Pular para o conteúdo
TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de Minas

45 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 20/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000262-13.2025.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, estando ausente a justa causa (condição da ação penal), JULGO EXTINTO e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvando a possibilidade de sua reabertura na hipótese de surgimento de novos elementos de convicção, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal. Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em razão deste fato, fazendo-se as devidas anotações no BNMP. Com relação aos eventuais bens apreendidos, cumpra-se na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Transitado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações pertinentes.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Representação Criminal/notícia de Crime 5002437-77.2025.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 20/10/2026

272) ASSUNTO: [Condição de Pessoa Idosa] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CUNHA MAIA CPF: 024.429.466-61 RÉU: MARIA DO CARMO DE CASTRO OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de manifestação ministerial de extinção de punibilidade do investigado diante de cumprimento de composição civil de danos. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. Verifico, no caso sub examine, que as partes celebraram composição dos danos civis. Foi informado o cumprimento da obrigação, tendo o Ministério Público manifestado pela extinção do feito. Ante o cumprimento da obrigação fixada na composição civil de danos, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000021-73.2024.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato Wallisson, nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal e 30 da Lei 11.343/06. Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em razão deste fato, fazendo-se as devidas anotações no BNMP. Com relação aos eventuais bens apreendidos, proceda-se na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Havendo apreensão de drogas, determino a sua destruição. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5000467-08.2026.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 19/08/2026

tudo porque perfeitamente aplicável à hipótese do caso sob exame em que existe vítima determinada que manifesta o desinteresse em dar continuidade à persecução penal ou realize composição civil. Dessa forma, patente a perda de objeto da ação penal (art. 267, inciso VI, do CPC, por analogia), considerando a manifestação expressa da vítima Lucas. Logo, a extinção da punibilidade da autora do fato exclusivamente quanto à vítima Lucas é medida que se impõe. Mediante esses breves fundamentos, com base no Enunciado nº 99 do FONAJE, c/c art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por analogia, julgo extinta a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público em face da acusada, tão somente quanto à vítima . Quanto a outra vítima, Thaís Vitória Vieira, nos termos manifestados pelo Parquet, oportunizo às partes a composição civil, mantendo-se a audiência designada. P.R.I. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001265-37.2024.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 19/08/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Patrick, nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal e 30 da Lei 11.343/06. Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em razão deste fato, fazendo-se as devidas anotações no BNMP. Com relação aos eventuais bens apreendidos, proceda-se na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/ GJ/2012. Diante do Enunciado 105 do FONAJE, o qual dispõe que “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu nas sentenças que extinguem sua punibilidade” fica dispensada a intimação do investigado sobre o teor desta sentença. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado para entregar a ADVERTÊNCIA ao investigado Edinaldo; b) destruam-se as drogas apreendidas, nos termos da Lei nº 11.343/2006; c) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0003820-59.2017.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002820-87.2018.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem novas custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000285-90.2024.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 13/08/2026

Diante do exposto, considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor/exequente (art. 775 do CPC), JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Para levantamento dos valores depositados, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Custas, taxas e demais despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, serão de responsabilidade do executado, diante do princípio da causalidade. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001315-29.2025.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, já que não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001924-46.2024.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, já que não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Termo Circunstanciado 5001071-03.2025.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação penal aceita por VALDEMIRA EUGENIA DE MORAIS DINIZ e JESUS SALVADOR DINIZ e, comprovado o seu integral cumprimento, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato, nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95. Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em razão destes fatos, fazendo-se as devidas anotações no BNMP. Com relação aos eventuais bens apreendidos, cumpra-se na forma do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012. Diante do Enunciado 105 do FONAJE, segundo o qual “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”, fica dispensada a intimação dos autores do fato acerca do teor desta sentença. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000012-48.2023.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis e do descumprimento, pelo exequente, da determinação de apresentar a nota fiscal do negócio jurídico subjacente. Autorizo a devolução dos documentos ao autor, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, Ficam desconstituídas eventuais constrições remanescentes não convertidas em favor do exequente. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002426-19.2023.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos, se requerido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001324-30.2021.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante certidão nos autos, para devolução à parte exequente, caso requerido. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000572-19.2025.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor/exequente (art. 775 do CPC), JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001566-18.2023.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 51, I e §1º, da Lei 9.099/95. Em consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais (Enunciado 28 FONAJE). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000541-33.2024.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor/exequente (art. 775 do CPC), JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Para levantamento dos valores depositados, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000798-58.2024.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/07/2026

Diante do exposto, considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor/exequente (art. 775 do CPC), JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Para levantamento dos valores depositados, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições judiciais decretadas nestes autos. Custas, taxas e demais despesas processuais, assim como os honorários advocatícios, serão de responsabilidade do executado, diante do princípio da causalidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001364-10.2026.8.13.0183

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 10/07/2026

Pelo exposto, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais à obrigação de fazer consistente na transferência hospitalar e realização de intervenção cirúrgica da parte requerente, gratuitamente, nos termos da prescrição médica respectiva. Isento o réu de custas (Lei 14.939/03). Sem reexame necessário nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002540-21.2024.8.13.0239

Juizado Especial da Comarca de Entre Rios de MinasDJEN 24/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para: a) condenar o réu a pagar ao autor os valores descontados indevidamente sobre a sua GEDIMA, desde 29/11/2019, calculados a partir da equação prevista no Anexo I do Decreto nº 44.890/2008, sem a incidência do fator redutor (VT), em conformidade com a Lei nº 19.973/2011, incluindo os reflexos sobre férias e décimo terceiro salário até 31/12/2023, observada a prescrição acolhida (parcelas anteriores a 29/11/2019). b) condenar o réu ao pagamento das diferenças que deveriam ter sido acrescidas à gratificação conforme o artigo 27 da Lei Estadual nº 19.973/2011, relativas ao período imprescrito. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Sem custas ou honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor