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TRF5 · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

2ª Relatoria da 2ª TR/PE

9 acórdãopublicadas de 05/06/2026 a 22/10/2026

Decisões

TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0064764-71.2025.4.05.8300

Rel. Des. Federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064764-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MACIEL SARAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA 0064764-71.2025.4.05.8300 DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DAS FÉRIAS. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESTRINGE DIREITO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que acolheu o pedido de condenação ao pagamento das incidências da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) no terço das férias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões em discussão: (i) a competência material para o julgamento da causa; (ii) se a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição deve integrar a base de cálculo do terço das férias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. O objeto desta demanda não corresponde ou guarda correspondência com interesse coletivo de toda a magistratura, conforme previsto na alínea "n", do inc. I, do art. 102, da Constituição da República, mas, sim, com questão exclusiva de direito subjetivo do demandante, isto é, o direito ao pagamento de incidência da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GAJU no adicional de férias. Sobre o ponto, em sentido específico, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou: " AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. ABATE-TETO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GAJU . LEI Nº 13.093/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA TOTALIDADE DA MAGISTRATURA NACIONAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. A instauração da competência originária do Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal depende da existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público. Precedentes . 2. Na hipótese dos autos, o Autor pleiteia na ação que a União se abstenha de aplicar o abate-teto sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo da Jurisdição - GAJU, a qual foi instituída pela Lei 13.093/2015, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, "sendo devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três (3) dias úteis", bem como a restituição dos valores eventualmente descontados ilegalmente. 3 . A causa de pedir revela circunstância excepcional que interessa apenas a magistrados federais que preencherem alguns requisitos e não a toda a magistratura. 4. A pretensão vertida nos autos, portanto, não satisfaz aos requisitos para o reconhecimento da competência desta Corte para julgar a matéria, a teor do que dispõe o art. 102, I, n, da CF e de acordo com a jurisprudência do STF . 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, 2ª Turma, AO nº 2546 DF, Rel. Edson Fachin, j. 10/11/2022, p. 09/12/2022). Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2. MÉRITO. O punctum pruriens consiste em estabelecer se a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição deve integrar a base de cálculo do adicional de férias (1/3). A "Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GAJU" foi instituída pela Lei nº 13.093, de 12/01/2015, nos seguintes termos: "Art. 1o Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por: I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; e II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado. (...) Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. Art. 4º O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore . Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. " Logo, tanto o artigo 3º, como o artigo 4º do referido diploma são claros, diretos e objetivos em estabelecerem a natureza remuneratória da gratificação Por qualificar expressamente a parcela como remuneratória, o legislador definiu de antemão a sua natureza jurídica, de sorte que não é lícito o ato normativo infralegal lhe conferir tratamento distinto, para fins de cálculo de outras parcelas de natureza também remuneratória. O direito às férias acrescidas do terço tem como base de cálculo a remuneração do magistrado no período de gozo das férias, na forma do art. 76 da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação subsidiária à carreira da magistratura é mandatória, conforme a previsão do art. 52 da Lei nº 5.010/66. Por consequência, as parcelas de natureza remuneratória percebidas com habitualidade integram, em regra, essa base de cálculo. Sendo assim, a exclusão da "Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GAJU" da base de cálculo das férias, conforme previsto em ato administrativo regulamentar, contraria de forma direta e literal os dispositivos legais que instituíram a gratificação e lhe definiram, desde logo, a natureza remuneratória. Advirta-se, sem risco de truísmo, que o poder regulamentar não deve desbordar os contornos da lei, visto que não constitui, segundo o ordenamento positivo brasileiro, poder regulamentar independente ou autônomo. De fato, conforme lição ainda atual de Themistocles Brandão Cavalcanti, para evitar o excesso no exercício do poder regulamentar é vedado : i. criar direitos, ou obrigações novas, não estabelecidas pela lei; ii. ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações; iii. ordenar, ou proibir o que a lei não ordena, ou não proíbe. iv. facultar ou proibir, diversamente do que a lei estabelece; v. extinguir ou anular direitos ou obrigações, pois equivaleria a à revogação da lei (Princípios gerais de Direito Público. Rio de Janeiro : Editor Borsoi, 1964, pp. 169/170). Atente-se que não guarda foros de juridicidade admitir a natureza remuneratória da parcela para fins de cálculo da gratificação natalina, mas, concomitantemente, excluí-la para o terço das férias, notadamente por não existir autorização legal para essa postura. Em resumo, e no essencial, a resolução administrativa que disciplinou o pagamento da gratificação, ao exclui-la da base de cálculo das férias, instituiu restrição não prevista em lei, de sorte que extrapolou os limites do poder regulamentar e bem por isso é inválida. Atente-se que o demandante provou a habitualidade do pagamento da gratificação, de modo que, por qualquer prisma que se examine a questão, a inferência necessária é a de que o recurso deve ser desprovido. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064764-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MACIEL SARAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064764-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MACIEL SARAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0064764-71.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MACIEL SARAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO .

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0005136-39.2025.4.05.8305

Rel. Des. Federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 17/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005136-39.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0005136-39.2025.4.05.8305 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA Nº 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO ÀS ATIVIDADES RURAIS. INADMISSIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONSTITUIÇÃO DO DIREITO E PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria por idade do trabalhador rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) admissibilidade da integração de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo, ao tempo total; b) a prova do exercício da atividade rural, à época do atendimento aos pressupostos para fazer jus à redução do requisito etário, e por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Sabe-se que constituem pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade, para o trabalhador rural: i. a idade mínima de sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher; ii. o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por quinze anos (arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142, da Lei nº 8.213/91); ou, ii. quando não mais exercente da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher, desde que disponha de outros períodos de contribuição, sob outras categorias de segurado (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Portanto, infere-se a existência de três (03) regimes diferentes de aposentadoria para o trabalhador rural, a saber: 1º) segurado especial, com sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher, que trabalhou individualmente ou sob regime de economia familiar, por tempo igual ao número de contribuição correspondente à carência do benefício; 2º) segurado empregado, com sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher, o qual deve provar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de contribuição correspondente à carência do benefício; 3º) segurado empregado, com a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher, que não exerce mais a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas dispõe de outros períodos de contribuição, sob outras categorias de segurado. Sobre a redução de idade para fins de aposentadoria para o segurado rural, o art. 48, § 2º, da Lei 8213/1991, dispõe que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei". Portanto, deve-se ter bem presente este ponto: para os trabalhadores rurais, a contagem do período de carência mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), é retroativa, a partir do requerimento, vale dizer, o segurado deve provar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei nº 8.213/91), não se lhe aplicando o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que é reservado aos empregados urbanos. Logo, a redução etária é admissível somente se houve trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Ou foram atendidos os pressupostos para a constituição do direito), ao passo que a disposição legal, por se referir genericamente a "trabalhador rural", se aplica tanto aos segurados especiais, como aos trabalhadores rurais empregados. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe de precedente específico: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido." (STJ, Petição nº 7.476 - PR/2009/0171150-5, Redator para o acórdão Jorge Mussi, j. 13.10.2010). Neste exato sentido, aliás, a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". Este Colegiado também já se pronunciou sobre essa questão: "É necessário que o trabalhador rural se encontre trabalhando em atividade rural no momento em que implementa a idade de aposentadoria, para fazer jus à redução de idade conferida à categoria (Processo nº 0003028-36.2022.4.05.8307, j. 11/05/2023). 2. O art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, dispõe: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I. ...; II. o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;". O art. 60, inc. III, do Decreto nº 3.048/99, revogado em 30/06/2020, pelo Decreto nº 10.410/20, também admitia a contagem do "período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade." Por conta desses dispositivos, a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização, em julgamento efetuado em 06/12/2012, assentou a seguinte interpretação: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. " Essa interpretação foi adotada, também, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a óptica das normas anteriores à EC nº 103/2019, por intermédio do Tema nº 1.125, julgado em 19/02/2021, que reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que o período de gozo de benefício por incapacidade deve ser integrado à somatória do tempo de contribuição, assim como para fins de carência: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (Pleno, RE nº 1298832/RS). Logo, em linha de princípio, é admissível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença no tempo de contribuição, ou para fins de carência, nas hipóteses em que os lapsos de gozo do referido benefício se apresentem intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social ou, conforme o caso, a prestação de serviços. 3. O demandante completou sessenta (60) anos de idade em 28/07/2023 e deduziu o requerimento administrativo em 22/05/2025 (Id. 21749214). O demandante sustenta contar com tempo de exercício de atividade rural suficiente para a aposentadoria, mediante a integração dos períodos em que auferiu o benefício por incapacidade temporária. Nota-se que as informações contidas na "Carteira Profissional - CTPS" são as seguintes (Id. 21749216): Período Empregadora/Função 06/10/1998 a 16/10/1998 Francisco A. B. de Meirelles/Trab. Rural 22/05/1999 a 04/11/1999 Jorge Henrique Donato e outros/Trabalhador Rural 13/12/1999 a 15/12/1999 Usina Serra Grande S.A/Trabalhador Rural 27/05/2000 a 27/11/2000 Jorge Henrique Donato e outros/Trabalhador Rural 16/06/2001 a 06/10/2001 Santa Luiza Agrícola Ltda./Trabalhador Rural 07/11/2001 a 25/03/2002 Usina Santa Clotilde S.A/Trab. Rural 02/05/2002 a 11/10/2002 Santa Luiza Agrícola Ltda./Trab. Rural 17/05/2003 a 23/08/2003 Santa Luiza Agrícola Ltda./Trabalhador Rural 08/09/2004 a 03/11/2004 Usina Serra Grande/Trabalhador Rural Consoante se verifica na tabela que segue adiante, os períodos acima referidos, como trabalhador rural, totalizam somente trinta e nove (39) meses de carência: CONTAGEM DOS TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO Tempo trabalhado até último vínculo (03/11/2004) - 937 dias ou 02 a 06 m 27 d Vínculo D. Início D. Fim Dias Cm. Fat. Dias Cv. Soma Carência Soma Car. 01 - 06/10/1998 16/10/1998 11 1,0 11 11 1 1 02 - 22/05/1999 04/11/1999 167 1,0 167 178 7 8 03 - 13/12/1999 15/12/1999 3 1,0 3 181 1 9 04 - 27/05/2000 27/11/2000 185 1,0 185 366 7 16 05 - 16/06/2001 06/10/2001 113 1,0 113 479 5 21 06 - 07/11/2001 25/03/2002 139 1,0 139 618 5 26 07 - 02/05/2002 11/10/2002 163 1,0 163 781 6 32 08 - 17/05/2003 23/08/2003 99 1,0 99 880 4 36 09 - 08/09/2004 03/11/2004 57 1,0 57 937 3 39 Cumpre ressaltar, porque relevante, que o autor não produziu nenhum elemento de prova que indique o exercício da atividade rural, como segurado especial, ao passo que constam somente anotações de contratos como trabalhador rural empregado, na "Carteira Profissional". Por seu turno, o "Sistema CNIS" indica que o recebimento de benefício por incapacidade temporária nos lapsos de 19/11/2004 a 30/04/2018, 24/08/2018 a 29/07/2021 e 20/09/2021 a 23/06/2025, ao passo que o recurso pretende a integração desses lapsos, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Id. 21749225). À míngua da prova a respeito do retorno às atividades rurais, quer como segurado especial, quer como trabalhador rural empregado, não se trata de benefício por incapacidade intercalado com períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, conforme se verifica dos dados do "Sistema CNIS" (Id. 2174925). Convém repetir: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. " (Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização). Convém fixar bem estes pontos: o demandante conta somente com trinta e nove (39) meses de carência, como trabalhador rural empregado, ao passo que não se admite, neste processo, a integração dos períodos de recebimento do benefício por incapacidade. Em resumo, e no essencial, não há prova, a cargo do demandante, do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Por conseguinte, o desprovimento do recurso se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005136-39.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005136-39.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005136-39.2025.4.05.8305 RECORRENTE: CICERO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0021801-48.2025.4.05.8300

