TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1540175-83.2025.8.26.0228
Processo 1540175-83.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LIZANA MARIA VIEIRA - Vistos. Julgo extinta a punibilidade de LIZANA MARIA VIEIRA, qualificada nos autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. A regra estabelecida no Código de Processo Penal é de que o Acordo de Não Persecução Penal se dá antes do próprio oferecimento da denúncia. No caso, houve até mesmo recebimento da denúncia (fl. 80). Assim, se houve cumprimento do acordo, as consequências deste devem surtir os seus efeitos e, um deles, é de que a persecução penal nem sequer se inicie. Porém, tendo em vista as peculiaridades do caso, houve início da persecução penal, razão pela qual torno sem efeito o recebimento da denúncia que, para o caso, não deve ser considerado ato jurídico perfeito, por prevalecer direitos relacionados ao ius libertatis. Anote-se. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. Considerando que uma das condições do acordo de não persecução penal consistia no perdimento, a título de prestação pecuniária, do valor recolhido como fiança, realize-se consulta para verificar se lhe foi dada a devida destinação. Em caso negativo, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do depósito (fl. 33) para conta judicial vinculada à 2ª Vara de Execuções Criminais. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GILMAR SOUZA PINHEIRO DA SILVA (OAB 367069/SP)