Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HENRIQUE ALVES RABELO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e do art. 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, Inciso XLVI, da Constituição Federal de 1.988) e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. Inicialmente, para evitar repetições inúteis, como as circunstâncias judiciais são as mesmas para ambos os delitos, as analisarei uma única vez para, após, fixar a pena em relação a cada um deles. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, sendo tecnicamente primário, conforme CAC de ID 10720136293. Sua personalidade não foi suficientemente elucidada para valoração negativa . A conduta social não foi suficientemente esclarecida. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima (o Estado/coletividade) não influencia a pena. Crime de Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Suprimida (Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03): 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais O crime previsto no art 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 prevê a pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois o réu admitiu o porte da arma em juízo. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Crime de Corrupção Ativa (Art. 333, caput, do Código Penal): 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais O crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal prevê a pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas nesta fase, razão pela qual estabeleço a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de