Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, por inadimplemento da requerida, o contrato particular de cessão de direitos celebrado em 1º de setembro de 2020, relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 124.794 do Registro de Imóveis de Atibaia; b) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel, concedendo à requerida prazo de 30 dias para restituição voluntária, contado de sua intimação pessoal para cumprimento após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem entrega, expeça-se mandado de reintegração, observados os direitos de terceiros que eventualmente sejam deduzidos pela via própria; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado de R$ 190.000,00, desde a efetiva entrega das chaves até a restituição da posse aos autores. As parcelas deverão ser acrescidas de juros legais de 1%ao mês a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas após a citação, estas terão os juros considerados a partir de cada vencimento. d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Sobre a indenização moral incidirão correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros pela taxa legal desde a citação, em razão da origem contratual da responsabilidade, sem cumulação da Selic integral com correção monetária autônoma; e) determinar, como consequência da resolução, a restituição à requerida dos R$ 20.000,00 pagos pela cessão e dos valores comprovadamente desembolsados por ela para pagamento das prestações do financiamento, excluídos os encargos moratórios decorrentes de seus próprios atrasos e os pagamentos realizados pelos autores, com apuração em liquidação e compensação com os créditos patrimoniais dos demandantes. As quantias devidas à requerida serão corrigidas desde cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, os autores suportarão 25% das custas e despesas processuais, e a requerida, os 75% restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários ao advogado dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Deixo de fixar honorários em favor da requerida, que não constituiu advogado nos autos. Publique-se.