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TRT14 · 1.º grau (varas e juizados)

VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE

98 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 23/10/2026

Decisões

TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Produção Antecipada da Prova 0000693-49.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos), proposta por SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST em face de EDINEIA M. DA CUNHA SILVA & CIA LTDA, nos termos da fundamentação que esse dispositivo complementa, devendo a reclamada ser intimada para apresentação dos documentos que seguem e/ou justificar, de forma fundamentada, eventual impossibilidade de cumprimento, no prazo de 15 dias: Período 2020-09/2021: GFIP/SEFIP, RAIS, PPRA/PCMSO, comprovantes de EPIs. Período 10/2021-atual: DCTFWeb, Extratos eSocial (S-1200, S-1210, S-2200, S-2299), PGR, PPP Eletrônico (S-2240). Documentos Gerais: Folhas de pagamento/contracheques, registros de jornada (ponto/escalas), comprovantes de Cesta Básica, VA/VR, Vale-Transporte, LTCAT, Seguro de Vida, Comprovação de instalações ergonômicas e Contribuições Sindicais/Assistenciais. Indevidos honorários. Custas no valor de 2%, calculadas sobre R$ 500,00 valor atribuído à causa (art. 789, III, da CLT), pelo requerido, dado o princípio da causalidade, mas dispensadas em face do valor ínfimo. Sentença não sujeita a recurso, nos termos do § 4º do art. 382do CPC. Intime-se a parte autora e cite-se a requerida para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos e/ou apresentar justificativa plausível, na forma supra citada. Sobrevindo aos autos os documentos, dê-se ciência ao requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Produção Antecipada da Prova 0000612-56.2026.5.14.0051

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos), proposta por SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R em face de BR INFRA SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA, nos termos da fundamentação que esse dispositivo complementa, devendo a reclamada ser intimada para apresentação dos documentos relativos aos funcionários por ela contratado para trabalhar em Rondônia, referente ao ano de 2024 até os dias atuais, em Vilhena que seguem e/ou justificar, de forma fundamentada, eventual impossibilidade de cumprimento: as fichas de registro de empregado, com as alterações salariais e funcionais; relatório mensal da folha de pagamento; RAIS; recibos de pagamento/fornecimento de cesta básica; café da manhã e almoço; apólice de seguro; assistência médica, controle de frequência com os respectivos recibos de pagamento; PLR Indevidos honorários. Custas no valor de 2%, calculadas sobre R$ 3.040,00 valor atribuído à causa (art. 789, III, da CLT), pelo requerido, dado o princípio da causalidade, mas dispensadas em face do valor ínfimo. Sentença não sujeita a recurso, nos termos do § 4º do art. 382do CPC. Intime-se a parte autor e cite-se a requerida para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos e/ou apresentar justificativa plausível, na forma supra citada. Sobrevindo aos autos os documentos, dê-se ciência ao requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TRT14Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000316-91.2026.5.14.0032

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos do processo nº 0000316-91.2026.5.14.0032, decide CONHECER da Exceção de Pré-Executividade ajuizada por GILIARD DE OLIVEIRA LOPES e, no mérito, julgar-lhe IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Retome-se o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença., renovando-se o prazo de oito dias, para o reclamado manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, ID. 58da775, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000252-68.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, na ação que Gabriella Bispo de Oliveira move contra Minerva S.A., no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecer o acidente de trabalho por doença ocupacional concausal na coluna lombar; c) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante despesas de tratamento médico, fisioterápico e medicamentos necessários até ao fim da convalescença, a serem apuradas em liquidação por artigos; d) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante lucros cessantes mensais equivalentes a 100% de sua remuneração mensal (R$ 3460,99), acrescida de 13º salário, desde 11/03/2026 até o fim da convalescença a ser constatada em ação revisional, sendo as parcelas vencidas quitadas de uma só vez e as parcelas vincendas quitadas mês a mês; e) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante indenização substitutiva correspondente aos salários do período da estabilidade provisória acidentária de 12 meses a contar da data de afastamento (11/03/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%; f) determinar que a parte reclamada, após notificada para tanto com o trânsito em julgado desta sentença, emita e comprove nos autos a expedição da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar como data do acidente o dia 07/11/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de expedição pela Secretaria da Vara; g) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional e da dispensa discriminatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); h) condenar a parte reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, nos dias de efetivo labor, com natureza indenizatória; i) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais médicos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da médica perita; j) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido apurado dos pedidos procedentes em favor do advogado da parte reclamante; k) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da parte reclamada, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva nos moldes do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011 e os Ofícios TST.GP nº 218/2012 e Circular nº 018/2012-GP deste Regional, que orientam o envio de cópia de sentenças que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho à Procuradoria-Geral Federal para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva previdenciária, determino o envio de ofício eletrônico

