PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0021801-48.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTO DA CARÊNCIA. DOENÇAS NÃO PREVISTAS NA PREVISÃO LEGAL PARA A DISPENSA DA CARÊNCIA. TEMA N. 220 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE DISPENSEM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constitui questão controversa a possibilidade de dispensa do pressuposto para a carência por patologia não prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 e no regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. O recorrente requereu a nulidade da sentença, uma vez que o perito não é psiquiatra. Não cabe a anulação da sentença, para fins de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial se mostra completo e suficiente para o conhecimento das questões de fato e o julgamento do mérito. Por outro lado, sabe-se que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Os peritos credenciados nos Juizados Especiais Federais dispõem de condições técnicas de avaliar os segurados nas diversas áreas médicas, visto que são especialistas quanto às condições ou não destes se mostrarem aptos ao trabalho habitual. Essa situação não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente, para o qual se pressuporia a especialidade médica. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Sobre o tema, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido." (TNU, PEDILEF 200970530030463, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012). Colhe-se, também da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: "... Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao médico é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina (art. 6º). 10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que é dever do perito psiquiatra, bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo (art. 36). 11. Ve-se, assim, que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista (ou de outra especialidade). ..." (PEDILEF nº 05063636720124058400, Rel. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 12/11/2014, p. 05/12/2014). As patologias apresentada pelo demandante, a saber, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, outros transtornos psicóticos agudos e transitórios, Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a cafeína síndrome amnésica, não se revelam como doenças raras, e nem há indicações no caso concreto sobre a necessidade do exame e diagnóstico por médico especialista. Logo, a repetição da prova é desnecessária, de modo que a preliminar de nulidade é rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS E PRECEDENTE. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Portanto, para que exista o direito ao benefício, a lei fixa três pressupostos concorrentes, a saber: a) a condição de segurado; b) o cumprimento da carência legal, exceto nos casos de dispensa; e, c) a incapacidade laborativa. Deve-se ter bem presente que o direito ao benefício está condicionado à presença simultânea desses pressupostos, isto é, à falta de qualquer um deles cumpre ao juiz rejeitar o pedido. A dispensa de carência se verifica nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 26, inc. II, c./c. o art. 151 da Lei nº 8.213/91, assim como na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Sobre esse ponto, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema nº 220, definiu a seguinte interpretação: "1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. 3. MÉRITO: CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. 3.1 DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. O recurso argumentou que, por ser o demandante portador de "CID 10 - F32.3 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; CID 10 - F23.8 Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios; CID 10 - F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] e CID 10 - F15.6 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a cafeína síndrome amnésica. Contudo, as patologias não acarretam alienação mental, conforme resposta do perito ao quesito 25 do juiz (Id 24522716). Nesse sentido, as patologias não integram o rol das hipóteses legais de dispensa de carência previsto no art. 26, inc. II, c./c. o art. 151 da Lei nº 8.213/91, assim como na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Quando do julgamento do Tema nº 220, pela Turma Nacional de Uniformização, consignou-se nas razões de decidir do voto condutor o seguinte: "II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). A redação do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91, acima transcrito, parece permitir a dispensa da carência em três grupos de situações distintas: a) a primeira, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; b) a segunda nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência; e c) a terceira quando houver outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Da leitura do inciso II do art. 26, por conseguinte, exsurge a constatação de que este rol é taxativo. Não é possível extrair outras hipóteses de isenção da carência para o segurado filiado. Contudo, a lista contemplada na segunda situação acima destacada não é exaustiva. Caso contrário, corre-se o risco, com a ausência de atualização da lista, de doenças tão graves quanto aquelas já previstas não constarem do rol e pessoas acometidas de moléstias terrivelmente devastadoras, com evolução mais célere entre o contágio e a manifestação da incapacidade, ficarem privadas da concessão do benefício em virtude da falta da carência. Além disto, conforme destaquei acima, a terceira situação permite a dispensa quando houver ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Ou seja, a lista de doenças não pode ser considerada taxativa, uma vez que não é possível enclausurar nela todas as enfermidades que poderiam ser enquadradas nesse conceito de doença grave, sendo plenamente possível que um segurado seja portador de moléstia que o coloque em igualdade de condições para fins de dispensa de carência para a concessão do benefício. Como exemplos contundentes de que a lista prevista no artigo 151, atualmente, não pode ser taxativa, bastaria pensar, por exemplo, em um segurado vitimado pelo Virus Ebola, ou pelo Coronavirus que, em face de complicações decorrentes de tais contaminações, resultasse incapaz de forma permanente para as suas ocupações habituais. Seria justo que o Estado negasse o amparo em tais situações, em face de o legislador não ter atualizado a referida relação? Portanto, deve ser admitida a interpretação extensiva para a lista, hoje constante do art. 151, tal como proposto pela Relatora, para fins de dispensa de carência uma vez que seria impossível que as normas arrolassem todas as doenças existentes consideradas graves." (PEDILEF nº 5004376-97.2017.4.04.7113/RS, j. 28/04/2021). Em síntese, segundo a Turma Nacional de Uniformização, o rol de doenças previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, e, por consequência, aquele previsto na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, pode receber interpretação extensiva, desde que atendidos os seguintes pressupostos quanto à patologia: (i) a especificidade ; (ii) a gravidade. A lei não estabelece os conceitos de "patologia grave" ou "patologia específica", porque, em regra, cuida de especificar as doenças que, segundo a opção valorativa do legislador, devem ser consideradas como graves e receberem proteção mais acentuada: art. 151 da Lei nº 8.213/91; art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90; art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 etc.. Em sentido comum, porém, a doença grave é aquela que importa em risco de morte iminente ou a curto prazo, a progressão rápida ou evolução para o óbito, a incapacidade total e permanente ou a completa perda de autonomia para atividades básicas de rotina e o impacto severo na qualidade de vida, em virtude de dores excruciantes ou sofrimento psicossocial intenso. A perícia judicial apontou que "Durante ato pericial pode ser visto jovem disperso, ansioso, evitando interação social com examinador. Incapaz no momento, sugiro três meses para estabilização do quadro clínico." (Id. 24522716). Na mesma linha o demandante apresenta prognóstico favorável (quesito 15). Por outro aspecto, e de qualquer sorte, não é lícito inferir que as patologias mentais possam ser caracterizadas como doenças graves. Em primeiro lugar, porque, a partir da anamnese, discussão e conclusão do laudo judicial não se observa que o demandante se encontre em alguma das situações acima mencionadas (Risco de morte iminente ou a curto ou médio prazo, a progressão rápida ou a evolução para o óbito, completa perda de autonomia para atividades básicas de rotina etc.). Portanto, a inferência necessária, de conformidade com o Tema nº 220, da Turma Nacional de Uniformização, é a de que não cabe classificar a patologia indicada no recurso como sendo hipótese de dispensa de carência, de modo que o recurso deve ser desprovido. 4. LAUDO OFICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 4.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo oficial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 4.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria incapacidade ou impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .