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TJAC · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Bujari - Cível

34 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000403-39.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 04/11/2026

Posto isso, 1. Julgo procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado nº 1525763099 (conta corrente nº 141063286), por reconhecimento do réu, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil. 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não se ter verificado a condição a que estava expressamente subordinado na petição inicial, declarando igualmente extinto o processo com resolução do mérito quanto a esse pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o Banco Agibank S.A. ao pagamento integral das custas processuais, fixadas em R$ 363,60, correspondentes a duas parcelas de R$ 181,80 cada, calculadas sobre o valor mínimo da Tabela L da Lei Estadual nº 1.422/2001 (1,5% sobre o valor da causa de R$ 1.621,00, por parcela, atingindo o mínimo legal em ambas). 4. Condeno o Banco Agibank S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, Faíma Jinkins Gomes (OAB/AC 3.021), fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, reduzidos à metade na forma do art. 90, § 4º, do mesmo diploma, perfazendo o valor final de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 5. Ficam as partes intimadas da presente sentença, inclusive para manifestar eventual dispensa do prazo recursal, autorizada a Secretaria a certificar o trânsito em julgado tão logo confirmada tal dispensa, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual. 6. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Banco Agibank S.A. para recolher as custas de R$ 363,60 no prazo de quinze dias, comprovando nos autos. Não havendo recolhimento, remetam-se os autos à contadoria para apuração e expedição de certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual junto à Procuradoria-Geral do Estado do Acre, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 1.422/2001 e da Recomendação nº 11/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Acre. 8. Quitadas as custas ou providenciada a certidão de crédito fiscal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Cumprimento de Sentença 5000404-24.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 23/10/2026

Posto isso, 1. HOMOLOGO, para produzir seus efeitos jurídicos, o acordo apresentado no Evento 19, no qual Joel Damaceno dos Santos se obrigou a pagar a G. O. Lima Ltda. o valor total de R$ 3.967,32, em 6 (seis) parcelas de R$ 661,22, com vencimento no dia 10 de cada mês, de 10/09/2026 a 10/02/2027, mediante boleto bancário. 2. REGISTRO que o inadimplemento de qualquer obrigação implicará, conforme pactuado, o vencimento antecipado da dívida, a incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês sobre o valor devido e corrigido. 3. SUSPENDO o cumprimento de sentença até 10/02/2027, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, sem extinção do processo. 4. INTIMO a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência da homologação e da suspensão do feito. 5. Após 10/02/2027, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral do acordo ou o eventual inadimplemento das quatro parcelas remanescentes, com a juntada dos comprovantes pertinentes. 6. Havendo inadimplemento, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento dos atos executivos, com atualização do saldo devedor. Cumpra-se.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000718-67.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 16/10/2026

Posto isso, 1. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.1 Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 9 e determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato n.º 069100012706 na conta da autora, bem como a abstenção/retirada de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do referido débito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1.2. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato n.º 069100012706, determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação (05/07/2024), bem como declarar descaracterizada a mora e determinar o expurgo de todas as tarifas de atualização e encargos moratórios subsequentes (inclusive os lançamentos repetidos de R$ 33,39); 1.3. Condenar a ré à repetição em dobro dos valores cobrados e pagos em excesso pela autora (artigo 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929/STJ), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor principal recalculado (artigo 368 do Código Civil); 1.4. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil).

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Despejo 5000262-20.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 08/10/2026

Posto isso, 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos requeridos, mantendo integralmente a decisão saneadora. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de locação e DETERMINAR que os requeridos desocupem o imóvel de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. 3. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos desde 05 de setembro de 2024, bem como dos vincendos até à efetiva desocupação, com correção monetária pelo IPCA-E desde os respetivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, além da multa contratual equivalente a um mês de renda. 4. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 6. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos imediatamente.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000749-87.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 05/10/2026

Posto isso, 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR SOTERO DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para reconhecer o descumprimento do plano judicial homologado nos autos nº 0700623-18.2025.8.01.0010 e determinar que a Ré cesse os descontos integrais relativos aos contratos nº 30.0534.110.0488507-07 e nº 30.0534.110.0414943-87, observando o pagamento em 60 parcelas e a carência de 180 dias definidos no título judicial.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000058-73.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 28/09/2026

Posto isso, 1. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, a desistência da ação manifestada pela parte autora Ester da Rocha Silva no Termo de Audiência de Evento 34, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; 2. HOMOLOGO, na parte relativa aos consectários processuais, o ajuste celebrado entre as partes no sentido de que não haverá condenação recíproca em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil; 3. DECLARO que eventuais custas processuais remanescentes ficam isentas de recolhimento em relação à parte autora, ante os benefícios da justiça gratuita já deferidos (Evento 12, DESPADEC1, pág. 1, item 1); 4. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, com as baixas devidas no sistema eproc, observado o disposto no art.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5000253-58.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 28/09/2026

Posto isso, 1. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. 2. Revogo a tutela de urgência deferida no Evento 11. 3. Determino o imediato cancelamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo Honda CG 160 Start, placa QWQ3I23, chassi 9C2KC2500NR061205, lançada via Sistema Renajud (Evento 19). 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de formação da relação processual contraditória. 6. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000017-43.2025.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 25/09/2026

Posto isso, 1. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, c/c artigo 290, todos do Código de Processo Civil, e artigo 2.º da Lei Estadual n.º 1.422/2001.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Embargos à Execução 5000330-67.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 21/09/2026

Posto isso, 1. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por FRANCISCO AZEVEDO NASCIMENTO contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Execução de Título Extrajudicial 5000044-26.2025.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 18/09/2026

Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO o acordo judicial celebrado entre as partes no termo de audiência para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. 2. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A presente extinção abrange estes Embargos à Execução (nº 5000044-26.2025.8.01.0010) e os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 0700681-21.2025.8.01.0010). 3. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento/transferência do valor de R$ 2.679,70 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos) em favor da parte Embargada. A presente sentença serve como mandado/alvará, autorizando a transferência dos valores constritos das contas da Autora (Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3424, Conta: 30583187393-1 e Banco do Brasil, Agência: 2358-2, Conta: 43153-2) para a conta do advogado da Requerida: Banco do Brasil, Agência: 0234-8, Conta Corrente: 101422-6, Titular: Felipe Valente da Silva Paiva, CPF: 048.037.462-73. Após a transferência, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes via SISBAJUD. 4. Com fulcro no Provimento Conjunto nº 3/2024 do TJAC, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Cumpra-se.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Arrolamento Sumário 5000280-41.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 31/08/2026

Posto isso, 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Glauco Ferreira de Souza Ribeiro para ADJUDICAR integralmente ao requerente, na proporção de 100%, o veículo Renault/Sandero EXP1016V, ano/modelo 2013/2014, cor prata, placa OGG6550, chassi 93YBSR7RHEJ833923, Renavam 00584235054, avaliado em R$ 34.139,00. 2. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição da competente carta de adjudicação e do alvará ou ofício necessário ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre ? DETRAN/AC, ou ao órgão de trânsito competente, para a transferência do veículo ao nome de Glauco Ferreira de Souza Ribeiro, CPF nº 009.030.414-48, observadas as exigências administrativas e tributárias cabíveis; 3. CONSIGNO que a gratuidade da justiça foi deferida ao requerente no evento 4, abrangendo as despesas processuais e os emolumentos necessários à efetivação da decisão, na forma do art. 98 do CPC. 4. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 5. DEIXO de fixar honorários sucumbenciais, por inexistir parte vencida em relação processual contenciosa. 6. APÓS o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação e o alvará ou ofício referido no item 2, intimando-se o Fisco para os lançamentos administrativos eventualmente cabíveis. 7. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC; decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 8. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000205-02.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 13/08/2026

Posto isso, 1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR o requerido Leandro Pereira de Oliveira ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente ao saldo dos honorários contratuais, com correção monetária pelo IPCA-E desde 26/11/2025, data da celebração do acordo extrajudicial (Evento 1, anexo 3), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. 2. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e lucros cessantes correspondentes, por ausência de sentença anterior no processo originário que tivesse constituído tal direito. 3. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ausentes os pressupostos do art. 80 do Código de Processo Civil. 4. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% para os requeridos. Sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), 5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, § 8º-A, do CPC) em R$ 1.250,00. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00), totalizando R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos imediatamente.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5005055-29.2026.8.01.0001

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 12/08/2026

Posto isso, 1. Julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 601640355-9 e, por conseguinte, dos débitos dele decorrentes. 2. Condeno o réu, Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 4. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos imediatamente com as devidas baixas no sistema eletrônico.

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TJACSentença · 1.º grauj. 14/09/2025

TJAC, Procedimento Comum Cível 5010613-79.2026.8.01.0001

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 06/08/2026

Posto isso, 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 2. CONDENO a parte requerida, Hercilia da Penha Moura, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora Monalini Dantas Bezerra e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor Heitor Dantas Aguiar, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, 14 de setembro de 2025 (Súmula 54/STJ); 3. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, ficando a parte credora ciente de que um eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser processado em autos próprios, distribuindo novo processo no Eproc. Publique-se.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Execução de Título Extrajudicial 5000187-78.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 05/08/2026

Posto isso: 1. HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes no evento 17, PET1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO a expedição do competente alvará automatizado / ordem de transferência no valor de R$ 36.202,22 (trinta e seis mil, duzentos e dois reais e vinte e dois centavos), acrescido de eventuais rendimentos do depósito judicial, em favor da exequente Sicredi Biomas (CNPJ nº 33.022.690/0001-39, Agência 0800, C/C 10.805-7), nos termos pactuados no item 3.1, "a", do acordo. 4. DETERMINO o levantamento/cancelamento de eventuais ordens de penhora, bloqueio ou restrição lançadas contra os executados por força deste processo (inclusive via sistemas SISBAJUD e RENAJUD). 5. CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais finais pelos executados, conforme pactuado na Cláusula 9 do acordo, declarando-se dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado pelas partes. Arquive-se, independente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Execução de Título Extrajudicial 5000026-68.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 05/08/2026

Posto isso, 1. HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes no evento 38, PET1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO o levantamento/cancelamento de eventuais ordens de penhora, bloqueio ou restrição lançadas contra os executados por força deste processo (inclusive via sistemas SISBAJUD e RENAJUD). 4. Custas processuais finais pelos executados, conforme pactuado na Cláusula 9 do acordo, declarando-se dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado pelas partes. 5. Arquive-se, independete de trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 3/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000463-12.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 04/08/2026

Posto isso, 1. Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, pela ausência de cumprimento das determinações de emenda fixadas no evento 4. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, cujo pedido fica indeferido em face da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exigido na decisão do evento 4. 3. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Banco Crefisa S.A. no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a equidade, considerando o comparecimento espontâneo e a ausência de instrução aprofundada. 4. Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos imediatamente.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Mandado de Segurança Cível 5000396-47.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 04/08/2026

Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. REJEITO as preliminares arguidas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público, pelos fundamentos expostos; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Bujari/AC, Senhor Ramisson Batista de Oliveira, promova a imediata recondução de Elias Daier Gonçalves ao cargo de Vereador do Município de Bujari/AC, restabelecendo-lhe o pleno exercício do mandato eletivo para o qual foi democraticamente eleito; 3. DETERMINO que a autoridade coatora cumpra esta decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de configuração do crime de desobediência previsto no art. 26 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 330 do Código Penal; 4. DEIXO de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ; 5. Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, após o julgamento de eventuais recursos voluntários ou decorrido o prazo sem interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. Publique-se.

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TJACSentença · 1.º grau

TJAC, Procedimento Comum Cível 5000022-31.2026.8.01.0010

Vara Única da Comarca de Bujari - CívelDJEN 31/07/2026

Autos:

5000022-31.2026.8.01.0010

Classe:

Procedimento Comum Cível

Autor:Banco do Brasil SaRéu:Aldenir da Silva

AUTOR : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB AC006160)

SENTENÇA

1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Aldenir da Silva ao pagamento em favor do Banco do Brasil S.A. da quantia de R$ 75.510,14 (setenta e cinco mil quinhentos e dez reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e encargos conforme pactuado no título exequendo, a contar da data da última atualização do débito (09/02/2026).

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