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TRT14Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000025-15.2025.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 07/10/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos; SUSPENDO o curso da execução até o integral cumprimento do pacto; DETERMINO que a parte Executada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais apuradas nos cálculos de ID.8281a08, devidamente atualizadas, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução; QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E VALORES BLOQUEADOS: a) Determino que a Secretaria proceda à verificação do saldo de valores constritos via SISBAJUD e em contas judiciais vinculadas ao presente feito, certificando nos autos o montante; b) Após a certificação, venham os autos conclusos para deliberação específica acerca do pagamento do Sr. Perito. Havendo saldo remanescente após a quitação dos honorários periciais, este será liberado à parte Executada, conforme os termos do acordo ora homologado; c) REVOGO as demais medidas constritivas RENAJUD, e outras ainda pendentes. Após o vencimento da última parcela, a parte Exequente deverá informar ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência de eventual inadimplemento. O silêncio será interpretado como quitação plena do objeto da ação, ressalvadas as obrigações fiscais e periciais pendentes. Intimem-se as partes.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000396-42.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, na ação que JOELMI ROMÃO BATISTA move contra BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido: I) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, sem atribuição de efeito modificativo, exclusivamente para sanar erros materiais e aperfeiçoar a redação da fundamentação da sentença (ID 88c7ab5), de modo que: a) no item 2.3 da fundamentação, leia-se: “Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido reconhecendo o acúmulo de função e CONDENO a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais de 30% sobre o salário-base, entre 05/12/2023 a 05/04/2024...”; b) no título do item 2.4.2 da fundamentação, entenda-se e leia-se: “PERÍODO DE 05.12.2023 a 05.02.2024”; II) DECLARAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração em relação aos demais pedidos formulados. Permanecem inalteradas as demais determinações, valores e conclusões da sentença embargada, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante para todos os efeitos legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000396-42.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, na ação que JOELMI ROMÃO BATISTA move contra BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), decido: I) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, sem atribuição de efeito modificativo, exclusivamente para sanar erros materiais e aperfeiçoar a redação da fundamentação da sentença (ID 88c7ab5), de modo que: a) no item 2.3 da fundamentação, leia-se: “Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido reconhecendo o acúmulo de função e CONDENO a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais de 30% sobre o salário-base, entre 05/12/2023 a 05/04/2024...”; b) no título do item 2.4.2 da fundamentação, entenda-se e leia-se: “PERÍODO DE 05.12.2023 a 05.02.2024”; II) DECLARAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração em relação aos demais pedidos formulados. Permanecem inalteradas as demais determinações, valores e conclusões da sentença embargada, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante para todos os efeitos legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOELMI ROMAO BATISTA

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000476-06.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KETELLEN LIMA CALDAS ALVES em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo: a) rejeito as preliminares arguidas; b) julgo PROCEDENTE o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante; c) no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; d) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 2.947,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 147.355,01, dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Intimem-se as partes.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000174-11.2025.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, nos autos da execução trabalhista movida por JOÃO DE OLIVEIRA STOKLER em face de B&W TRANSPORTES LTDA, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil c/c artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: a) Desconsiderar a personalidade jurídica da executada B&W TRANSPORTES LTDA; b) Determinar a inclusão definitiva do sócio DANIEL DA ROCHA (inscrito no CPF sob o nº 498.903.012-53) no polo passivo da presente execução; c) Determinar à Secretaria da Vara a retificação da autuação processual no sistema PJe para que passe a constar o nome do sócio executado; d) Determinar a citação do executado DANIEL DA ROCHA, na forma do artigo 880 da CLT, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, pague o montante integral da dívida exequenda homologada nos autos, com os devidos acréscimos legais, ou garanta a execução, sob pena de penhora e aplicação imediata dos meios de constrição patrimonial via convênios eletrônicos. Intimem-se as partes.

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TRT14Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT14, Cumprimento Provisório de Sentença 0000522-92.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 30/09/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 23126c7), no importe de R$33.460,05, para que surta seus efeitos legais. CIENTE as partes de que o inadimplemento das parcelas ensejará o vencimento antecipado das vincendas e a aplicação da cláusula penal estipulada. DETERMINO a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o integral cumprimento da obrigação pactuada. DETERMINO o levantamento de eventuais medidas constritivas sobre o patrimônio da Reclamada. Considerando que o valor do acordo abrange a totalidade das parcelas apuradas nos cálculos de liquidação de sentença, ID. 128a5ff, no prazo de trinta dias após o vencimento da última parcela, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos respectivos da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas, sob pena de prosseguimento da execução sobre os referidos débito. Oficie-se, com urgência, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, informando a celebração do acordo e a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, solicitando a baixa e a remessa dos autos principais a este Juízo para prosseguimento do feito; Nos termos do Art. 179 do Provimento nº 4/GCGJT/2023 (com atualizações vigentes), converto a presente execução provisória em definitiva. Proceda a Secretaria a retificação da Classe Processual para CumSen - Código 50072). Juntem-se aos autos principais cópia do acordo havido entre as partes e da presente decisão. Com o retorno dos autos principais do Tribunal, venham conclusos para determinar o arquivamento do feito e eventual devolução de valores ao recorrente (Energisa). OURO PRETO DO OESTE/RO, 28 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NAYARA CRISTINA DA COSTA LIMA

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TRT14Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT14, Cumprimento Provisório de Sentença 0000522-92.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 30/09/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 23126c7), no importe de R$33.460,05, para que surta seus efeitos legais. CIENTE as partes de que o inadimplemento das parcelas ensejará o vencimento antecipado das vincendas e a aplicação da cláusula penal estipulada. DETERMINO a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o integral cumprimento da obrigação pactuada. DETERMINO o levantamento de eventuais medidas constritivas sobre o patrimônio da Reclamada. Considerando que o valor do acordo abrange a totalidade das parcelas apuradas nos cálculos de liquidação de sentença, ID. 128a5ff, no prazo de trinta dias após o vencimento da última parcela, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos respectivos da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas, sob pena de prosseguimento da execução sobre os referidos débito. Oficie-se, com urgência, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, informando a celebração do acordo e a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, solicitando a baixa e a remessa dos autos principais a este Juízo para prosseguimento do feito; Nos termos do Art. 179 do Provimento nº 4/GCGJT/2023 (com atualizações vigentes), converto a presente execução provisória em definitiva. Proceda a Secretaria a retificação da Classe Processual para CumSen - Código 50072). Juntem-se aos autos principais cópia do acordo havido entre as partes e da presente decisão. Com o retorno dos autos principais do Tribunal, venham conclusos para determinar o arquivamento do feito e eventual devolução de valores ao recorrente (Energisa). OURO PRETO DO OESTE/RO, 28 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000041-32.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, na ação trabalhista que move NATANAEL RODRIGUES COUTINHO contra EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., GIMAVE - MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMACOES LTDA, ANGELS CAPITAL - FOMENTO E GESTAO DE PAGAMENTOS S.A e EUMAIS MULTISERVICOS LTDA e, superadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: I - DECLARO prescritas as pretensões anteriores a 29-01-2026, nos termos da fundamentação; II - RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre todas as reclamadas e, consequentemente, declarar sua responsabilidade solidária, nos termos da fundamentação; III - RECONHEÇO a rescisão indireta, fixando a ruptura contratual em 15-01-2026; IV - CONDENO a primeira reclamada, na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a proceder a baixa da CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 15-04-2026, considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação, sob pena de multa de R$3.000,00, revertida ao reclamante, na forma fundamentada; V - CONDENO as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 90 dias; b) gratificação natalina proporcional de 2026 (4/12); c) férias integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo de 16-03-2023 a 15-03-2024; d) diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio (20%) e máximo (40%), no período de 29-01-2026 a 26-03-2024, calculadas sobre o salário mínimo de cada competência, com reflexos, na forma da fundamentação; e) multa do art. 477, § 8º da CLT; f) multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa; g) honorários periciais arbitrados em R$2.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10%; VI - CONDENO as reclamadas ao recolhimento dos depósitos do FGTS, na conta vinculada do reclamante, não realizados no período de 01-02-2021 a 26-03-2024, à razão de 8% sobre a remuneração devida em cada competência, mais multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, nos termos da fundamentação; VII - CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, em 10%, na forma do art. 791-A da CLT, devendo observar o quanto disposto na fundamentação quanto à proibição de cobrança e execução. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Parâmetros de liquidação constantes na fundamentação. Cálculos em anexo integram esta sentença que é líquida. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 1.956,48 sobre o valor da condenação R$ 97.823,98. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Homologação da Transação Extrajudicial 0000557-61.2026.5.14.0001

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e DECLARO extinta, sem resolução de mérito, a ação ajuizada pelas partes WELITON DOS SANTOS e DIVINO TECNOLOGIA INOVAÇÃO PARA O VAREJO LTDA Custas processuais pela requerida, no importe de R$420,05, calculadas sobre o valor da causa R$21.002,55. Intimem-se as partes.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000531-54.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 29/09/2026

Diante do exposto na ação que SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTRA-INTRA (substituto processual de REGINALDO BARBOSA DA SILVA) move contra JBS S/A: I - ACOLHE-SE a prejudicial arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e DECLARAR EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 07 de abril de 2021, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; II - No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, para: a) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à inserção do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) na folha salarial mensal do trabalhador Reginaldo Barbosa da Silva, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer transitada em julgado, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível em favor do substituído processual; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, relativo ao período imprescrito (a contar de 07/04/2021) até a efetiva comprovação de sua implantação em folha de pagamento, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); c) DECLARAR a nulidade do acordo individual de compensação de jornada e do regime de banco de horas entre as partes no período imprescrito até 31 de dezembro de 2023, CONDENANDO a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras de 50% para as horas destinadas à compensação excedentes da jornada diária normal (7h20min) até o limite semanal de 44 horas, e da hora normal com o adicional de 50% para as horas excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante; e) INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita. Conforme o Tema n. 68 do TST, os valores condenatórios relativos ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da parte trabalhadora, restando proibido o pagamento direto a(o) trabalhador(a). Após o trânsito em julgado, envie-se ofício eletrônico, com cópia desta sentença à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) - Rondônia, mediante os endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 3/2013 conjugada com o Ofício Circular TST.GP n.º 670/2013. Parâmetros de liquidação constantes na fundamentação. Sentença ilíquida diante da complexidade dos seus cálculos. Custas pela parte reclamada no valor de 2% R$ 900,00 calculada sobre o valor estimado da condenação de R$ 45.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000416-33.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, na ação trabalhista que move MARCOS ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO contra MK CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: I - RECONHEÇO o vínculo de emprego entre as partes com início em 04-11-2025, na função de Operador de Escavadeira Hidráulica, mediante salário mensal de R$ 5.000,00; II - DECLARO a nulidade do pedido de demissão e RECONHEÇO a rescisão indireta do contrato, nos termos da fundamentação; III - CONDENO a reclamada, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, a proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: data de admissão em 04-11-2025, função de Operador de Escavadeira Hidráulica, salário mensal de R$ 5.000,00 e data de saída em 21-06-2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação, sob pena de multa de R$3.000,00, revertida em favor do reclamante; IV - CONDENO a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) gratificação natalina proporcional do ano de 2025 (2/12); c) gratificação natalina proporcional do ano de 2026 (6/12); d) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; e) depósitos do FGTS, na conta vinculada, no percentual de 8%, incidentes sobre as parcelas legalmente cabíveis do período contratual; f) multa de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculante da reclamante, nos termos da fundamentação; g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00; j) honorários advocatícios de 10%. V - MULTA-SE a parte reclamada, a pagar a quantia de 2% sobre o valor da causa, após o trânsito em julgado, por meio de depósito judicial vinculado ao presente processo, e comprovada nos autos, sob pena de execução, pelo não atendimento da citação via domicílio judicial eletrônico. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Conforme o Tema n. 68 do TST, os valores condenatórios relativos ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da parte reclamante, restando proibido o pagamento direto à trabalhadora. Ficando, desde já, autorizado, após o depósito na conta vinculada, o saque dos valores depositados pela parte trabalhadora, mediante alvará. Parâmetros de liquidação constantes na fundamentação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que fazem parte integrante desta decisão. Custas processuais pela reclamada no valor de R$801,44 sobre o valor da condenação R$40.072,09. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000509-93.