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TJAL · 1.º grau (varas e juizados)

6ª Vara Cível da Capital

1.532 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0500653-76.2008.8.02.0019

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que certifique se foi lançada restrição judicial pelo sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa MUR0967, chassi 9BD146000P5013597 (fl. 92), ou sobre qualquer outro bem dos executados nestes autos, e, havendo registro, proceda de imediato ao seu levantamento, certificando-o. Custas pelo exequente, se houver. Sem honorários advocatícios. Interposta apelação, desde já deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC; INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL quanto às custas. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0001712-20.2025.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de BRASÍLIA MEDICINA HIPERBÁRICA LTDA. e contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., no valor de R$ 41.369,04 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). Esse valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada fatura e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic, deduzido o IPCA) a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. DETERMINO à Secretaria que retifique a classe processual para Monitória. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Para tanto, INTIME-SE a autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, com demonstrativo atualizado do débito (art. 524 do CPC). Apresentado o requerimento, INTIME-SE a devedora para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) cada (art. 523, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem requerimento da autora, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento a pedido.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0746496-41.2025.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, combinado com os arts. 513 e 925 do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase, ante o pagamento voluntário no prazo legal. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente SEBASTIÃO DE OLIVEIRA NUNES, para levantamento da quantia depositada (conta judicial n. 3772040618, fl. 466) e de seus acréscimos, mediante transferência para conta de titularidade do próprio exequente. Para tanto, INTIME-SE o exequente para informar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, o alvará poderá ser expedido em nome da advogada, independentemente de nova conclusão. Não havendo manifestação, os valores permanecerão depositados em conta judicial à disposição do credor, sem prejuízo do arquivamento. Quanto ao pedido de fl. 465, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Em seguida, INTIME-SE o responsável, na forma do título executivo, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, observada eventual gratuidade de justiça. Não havendo pagamento, adotem-se as providências previstas nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Anote-se que as publicações destinadas ao executado devem ser feitas em nome da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, como requerido à fl. 465. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0752128-82.2024.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 108/111, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes pelo réu e honorários advocatícios na forma ajustada (cláusula 7: cada parte arcará com os honorários de seus patronos). DETERMINO a retirada, via RENAJUD, de eventual restrição lançada por ordem deste Juízo sobre o veículo objeto do contrato. A baixa do gravame e das anotações nos cadastros de proteção ao crédito competem ao autor, na forma e no prazo da cláusula 6 do acordo. Anote-se, para fins de intimação do autor, o nome da Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, conforme requerido. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Comunique-se esta sentença nos autos da ação revisional nº 0746329-58.2024.8.02.0001, em vista da cláusula 8 do acordo. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0701896-37.2022.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, reconhecida a novação do crédito exequendo pelo plano de recuperação judicial do Grupo Oi (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do CPC. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente e de seu advogado (honorários sucumbenciais), com a indicação do título judicial, da data do trânsito em julgado, do valor da condenação e dos critérios de atualização fixados na sentença, para habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos nº 0090940-03.2023.8.19.0001. Sem honorários nesta fase, pois a exequente é beneficiária da justiça gratuita e a impugnação se resolveu por fato superveniente ao título. Sem custas, pelo mesmo motivo. Anote-se que as intimações da executada deverão ser feitas em nome da advogada Valquíria de Moura Castro Ferreira Morais, OAB/AL 6.128, conforme requerido. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Impugnação de Assistência Judiciária 0715744-09.2013.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, por consequência, a gratuidade da justiça deferida ao impugnado nos autos principais. Custas pelo impugnante (art. 485, § 2º, do CPC). Sem honorários, porque o impugnado não constituiu advogado no incidente. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0715744-09.2013.8.02.0001. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0728169-14.2026.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria ao cadastro do advogado José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) para as intimações do réu, conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Código de Normas da CGJ/AL quanto às custas, arquivem-se com baixa.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0756151-37.2025.