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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de São João Evangelista

79 sentençapublicadas de 07/05/2026 a 26/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001798-56.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 26/10/2026

77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001798-56.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Promoção] AUTOR: RITA DOS ANJOS NETA DIAS CPF: 451.163.776-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RITA DOS ANJOS NETA DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001326-55.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 26/10/2026

Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001326-55.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Fiscalização] AUTOR: ANTONIO CELSO MARCIANO DE ARAUJO CPF: 154.127.646-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTÔNIO CELSO MARCIANO DE ARAÚJO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000443-45.2024.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 13/10/2026

EP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5000443-45.2024.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adidos, Agregados e Adjuntos] AUTOR: LUIZ GUSTAVO CABRAL GONCALVES CPF: 108.621.686-51 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ GUSTAVO CABRAL GONCALVES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000687-71.2024.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 01/10/2026

SO Nº: 5000687-71.2024.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MARQUES OLIVEIRA CPF: 069.362.326-80 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALEXANDRE BARBOSA MARQUES OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000689-70.2026.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos esposados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001233-29.2024.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 24/09/2026

izado por LUCAS PINHO COELHO SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS. Partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme demonstram os ids. 10716984254 e 10711334017. Quanto aos honorários sucumbenciais, restou esclarecido que não houve condenação a esse título, razão pela qual eventual quantia paga além do valor já levantado pelo exequente, conforme alvará de id. 10711334017, deverá ser restituída ao executado. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Expeça-se alvará em favor do executado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000945-47.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 21/09/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o feito com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5025075-76.2025.8.13.0313

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. REVOGO, por consequência, a medida liminar anteriormente concedida. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001516-86.2023.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 10/09/2026

Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos esposados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001372-15.2023.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 01/09/2026

RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCOS NOGUEIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido o alvará, id. 10701333913. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de se presumir sua anuência, tendo, contudo, permanecido inerte, id.10701325275 e 10727451184. Nesse sentido, o seu silêncio configura anuência tácita ao cumprimento da obrigação. Tendo em vista o adimplemento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n° 14.939/03). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000608-24.2026.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora o adicional noturno, a partir de 09/05/2024, e durante o período em que ocorrer a prestação de serviço no intervalo de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho considerado o valor da remuneração, bem como os reflexos sobre as parcelas que integram sua remuneração. O pagamento mensal das parcelas vincendas do adicional noturno só se dará enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram o reconhecimento do direito da parte Autora ao recebimento do referido adicional. Sobre o importe devido deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a contar desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002785-92.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001516-86.2023.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 20/08/2026

Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos esposados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000946-66.2024.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 20/08/2026

: 5000946-66.2024.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: WALISON RODRIGUES DE MOURA CPF: 894.770.226-91 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por WALISON RODRIGUES DE MOURA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS, partes qualificadas. A parte exequente informou o recebimento do valor devido, id.10719507084. Assim, diante do cumprimento da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0016610-72.2017.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 20/08/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Considerando a inércia do exequente, expeça-se alvará em favor da executada. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001467-74.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Cientifique-se a parte autora de que, em caso de interposição de recurso, a parte deverá obrigatoriamente ser representada por advogado, conforme estabelece o art. 41, §2º, da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002050-59.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 11/08/2026

- MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5002050-59.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: PRE-MOLDADOS LD LTDA CPF: 37.405.733/0001-16 RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PRÉ-MOLDADOS LD LTDA em face de TIM S/A. Partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme informado no id.10719794403. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001412-26.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 11/08/2026

CARDO PEREIRA GOMES CPF: 917.555.146-20 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RICARDO PEREIRA GOMES em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio do depósito judicial registrado sob o ID 10716582467. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor correspondente ao referido depósito, conforme requerido no ID. 10718380131. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000428-76.2024.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 07/08/2026

ITARES DE MINAS GERAIS. Partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio dos depósitos judiciais registrados sob os IDs 10703603856 e 10703605206. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores correspondentes aos referidos depósitos, conforme requerido no id. 10717356455. Considerando, ainda, o bloqueio judicial efetivado sob o ID 10695011931, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do respectivo valor. Assim, tendo em vista que a obrigação foi cumprida em sua integralidade, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000656-17.2025.8.13.0628

Juiz(a) Matheus Jose de Souza KursaweJuizado Especial da Comarca de São João EvangelistaDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51,II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

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