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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis

22 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 20/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0064507-45.2020.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 20/10/2026

Diante do exposto julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 03/10/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0012587-95.2021.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HENRIQUE ALVES RABELO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e do art. 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, Inciso XLVI, da Constituição Federal de 1.988) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Inicialmente, para evitar repetições inúteis, como as circunstâncias judiciais são as mesmas para ambos os delitos, as analisarei uma única vez para, após, fixar a pena em relação a cada um deles. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, sendo tecnicamente primário, conforme CAC de ID 10720136293. Sua personalidade não foi suficientemente elucidada para valoração negativa . A conduta social não foi suficientemente esclarecida. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima (o Estado/coletividade) não influencia a pena. Crime de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Suprimida (Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03): 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais O crime previsto no art 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 prevê a pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois o réu admitiu o porte da arma em juízo. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Crime de Corrupção Ativa (Art. 333, caput, do Código Penal): 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais O crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal prevê a pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas nesta fase, razão pela qual estabeleço a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de

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TJMGSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0149920-60.2019.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 01/10/2026

Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade de Maurício José da Silva Sobrinho exclusivamente em relação ao delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, com esteio no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, e no art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal; b) reconheço a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, determinando o regular prosseguimento do feito quanto a esta imputação remanescente; c) determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público a fim de que, à luz do precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.303 do Superior Tribunal de Justiça, proceda à reavaliação da viabilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quanto ao delito remanescente, cientificando-se o acusado e sua defesa técnica para eventual audiência de formalização; ou, caso persista motivadamente na recusa por outros critérios idôneos, para que oportunize eventual pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP); d) caso recusado definitivamente o benefício ou restando infrutífera a celebração do acordo negocial, retornem os autos incontinenti conclusos para ratificação do recebimento da denúncia em relação ao crime remanescente e designação de audiência de instrução e julgamento (arts. 399 e seguintes do CPP). Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, no prazo de 5 dias.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Reabilitação 5006809-83.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Defesa no ID 10742498403 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente procedimento de reabilitação criminal. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003919-74.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 14/08/2026

to), estabelecendo-a provisoriamente em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prestação de serviços à comunidade. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Na terceira fase, à falta de causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prestação de serviços à comunidade. Procedendo-se à detração do período de recolhimento cautelar, mantido ininterruptamente de 21/04/2026 até a presente data, constata-se o adimplemento integral da sanção. Assim, considerando o disposto no artigo 42 do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA, em razão do integral cumprimento da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender não ser a hipótese dos autos, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe a referida reparação em feitos afetos a delitos da Lei de Drogas, salvo situações excepcionalíssimas com demonstração efetiva do prejuízo coletivo, o que não ocorreu no caso em exame. Condeno os apenados ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Entretanto, considerando que foram assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e por advogado constituído no contexto de hipossuficiência declarada, concedo-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando a desclassificação da conduta inicialmente imputada aos acusados para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como o fato de que as medidas aplicáveis ao referido tipo penal não possuem natureza privativa de liberdade, somado ao integral cumprimento da pena e extinção da punibilidade reconhecidos por este Juízo, não subsistem quaisquer fundamentos a justificar a manutenção da segregação cautelar. Diante disso, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MAYNE MARA DA SILVA, HERBERT GIOVANE PEREIRA e FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA, devendo ser postos em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiverem presos. Oficie-se, de imediato, à Autoridade Policial para que proceda à destruição/incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizado, resguardada a amostragem necessária para contraprova, lavrando-se o auto respectivo com ciência ao Ministério Público. Decreto o perdimento do valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) depositado judicialmente em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Intimem-se pessoalmente os acusados de todo o conteúdo da presente Sentença, cientificando-os do prazo para interposição de recurso, devendo o Senhor Oficial de Justiça indagá-los se desejam recorrer, certificando o ato. Intimem-se as partes.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/08/2026

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5005667-44.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR A RESTITUIÇÃO de 01 (um) revólver marca Taurus, modelo 82S, calibre .38, número de série AX559499, em favor de sua legítima proprietária, ÉPOCA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA. Expeça-se o competente Alvará de Restituição em favor da requerente ou de procurador por ela indicado com poderes específicos para recebimento. Oficie-se à autoridade policial responsável pela custódia do material (1ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Divinópolis) para ciência e o devido cumprimento da presente ordem de entrega. Sem condenação em custas processuais, ante a natureza incidental do feito. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/08/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000856-63.2025.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 12/08/2026

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar LETÍCIA TRINDADE POZZOLINI pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, Inciso XLVI, da Constituição Federal de 1.988) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Inicialmente, para evitar repetições inúteis, como as circunstâncias judiciais são as mesmas para ambos os delitos, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/06, as analisarei uma única vez para, após, fixar a pena em relação a cada um deles. A culpabilidade foi inerente aos tipos penais, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena. Não há nos autos informações sobre maus antecedentes, razão pela qual positiva a circunstância. Inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade e conduta social. As circunstâncias não podem ser usadas para desfavorecer. Os motivos são os próprios das infrações. Ausentes maiores consequências. O comportamento da vítima não colaborou para a prática dos delitos. DO FURTO PRATICADO NO DIA 26/10/2024. 1ª Fase: circunstâncias judiciais. O delito previsto no art. 155, Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 06 (seis) anos e multa. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: causas de aumento e de diminuição e pena definitiva. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento nem de diminuição, portanto, torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DO FURTO PRATICADO NO DIA 28/10/2024. 1ª Fase: circunstâncias judiciais. O delito previsto no art. 155, Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 06 (seis) anos e multa. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: causas de aumento e de diminuição e pena definitiva. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento nem de diminuição, portanto, torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso de Crimes Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Do Regime Prisional e Demais Disposições Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo)

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TJMGSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5006807-16.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público na manifestação de ID 10699314236 e, por conseguinte: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados IVAN MEDEIROS TELES e LUCAS VIANNA NOVAES MALLARD, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado em juízo; b) DECRETO A REVELIA do acusado CAIO CÉSAR DE OLIVEIRA FILHO, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, determinando que o processo siga sem a sua presença física nos atos subsequentes, diante de sua ausência injustificada e da falta de atualização de seu endereço residencial perante este juízo; c) DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do processo em relação ao acusado FLÁVIO CARVALHO QUEIROZ TOMÉ, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, devendo a secretaria providenciar a autuação de autos apartados com cópia da denúncia, das defesas, das decisões e das mídias de audiência, a fim de viabilizar a designação de seu interrogatório judicial sem tumultuar a marcha processual destes autos principais; d) REJEITO as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e sonegação de provas arguidas pelas defesas, e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL em relação aos réus Rejane Alves Campos Souza, Ana Carolina Diniz de Matos, Ana Letícia Pires Souza Costa, Caio César de Oliveira Filho, Carlos Gonçalves de Oliveira, Cauara Winnie Silva Gonçalves de Oliveira, Isabelle Maria Gomes Fagundes de Sá e Paulo Henrique Reis; e) DETERMINO a abertura de vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e seguindo-se pelas defesas dos réus remanescentes, para a apresentação de suas alegações finais por memoriais escritos, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. P.R.I. Divinópolis, 27 de julho de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos de Terceiro 5023803-26.2025.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a decisão liminar que deferiu a remoção da restrição do impedimento administrativo que recaía sobre o veículo HONDA/CB 600F HORNET, 2013/2013, PLACA OQH-5119, RENAVAM 00550916512. Considerando que o levantamento da restrição já foi efetivado, conforme ID 10652400328, nada mais há a providenciar. Sem custas. Condeno ainda o requerido, Estado de Minas Gerais, em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5002680-35.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas processuais, ante a natureza incidental do feito e a ausência de resolução de mérito. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009306-29.2024.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 17/07/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para BRAULINA MARIA ALVES, já qualificada, da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima, nos termos do art.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Restituição de Coisas Apreendidas 5005666-59.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental formulado para DETERMINAR A RESTITUIÇÃO do veículo (Motocicleta Honda CG 160 Titan 2025, cor preta metálica, chassi 9C2KC2210SR042481, RENAVAM 41901) à sua legítima proprietária, Mikaely Rodrigues Peçanha, resolvendo o mérito do presente incidente (art. 487, I, do CPC c/c art. 3º do CPP). Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Oficie-se à Autoridade Policial e ao setor responsável pelos bens apreendidos (pátio credenciado), encaminhando-se cópia desta sentença para que procedam à imediata liberação e devolução do material à requerente (ou ao seu procurador com poderes específicos), mediante a lavratura do respectivo termo de restituição nos autos. Fica a requerente isenta do pagamento de eventuais custas de apreensão, reboque e diárias de pátio geradas em razão da apreensão criminal, por não ter dado causa à constrição. Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 13/07/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0018309-42.2023.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 16/07/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER GUSTAVO DE AQUINO RESENDE DIAS DOS SANTOS, já qualificado, da imputação prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima (Art.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002996-48.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 08/07/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LAURO DO AMARAL, qualificado nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, Inciso XLVI, da Constituição Federal de 1.988) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal para o tipo. O réu não possui antecedentes maculados para fins de maus antecedentes. A condenação definitiva nos autos 0011872-48.2024.8.13.0223 será analisada na 2ª fase da dosimetria. Inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade e conduta social. Os motivos são os próprios do crime. As consequências e circunstâncias foram normais para o tipo. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do crime. Natureza e quantidade da droga foram normais para o tipo. O crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, ante a existência da agravante de reincidência específica nos autos 0011872-48.2024.8.13.0223, aumento a pena provisória em 01 (um) ano, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e de diminuição e pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do Regime Prisional e Demais Disposições Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, e em observância à Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). Deixo de analisar a detração, uma vez que deve ser realizada apenas quando importar na alteração do regime prisional, sendo certo que, em caso contrário, trata-se de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos). Nego a ré o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção de sua prisão preventiva, agora reforçados pela presente condenação, notadamente a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto aos valores e bens apreendidos, decreto o perdimento em favor da União, com repasse ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II, do CP, por restarem evidenciados que consistem em instrumentos e proveito auferido com a prática do crime de tráfico de dr

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TJMGSentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0007003-42.2024.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 15/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MAYCON SOARES MANSO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, Inciso XLVI, da Constituição Federal de 1.988) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Passo à dosagem da pena do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 1ª Fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade foi inerente aos tipos penais, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena. Não há nos autos informações sobre maus antecedentes, razão pela qual positiva a circunstância. Inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade e conduta social. As circunstâncias não podem ser usadas para desfavorecer. Os motivos são os próprios das infrações. Ausentes maiores consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima pois o crime foi cometido contra a saúde pública. O crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e de diminuição e pena definitiva Ausentes causas de aumento. Presentes os requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (primariedade e bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), aplico a causa de diminuição na fração de ½ (metade), considerando a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias da apreensão (aproximadamente ½ quilo de crack e uma balança de precisão). Reduzo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Do Regime Prisional e Demais Disposições Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, e em observância à Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em montante inferior a 04 anos de reclusão e o crime não foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, o réu é primário, e as circunstâncias judiciais são-lhe majoritariamente favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 04/06/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0096713-54.2016.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 15/06/2026

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus FELIPE DINIZ DA FONSECA e DENER JUNIO DINIZ em relação à imputação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal; b) ABSOLVER os réus FELIPE DINIZ DA FONSECA e DENER JUNIO DINIZ da imputação atinente ao crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ratifico a determinação efetuada em audiência de instrução (ID 10671228080) e determino a restituição do valor da fiança pago pelo acusado Felipe Diniz da Fonseca, expedindo-se o alvará correspondente, se ainda não realizado. Quanto aos bens apreendidos (Veículo Fiat/Strada, placa HKJ-7466, e respectivo CRLV), decido por sua restituição ao legítimo proprietário, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, uma vez tratar-se de objeto de ilícito patrimonial antecedente. Deverá a Secretaria, por ocasião da expedição do respectivo mandado ou termo de restituição, atentar-se à sub-rogação de direitos noticiada pela seguradora ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (ID 10291494405), procedendo-se à entrega do bem a esta mediante a devida identificação e regular comprovação de liquidação do sinistro. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano e condenação em custas, dada a natureza da presente decisão absolutória e extintiva. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5003669-41.2026.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 12/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FELIPE RIBEIRO TEODORO REIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e DESCLASSIFICAR a conduta imputada à ré CATHARINA DE SENA E NEPOMUCENO para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Para o réu Felipe Ribeiro Teodoro Reis. Passo à dosagem da pena do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. 1ª Fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade foi inerente aos tipos penais, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena. O réu é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), verifica-se a existência de registros de procedimentos em andamento, inclusive um deles suspenso por força de suspensão condicional da pena. Contudo, diante da constatação de que não há trânsito em julgado em nenhuma das referidas anotações, tais registros não possuem o condão de exasperar a pena-base, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/88) e em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade e conduta social. As circunstâncias não podem ser usadas para desfavorecer. Os motivos são os próprios das infrações. Ausentes maiores consequências. Não há que se falar em comportamento da vítima pois o crime foi cometido contra a saúde pública. O crime descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e de diminuição e pena definitiva Ausentes causas de aumento. Presentes os requisitos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (primariedade e bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), aplico a causa de diminuição na fração de ½ (metade), considerando a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias da apreensão (6 (seis) porções de maconha, 1 (uma) porção de haxixe, 1 (uma) unidade de ecstasy e 1 (uma) balança de precisão). Reduzo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidam

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TJMGSentença · 1.º grauj. 10/06/2026

TJMG, Ação Penal de Competência do Júri 0005706-45.1997.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 12/06/2026

Diante do exposto julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado ROBSON DE SOUZA PEREIRA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 08/06/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0033217-07.2023.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 11/06/2026

Diante do exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar BIANCA RESENDE pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, Inciso XLVI, da Constituição Federal de 1.988) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1ª Fase: circunstâncias judiciais. A culpabilidade foi inerente aos tipos penais, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena. Não há nos autos informações sobre maus antecedentes, razão pela qual positiva a circunstância. Inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade e conduta social. As circunstâncias não podem ser usadas para desfavorecer. Os motivos são os próprios das infrações. Ausentes maiores consequências. O comportamento da vítima não colaborou para a prática dos delitos. O delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: causas de aumento e de diminuição e pena definitiva. Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento. Diminuo a pena em 2/3, diante da causa de aumento prevista no § 2º do art. 155, do Código Penal (furto privilegiado). Torno-a definitiva em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Do Regime Prisional e Demais Disposições Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em montante inferior a 04 anos de reclusão e o crime não foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a ré é primária, e as circunstâncias judiciais são-lhe totalmente favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em instituição a ser indicada pelo juízo da execução penal, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, sendo-lhe facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, §§ 3º e 4º do CP). Deixo de aplicar o sursis, tendo em vista que já foi aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 77, III do CP). Considerando que a ré responde solta ao processo, defiro a ela o direito de recorrer na mesma condição. Condeno

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TJMGSentença · 1.º grauj. 29/05/2026

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011609-16.2024.8.13.0223

Juiz(a) Christiano de Oliveira Cesarino2ª Vara Criminal da Comarca de DivinópolisDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Wasley Fabiano Gaspar pela prática dos delitos previstos no art. 303, §1º (por duas vezes), c/c art. 302, §1º, incisos I e III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, Inciso XLVI, da Constituição Federal de 1.988) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Inicialmente, para evitar repetições inúteis, como as circunstâncias judiciais são as mesmas para ambos os delitos, as analisarei uma única vez para, após, fixar a pena em relação a cada um deles. A culpabilidade foi inerente aos tipos penais, não havendo elementos suficientes para acentuar a pena. Não há nos autos informações sobre maus antecedentes, razão pela qual positiva a circunstância. Inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade e conduta social. As circunstâncias não podem ser usadas para desfavorecer. Os motivos são os próprios das infrações. Ausentes maiores consequências. O comportamento das vítimas não colaborou para a prática dos delitos. DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 303, §1º, DO CTB 1ª Fase: circunstâncias judiciais: O crime descrito no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base, para cada um dos delitos, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, inexistem agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, visto que a confissão do réu (ainda que parcial em relação à dinâmica) foi utilizada para a formação do convencimento deste julgador. Todavia, deixo de reduzir a reprimenda por já se encontrar no mínimo legal, em estrita observância ao disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição e pena definitiva Por fim, na terceira fase, incidem as causas de aumento previstas no art. 302, §1º, incisos I e III, do CTB (aplicáveis por força do §1º do art. 303), haja vista que o réu não possuía CNH e deixou de prestar socorro às vítimas. Destarte, aumento as penas na fração mínima de 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 08 (oito) meses de detenção para cada crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CTB 1ª Fase: circunstâncias judiciais: O crime descrito no art. 305 do CTB prevê a pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa. Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, inexis

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