TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000341-14.2026.5.06.0231
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e os consectários reflexos pleiteados (item IV do rol postulatório). 2.8. Indenização por danos morais em decorrência do assédio moral O assédio moral, ou mobbing, é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que ofende a dignidade psíquica do indivíduo, reiteradamente, acarretando a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Especificamente na relação de trabalho essa prática abusiva expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, deteriorando sua autoestima, com o objetivo de afetar a sua reputação, perturbar o exercício de suas atividades e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Para Alice Monteiro de Barros, são elementos característicos do assédio moral: a) intensidade da violência psicológica: é necessário que o terror psicológico seja objetivamente grave; b) prolongamento no tempo; c) e intuito deliberado do assediador de provocar dano psíquico e moral (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2ª ed., p. 889). Assim, o assédio só adquire importância se for insistente, visando abalar psicológica e emocionalmente a pessoa. As agressões geralmente são sutis, de maneira que o trabalhador não perceba, de pronto, o que está motivando a perseguição. Pode ser vertical, praticado entre trabalhadores de diferentes níveis hierárquicos, sendo mais comum a hipótese do chefe que usa sua posição de supremacia com o objetivo de humilhar e intimidar a vítima, horizontal, em que assediador e assediado estão no mesmo patamar hierárquico, e misto, no qual há o assediador vertical, o horizontal e a vítima. Materializa-se de diversas maneiras: intimidação, desprezo, desqualificação da vítima perante terceiros, rigor descabido, críticas humilhantes, etc. No caso em análise, o autor sustenta que era tratado com rigor excessivo pelo gestor Israel Oliveira, afirmando que era frequentemente repreendido em público durante reuniões com a participação dos demais funcionários do setor. Além do mais, alega que foi chamado de “imprestável” e “inútil” pelo referido superior hierárquico, na presença de seus colegas de trabalho. Em sua defesa, a ré sustenta que o autor não sofreu desprezo ou humilhação no ambiente de trabalho. Acrescenta que a permanência do obreiro no emprego, durante todo o período contratual, corrobora a inexistência das condutas alegadas. A testemunha indicada pelo autor declarou que “que Israel Oliveira era o gerente de logística; que o Sr. Israel era muito difícil de lidar, porque ele era muito duro e rígido nas palavras; que já viu o Sr. Israel gritando com o reclamante algumas vezes e uma vez viu o Sr. Israel xingando o reclamante de incompetente; que achou essa situação desrespeitosa porque havia outras pessoas ao redor; que o Sr. Israel sempre foi muito rígido com os funcionários e o depoente já estava acostumado com esse trato; que o líder do reclamante era o depoente (…)”. A testemunha d acionada disse que “Israel Oliveira era geren