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a ressarcir a autora o valor de R$ 37.597,88 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA e considerada igual a zero quando negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ambos desde o efetivo prejuízo, em 28/08/2025." Mantêm-se, no mais, os termos da sentença (fls.351/356), inclusive quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios. Antes da publicação desta sentença, anote-se no cadastro do processo a advogada Valquíria de Moura Castro Ferreira, OAB/AL nº. 6.128 (fls.322), em cujo nome deverão ser feitas, com exclusividade, as publicações dirigidas à ré (fls.239, 294 e 405), excluindo-se das publicações a advogada Danielle Tenório Toledo Cavalcante (fls.238). Intime-se a ré para, querendo, complementar ou alterar as razões da apelação (fls.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0741072-52.2024.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO o pedido de exclusão da Unimed-FERJ e a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR abusivo e indevido o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, realizado em 29/05/2024; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescida de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do CC (Selic deduzido o IPCA). CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). RETIFIQUE-SE o cadastro processual para incluir no polo passivo a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (CNPJ 31.432.792/0001-05), mantendo-se, para as intimações, os patronos indicados às fls. 299 (Unimed-FERJ) e 313 (Unimed-Rio). DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Interposta apelação, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, certifique-se, observe-se o Código de Normas da CGJ/AL quanto às custas e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Monitória 0726379-63.2024.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por consequência, com a constituição ipso iure do título executivo judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 11.456,00 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), com correção monetária pelo IPCA desde 13/10/2021 até a data da citação e, a partir desta, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange os juros de mora e a correção monetária (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do CC); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC."; ii) REJEITAR os embargos quanto ao mais, notadamente quanto à condenação no valor de R$ 17.210,12 (dezessete mil, duzentos e dez reais e doze centavos) e à incidência dos juros de mora desde 13/10/2021. Mantêm-se as demais disposições da sentença (fls.120/125), inclusive a condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. REJEITO o pedido de providências (fls.200/201) quanto à alegada prematuridade da apelação e o ACOLHO EM PARTE, para que o prazo das contrarrazões da autora se abra somente depois do prazo de complementação da ré. ANOTE-SE no cadastro, antes da publicação desta sentença, a representação da ré pelos advogados Arthur Pereira Costa Martins (OAB/AL nº. 20.388), Yasmin Oliveira Santos (OAB/AL nº. 23.321) e Victor Lages Altavila Guerra (OAB/AL nº. 12.956) e pela sociedade Papini Bastos Toledo Sociedade de Advogados (OAB/AL nº. 420/2015), com as publicações em nome do primeiro e da sociedade, excluindo-se os advogados anteriormente cadastrados para a ré (fls.202/204). INTIME-SE a ré para, querendo, complementar ou alterar as razões da apelação (fls.135/193), nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.024, § 4º, do CPC). Decorrido esse prazo, intime-se a autora para contrarrazoar a apelação no prazo legal e, acaso interposta apelação tempestivamente pela autora, intime-se a ré para contrarrazoá-la, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. No mais, proceda-se na forma da sentença (fls.120/125), inclusive quanto às providências do trânsito em julgado nela previstas com base no Código de Normas da CGJ/AL. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0708040-56.2024.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, CASSO a tutela de urgência outrora deferida (fls.48/54) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR abusivas as cláusulas dos itens 8 e 14 da Cédula de Crédito Bancário nº. AU0000709594 (fls.77 e 79) apenas na parte em que preveem a capitalização diária dos juros sem a informação da taxa diária, devendo os juros remuneratórios incidir pelas taxas efetivas pactuadas de 2,44% ao mês e 33,52% ao ano, com capitalização mensal, e os encargos de atraso ser calculados proporcionalmente aos dias, sem capitalização diária, mantido o valor das parcelas; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, eventuais valores cobrados a maior em razão da capitalização diária, apurados por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC) desde a citação, autorizada a compensação com o saldo devedor; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC."; iii) MANTENHO a condenação do autor nos ônus da sucumbência (fls.234/235), por ter o réu decaído de parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e REJEITO os embargos do autor quanto aos demais pontos; iv) CORRIJO, de ofício, os erros materiais do relatório da sentença (fls.229), para que se leia "contestação nas fls.59/75" e "48 parcelas de R$ 1.173,81 (mil, cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos)". No mais, proceda-se na forma da sentença (fls.229/235), inclusive quanto ao processamento de eventual apelação e à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado: i) certifique-se; ii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e; iii) arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0702555-75.2024.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e: i) REJEITO os embargos da ré (fls.209/229), ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, e DEIXO DE CONHECER do pedido de improcedência formulado após a sentença (fls.242/245), na forma do art. 494 do CPC; ii) ACOLHO os embargos do autor (fls.230/233), com efeito modificativo, para sanar a contradição e excluir do dispositivo da sentença a expressão "considerando rescindido o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e", passando o trecho a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para, confirmando a liminar inicialmente concedida, tornar definitivamente consolidada, em favor do proprietário fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte Autora, para todos os fins de direito", mantidos os demais termos da sentença; iii) INDEFIRO a aplicação de multa e a fixação de honorários advocatícios requeridas pela ré nas contrarrazões (fls.240), e JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo formulado pelo autor (fls.198). No mais, mantida a sentença (fls.203/207), acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado: i) certifique-se; ii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor da ré, beneficiária da justiça gratuita (fls.207), e; iii) arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0745901-13.2023.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e integrar a sentença (fls.255/258) nos seguintes termos: i) REJEITO as teses de defesa de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária dos juros remuneratórios e de descaracterização da mora, mantida a procedência do pedido de busca e apreensão; ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR indevida a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 475,00 (fls.46, item D.2); CONDENAR a autora-reconvinda a restituir ao réu-reconvinte, de forma simples, a fração da tarifa, do IOF sobre ela incidente e dos juros remuneratórios correspondentes embutida nas 12 (doze) prestações pagas, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC) desde a intimação para a resposta à reconvenção; DETERMINAR a exclusão do saldo devedor da fração remanescente dessas mesmas verbas; DECLARAR que os juros moratórios incidem de forma simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês, afastada a sua capitalização diária (fls.48, item VI) e; AUTORIZAR a compensação desses valores com o saldo devedor apurado após a venda do veículo (arts. 368 e 884 do CC); iii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais e INDEFIRO a perícia contábil. Sucumbente a autora-reconvinda em parte mínima do pedido reconvencional (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono da reconvinda, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 17.259,69 - fls.106), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (fls.257). Proceda-se à juntada aos autos do extrato da consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (séries nº. 25471 e nº. 20749, agosto de 2022). Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. No mais, proceda-se na forma da sentença (fls.255/258), observadas as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0721861-64.2023.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, combinado com os arts. 513 e 925, todos do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de intimação do executado para pagar saldo remanescente (pág. 464), pelos fundamentos acima. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da exequente, ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos (R$ 9.905,57 e R$ 3.251,56), com os acréscimos legais, mediante a indicação de dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários sucumbenciais compreendidos nesse total poderão ser destacados em alvará próprio em favor do advogado, se assim requerido. Sem honorários nesta fase, ante o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. As custas finais já foram recolhidas pelo executado (págs. 405/406). PROCEDA a Secretaria ao cadastramento da advogada Giovanna Morillo Vigil Dias Costa como patrona do executado, conforme requerido à pág. 458. Comprovado o levantamento, e certificada a inexistência de saldo nas contas judiciais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0734930-03.2022.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, DECLARO prejudicado o pedido de substituição da perita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 178). Proceda a Secretaria à anotação do segredo de justiça no sistema e ao cadastro, para as intimações da ré, exclusivamente dos advogados Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB/AL 4.458-B) e Maria Carolina Suruagy Motta (OAB/AL 7.259), conforme requerido (fls. 1263, 1341 e 1382; art. 272, § 5º, do CPC). Os honorários periciais, a cargo da ré (fls. 1264), não foram arbitrados nem depositados. INTIME-SE a perita, Dra. Silvia Pontes de Miranda, para apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias; em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e voltem os autos conclusos para arbitramento. Depositado o valor pela ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado e resolvida a questão dos honorários periciais, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0713765-94.2022.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para DECLARAR NULA a sentença (fls.297/302), por ter sido proferida fora dos limites da demanda, e, em novo julgamento, REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) CONDENAR a ré a implantar em favor da autora a suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento do participante RAPHAEL RICCI NETTO, calculada na forma do regulamento vigente à época da aposentadoria dele, sem a exigência da Resolução nº. 49/1997 ou de aporte atuarial; ii) CONDENAR a ré a pagar à autora as parcelas vencidas desde 30/03/2021, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada uma e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC desde a citação, a apurar em liquidação, observada, na retenção do imposto de renda, a sistemática do art. 12-A da Lei nº. 7.713/1988 e; iii) DEFERIR a tutela de evidência, para determinar à ré que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, o de pagamento sem retenção de imposto de renda e os pedidos da ré de recomposição da reserva matemática e de depósito judicial das prestações, e não conheço do requerimento relativo ao plano de saúde de terceira (fls.247). Intime-se pessoalmente a ré, por carta com aviso de recebimento, para o cumprimento da tutela de evidência (Súmula 410 do STJ).

