TRT14, Produção Antecipada da Prova 0000693-49.2026.5.14.0101
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos), proposta por SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST em face de EDINEIA M. DA CUNHA SILVA & CIA LTDA, nos termos da fundamentação que esse dispositivo complementa, devendo a reclamada ser intimada para apresentação dos documentos que seguem e/ou justificar, de forma fundamentada, eventual impossibilidade de cumprimento, no prazo de 15 dias: Período 2020-09/2021: GFIP/SEFIP, RAIS, PPRA/PCMSO, comprovantes de EPIs. Período 10/2021-atual: DCTFWeb, Extratos eSocial (S-1200, S-1210, S-2200, S-2299), PGR, PPP Eletrônico (S-2240). Documentos Gerais: Folhas de pagamento/contracheques, registros de jornada (ponto/escalas), comprovantes de Cesta Básica, VA/VR, Vale-Transporte, LTCAT, Seguro de Vida, Comprovação de instalações ergonômicas e Contribuições Sindicais/Assistenciais. Indevidos honorários. Custas no valor de 2%, calculadas sobre R$ 500,00 valor atribuído à causa (art. 789, III, da CLT), pelo requerido, dado o princípio da causalidade, mas dispensadas em face do valor ínfimo. Sentença não sujeita a recurso, nos termos do § 4º do art. 382do CPC. Intime-se a parte autora e cite-se a requerida para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos e/ou apresentar justificativa plausível, na forma supra citada. Sobrevindo aos autos os documentos, dê-se ciência ao requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.