TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0203339-30.2026.8.06.0001
das penas cominadas ao tipo penal, no caso 06 meses, conforme §2º do referido artigo 28 da lei especial, podem ser aplicadas, o que representa uma pena maior do que as sanções educativas prescritas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal. Além do mais, a delatada nesta ação penal já sofreu punição bem mais gravosa do que a relativa ao porte de droga para o exclusivo uso, que seriam somente penas alternativas, diferentes das privativas de liberdade, com isso sendo imperioso reconhecer que, nesta hipótese, impõe-se a extinção de punibilidade do acusado. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado deduzida na presente ação penal e, em consequência, desclassifico a conduta imputada na inicial acusatória, condenando a acusada S. S. D. C. nas sanções cominadas no artigo 28, cabeça, da lei n. 11.343/06, por fim deixando de aplicar as reprimendas previstas na norma. Revogo a prisão preventiva da acusada, eis que, apesar de ter respondido presa todo o processo, não mais subsistem os motivos que resultaram na decretação da prisão preventiva da mesma (CPP, artigo 312), estando presente novo motivo que afasta a necessidade da prisão cautelar, a saber, a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da lei especial, para a qual não está prevista pena privativa da liberdade. De imediato, expeça-se o alvará de soltura. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano. Após o trânsito em julgado, adote-se, quanto aos às drogas e aos bens apreendidos, as seguintes providências, caso ainda não adotadas: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11.343/06, artigo 58, cabeça); (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) apreendidos em favor da União, constante do auto de apreensão, os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD e ao SENAD, pois a acusada não alegou estar na posse de tal numerário e nem há pedido de restituição (lei n. 11.343/06, artigo 63); e (c) em conformidade com o disposto na Resolução n. 626, de 24 de junho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB como o único meio oficial de registro, controle e destinação de bens apreendidos ou sujeitos a restrições judiciais no âmbito do Poder Judiciário, determino o cadastro e o registro da destinação dos bens apreendidos aqui decidida, a serem realizados exclusivamente por meio do referido Sistema Nacional de Gestão de Bens, ficando vedada a utilização de outros sistemas para essa finalidade. Por fim, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil. Após o trânsito em jugado e adotadas as providências acima, arquivem-se estes autos.