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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e Criminal

120 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 29/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500518-91.2025.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 29/10/2026

Processo 1500518-91.2025.8.26.0695 - Termo Circunstanciado - Ameaça - RAFAEL DINAMARCO RODRIGUES DE SÁ - Fls. 133/134: Uma vez adimplidas as condições pactuadas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ante o expoxto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL DINAMARCO RODRIGUES DE SÁ, nos termos do disposto no artigo 89, § 5º da Lei 9099/95. Retire-se da pauta a audiência designada para o dia 11/11/2026, às 10h. Considerando que "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" (Enunciado 105 do FONAJE), decorrido o prazo, arquive-se. Ciência ao Ministério Público, que nos termos do Comunicado CG nº 245/2024, deverá proceder a comunicação à vítima, investigado e Delegacia de Polícia. Serve a presente decisão como ofício ao IIRGD. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Termo Circunstanciado 1500553-51.2025.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 22/10/2026

Processo 1500553-51.2025.8.26.0695 - Termo Circunstanciado - Leve - PAULO CESAR CARDOSO - Fl. 162 - Ante a manifestação ministerial retro, tendo em vista o cumprimento das condições impostas para suspensão condicional do processo, cancelo a audiência designada à fl. 147 e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos, nos termos do disposto no artigo 89, § 5º da Lei 9099/95. Serve o presente como ofício para as devidas comunicações. P.R.I.C.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000609-27.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular andamento processual e em consonância com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP), VALÉRIA APARECIDA FONSECA COSTA (OAB 428965/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000563-21.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular andamento processual e em consonância com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: IZABELA APARECIDA MATTOS DE ROZA (OAB 476741/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000175-38.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Processo 0000175-38.2026.8.26.0695/01 - Requisição de Pequeno Valor - Revisão - Zuleide dos Santos Sousa - Tendo em vista a satisfação do débito, conforme manifestação da requerente às fls. 84/85, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000175-38.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 15/10/2026

Processo 0000175-38.2026.8.26.0695/02 - Requisição de Pequeno Valor - Revisão - Marcos Alves Dias - Tendo em vista a satisfação do débito, conforme manifestação do requerente às fls. 84/85,, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000587-03.2025.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 14/10/2026

Processo 0000587-03.2025.8.26.0695/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Hedrian Tadeu Martins Honório - Tendo em vista a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Encaminhem-se os autos ao assessor para a expedição do competente MLE com base nos dados fornecidos à fl. Retro, os quais se encontram abaixo transcritos: BENEFICIÁRIO: Hedrian Tadeu Martins Honório / CPF: 348.931.768-89 BANCO: Banco do Brasil (001) / AG.: 2453-8 / C/C: 7374-1 TITULAR: Cláudia Cristina Martins de Oliveira (Adv. - Procuração à fl. 07) VALOR: R$ 13.179,77 (Total, comprovante de depósito à fl. 103) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000064-54.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 14/10/2026

Processo 0000064-54.2026.8.26.0695/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Marcela de Morais Ruiz - Tendo em vista a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Encaminhem-se os autos ao assessor para a expedição do competente MLE com base nos dados fornecidos à fl. retro, os quais se encontram abaixo transcritos: BENEFICIÁRIO: Marcela de Morais Ruiz / CPF: 348.624.418-31 BANCO: Santander (033) / AG.: 0039 / C/C: 01060569-3 TITULAR: Rogério Milanesi Magalhães Chaves (Adv. Proc. fl. 7) VALOR: R$ 552,82 (Total, comprovante às fls. 34/35) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001508-42.2025.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSAFAT AUNER BERMEDO VALDEBENITO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida, se ainda vigente, sem prejuízo da observância dos atos administrativos posteriormente praticados pelo órgão de trânsito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. PI - ADV: KELLY APOLINARIO DE OLIVEIRA (OAB 508869/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000278-16.2024.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que considerou Silvia Cristina da Silva Soares inapta na avaliação médica admissional do Concurso Público nº 01/2020 do Município de Bom Jesus dos Perdões; b) Reconhecer a plena aptidão física da requerente para o exercício do cargo público de Merendeira; c) Confirmar a tutela de urgência antecipada outrora concedida às fls. 75/77 e condenar o Município de Bom Jesus dos Perdões na obrigação de fazer consistente em proceder à regular nomeação e posse da autora no cargo efetivo de Merendeira para o qual foi aprovada e convocada pelo Edital nº 05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação formal após o trânsito em julgado, resguardado o atendimento dos demais requisitos documentais exigidos no instrumento convocatório. O cumprimento da obrigação de fazer estabelecida nesta sentença far-se-á, após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício do Juízo à autoridade administrativa competente, acompanhado de cópia deste provimento, na forma do artigo 12 da Lei Federal nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, nos precisos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. PI - ADV: RODRIGO XANDE NUNES (OAB 332907/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000363-14.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL ASSIS VIANA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, para determinar que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização administrativa do motor do veículo Ford F1000, placa BFJ-1875, mediante a realização dos procedimentos técnicos necessários e, sendo tecnicamente cabível, a remarcação do respectivo número por estabelecimento credenciado, observadas as exigências legais e regulamentares. Após a regularização, deverá proceder à transferência do veículo para o nome da autora, desde que inexistente outro impedimento administrativo não relacionado ao objeto desta demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000352-82.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade dos contratos temporários mantidos entre MARIA LUIZA BUENO LOPES e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no período de 05/03/2021 a 08/04/2026, em razão do desvirtuamento da contratação temporária; b) condenar a ré a efetuar o depósito do FGTS correspondente a 8% das remunerações comprovadamente pagas no período reconhecido, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação; c) rejeitar os pedidos de multa de 40% e de reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. A atualização monetária e os juros observarão os critérios legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública no momento do cálculo, desde quando exigíveis. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. PI - ADV: THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP), WALDIR DA SILVA MACHADO (OAB 132013/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000326-84.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o "Adicional de Local de Exercício - ALE" pago à parte autora, devendo a ré cessar imediatamente os descontos a esse título, caso ainda não o tenha feito. 2) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o "Adicional de Local de Exercício - ALE", respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da referida emenda, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. PI - ADV: MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000299-04.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: 1) declarar que os valores de Bonificação por Resultados pagos ao autor e correspondentes a anos-calendário anteriores ao recebimento devem ser tributados segundo o regime previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; 2) determinar à ré que proceda ao recálculo do imposto de renda incidente sobre tais parcelas, mediante a aplicação da sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente; 3) condenar a ré a restituir ao autor a diferença entre o imposto efetivamente retido e o imposto devido segundo o critério acima, a ser apurada por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, com abatimento de eventual valor já restituído ou compensado administrativamente; 4) determinar à ré que observe, nas futuras retenções relativas à mesma situação jurídica, o regime legal aplicável, especialmente os arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988, conforme o respectivo período de referência. A restituição será atualizada segundo os critérios legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, desde cada retenção indevida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do regime próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. PI - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP), VITORIA DE LIMA PINHEIRO (OAB 546461/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000325-02.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza salarial do "Abono Complementar de Piso Salarial Docente"; b) DETERMINAR a inclusão do referido abono na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da requerente, com o devido apostilamento para fins futuros; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal (últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte). O montante a ser pago será apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre os valores, incidirão correção monetária e juros nos seguintes termos: Até 08/12/2021 (antes da EC 113/2021): Correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor, e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, a contar da citação. De 09/12/2021 em diante: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desembolso. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PI. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000260-24.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR o Município de Bom Jesus dos Perdões a assegurar à autora o gozo de 30 (trinta) dias de férias, com o respectivo terço constitucional, imediatamente após o término da licença-maternidade, caso ainda não integralmente cumprida a ordem; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O cumprimento da obrigação de fazer observará o disposto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. PI - ADV: ESTELA FERREIRA CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 378063/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000221-27.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) declarar inexigível, em relação ao autor, eventual pontuação decorrente da infração registrada em 22/08/2025, determinando ao DETRAN-SP que a exclua de seu prontuário, caso lançada, ou se abstenha de lançá-la exclusivamente em razão da propriedade do veículo; b) rejeitar os pedidos de cancelamento da multa de R$ 302,74 e de retirada do veículo Honda/NX 350 Sahara, placa CFN-4088, do cadastro do autor, mantidos os registros administrativos enquanto não apresentada comunicação de venda ou decisão específica que comprove a transferência; c) reconhecer que a queixa de furto do veículo já consta dos registros administrativos, conforme documento de fl. 07, sem prejuízo das providências que o autor possa adotar perante os órgãos competentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000222-12.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 09/10/2026

Processo 0000222-12.2026.8.26.0695/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Lucas Pelegrin de Oliveira Silva - Tendo em vista a satisfação do débito, conforme concordância do exequente às fls. 51/52, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Encaminhem-se os autos ao assessor para a expedição do competente MLE com base nos dados fornecidos à fl. 53, os quais se encontram abaixo transcritos: BENEFICIÁRIO: Lucas Pelegrin de Oliveira Silva / CPF: 420.411.378-86 BANCO: Banco Cooperativo Sicred S.A. (748) / AG.: 0703 / C/C: 30606-9 TITULAR: Paulo César Barbatto Sociedade Individual de Advocacia (Proc. Fls. 14/15) VALOR: R$ 4.873,57 (Total, comprovante às fls. 49/50 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000099-14.2026.8.26.0695

Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e CriminalDJEN 06/10/2026

Processo 0000099-14.2026.8.26.0695 (apensado ao processo 1009589-83.2022.8.26.0048) (processo principal 1009589-83.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ouro Preto Incorporações Ltda - Aparecida da Silva Lima e outro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls. 24/25 e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Homologo, ainda a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I.

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