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, na ação trabalhista que move DANIEL CEZARIO SANTANA contra SM INDÚSTRIA DE CALDEIRAS LTDA - ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: I - RECONHEÇO a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 27-04-2026 a 23-06-2026, na função de soldador, mediante salário mensal de R$3.500,00, bem como a extinção do contrato ocorreu por iniciativa da empregadora por dispensa sem justa causa; II - CONDENO a reclamada, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, a proceder à anotação da CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: data de admissão em 27-04-2026, função de soldador, salário mensal de R$3.500,00 e data de saída em 23-06-2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação, sob pena de multa de R$3.000,00, revertida em favor do reclamante; III - CONDENO a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 23 dias, relativos ao mês de junho/2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) gratificação natalina do ano de 2026 (2/12); d) férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; e) depósitos do FGTS, na conta vinculada, no percentual de 8%, incidentes sobre as parcelas legalmente cabíveis do período contratual; f) multa de 40% do FGTS, a ser depositado na conta vinculante da reclamante, nos termos da fundamentação; g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) R$116,67 referente a desconto indevido de salário; j) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário mínimo, no período de 27-04-2026 a 23-06-2026, com reflexos nominados nos termos da fundamentação; k) indenização por danos morais no valor de R$3.500,00; l) honorários advocatícios de 10%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Conforme o Tema n. 68 do TST, os valores condenatórios relativos ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da parte reclamante, restando proibido o pagamento direto à trabalhadora. Ficando, desde já, autorizado, após o depósito na conta vinculada, o saque dos valores depositados pela parte trabalhadora, mediante alvará. Parâmetros de liquidação constantes na fundamentação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que fazem parte integrante desta decisão. Custas processuais pela reclamada no valor de R$492,10 sobre o valor da condenação R$24.604,79. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Cumprimento Provisório de Sentença 0000329-77.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Conta de Liquidação oposta por MADEIREIRA CAPANEMA - EIRELI. Determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente, homologados por este Juízo. Determinações: 1 - Início da Execução: Cite-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), proceder ao pagamento do débito apurado ou oferecer garantia integral da execução, observada a gradação legal, nos termos do art. 880, da CLT. Considerando que o processo é 100% digital, nos termos do art. 4º, §1º do Provimento N.º 7, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020, a citação para pagamento ou garantia do débito apurado será realizada, nos termos do Art. 880 da CLT, através do DEJT. 2 - Restrição de Veículos: Mantenha-se a restrição judicial incidente sobre os veículos, via Renajud, até que seja realizada a penhora e avaliação dos bens, como forma de assegurar a efetividade da execução. 3 - Petição ID. 5dd3cd8: Quanto à petição de ID. 5dd3cd8, que versa sobre a liberação de um veículo específico em razão de negócio jurídico anterior à constrição, indefere-se o requerido. O objeto pleiteado (liberação de bem constrito) deverá ser deduzido em sede própria de Embargos de Terceiro, nos termos da legislação processual aplicável. 4 - Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de pagamento ou garantia da execução.

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TRT14Sentença · 1.º grauj. 19/09/2026

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000218-93.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante (ID 9c24f9a), nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO o processamento do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamada (ID 6f9bf8e), com amparo no art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, atenda-se ao requerimento de prosseguimento da execução, citando-se a parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução, conforme postulado. OURO PRETO DO OESTE/RO, 19 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES

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TRT14Sentença · 1.º grauj. 19/09/2026

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000218-93.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante (ID 9c24f9a), nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO o processamento do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamada (ID 6f9bf8e), com amparo no art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, atenda-se ao requerimento de prosseguimento da execução, citando-se a parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução, conforme postulado. OURO PRETO DO OESTE/RO, 19 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANAILDO MARTINS DOS REIS

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TRT14Sentença · 1.º grau

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000519-40.2026.5.14.0101

Vara do Trabalho de Ouro Preto do OesteDJEN 22/09/2026

Diante do exposto: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID. 9d40021; EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; DETERMINO a observância da natureza indenizatória das verbas, sem incidência previdenciária; DISPENSO a parte Reclamante do recolhimento das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; Com o cumprimento integral do avençado, venham conclusos para extinção. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- F R SERVICOS LTDA

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