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TJCE · 1.º grau (varas e juizados)

4ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza

3 sentençapublicadas de 13/10/2026 a 23/10/2026

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0203339-30.2026.8.06.0001

Juiz(a) Tácio Gurgel Barreto4ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de FortalezaDJEN 23/10/2026

das penas cominadas ao tipo penal, no caso 06 meses, conforme §2º do referido artigo 28 da lei especial, podem ser aplicadas, o que representa uma pena maior do que as sanções educativas prescritas para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal. Além do mais, a delatada nesta ação penal já sofreu punição bem mais gravosa do que a relativa ao porte de droga para o exclusivo uso, que seriam somente penas alternativas, diferentes das privativas de liberdade, com isso sendo imperioso reconhecer que, nesta hipótese, impõe-se a extinção de punibilidade do acusado. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado deduzida na presente ação penal e, em consequência, desclassifico a conduta imputada na inicial acusatória, condenando a acusada S. S. D. C. nas sanções cominadas no artigo 28, cabeça, da lei n. 11.343/06, por fim deixando de aplicar as reprimendas previstas na norma. Revogo a prisão preventiva da acusada, eis que, apesar de ter respondido presa todo o processo, não mais subsistem os motivos que resultaram na decretação da prisão preventiva da mesma (CPP, artigo 312), estando presente novo motivo que afasta a necessidade da prisão cautelar, a saber, a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da lei especial, para a qual não está prevista pena privativa da liberdade. De imediato, expeça-se o alvará de soltura. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano. Após o trânsito em julgado, adote-se, quanto aos às drogas e aos bens apreendidos, as seguintes providências, caso ainda não adotadas: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11.343/06, artigo 58, cabeça); (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) apreendidos em favor da União, constante do auto de apreensão, os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD e ao SENAD, pois a acusada não alegou estar na posse de tal numerário e nem há pedido de restituição (lei n. 11.343/06, artigo 63); e (c) em conformidade com o disposto na Resolução n. 626, de 24 de junho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB como o único meio oficial de registro, controle e destinação de bens apreendidos ou sujeitos a restrições judiciais no âmbito do Poder Judiciário, determino o cadastro e o registro da destinação dos bens apreendidos aqui decidida, a serem realizados exclusivamente por meio do referido Sistema Nacional de Gestão de Bens, ficando vedada a utilização de outros sistemas para essa finalidade. Por fim, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil. Após o trânsito em jugado e adotadas as providências acima, arquivem-se estes autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0279742-79.2022.8.06.0001

Juiz(a) Tácio Gurgel Barreto4ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de FortalezaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, absolvo o acusado RICHARD FERREIRA OTONI DA COSTA, com fundamento no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: (a) a incineração das drogas apreendidas, se ainda existente, seja o total, caso ainda não incinerado, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11.343/06, artigo 58, cabeça). Adote-se, ainda, quanto aos bens apreendidos, as seguintes diligências: (a) a perda dos bens eletrônicos, no caso os aparelhos celulares ainda não restituídos, procedendo-se a doação para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), conforme termo de cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Processo Administrativo n. 23486.002457/2022-62), ficando o referido instituto responsável por todo o manejo dos dados e os aparelhos serão posteriormente destinados aos discentes com maior vulnerabilidade social e a sua utilização servirá para treinamento em técnicas de reparo e manutenção de eletrônicos, devendo o depositário ser comunicado, pois não há pedido de restituição e nem comprovação da sua origem lícita (lei n. 11343/06, artigo 63); e (b) a destruição dos sacos de dindin e da faca, dado serem de pequeno valor, de valor irrisório e/ou considerados imprestáveis, arrecadados no auto de apreensão, na forma expressamente regulamentada pelo artigo 12, II, da Resolução n. 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Deixo de deliberar sobre a destinação dos demais bens, eis que, a meu ver, em tese são bens das vítimas do crime de roubo, devendo a destinação dos mesmos ser submetida ao crivo do MM juízo competente para o processamento e julgamento do delito de roubo. Ademais, em conformidade com o disposto na Resolução n. 626, de 24 de junho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB como o único meio oficial de registro, controle e destinação de bens apreendidos ou sujeitos a restrições judiciais no âmbito do Poder Judiciário, determino o cadastro e o registro da destinação dos bens apreendidos aqui decidida, a serem realizados exclusivamente por meio do referido Sistema Nacional de Gestão de Bens, ficando vedada a utilização de outros sistemas para essa finalidade. Por fim, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil. Após o trânsito em jugado e adotadas as providências acima, arquivem-se estes autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0200197-18.2026.8.06.0001

Juiz(a) Tácio Gurgel Barreto4ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de FortalezaDJEN 13/10/2026

ipificada no artigo 35 da lei especial imputada na inicial. Em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, é forçoso inferir que restou provada a materialidade e a autoria dos acusados, pois as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para comprovar que o acusado LUCAS praticou - realizou objetiva e subjetivamente - o tipo penal de tráfico de drogas simples, previsto no artigo 33, caput, da lei n. 11.343/06, enquanto a acusada JÉSSICA o tipo penal de tráfico de drogas ,em sua modalidade privilegiada, previsto no artigo 33, §4º, da lei n. 11.343/06. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado LUCAS FERRO DOS SANTOS nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e a acusada JESSICA DE AGUIAR SOUZA nas sanções cominadas no artigo 33, §4º, da lei n. 11.343/06, absolvendo-os da acusação quanto ao crime do artigo 35 da mesma lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para os réus condenados, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas de LUCAS. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade, diversidade e natureza da droga são desfavoráveis, haja vista a diversidade (duas espécies) de drogas apreendidas, no caso 25 gramas de maconha e 65 gramas de cocaína, sendo esta última de alto valor econômico estimado. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta também é negativa, eis que a apreensão conjunta de moderada quantidade e diversidade de drogas com apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, no caso a balança de precisão e material adesivo para embalagem de drogas, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos comumente utilizados na conduta de narcotráfico, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que "a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo" (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). A personalidade do acriminad

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