Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora o adicional noturno, a partir de 09/05/2024, e durante o período em que ocorrer a prestação de serviço no intervalo de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho considerado o valor da remuneração, bem como os reflexos sobre as parcelas que integram sua remuneração. O pagamento mensal das parcelas vincendas do adicional noturno só se dará enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram o reconhecimento do direito da parte Autora ao recebimento do referido adicional. Sobre o importe devido deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a contar desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.