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0726786-74.2021.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia do autor à pretensão formulada na inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC, ficando sem efeito a tutela provisória parcialmente deferida (fls.63/69). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC (art. 90, caput, do CPC). Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, pela ausência injustificada à audiência de conciliação (fls.232), nos termos dos arts. 334, § 8º, e 98, § 4º, do CPC." REJEITO os embargos quanto ao pedido de homologação do acordo celebrado na busca e apreensão como transação destes autos (art. 487, III, b, do CPC). Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado: i) certifique-se; ii) observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e da multa imposta e; iii) arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0715916-67.2021.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação: i) REJEITO o pedido de aplicação da multa por impontualidade e dos juros de mora previstos na cláusula 4 do acordo homologado (fls.246, 250 e 279/281); ii) DECLARO cumprida a obrigação de retirada dos tanques de combustível assumida pela executada, sem incidência da multa diária cominada (fls.247) e; iii) satisfeitas as obrigações, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sem condenação em novos honorários advocatícios, já ajustados na transação e pagos (fls.223, 236 e 242), cabendo à executada as custas remanescentes, se houver, na forma da cláusula do acordo que lhe atribui as despesas necessárias à baixa e ao arquivamento dos autos (fls.78 e 225). Anotem-se o substabelecimento ao advogado Diego Leão da Fonseca, OAB/AL nº 8.404 (fls.295), e o pedido de que as intimações dos exequentes se façam cumulativamente em nome do advogado Arthur de Melo Toledo, OAB/AL nº 11.848-A, e da sociedade Papini Bastos Toledo Advocacia Empresarial, OAB/AL nº 420 (fls.281). Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) certifique-se; ii) observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e; iii) arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento Comum Cível 0725846-90.2013.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência dos primeiros embargos de declaração (fls.529/531), nos termos do art. 998 do CPC, CONHEÇO dos segundos (fls.532/535) e, no mérito, ACOLHO-OS, sem efeitos modificativos, para sanar a contradição e corrigir o erro material da sentença (fls.521). Em consequência, ficam suprimidos os quatro parágrafos que abrem o exame do mérito na sentença (fls.521), do que atribui a revelia ao embargante até o que termina em "sob pena de não viabilizar uma prestação jurisdicional válida", inclusive o que dispensa o autor do ônus do art. 373, I, do CPC. Em seu lugar, passa a constar o seguinte parágrafo: "Inicialmente, faço observar que foi declarada a revelia da litisdenunciada José Glicério Santiago Silva - ME (fls.501), que não apresentou contestação, ao passo que o litisdenunciado Antônio Carlos Kotovicz ofertou defesa (fls.243/252); a revelia de litisdenunciado, contudo, não repercute na lide principal, travada entre o autor e a ré, que contestou a ação, julgada à luz da prova documental e do ônus da prova, invertido em favor do autor (fls.86), como adiante se expõe." Mantida, no mais, a sentença (fls.517/526), retifique-se o cadastro do processo para: i) anotar que as publicações dirigidas à ré sejam feitas em nome da advogada Danielle Tenório Toledo Cavalcante, OAB/AL nº. 6.033 (fls.405); ii) manter o advogado Isaac Mascena Leandro, OAB/AL nº. 11.966, como patrono do litisdenunciado Décio Leandro Kotovicz, desvinculando-o da litisdenunciada revel; iii) excluir a advogada Vanine de Souza Rodrigues, OAB/AL nº. 14.615-B, e anotar que as intimações do autor sejam feitas em nome dos advogados Luiz Carlos Barbosa de Almeida, OAB/AL nº. 2.810, e Diego Leão da Fonseca, OAB/AL nº. 8.404 (fls.514) e; iv) excluir do polo passivo a litisdenunciada Rafaella Bandeira de Mello Kotovicz (fls.520). Retificado o cadastro, publique-se novamente a sentença (fls.517/526), juntamente com a presente, em nome de todos os advogados das partes, contando-se o prazo recursal, para todas elas, a partir dessa publicação. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, em substituição às providências finais da sentença (fls.526): i) certifique-se; ii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e; iii) arquivem-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Cumprimento de Sentença 0034681-16.2010.8.02.0001

6ª Vara Cível da CapitalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte exequente. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Sem honorários advocatícios. Acaso interposta apelação tempestivamente, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, se constituído advogado, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, certifique-se. Publique-se.

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