Rel. Des. Federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 17/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0021801-48.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTO DA CARÊNCIA. DOENÇAS NÃO PREVISTAS NA PREVISÃO LEGAL PARA A DISPENSA DA CARÊNCIA. TEMA N. 220 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE DISPENSEM TRATAMENTO PARTICULARIZADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constitui questão controversa a possibilidade de dispensa do pressuposto para a carência por patologia não prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 e no regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. O recorrente requereu a nulidade da sentença, uma vez que o perito não é psiquiatra. Não cabe a anulação da sentença, para fins de realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial se mostra completo e suficiente para o conhecimento das questões de fato e o julgamento do mérito. Por outro lado, sabe-se que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Os peritos credenciados nos Juizados Especiais Federais dispõem de condições técnicas de avaliar os segurados nas diversas áreas médicas, visto que são especialistas quanto às condições ou não destes se mostrarem aptos ao trabalho habitual. Essa situação não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente, para o qual se pressuporia a especialidade médica. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Sobre o tema, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido." (TNU, PEDILEF 200970530030463, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012). Colhe-se, também da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: "... Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). 10. Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que “o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente” (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que é dever do perito psiquiatra, bem como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo” (art. 36). 11. Ve-se, assim, que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista (ou de outra especialidade). ..." (PEDILEF nº 05063636720124058400, Rel. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 12/11/2014, p. 05/12/2014). As patologias apresentada pelo demandante, a saber, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, outros transtornos psicóticos agudos e transitórios, Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a cafeína síndrome amnésica, não se revelam como doenças raras, e nem há indicações no caso concreto sobre a necessidade do exame e diagnóstico por médico especialista. Logo, a repetição da prova é desnecessária, de modo que a preliminar de nulidade é rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS E PRECEDENTE. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Portanto, para que exista o direito ao benefício, a lei fixa três pressupostos concorrentes, a saber: a) a condição de segurado; b) o cumprimento da carência legal, exceto nos casos de dispensa; e, c) a incapacidade laborativa. Deve-se ter bem presente que o direito ao benefício está condicionado à presença simultânea desses pressupostos, isto é, à falta de qualquer um deles cumpre ao juiz rejeitar o pedido. A dispensa de carência se verifica nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 26, inc. II, c./c. o art. 151 da Lei nº 8.213/91, assim como na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Sobre esse ponto, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema nº 220, definiu a seguinte interpretação: "1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. 3. MÉRITO: CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. 3.1 DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. O recurso argumentou que, por ser o demandante portador de "CID 10 - F32.3 Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; CID 10 - F23.8 Outros transtornos psicóticos agudos e transitórios; CID 10 - F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] e CID 10 - F15.6 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de outros estimulantes, inclusive a cafeína síndrome amnésica. Contudo, as patologias não acarretam alienação mental, conforme resposta do perito ao quesito 25 do juiz (Id 24522716). Nesse sentido, as patologias não integram o rol das hipóteses legais de dispensa de carência previsto no art. 26, inc. II, c./c. o art. 151 da Lei nº 8.213/91, assim como na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Quando do julgamento do Tema nº 220, pela Turma Nacional de Uniformização, consignou-se nas razões de decidir do voto condutor o seguinte: "II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015). A redação do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91, acima transcrito, parece permitir a dispensa da carência em três grupos de situações distintas: a) a primeira, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho; b) a segunda nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência; e c) a terceira quando houver outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Da leitura do inciso II do art. 26, por conseguinte, exsurge a constatação de que este rol é taxativo. Não é possível extrair outras hipóteses de isenção da carência para o segurado filiado. Contudo, a lista contemplada na segunda situação acima destacada não é exaustiva. Caso contrário, corre-se o risco, com a ausência de atualização da lista, de doenças tão graves quanto aquelas já previstas não constarem do rol e pessoas acometidas de moléstias terrivelmente devastadoras, com evolução mais célere entre o contágio e a manifestação da incapacidade, ficarem privadas da concessão do benefício em virtude da falta da carência. Além disto, conforme destaquei acima, a terceira situação permite a dispensa quando houver ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Ou seja, a lista de doenças não pode ser considerada taxativa, uma vez que não é possível enclausurar nela todas as enfermidades que poderiam ser enquadradas nesse conceito de doença grave, sendo plenamente possível que um segurado seja portador de moléstia que o coloque em igualdade de condições para fins de dispensa de carência para a concessão do benefício. Como exemplos contundentes de que a lista prevista no artigo 151, atualmente, não pode ser taxativa, bastaria pensar, por exemplo, em um segurado vitimado pelo Virus Ebola, ou pelo Coronavirus que, em face de complicações decorrentes de tais contaminações, resultasse incapaz de forma permanente para as suas ocupações habituais. Seria justo que o Estado negasse o amparo em tais situações, em face de o legislador não ter atualizado a referida relação? Portanto, deve ser admitida a interpretação extensiva para a lista, hoje constante do art. 151, tal como proposto pela Relatora, para fins de dispensa de carência uma vez que seria impossível que as normas arrolassem todas as doenças existentes consideradas graves." (PEDILEF nº 5004376-97.2017.4.04.7113/RS, j. 28/04/2021). Em síntese, segundo a Turma Nacional de Uniformização, o rol de doenças previsto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, e, por consequência, aquele previsto na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, pode receber interpretação extensiva, desde que atendidos os seguintes pressupostos quanto à patologia: (i) a especificidade ; (ii) a gravidade. A lei não estabelece os conceitos de "patologia grave" ou "patologia específica", porque, em regra, cuida de especificar as doenças que, segundo a opção valorativa do legislador, devem ser consideradas como graves e receberem proteção mais acentuada: art. 151 da Lei nº 8.213/91; art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90; art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 etc.. Em sentido comum, porém, a doença grave é aquela que importa em risco de morte iminente ou a curto prazo, a progressão rápida ou evolução para o óbito, a incapacidade total e permanente ou a completa perda de autonomia para atividades básicas de rotina e o impacto severo na qualidade de vida, em virtude de dores excruciantes ou sofrimento psicossocial intenso. A perícia judicial apontou que "Durante ato pericial pode ser visto jovem disperso, ansioso, evitando interação social com examinador. Incapaz no momento, sugiro três meses para estabilização do quadro clínico." (Id. 24522716). Na mesma linha o demandante apresenta prognóstico favorável (quesito 15). Por outro aspecto, e de qualquer sorte, não é lícito inferir que as patologias mentais possam ser caracterizadas como doenças graves. Em primeiro lugar, porque, a partir da anamnese, discussão e conclusão do laudo judicial não se observa que o demandante se encontre em alguma das situações acima mencionadas (Risco de morte iminente ou a curto ou médio prazo, a progressão rápida ou a evolução para o óbito, completa perda de autonomia para atividades básicas de rotina etc.). Portanto, a inferência necessária, de conformidade com o Tema nº 220, da Turma Nacional de Uniformização, é a de que não cabe classificar a patologia indicada no recurso como sendo hipótese de dispensa de carência, de modo que o recurso deve ser desprovido. 4. LAUDO OFICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 4.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo oficial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 4.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria incapacidade ou impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021801-48.2025.4.05.8300 RECORRENTE: OZIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR SIRENA NETO - PE53729 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREZZA MARINS DA CRUZ - PE36548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0044725-87.2024.4.05.8300

Rel. Des. Federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 10/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0044725-87.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 E DO TEMA Nº 145 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria por idade do trabalhador rural empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O exercício da atividade rural, à época do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Sabe-se que constituem pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade, para o trabalhador rural: i. a idade mínima de sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher; ii. o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por quinze anos (arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142, da Lei nº 8.213/91); ou, ii. quando não mais exercente da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher, desde que disponha de outros períodos de contribuição, sob outras categorias de segurado (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Portanto, infere-se a existência de três (03) regimes diferentes de aposentadoria para o trabalhador rural, a saber: 1º) segurado especial, com sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher, que trabalhou individualmente ou sob regime de economia familiar, por tempo igual ao número de contribuição correspondente à carência do benefício; 2º) segurado empregado, com sessenta (60) anos, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos, se mulher, o qual deve provar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de contribuição correspondente à carência do benefício; 3º) segurado empregado, com a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher, que não exerce mais a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas dispõe de outros períodos de contribuição, sob outras categorias de segurado. Sobre a redução de idade para fins de aposentadoria para o segurado rural, o art. 48, § 2º, da Lei 8213/1991, dispõe que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei". Portanto, deve-se ter bem presente este ponto: para os trabalhadores rurais, a contagem do período de carência mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), é retroativa, a partir do requerimento, vale dizer, o segurado deve provar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei nº 8.213/91), não se lhe aplicando o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que é reservado aos empregados urbanos. Logo, a redução etária é admissível somente se houve trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Ou quando atingida a idade mínima), ao passo que a disposição legal, por se referir genericamente a "trabalhador rural", se aplica tanto aos segurados especiais, como aos trabalhadores rurais empregados. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe de precedente específico: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido." (STJ, Petição nº 7.476 - PR/2009/0171150-5, Redator para o acórdão Jorge Mussi, j. 13.10.2010). Note-se que, com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região dispõe de precedente específico: "não se aplica o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, aos benefícios de aposentadoria por idade rural, mesmo sendo empregado rural, devendo o segurado comprovar os requisitos para o referido benefício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo." (Processo nº 0501511-10.2020.4.05.8306, Rel. Sergio de Abreu Brito, j. 15/03/2021). Neste exato sentido, também, os precedentes da Turma Nacional de Uniformização: - Súmula nº 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". - Tema nº 145: "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo." Este Colegiado também já se pronunciou sobre essa questão: "É necessário que o trabalhador rural se encontre trabalhando em atividade rural no momento em que implementa a idade de aposentadoria, para fazer jus à redução de idade conferida à categoria (Processo nº 0003028-36.2022.4.05.8307, j. 11/05/2023). 2. MÉRITO. O demandante completou sessenta (60) anos de idade em 20/06/2022 e deduziu os requerimentos administrativos em 27/06/2022 e 26/03/2023 (Id. 24211106). No entanto, não há controvérsia de que o último contrato de trabalho como empregado rural findou em 22/01/2020. Vale dizer, não há controvérsia de que o demandante no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo não mais se cuidava de empregado rural, visto que o último vínculo nessa atividade cessou em 2020 (Art. 374, inc. III, do CPC). Portanto, o demandante não faz jus ao benefício, porque ao atingir a faixa etária com a redução em 2022 (60 anos) deixara de exercer a atividade como rurícola, salientando-se, também, que não dispunha da idade mínima à época do requerimento (65 anos), para que fosse admissível a aposentadoria conforme a terceira hipótese acima descrita. O recurso fundamenta que o fato de o recorrente não estar em campo imediatamente em período anterior aos requerimentos, não pode descaracterizar a condição de trabalhador rural, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Nada obstante, consoante acima se expôs, o direito à aposentadoria aos sessenta (60) anos é admissível somente se houve trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento dessa idade, ou ao requerimento administrativo, ao passo que a disposição legal, por se referir genericamente a "trabalhador rural", se aplica tanto aos segurados especiais, como aos trabalhadores rurais empregados. Atente-se que o Tema nº 301 da Turma Nacional de Uniformização não guarda nenhuma correlação com a situação de fato deste processo, na medida que versa sobre a manutenção da condição de segurado, quando intercalado o trabalho rural com atividades urbanas. Pondere-se que o recurso não se fundamenta na existência de atividade rural, à época da implementação da idade ou dos requerimentos administrativos, mas em argumento de "flexibilização", o qual contraria flagrantemente a norma veiculada no § 2º, do art. 48, da Lei 8213/1991, assim como os precedentes consubstanciados na Súmula nº 54 e no Tema nº 145 da Turma Nacional de Uniformização. Em resumo, e no essencial, ao contrário do que sustentou o recorrente, o exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos (Ou quando atingida a idade mínima), também se aplica aos trabalhadores rurais empregados e constitui pressuposto indispensável à constituição do direito ao benefício. Por conseguinte, à míngua de prova do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ou aos requerimentos, o desprovimento do recurso se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por maioria, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044725-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELDER FRANCISCO NORBERTO - SP513650 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0506203-36.2021.4.05.8300

Rel. Des. Federal Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 10/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506203-36.2021.4.05.8300 RECORRENTE: DAVID JOSE VIEIRA FULCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0506203-36.2021.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME.

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001602-03.2024.4.05.8312

Rel. Des. Federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 10/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA 0001602-03.2024.4.05.8312 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ISENÇÃO COM FUNDAMENTO EM DEFICIÊNCIA, PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI Nº 8.989/1995. TEMA Nº 249 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO VEICULAR OU DE RESTRIÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL OFICIAL QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A CONDIÇÃO DO DEMANDANTE DE ACORDO COM A PREVISÃO DO DECRETO N. 11.063/2022. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS LEGAIS. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO ATENDIDO. ISENÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para aquisição de veículo automotor, sob o fundamento da condição de ser portador deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constitui questão sob discussão o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para a aquisição de veículo automotor, sob o fundamento de ser o demandante portador de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.989/1995, que dispõe o seguinte: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018): (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022); (...) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)" Portanto, infere-se que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para fins de aquisição de veículo automotor, tem como pressupostos: a) a aquisição de automóvel nacional; b) motor de até dois mil centímetros cúbicos; c) mínimo de quatro portas, incluído o acesso ao bagageiro; d) movidos a combustível renovável ou sistema reversível de combustão / elétrico. Quanto aos pedidos de isenção com fundamento na condição de deficiente, constitui requisito para a concessão a prova do "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", em virtude de expressa definição legal, cumulada com o enquadramento em uma das formas de comprometimento de função física especificadas no art. 1º, inc. I, do Decreto nº 11.063/2022, adiante transcrito. 2. PROVA DO DIREITO À ISENÇÃO. A petição inicial e o recurso sustentam o direito à isenção, sob o fundamento na existência de laudo médico que atestaria ser o demandante portador de deficiência decorrente de doença de Parkinson, diagnosticada em 2018 (id. 19146306). Compõe o quadro probatório, ainda, o resultado da avaliação efetuada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o qual atesta que o demandante dirige veículo convencional, com Carteira Nacional de Habilitação válida até 2027, sem obrigatoriedade de adaptação veicular (id. 19146328). O demandante sustenta que o Tema nº 249 da Turma Nacional de Uniformização dispensa, para fins de isenção de IPI, a exigência de adaptação do veículo ou o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação como meio de prova da deficiência. De fato, não são necessárias a adaptação do veículo ou o registro de restrições na Carteira de Habilitação; todavia, o Tema nº 249 da Turma Nacional de Uniformização dispensa, tão somente, a exigência de adaptação veicular e de restrição na Carteira Nacional de Habilitação como meios de prova da deficiência, mas não exonera o demandante do ônus de provar a própria condição de deficiente, nos termos do conceito legal fixado no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/1995, cumulado com as formas de deficiência física especificadas no art. 1º, inc. I, do Decreto nº 11.063/2022: "I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida;" Produziu-se a perícia médica judicial, cujo laudo indica que o demandante apresenta impedimento de longo prazo de natureza física decorrente da doença de Parkinson, com limitação funcional de grau leve, incompatível com o exercício da atividade laboral habitual de professor de matemática (Id. 19146321). Nada obstante, instada a se manifestar especificamente sobre os requisitos próprios da isenção de IPI, a perita oficial esclareceu, de forma expressa, que o demandante não apresenta nenhuma das formas de deficiência física especificadas no dispositivo acima transcrito, assim como que não possui deficiência mental e que a deficiência não impede, atualmente, a condução de veículo automotor, podendo impedir somente no futuro, a depender da evolução clínica da doença (id. 19146328). É digna de menção a anamnese que consta do laudo judicial: "Estado geral bom, fácies normal, eupneico, afebril, hidratado, corado, acianótico, anictérico, consciente e orientado. Tremores em membros superiores. O periciando compareceu para a entrevista em boas condições de higiene pessoal com vestes adequadas. Manteve-se assentado durante toda entrevista, apresentado deambulação ao entrar e ao sair do consultório sem alteração da marcha. Encontrava-se lúcido, não sendo identificados rebaixamento da consciência ou estreitamento da percepção. Concentrou-se nas perguntas, não foi observado que a tenção era prejudicada. Memória retrógada e anterógrada preservadas. Sem lentificação na forma e conteúdo do pensamento. Não foram identificadas quebras na totalidade do humor. Aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopros. PA=120x80mmHg. Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular normal em ambos os hemitóraces, sem ruídos adventícios. Abdome: Depressível, indolor à palpação, sem visceromegalias. Extremidades: Musculatura preservada e simétrica em membros superiores e inferiores, força muscular preservada. Sem limitações dos movimentos. Apresenta tremores finos em mãos." Note-se que não se observou, por exemplo, comprometimento das funções físicas ou mentais, a perda de capacidade ou mobilidade funcional ou restrições de movimentos. Portanto, verifica-se que o impedimento de longo prazo apontado pela perícia oficial diz respeito, especificamente, à incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual do demandante, contexto em que se funda a aposentadoria por incapacidade permanente, mas não ao comprometimento de funções físicas ou mentais nas formas exigidas pela legislação de regência para a isenção de IPI. Cabe ponderar, ainda, que o demandante já é beneficiário de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, regime jurídico distinto e mais amplo, que dispensa a prova de comprometimento de função física ou mental, bastando a subsunção ao rol taxativo de doenças, no qual se insere a doença de Parkinson. Por sua vez, a isenção de IPI sujeita-se a regime próprio e mais rigoroso, que exige a demonstração do comprometimento das funções físicas nas formas especificadas no Decreto nº 11.063/2022, não bastando o diagnóstico da doença em si. Por fim, o demandante não requereu a produção de prova pericial complementar, tampouco impugnou tempestivamente as conclusões da perícia oficial quanto à ausência de enquadramento nas formas de deficiência física legalmente exigidas, limitando-se a sustentar, no âmbito recursal, a dispensa da exigência de adaptação veicular, matéria que, como acima exposto, não constitui o fundamento da rejeição do pedido. A valoração do conjunto probatório, notadamente a perícia médica judicial, não permite inferir a existência da condição de pessoa com deficiência, nos termos do conceito legal aplicável à isenção de IPI, de maneira que a rejeição do pedido se revela como a solução que se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001602-03.2024.4.05.8312 RECORRENTE: AILTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYRTON VINICIUS ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - PE50593-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO .

