TJAC, Procedimento Comum Cível 5000403-39.2026.8.01.0010
Posto isso, 1. Julgo procedente o pedido de exibição do contrato de empréstimo consignado nº 1525763099 (conta corrente nº 141063286), por reconhecimento do réu, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil. 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não se ter verificado a condição a que estava expressamente subordinado na petição inicial, declarando igualmente extinto o processo com resolução do mérito quanto a esse pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o Banco Agibank S.A. ao pagamento integral das custas processuais, fixadas em R$ 363,60, correspondentes a duas parcelas de R$ 181,80 cada, calculadas sobre o valor mínimo da Tabela L da Lei Estadual nº 1.422/2001 (1,5% sobre o valor da causa de R$ 1.621,00, por parcela, atingindo o mínimo legal em ambas). 4. Condeno o Banco Agibank S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, Faíma Jinkins Gomes (OAB/AC 3.021), fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, reduzidos à metade na forma do art. 90, § 4º, do mesmo diploma, perfazendo o valor final de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 5. Ficam as partes intimadas da presente sentença, inclusive para manifestar eventual dispensa do prazo recursal, autorizada a Secretaria a certificar o trânsito em julgado tão logo confirmada tal dispensa, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual. 6. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Banco Agibank S.A. para recolher as custas de R$ 363,60 no prazo de quinze dias, comprovando nos autos. Não havendo recolhimento, remetam-se os autos à contadoria para apuração e expedição de certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual junto à Procuradoria-Geral do Estado do Acre, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 1.422/2001 e da Recomendação nº 11/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Acre. 8. Quitadas as custas ou providenciada a certidão de crédito fiscal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema eletrônico.