Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência dos primeiros embargos de declaração (fls.529/531), nos termos do art. 998 do CPC, CONHEÇO dos segundos (fls.532/535) e, no mérito, ACOLHO-OS, sem efeitos modificativos, para sanar a contradição e corrigir o erro material da sentença (fls.521). Em consequência, ficam suprimidos os quatro parágrafos que abrem o exame do mérito na sentença (fls.521), do que atribui a revelia ao embargante até o que termina em "sob pena de não viabilizar uma prestação jurisdicional válida", inclusive o que dispensa o autor do ônus do art. 373, I, do CPC. Em seu lugar, passa a constar o seguinte parágrafo: "Inicialmente, faço observar que foi declarada a revelia da litisdenunciada José Glicério Santiago Silva - ME (fls.501), que não apresentou contestação, ao passo que o litisdenunciado Antônio Carlos Kotovicz ofertou defesa (fls.243/252); a revelia de litisdenunciado, contudo, não repercute na lide principal, travada entre o autor e a ré, que contestou a ação, julgada à luz da prova documental e do ônus da prova, invertido em favor do autor (fls.86), como adiante se expõe." Mantida, no mais, a sentença (fls.517/526), retifique-se o cadastro do processo para: i) anotar que as publicações dirigidas à ré sejam feitas em nome da advogada Danielle Tenório Toledo Cavalcante, OAB/AL nº. 6.033 (fls.405); ii) manter o advogado Isaac Mascena Leandro, OAB/AL nº. 11.966, como patrono do litisdenunciado Décio Leandro Kotovicz, desvinculando-o da litisdenunciada revel; iii) excluir a advogada Vanine de Souza Rodrigues, OAB/AL nº. 14.615-B, e anotar que as intimações do autor sejam feitas em nome dos advogados Luiz Carlos Barbosa de Almeida, OAB/AL nº. 2.810, e Diego Leão da Fonseca, OAB/AL nº. 8.404 (fls.514) e; iv) excluir do polo passivo a litisdenunciada Rafaella Bandeira de Mello Kotovicz (fls.520). Retificado o cadastro, publique-se novamente a sentença (fls.517/526), juntamente com a presente, em nome de todos os advogados das partes, contando-se o prazo recursal, para todas elas, a partir dessa publicação. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, em substituição às providências finais da sentença (fls.526): i) certifique-se; ii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e; iii) arquivem-se.