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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal

180 sentençapublicadas de 27/04/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000533-93.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos da fundamentação. Por consequência, declaro encerrada esta fase processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000260-34.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba de sucumbência nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Dispensado o registro. P.I.C. - ADV: RENATO GARCIA PARO SILVA (OAB 306531/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000581-52.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados e abono FUNDEB, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, seja calculado sob a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; bem como para ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. O valor apurado referente ao indébito tributário deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado, e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, bem como acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000540-85.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados e abono FUNDEB, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, seja calculado sob a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; bem como para ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. O valor apurado referente ao indébito tributário deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado, e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, bem como acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000513-05.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI" da base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 12/11/2019, até a extinção da referida verba. Por consequência, condeno a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. O valor apurado referente ao indébito tributário deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado, e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ, bem como acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000541-70.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu a incluir, na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e das férias indenizadas, a bonificação por resultados e o abono FUNDEB, este último no período anterior a 11 de abril de 2022, bem como CONDENAR o réu a quitar valores pretéritos não pagos, a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de cálculo aritmético simples, observada a prescrição quinquenal. O crédito de natureza não tributária deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC.A partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000580-67.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu a incluir, na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e das férias indenizadas, a bonificação por resultados e o abono FUNDEB, este último no período anterior a 11 de abril de 2022, bem como CONDENAR o réu a quitar valores pretéritos não pagos, a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de cálculo aritmético simples, observada a prescrição quinquenal. O crédito de natureza não tributária deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC.A partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000214-45.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba de sucumbência nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Dispensado o registro. P.I.C. - ADV: RENATO GARCIA PARO SILVA (OAB 306531/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000418-72.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o requerido MUNICÍPIO DE JABORANDI no cumprimento de obrigação de fazer consistente em garantir ao autor o tratamento com o medicamento aflibercepte (Eylia 40mg/ml), ou com outro antiangiogênico previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, caso assim indicado fundamentadamente pelo médico especialista do serviço do SUS, incluída a respectiva aplicação intravítrea, na forma da prescrição médica e pelo prazo necessário, observado o seguinte: a) no prazo de 5 (cinco) dias contados da consulta agendada para 21/10/2026 no AME Barretos, deverá o requerido informar nos autos o seu resultado, a conduta terapêutica definida e a data designada para a primeira aplicação; b) a primeira aplicação deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da referida consulta, observando-se as aplicações subsequentes nos intervalos prescritos; e c) descumpridos os prazos acima, ou não incluído o autor no tratamento sem justificativa técnica fundamentada, fica autorizado, como medida necessária à obtenção do resultado prático equivalente (arts. 497 e 536, § 1º, do CPC; Tema 84 do C. STJ) e no interesse do autor, o sequestro de verba pública no valor suficiente ao custeio do tratamento na rede privada, compreendendo o medicamento e sua aplicação, mediante apresentação de três orçamentos pelo autor, com prévia intimação do requerido para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas e posterior prestação de contas nos autos. Deixo de fixar multa diária por ora, ressalvando-se que, em caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, poderá ser fixada multa, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da medida prevista no item "c". Confirmo a antecipação de tutela anteriormente concedida, com as adequações quanto à forma de cumprimento acima estabelecidas, que passam a vigorar desde logo. Desnecessária a expedição de ofício aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação do fármaco no âmbito do SUS, nos termos do Tema 6 do C. S.T.F., pois, conforme já fundamentado, o medicamento já está incorporado ao SUS. A continuidade do tratamento, após o esquema inicial de três aplicações, fica condicionada à indicação do médico especialista responsável pelo acompanhamento do autor, mediante reavaliação clínica periódica. Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000492-29.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, seja calculado sob a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como para CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado, e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000514-87.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre a verba denominada "Adicional de Transporte - QM", paga sob o código 12.017, determinando que a requerida se abstenha de realizar novas retenções tributárias sobre tal rubrica, apostilando-se, se o caso; e b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre o "Adicional de Transporte - QM", observada a prescrição quinquenal, cujos montantes serão liquidados em fase de cumprimento de sentença. O valor apurado referente ao indébito tributário deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até o trânsito em julgado e, após essa data, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 1000449-92.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 871,96 (oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos). Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado. Em seguida, expeça-se requisição de pequeno valor. P.I.C. - ADV: ISABELLY DUPICHAK COURA (OAB 526752/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000515-72.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 14/10/2026

Processo 1000515-72.2026.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lilian Isabel Chaboli Gambarato - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, o adicional temporal a que faz jus (sexta-parte) sobre os seus vencimentos integrais, incluindo, especificamente, o ABONO COMPLEMENTAR - PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO N. 62.500/2017, apostilando-se. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação. O crédito de natureza não tributária deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC.A partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora são de 0,5% ao mês. (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Nos termosdoartigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. Registro dispensado. P. I. C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0000894-64.2025.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 13/10/2026

Processo 0000894-64.2025.8.26.0142 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsidade ideológica - Vagner Cleber Chiapetti - Vistos. Fls. 217: Ante o cumprimento integral da obrigação contraída, conforme transação penal homologada às fls. 202, julgo extinta a punibilidade do indiciado Vagner Cleber Chiapetti, qualificado nos autos, determinando que nada conste de seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença, fazendo-se às devidas comunicações e anotações de praxe, expedindo-se ofício à Delegacia de Polícia de Origem, comunicando a extinção da punibilidade. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000376-40.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000376-40.2026.8.26.0142 (processo principal 1001464-33.2025.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida de Fátima Dalpim - Vistos. Diante da informação do deposito judicial no incidente RPV em apenso, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Consigne-se que a opção comparecer ao banco somente deverá ser assinalada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP)

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TJSP, Cumprimento de Sentença 0000318-37.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000318-37.2026.8.26.0142 (processo principal 1000037-64.2026.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida de Fátima Dalpim - Vistos. Diante da informação do deposito judicial no incidente RPV em apenso, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Consigne-se que a opção comparecer ao banco somente deverá ser assinalada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000345-20.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000345-20.2026.8.26.0142 (processo principal 1001444-42.2025.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Abrão Camilo - Vistos. Diante da informação do deposito judicial no incidente RPV em apenso, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Consigne-se que a opção comparecer ao banco somente deverá ser assinalada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: NATHALIA OLIVEIRA GINI (OAB 479458/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000417-07.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 0000417-07.2026.8.26.0142 (processo principal 1001445-27.2025.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - Abrão Camilo - Vistos. Diante da informação do deposito judicial no incidente RPV em apenso, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Consigne-se que a opção comparecer ao banco somente deverá ser assinalada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000412-82.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 06/10/2026

Processo 0000412-82.2026.8.26.0142 (processo principal 1000104-29.2026.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Guilherme da Silva - Vistos. Diante da informação do deposito judicial no incidente RPV em apenso, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Consigne-se que a opção comparecer ao banco somente deverá ser assinalada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), NATHALIA OLIVEIRA GINI (OAB 479458/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500311-68.2026.8.26.0142

Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e CriminalDJEN 05/10/2026

Processo 1500311-68.2026.8.26.0142 - Termo Circunstanciado - Leve - ANA LAURA BAZILIO DA SILVA - Homologo a transação penal levado a efeito nesta audiência. Aguarde-se o cumprimento da transação. Cumprida no prazo ajustado pelo(a) suposto(a) autor(a) do fato, tornem conclusos para sentença extintiva. Não cumprida, dê-se vista ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis - ADV: DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP)

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