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003741-18.2025.4.05.8303

Rel. Des. Federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 02/07/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003741-18.2025.4.05.8303 RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA 0003741-18.2025.4.05.8303 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REVISÃO OU REEXAME. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES CONHECIDAS E PROVIDAS NO ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO PRONUNCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. O demandante interpôs embargos de declaração e agravo interno contra o acórdão deste Colegiado que declarou extinto o processo, sem a resolução do mérito, por incompetência dos Juizados Especiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões sob discussão: (i.) a existência de omissão e obscuridade no acórdão; (ii.) a inadmissibilidade de recurso de agravo interno ou regimental contra o acórdão emitido pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.1 O art. 1.022 do CPC, dispõe que os embargos de declaração só podem ser interpostos, quando houver na decisão obscuridade ou contradição (Inc. I), omissão (Inc. II) ou erro material (Inc. III). A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento, mas não constitui instrumento próprio para a reforma ou revisão, tanto da interpretação jurídica adotada pelo órgão juridicial, como da valoração de provas. Por isso, a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Aluda-se, malgrado o truísmo, que a contradição prevista no inciso I, do art. 1022 do CPC, se caracteriza somente quando o acórdão veicula no seu próprio discurso justificativo premissas inconciliáveis entre si, e não em correlação aos elementos de prova (Por negar-lhes relevância ou eficácia probatória) ou com os argumentos que a parte quer fazer prevalecer, por lhe serem favoráveis. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou o entendimento jurídico que lhe convém, não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Mencione-se que os embargos também não têm por finalidade revalorar provas, porque, não é demais repetir, não se constitui como recurso de revisão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09/08/1989, DJU 168:13.904 de 01/09/1989). Em suma, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou integração, o recurso de embargos de declaração não é adequado. Por outro aspecto, o órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em termos sintéticos: exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão. O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou sobre essas questões: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). "O teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 1.169.126/RS, Rel. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). 1.2. As questões relativas à incompetência dos Juizados Especiais Federais e ao não cabimento da simples redistribuição do processo, assim como a argumentação correlata, foram conhecidas e decididas no acórdão, mediante a valoração dos dados cognitivos disponíveis, sem contradição, obscuridade, omissão ou erro material, e segundo as razões que constam daquele pronunciamento. De fato, o ato recorrido consignou expressamente não ser cabível a simples redistribuição do processo, visto que esta é incompatível com as Leis Federais nºs 9.099/95 e 10.259/01. Por outro lado, o ato impugnado, de forma expressa, declarou extinto o processo, sem a resolução do mérito, de modo que não se detecta nenhuma omissão ou obscuridade quanto aos efeitos do provimento. Repita-se: se a decisão embargada disse uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou a interpretação jurídica que lhe convém, não há defeito no pronunciamento conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, e não cabe o recurso de embargos de declaração. Em resumo, o recurso, na verdade, objetiva à reforma do julgado, de modo que o desprovimento constitui medida imperativa. 2. RECURSO DE AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. Dispõe o art. 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." A lei é clara: o recurso é admissível somente contra as decisões proferidas de forma monocrática, e não quanto àquelas que são emitidas pelo órgão recursal em sua composição colegiada. O ato objeto do recurso se constitui como acórdão proferido pelo Colegiado no julgamento de recurso inominado interposto contra a sentença. Logo, não cabe agravo interno ou regimental. Recorde-se, a propósito, que o elenco de recursos previstos em lei é taxativo ou numerus clausus, não sendo admitido que a parte "crie" recursos ou amplie as hipóteses de cabimento. Desse modo, o recurso, visto que inadmissível, não deve ser conhecido. 3. Deve-se ressaltar, por fim, que a circunstância da parte haver apontado alguns dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais como aplicáveis à causa, não obriga o órgão jurisdicional a se pronunciar sobre eles, se a decisão embargada está suficientemente fundamentada. Caso contrário, bastaria à parte indicar qualquer dispositivo legal na petição inicial, ainda que absolutamente irrelevante e sem correlação com o mérito, para permitir, em todos os casos, a interposição de recursos extraordinário e especial. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, fica a recorrente advertida de que a repetição importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para: (i) desprover o recurso de embargos de declaração; (ii) não conhecer o recurso de agravo interno ou regimental. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003741-18.2025.4.05.8303 RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003741-18.2025.4.05.8303 RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003741-18.2025.4.05.8303 RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE BRITO LACERDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO JOSE DE FREITAS - SP374693-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ACÓRDÃO .

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0010776-38.2025.4.05.8300

Rel. Des. Federal Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 11/06/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010776-38.2025.4.05.8300 RECORRENTE: S. L. F. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE MARA RODRIGUES - PE64717 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0010776-38.2025.4.05.8300 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A SITUAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO VERIFICADO DEPOIS DO REQUERIMENTO E ANTES DA PROPOSITURA. INADMISSIBILIDADE DE CONTRARIAR A PROVA TÉCNICA COM FUNDAMENTO EM SUPOSIÇÃO EMPÍRICA, REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM OU OPINIÃO DO SENSO COMUM. INÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME.

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Recurso Inominado Cível 0028502-59.2024.4.05.8300

Rel. Des. Federal Georgius Luís Argentini Principe Credidio2ª Relatoria da 2ª TR/PEDJEN 05/06/2026

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028502-59.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EZEQUIEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0028502-59.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO OFICIAL ATENDÍVEL E SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS OBJETIVOS E VALORADOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O termo inicial do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" ( Art. 86, da Lei 8213/1991). Desse modo, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) haja sequela; c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional. 2. PRECEDENTES. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas números 416 e 862: Tema nº 416 : "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.". Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91". 2. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR No caso, a sentença declarou, com base no laudo pericial judicial, que a parte autora apresenta sequela decorrente de acidente, consistente em limitação funcional do membro inferior, apta a ensejar redução da capacidade laborativa, embora sem incapacidade total. O conjunto probatório evidencia, ainda, que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 07/11/2016 a 04/05/2017, circunstância expressamente considerada pelo juízo de origem para fixação do termo inicial do benefício. Diante desse contexto, a sentença fixou a DIB em 05/05/2017, ou seja, no dia subsequente à cessação do benefício temporário, em estrita conformidade com o comando legal e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em outros termos, a decisão recorrida aplicou corretamente o regime jurídico pertinente, não se identificando nenhuma desconformidade com o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, e nem tampouco com o entendimento consolidado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal, por sua vez, busca a retroação da DIB para momento anterior, com base na alegação de existência de benefício por incapacidade pretérito. No entanto, não se detecta a prova inequívoca de que eventual benefício anterior esteja diretamente vinculado à sequela reconhecida neste processo, e nem tampouco que tenha constituído o marco adequado para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente ora concedido. Vale dizer, a mera existência de benefício pretérito não autoriza, por si só, a retroação da DIB, sendo indispensável a prova do nexo entre aquele benefício e a consolidação das lesões que ensejaram a redução da capacidade laboral. Em resumo e no essencial, o laudo pericial judicial -- elemento central na formação do convencimento do julgador em demandas dessa natureza -- não estabelece tal vinculação retroativa, limitando-se a reconhecer a existência de sequela e redução funcional no contexto fático considerado. 3. LAUDO OFICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 3.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo oficial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 3.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (Arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. V. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028502-59.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EZEQUIEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028502-59.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EZEQUIEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028502-59.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EZEQUIEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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