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TJAL · 1.º grau (varas e juizados)

5º Juizado Especial Cível da Capital

58 sentençapublicadas de 25/08/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001155-11.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA, evento 3, DESPADEC1, e: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 148,11 (cento e quatro e oito reais e onze centavos); b) determinar que a demandada se abstenha de efetuar cobrança do débito em questão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); d) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, pela taxa IPCA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002284-51.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) reconhecer a falha da ré na demonstração da regularidade do encerramento das contas e dos serviços vinculados à autora, diante da ausência de comprovação de fundamento concreto para a medida adotada; b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.184,99 (mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente ao saldo bruto comprovado da carteira de investimentos, acrescida de correção monetária a partir da data em que o valor deveria ter sido restituído e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, observado o índice IPCA; Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001883-52.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida e de ilegitimidade ativa do autor Jadilson Faustino dos Santos; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERLANE BARBOSA DE FREITAS e JADILSON FAUSTINO DOS SANTOS em face de CRYSALINE CARVALHO SILVA; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por CRYSALINE CARVALHO SILVA em face de GERLANE BARBOSA DE FREITAS e JADILSON FAUSTINO DOS SANTOS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 5002562-52.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002562-52.2026.8.02.0001/AL

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DA NATUREZA

ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRAÇAS LEITE SANTANA (OAB AL021589)

SENTENÇA

Homologo o acordo realizado entre as partes, constante nos autos evento 7, ACORDO2, com fulcro no art. 57 da Lei n.° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. I. Após, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000978-47.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000978-47.2026.8.02.0001/AL

AUTOR : JOSE ROBSON BARBOSA

ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARBOSA SANTOS (OAB AL020722)

RÉU : SIMCARD - ATIVIDADE MEDICA AMBULATORIAL LTDA

ADVOGADO(A) : SORIANO SANTOS TORRES (OAB AL005561)

SENTENÇA

Homologo o acordo realizado entre as partes em audiência, constante nos autos (evento 27), com fulcro no art. 22, § 1º, da lei n.° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. I. Após arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001348-26.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento do pleno acesso à conta do demandante EDUARDO CARDOSO MORAES do Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais; b) CONDENAR a demandada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, a partir da citação. Consigne-se que a cobrança da multa cominatória fica condicionada à prévia intimação pessoal da demandada, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001499-89.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 103616484560855782642-202202, relativo ao produto ?FIXO R1?, e a inexigibilidade do débito de R$ 42,35; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, no montante de R$ 1.334,54 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observado o índice IPCA; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, observado o índice IPCA; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, evento 7, DESPADEC1, tornando definitiva. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001732-86.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001930-26.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.519,98 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, pelo índice IPCA; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, pelo índice IPCA; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 5003642-51.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003642-51.2026.8.02.0001/AL

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL MEDITERRANEO OESTES

ADVOGADO(A) : WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB AL012599)

SENTENÇA

Assim sendo, tendo em vista o adimplemento da dívida, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e passo a promover o desbloqueio das contas do executado. P. I.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002316-56.2026.8.02.0001

5º Juizado Especial Cível da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice aplicável a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observado o índice IPCA; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observado o índice IPCA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor