenização por danos materiais adicionais e danos morais e a pretensão de recebimento de qualquer outra quantia além do principal e do encargo expressamente fixados. Indefiro os pedidos de constrição cautelar, pesquisas patrimoniais e medidas executivas atípicas nesta fase, bem como o pedido de remessa de peças à autoridade policial ou ao Ministério Público, pelos fundamentos expostos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPASentença · 1.º grau

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800075-91.2026.8.14.0951

Juiz(a) Luiz Gustavo Viola CardosoJuizado Especial Cível e Criminal de Santa BárbaraDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.**, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão dos descontos referente ao contrato nº 202411201031913, diante da regularidade da contratação reconhecida nesta sentença. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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