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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Vara Única da Comarca de Jarinu

192 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000582-50.2023.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 30/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000582-50.2023.8.26.0301/SP

AUTOR : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000079-29.2023.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 30/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000079-29.2023.8.26.0301/SP

EXEQUENTE : FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : JOÃO DIAS JUNIOR (OAB SP394958)

ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)

ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)

ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO a desistência da execução de titulo judicial, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Certifique a escrivania desde logo trânsito em julgado da sentença e oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000369-22.2025.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$165.227,23 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), com correção monetária desde a data da apresentação dos cálculos e juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os índices contratualmente previstos e, inexistindo previsão contratual, pela Tabela Prática do e. TJSP e em 1% ao mês, respectivamente. A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000586-70.2024.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 30/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000586-70.2024.8.26.0301/SP

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO SICOOB METALCRED

ADVOGADO(A) : BRUNA CASEMIRO SOUZA (OAB SP359108)

ADVOGADO(A) : JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB SP253904)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001213-35.2026.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 26/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001213-35.2026.8.26.0301/SP

AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

SENTENÇA

HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais havidas. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Deixo de determinar expedição de ofício para desbloqueio do bem, porquanto não houve, por este Juízo, efetivação de bloqueio junto ao sistema Renajud.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000288-95.2023.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 23/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000288-95.2023.8.26.0301/SP

AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)

SENTENÇA

HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais havidas. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Deixo de determinar expedição de ofício para desbloqueio do bem, porquanto não houve, por este Juízo, efetivação de bloqueio junto ao sistema Renajud.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000761-25.2026.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido, por inadimplemento da requerida, o contrato particular de cessão de direitos celebrado em 1º de setembro de 2020, relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 124.794 do Registro de Imóveis de Atibaia; b) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel, concedendo à requerida prazo de 30 dias para restituição voluntária, contado de sua intimação pessoal para cumprimento após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem entrega, expeça-se mandado de reintegração, observados os direitos de terceiros que eventualmente sejam deduzidos pela via própria; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado de R$ 190.000,00, desde a efetiva entrega das chaves até a restituição da posse aos autores. As parcelas deverão ser acrescidas de juros legais de 1%ao mês a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas após a citação, estas terão os juros considerados a partir de cada vencimento. d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Sobre a indenização moral incidirão correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros pela taxa legal desde a citação, em razão da origem contratual da responsabilidade, sem cumulação da Selic integral com correção monetária autônoma; e) determinar, como consequência da resolução, a restituição à requerida dos R$ 20.000,00 pagos pela cessão e dos valores comprovadamente desembolsados por ela para pagamento das prestações do financiamento, excluídos os encargos moratórios decorrentes de seus próprios atrasos e os pagamentos realizados pelos autores, com apuração em liquidação e compensação com os créditos patrimoniais dos demandantes. As quantias devidas à requerida serão corrigidas desde cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, os autores suportarão 25% das custas e despesas processuais, e a requerida, os 75% restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários ao advogado dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Deixo de fixar honorários em favor da requerida, que não constituiu advogado nos autos. Publique-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000009-53.2026.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 20/10/2026

A Nº 4000009-53.2026.8.26.0301/SP

AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)

SENTENÇA

Evento 35. REJEITO os embargos de declaraçãp, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que determinou a restituição do veículo à parte requerida. Ademais, o acordo mencionado pelo embargante somente foi apresentado aos autos após a prolação da sentença, não havendo omissão quanto à sua apreciação. Evento 38. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001555-39.2022.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 20/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001555-39.2022.8.26.0301/SP

EXEQUENTE : LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

ADVOGADO(A) : JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB CE022880)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO a desistência da execução de titulo judicial, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Certifique a escrivania desde logo trânsito em julgado da sentença e oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000792-72.2021.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 20/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de, tornando definitiva a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora a posse do veículo Ford New Ecosport, placa OWE5369, chassi 9BFZB55H8F8999285, RENAVAM 01024647150, facultada a venda, na forma da lei. Proceda-se a baixa de eventual restrição imposta sobre o registro do veículo por conta deste feito. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após as cautelas de praxe, ao arquivo. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Petição Cível 4000669-81.2025.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 20/10/2026

Petição Cível Nº 4000669-81.2025.8.26.0301/SP

REQUERENTE : ISOLINA DA CONCEICAO LOPES SALAVERRY

ADVOGADO(A) : JULIANA PAULA CHIL (OAB SP417350)

ADVOGADO(A) : JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB SP388133)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Monitória 1000850-51.2016.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 150.399,65 (cento e cinquenta mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o entendimento firmado no Tema 1368, segundo o qual a taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Consignação em Pagamento 4000844-41.2026.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 19/10/2026

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4000844-41.2026.8.26.0301/SP

AUTOR : FABIO ALVES GONCALVES

ADVOGADO(A) : VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000293-95.2025.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 19/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000293-95.2025.8.26.0301/SP

EXEQUENTE : MARQUESA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA

ADVOGADO(A) : BRUNO CORRÊA GHARIB (OAB SP436221)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO a desistência da execução de titulo judicial, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Certifique a escrivania desde logo trânsito em julgado da sentença e oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000740-49.2026.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) confirmando a tutela de urgência deferida no evento 18, condenar a ré a fornecer ou custear integralmente à autora o medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, por via subcutânea, uma aplicação diária, conforme prescrição médica, durante o período de imobilização e até a adequada deambulação; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.343,24 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024) desde a citação, bem como as despesas posteriores com o medicamento, efetivamente comprovadas em cumprimento de sentença, realizadas dentro do período da prescrição enquanto não houver o fornecimento, com os mesmos encargos; Em razão da sucumbência recíproca cada a parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios das partes contrárias. Fixo os honorários aos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e fixo os honorários aos patronos da requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com fundamento no art. 85,§2º do CPC, observando-se eventual justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000012-76.2026.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 4.640,12. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Para a expedição de Guia de Levantamento Eletrônica, nos termos do comunicado conjunto 915/2019, o advogado deverá apresentar o formulário de M.L.E, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. P. I.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000999-49.2025.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 16/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000999-49.2025.8.26.0301/SP

EXEQUENTE : BENEDITO FLORINDO DE PAULA

ADVOGADO(A) : JOSE LEOPOLDO BASILIO (OAB SP289349)

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)

ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB SP253418)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001340-70.2026.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 15/10/2026

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001340-70.2026.8.26.0301/SP

AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : TIAGO CARREIRA (OAB SP279690)

SENTENÇA

HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, arcando o autor com as custas e despesas processuais havidas. Decorrência lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida. Deixo de determinar expedição de ofício para desbloqueio do bem, porquanto não houve, por este Juízo, efetivação de bloqueio junto ao sistema Renajud.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001169-19.2016.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 14/10/2026

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001169-19.2016.8.26.0301/SP

EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB SP149896)

ADVOGADO(A) : MARCELO ZANETI MARQUES (OAB SP294808)

ADVOGADO(A) : JOSÉ FORTES FILHO (OAB SP078463)

ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO a desistência da execução de titulo judicial, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Certifique a escrivania desde logo trânsito em julgado da sentença e oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000268-82.2025.8.26.0301

Vara Única da Comarca de JarinuDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de, tornando definitiva a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora a posse do veículo [copia e colar descrição do veículo da inicial], facultada a venda, na forma da lei. Proceda-se a baixa de eventual restrição imposta sobre o registro do veículo por conta deste feito. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após as cautelas de praxe, ao arquivo. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor