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TRT6 · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara do Trabalho de Goiana

54 sentençapublicadas de 14/05/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000341-14.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e os consectários reflexos pleiteados (item IV do rol postulatório). 2.8. Indenização por danos morais em decorrência do assédio moral O assédio moral, ou mobbing, é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que ofende a dignidade psíquica do indivíduo, reiteradamente, acarretando a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Especificamente na relação de trabalho essa prática abusiva expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, deteriorando sua autoestima, com o objetivo de afetar a sua reputação, perturbar o exercício de suas atividades e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Para Alice Monteiro de Barros, são elementos característicos do assédio moral: a) intensidade da violência psicológica: é necessário que o terror psicológico seja objetivamente grave; b) prolongamento no tempo; c) e intuito deliberado do assediador de provocar dano psíquico e moral (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª ed., p. 889). Assim, o assédio só adquire importância se for insistente, visando abalar psicológica e emocionalmente a pessoa. As agressões geralmente são sutis, de maneira que o trabalhador não perceba, de pronto, o que está motivando a perseguição. Pode ser vertical, praticado entre trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos, sendo mais comum a hipótese do chefe que usa sua posição de supremacia com o objetivo de humilhar e intimidar a vítima, horizontal, em que assediador e assediado estão no mesmo patamar hierárquico, e misto, no qual há o assediador vertical, o horizontal e a vítima. Materializa-se de diversas maneiras: intimidação, desprezo, desqualificação da vítima perante terceiros, rigor descabido, críticas humilhantes, etc. No caso em análise, o autor sustenta que era tratado com rigor excessivo pelo gestor Israel Oliveira, afirmando que era frequentemente repreendido em público durante reuniões com a participação dos demais funcionários do setor. Além do mais, alega que foi chamado de “imprestável” e “inútil” pelo referido superior hierárquico, na presença de seus colegas de trabalho. Em sua defesa, a ré sustenta que o autor não sofreu desprezo ou humilhação no ambiente de trabalho. Acrescenta que a permanência do obreiro no emprego, durante todo o período contratual, corrobora a inexistência das condutas alegadas. A testemunha indicada pelo autor declarou que “que Israel Oliveira era o gerente de logística; que o Sr. Israel era muito difícil de lidar, porque ele era muito duro e rígido nas palavras; que já viu o Sr. Israel gritando com o reclamante algumas vezes e uma vez viu o Sr. Israel xingando o reclamante de incompetente; que achou essa situação desrespeitosa porque havia outras pessoas ao redor; que o Sr. Israel sempre foi muito rígido com os funcionários e o depoente já estava acostumado com esse trato; que o líder do reclamante era o depoente (…)”. A testemunha d acionada disse que “Israel Oliveira era geren

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000070-05.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/10/2026

Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do terceiro réu e extingo o processo sem resolução do mérito, com relação a este litisconsorte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sem prejuízo de sua eventual responsabilização patrimonial, na fase de execução, desde que observados os pressupostos legais e o procedimento pertinente à desconsideração da personalidade jurídica. 1.8. Do labor clandestino Sustenta o autor que laborou clandestinamente para a 1ª demandada, como servente de pedreiro, com remuneração diária correspondente a R$ 70,00, entre 29/7/2024 e 30/6/2025. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do labor desenvolvido na clandestinidade e o consequente registro, em sua CTPS, do período correspondente a essa prestação laboral. Sendo confessa a 1ª acionada, reputa-se verdadeira a alegação da parte adversa de que lhe prestou serviço de forma pessoal, onerosa, subordinada e contínua, pelo interregno declinado na exordial. Presentes, portanto, os elementos característicos da relação de emprego. Nessa ordem de ideias, defere-se a pretensão de registro do contrato de emprego havido entre as partes, devendo constar da CTPS do autor os dados expostos na exordial, com a ressalva quanto ao valor do salário, eis que o acionante declarou em seu depoimento que auferia R$ 900,00 por quinzena, valor a ser registrado em seu documento profissional e que deverá ser considerado para apuração das verbas deferidas nesta sentença. Após o trânsito em julgado, terá a 1ª demandada o prazo de cinco dias úteis para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. Sendo omissa a devedora, o registro será feito pelo Diretor de Secretaria, de acordo com o art. 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo da astreinte. Com relação ao termo final do contrato de emprego ora reconhecido, observe-se o disposto na OJ 82 do SDI-1/TST. 1.9. Verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; FGTS; e Seguro-desemprego Sendo confessa a 1ª acionada, infere-se que houve a dispensa imotivada do autor, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias. Nesse contexto, deferem-se os pleitos de aviso prévio (trinta dias), o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o art. 487, § 1º, da CLT; férias integrais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário de 2024 (5/12) e de 2025 (7/12); e indenização de 40% sobre o FGTS. Tais parcelas serão pagas com o acréscimo de 50%, eis que o débito é incontroverso (art. 467, CLT). A indenização de 40% sobre o FGTS deve ser recolhida na conta vinculada da postulante (art. 15 da Lei 8036/1990 e Precedente Vinculante 68 do TST). O suplicante também faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT, face à mora caracterizada. Defere-se o pedido de recolhimento do FGTS, relativamente ao interregno acima indicado, na proporção de 11 meses, conforme o pedido, incidente sobre as parcelas de cunho remuneratório (art. 15 da Lei nº 8.0

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000356-80.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 16/10/2026

8a). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desistência da ação O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora caracteriza ato unilateral de disposição do processo. A teor dos artigos 841, § 3º, da CLT, e 485, § 4º, do CPC, ofertada a contestação, o pedido de desistência condiciona-se à concordância do réu. Caso a manifestação tenha sido apresentada antes da contestação, independe de anuência. Considerando que não foi apresentada a defesa, impõe-se a homologação da manifestação de vontade, o que implica a extinção do feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo a desistência requerida. 2.2. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. 2.3. Honorários advocatícios Considerando que a lide não restou formada e não havendo habilitação de advogado nos autos que tenha praticado qualquer ato defensivo, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A da CLT), em virtude da inequívoca inexistência de prestação de serviços advocatícios em favor da parte adversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide: 3.1. Homologar a desistência da ação manifestada pelo autor e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; 3.2. Conceder ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo autor, no importe de R$ 301,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, porém, face à concessão do benefício da justiça gratuita. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000214-76.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 14/10/2026

ência da ação formulado pela parte autora em relação à primeira demandada caracteriza ato unilateral de disposição do processo. A teor dos artigos 841, § 3º, da CLT, e 485, § 4º, do CPC, ofertada a contestação, o pedido de desistência condiciona-se à concordância do réu. Caso a manifestação tenha sido apresentada antes da contestação, independe de anuência. Considerando que não foi apresentada a defesa, impõe-se a homologação da manifestação de vontade, o que implica a extinção do feito sem resolução de mérito no que concerne à tal litisconsorte, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo a desistência requerida em relação à 1ª ré. 2.2. Da renúncia à pretensão quanto à segunda acionada No tocante à segunda ré, o autor expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Diferentemente da mera desistência processual, a renúncia ao direito material prescinde de anuência do réu e acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, operando-se a coisa julgada material em favor da demandada. Estando a advogada subscritora dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC), homologo a renúncia manifestada quanto à 2ª acionada. 2.3. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. 2.4. Honorários advocatícios Considerando que a lide não restou formada em relação à primeira ré e não havendo habilitação de advogado nos autos que tenha praticado qualquer ato defensivo, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A da CLT), em virtude da inequívoca inexistência de prestação de serviços advocatícios em favor da parte adversa. No que concerne à litisconsorte passiva, são devidos honorários em prol de seu advogado, em importe equivalente a 10% sobre o valor da causa. Convém destacar que a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000373-19.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo interessado BARBOZA ALIMENTOS LTDA., no importe de R$ 103,92. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BARBOZA ALIMENTOS LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Homologação da Transação Extrajudicial 0000373-19.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pelo interessado BARBOZA ALIMENTOS LTDA., no importe de R$ 103,92. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCILIO FERREIRA DE LIMA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000670-75.2016.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000206-85.2015.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pela exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010880-59.2014.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000070-54.2016.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000155-68.2015.5.06.0233

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001856-41.2013.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000856-69.2014.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001320-25.2016.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pela exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001556-40.2017.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pela exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011266-89.2014.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001310-78.2016.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000849-09.2016.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com fulcro nos artigos 11-A, caput e § 1º, da CLT, e 924, inciso V, do CPC. Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo exequente, ante o advento da extinção da execução pelo instituto da prescrição. Intimem-se.

