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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal

216 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1540175-83.2025.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1540175-83.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LIZANA MARIA VIEIRA - Vistos. Julgo extinta a punibilidade de LIZANA MARIA VIEIRA, qualificada nos autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. A regra estabelecida no Código de Processo Penal é de que o Acordo de Não Persecução Penal se dá antes do próprio oferecimento da denúncia. No caso, houve até mesmo recebimento da denúncia (fl. 80). Assim, se houve cumprimento do acordo, as consequências deste devem surtir os seus efeitos e, um deles, é de que a persecução penal nem sequer se inicie. Porém, tendo em vista as peculiaridades do caso, houve início da persecução penal, razão pela qual torno sem efeito o recebimento da denúncia que, para o caso, não deve ser considerado ato jurídico perfeito, por prevalecer direitos relacionados ao ius libertatis. Anote-se. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. Considerando que uma das condições do acordo de não persecução penal consistia no perdimento, a título de prestação pecuniária, do valor recolhido como fiança, realize-se consulta para verificar se lhe foi dada a devida destinação. Em caso negativo, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do depósito (fl. 33) para conta judicial vinculada à 2ª Vara de Execuções Criminais. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GILMAR SOUZA PINHEIRO DA SILVA (OAB 367069/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0029183-51.2009.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 26/10/2026

Processo 0029183-51.2009.8.26.0050 (050.09.029183-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Rodrigo Martins Affonso - - Rogerio Martins Affonso - Leonardo de Souza Carvalho e outro - Vistos. Fls. 593: julgo extinta a punibilidade de Rodrigo Martins Affonso, qualificado nos autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. Fls. 595: em que pese a manifestação do douto Advogado, o artigo 399 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, determina, além da intimação do Advogado, a do réu, de modo determino a intimação do réu no endereço indicado pela Defesa. P.I.C. - ADV: FRANCISCO EDSON SOARES (OAB 141968/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), DIEGO GODOY GOMES (OAB 316121/SP), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP), FRANCISCO EDSON SOARES (OAB 141968/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1519059-84.2026.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 20/10/2026

Processo 1519059-84.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA - Vistos. Visando otimizar os serviços judiciários, dispensa-se a realização de audiência para fins de homologação do acordo entabulado entre as partes. Uma vez presentes as condições genéricas e específicas presentes em lei, mostrando-se estas adequadas, suficientes e proporcionais, verificada a sua legalidade e voluntariedade, por meio de oitiva do acusado MAURÍCIO, na presença de sua DD. Defensora, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal , HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 379-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em relação ao réu, DIEGO, aguardem-se citação e resposta à acusação, bem como a audiência designada. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0030382-49.2025.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 20/10/2026

Processo 0030382-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - C.C.B.V. - - L.C.T.J. - I.U. - Vistos. Fls. 469: julgo extinta a punibilidade de CAROLINE CASTELLANA BONFIM VALOIS, qualificado nos autos, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se as devidas anotações e comunicações. No mais, aguarde- o cumprimento do acordo de não persecução penal celebrado em favor de Luiz Carlos. P.I.C. - ADV: IANA VIRGÍNIA FRANÇA GOMES (OAB 489386/SP), FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 358719/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP), HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0030382-49.2025.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 19/10/2026

Processo 0030382-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - C.C.B.V. - - L.C.T.J. - I.U. - "[...] Uma vez presentes as condições genéricas e específicas presentes em lei, mostrando-se estas adequadas, suficientes e proporcionais, verificada a sua legalidade e voluntariedade, por meio de oitiva do(a) investigado(a) na presença de seu(sua) DD. Defensor(a), com fundamento no artigo 28-A, § 4º, da Lei n° 13.964/19, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista ao Ministério Público para que dê início à execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, §6°, do CPP..." - ADV: DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP), HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0111396-41.2014.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reabilitação criminal requerida, devendo ser observado o disposto no artigo 93 do Código Penal e artigo 748 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Cartório Distribuidor desta Comarca, bem como ao IIRGD, determinando o sigilo dos registros criminais do ora reabilitando em relação ao processo nº 0111396-41.2014.8.26.0050, que tramitou nesta Vara, salvo em relação às requisições judiciais no âmbito criminal, observada a possibilidade de revogação por determinação judicial. Nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reapreciação da decisão. P.I.C. - ADV: ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), SERGIO RODRIGUES SALES (OAB 269462/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1535174-79.2019.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR aréINGRID BARBOSA ROQUE DOS SANTOS (RG: 475729831)como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade,pelo mesmo período de reclusão, à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Criminal. A título de reparação de danos materiais à vítima, conforme requerido pelo Ministério Público, fixo, à míngua de maiores elementos a respeito das condições financeiras da ré, bem como do valor total do prejuízo sofrido pela vítima, o valor mínimo de R$ 5.000,00, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A ré poderá recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ademais, foi fixado o regime aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva. Declarada a revelia, intime-sea répor edital, nos moldes do art. 392, §1º, do CPP. Decorrido o prazo para manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1527107-57.2021.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 09/10/2026

Processo 1527107-57.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.M.J. - Vistos. 1. Fls. 236/238: Considerando que as condições gerais e específicas ajustadas estão previstas em lei e se mostram adequadas, suficientes e proporcionais ao caso concreto, após a verificação da legalidade e da voluntariedade do acordo em oitiva realizada com o(a) réu/ré, na presença de seu defensor, com fundamento no art. 28-A, §4.º, da Lei n.º 13.964/19, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, em fila específica, a comunicação pelo Ministério Público da distribuição da execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6.°, do CPP e do art. 379-A e seguintes das NSCGJ. No silêncio, abra-se vista. 3. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1521126-76.2023.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA (RG 6625036/GO e CPF 706.828.001-39) como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso. A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, importância que se mostra adequada diante da ausência de elementos concretos acerca da capacidade financeira do acusado, sem prejuízo de a vítima buscar, pelas vias próprias, eventual complementação do ressarcimento que entender devida. O réu poderá recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ademais, foi fixado o regime aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva. Sem prejuízo do trânsito em julgado, para instrução do procedimento instaurado na OAB, comunique-se que a petição com as alegações finais foi protocolada, neste juízo, em 6 de outubro de 2026. P.I.C. - ADV: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE (OAB 36788/GO)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1547438-89.2023.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Processo 1547438-89.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - N.N.S. - P.M.F.L. - Vistos. Visando otimizar os serviços judiciários, dispensa-se a realização de audiência para fins de homologação do acordo entabulado entre as partes. Uma vez presentes as condições genéricas e específicas presentes em lei, mostrando-se estas adequadas, suficientes e proporcionais, verificada a sua legalidade e voluntariedade, por meio de oitiva da investigada NATHALY, na presença de seu) DD. Defensor, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Consigne-se que o pagamento da prestação pecuniária referente à reparação dos danos (R$ 4.729,00 em 12 parcelas mensais) deverá ser efetuada na conta bancária de titularidade da vítima fornecida a fl. 294. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 379-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o cabimento ou não de suspensão condicional aos denunciados, conforme determinado a fl. 307, item 2. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1519129-38.2025.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório, desclassificando-se a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 e, mostrando-se adequada e suficiente ao caso concreto, aplico ao réu RODRIGO SABINO DA SILVA (RG 33345536-8) a medida de prestação de serviços à comunidade por 2 (dois) meses. Autoriza-se a devolução dos objetos apreendidos e a destruição das plantas. Comunique-se à autoridade policial. P.I.C. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1530806-56.2021.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório, desclassificando-se a conduta prevista no artigo 217-A, § 1º, segunda parte, do Código Penal, para aquela prevista no artigo 215, caput, do Código Penal e, por consequência, condeno o réu C.R.L.A. (RG 27356479-SP), como incurso no art. 215, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de reclusão e na prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos em favor da vítima. O acusado poderá recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas e o réu respondeu ao processo em liberdade. P.I.C. - ADV: ROSEMEIRE SOLA RODRIGUES VIANA (OAB 118893/SP), MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP), JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1512899-43.2026.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para: (A) ABSOLVER o réu GUILHERME GONÇALVES DE ARAUJO (RG 52285526-X) da imputação de ter infringido o disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (B) CONDENAR o réu GUILHERME GONÇALVES DE ARAUJO (RG 52285526-X) à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reclusão e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo destinado a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Criminal. Concede-se o direito de recorrer em liberdade, tendo-se em vista que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas. Fica autorizada a restituição do aparelho celular apreendido (fls. 25/26) a seu legítimo proprietário, desde que comprovada adequadamente esta condição, com as cautelas devidas, procedendo-se, se o caso, na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Em relação às placas automotivas apreendidas, autoriza-se a destruição. P.I.C. - ADV: VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS (OAB 312452/SP), PAULO ROBERTO FINHOLDT (OAB 377893/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1526436-63.2023.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR, o réu WESLEY OLIVEIRA BERNARDES (RG 49936776-5) como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade porque não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, além de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Além disso, o acusado respondeu ao processo solto e nessa situação deverá permanecer até o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1547348-28.2026.8.26.0454

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório e, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu KAUÃ VIANA RODRIGUES (RG 59787685-X e CPF 588.446.288-30) da imputação de infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Fica autorizada a restituição dos aparelhos telefônicos apreendidos aos legítimos proprietários, desde que comprovada adequadamente essa situação, com as cautelas devidas, procedendo-se, se o caso, na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Considerando-se que o dinheiro foi encontrado dentro de uma mochila, teoricamente vinculada às drogas apreendidas, decreto o seu perdimento em favor da União, por se tratar de bem proveniente, em tese, da prática de tráfico, de acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Autoriza-se a destruição das drogas. Após, com as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1509830-37.2025.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 05/10/2026

Processo 1509830-37.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DIJORGE DA SILVA - Vistos. Visando otimizar os serviços judiciários, dispensa-se a realização de audiência para fins de homologação do acordo entabulado entre as partes. Uma vez presentes as condições genéricas e específicas presentes em lei, mostrando-se estas adequadas, suficientes e proporcionais, verificada a sua legalidade e voluntariedade, por meio de oitiva dos acusados, na presença de seus Advogados(as), com fundamento no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 379-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 28, § 6º, do Código de Processo Penal. Intimem-se.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0109024-80.2018.8.26.0050

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório e, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu JOSÉ GEOVANE PEREIRA BEZERRA (RG: 37920835) da imputação de infração ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal. Intime-se o réu no último endereço por ele fornecido nestes autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500357-28.2025.8.26.0454

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório e, por consequência, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS (RG 40582139-6 e CPF 352.220.598-71) da imputação de ter infringido o disposto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe. Não havendo outro motivo para manutenção da apreensão, proceda-se à restituição da arma de fogo, carregadores, maleta e demais artefatos eventualmente apreendidos, observadas as cautelas administrativas e legais pertinentes, como a guia de trânsito válida. Fica autorizado o levantamento da fiança. Intime-se a Defesa a fornecer dados da conta bancária do réu para fins de emissão de guia.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502795-89.2026.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR o réu ANTONIO JONAS DA SILVA NOGUEIRA (RG 20086467-1), na forma do artigo 69 do Código Penal: (A) à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 155, § 8º, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reclusão; e (B) à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reclusão e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo destinado a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Criminal. O réu poderá recorrer em liberdade, considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva. Fica autorizada a destruição da arma de fogo, bem como da faca e do machado. Em relação aos veículos apreendidos, autoriza-se a restituição aos legítimos proprietários, desde que comprovada adequadamente esta condição, com as cautelas devidas, procedendo-se, se o caso, na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Comunique-se à autoridade policial. P.I.C. - ADV: ERICA AGRA VIEIRA (OAB 260995/SP), MAURO CÉZA DE SOUZA (OAB 379224/SP), MAURO CÉZA DE SOUZA (OAB 379224/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1538837-74.2025.8.26.0228

Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara CriminalDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado LUIZ CARLOS TEIXEIRA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal, quanto aos crimes acima especificados (lesão corporal em relação às vítimas Luana, David e Adriano e ameaça em relação às vítimas Luana, Adriana e David), diante da decadência do direito de representação. Consigno, ainda, que a extinção parcial da punibilidade não altera a competência deste Juízo para apreciação do feito remanescente. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, a superveniente exclusão de parte das imputações não afasta a competência anteriormente fixada, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal e do artigo 43 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em redistribuição ao Juizado Especial Criminal. Após o trânsito em julgado desta sentença, tornem os autos conclusos para análise do recebimento ou não da denúncia exclusivamente em relação ao delito de ameaça supostamente praticado contra Adriano, única imputação amparada por representação válida e tempestiva. P.I.C. - ADV: ALAN MINUTENTAG (OAB 230295/SP), FELIPE LIMA TEIXEIRA (OAB 462533/SP)

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