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TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000180-04.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 10/09/2026

Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 2ª demandada e julgo extinto, sem resolução meritória, o processo, quanto à arguente, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, c/c o artigo 330, §1º, incisos I e III, do mesmo diploma legal. 1.4. Incorreção ao valor da causa Apesar de intitulada “impugnação aos cálculos relativos aos títulos pleiteados na inicial”, a 1ª acionada, em sua manifestação, questiona, em verdade, o valor atribuído à causa. Tal insurgência não merece acolhimento, tendo em vista que o valor indicado pelo autor na petição inicial mostra-se compatível com a expressão econômica de sua pretensão. Por conseguinte, rejeita-se a prefacial. 1.5. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta nenhum preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 1.6. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. 1.7. Ônus da prova Compete à parte autora a prova do fato constitutivo do alegado direito, isto é, a situação criadora deste. Ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, se admitir a existência do fato constitutivo. A divisão deste encargo, portanto, pode ser resumida da seguinte forma: se o autor alega determinado fato e o réu nega sua existência, o ônus da prova é do autor. Por seu turno, se o réu invoca fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele fato suscitado pelo autor, atrai para si o encargo probatório. A possível inversão do ônus da prova só se cogita com base na hipossuficiência do autor ou no princípio da aptidão para a prova, desde que sejam previamente estabelecidos os pontos controvertidos, para que não haja ofen

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000122-98.2026.5.06.0231

Juiz(a) Walmar Soares Chaves1ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho 2.8. Assédio moral O assédio moral, ou mobbing, é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que ofende a dignidade psíquica do indivíduo, reiteradamente, acarretando a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Especificamente na relação de trabalho essa prática abusiva expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, deteriorando sua autoestima, com o objetivo de afetar a sua reputação, perturbar o exercício de suas atividades e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Para Alice Monteiro de Barros, são elementos característicos do assédio moral: a) intensidade da violência psicológica: é necessário que o terror psicológico seja objetivamente grave; b) prolongamento no tempo; c) e intuito deliberado do assediador de provocar dano psíquico e moral (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª ed., p. 889). Assim, o assédio só adquire importância se for insistente, visando abalar psicológica e emocionalmente a pessoa. As agressões geralmente são sutis, de maneira que o trabalhador não perceba, de pronto, o que está motivando a perseguição. Pode ser vertical, praticado entre trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos, sendo mais comum a hipótese do chefe que usa sua posição de supremacia com o objetivo de humilhar e intimidar a vítima, horizontal, em que assediador e assediado estão no mesmo patamar hierárquico, e misto, no qual há o assediador vertical, o horizontal e a vítima. Materializa-se de diversas maneiras: intimidação, desprezo, desqualificação da vítima perante terceiros, rigor descabido, críticas humilhantes, etc. No caso em análise, sustenta o demandante que era “submetido a ambiente de trabalho marcado por pressão psicológica constante, cobranças excessivas e postura intimidatória por parte de superior hierárquico”. Defendendo-se, o acionado afirma que a “petição inicial não identifica o nome do suposto agressor, não descreve nenhum episódio específico com data, local ou circunstância, não aponta testemunhas, não indica quais cobranças seriam excessivas em contraposição ao exercício legítimo do poder diretivo e não apresenta nenhum documento que evidencie o alegado ambiente hostil. A descrição genérica de "pressão psicológica constante" e "postura intimidatória" é insuficiente para caracterizar assédio moral, que pressupõe conduta reiterada, sistemática e intencional de desestabilização do trabalhador — elementos que a inicial sequer descreve em concreto”. O pedido em questão é manifestamente descabido. A própria testemunha do autor disse que “o chefe imediato do reclamante e do depoente era Severino, supervisor; que o tratamento do Sr. Severino era cordial com o depoente e tbm nunca presenciou nenhum tratamento degradante quanto ao reclamante”. Com base nesse depoimento, infere-se que o postulante não era submetido às pressões ou intimidações cogitadas na proemial. Nesse conte

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