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TJSP · 1.º grau (varas e juizados)

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões

793 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1001620-62.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Processo 1001620-62.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.R. - - E.A.M.R. - Estando em termos legais, homologo o acordo de páginas 56 a 58, ressalvados direitos de terceiros, pelo que, com fundamento no artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio dos requerentes, identificados no cabeçalho desta peça, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e com base no artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 40º Subdistrito da Capital, Brasilândia, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 113431 01 55 2019 2 00151 054 0044704-31 a necessária averbação, sendo certo que a divorcianda voltará ao uso do nome de solteira. Se o caso, servirá, a presente também como ofício "cumpra-se" ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Para extração da carta de sentença, se o caso, providenciem os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do imposto incidente sobre a partilha e a manifestação do Procurador Fiscal sobre o valor recolhido ou eventual isenção. Esta sentença transitou em julgado na data de sua assinatura, sendo válida também como sua respectiva certidão. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. P.I.C. - ADV: ELCIO FRED MORAIS RODRIGUES (OAB 440342/SP), FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP), MARIA CAROLINA MAGALHAES ZAGRI (OAB 513712/SP), ELCIO FRED MORAIS RODRIGUES (OAB 440342/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1014005-76.2025.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Processo 1014005-76.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.S.S. - Havendo manifestação favorável do Ministério Público, homologo o acordo obtido por meio do CEJUSC, conforme termo de páginas 112/115, ressalvados direitos de terceiros, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a composição por consenso, cada parte deverá arcar com a metade das custas e despesas processuais, observado, entretanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC, à vista da assistência judiciária gratuita concedida ao autor e que ora concedo ao réu, devendo o autor arcar com os honorários de seu advogado, se for o caso. Inexistente interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, valendo esta como a respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 1006450-91.2014.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto, pelo exequente, observado o disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, em vista da gratuidade deferida. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários. Após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: WALTER TADEU TRINDADE FERREIRA JUNIOR (OAB 282407/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0004355-22.2025.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Posto isso, com fundamento nos artigos 17, 485, VI e 924, II, todos do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da quitação das parcelas vencidas e da falta superveniente de interesse de agir quanto às vincendas. Tendo em conta que o executado deu causa ao incidente, ao quitar as parcelas vencidas somente depois de intimado, arcará com as custas e despesas processuais eventualmente pendentes, em observância ao princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003986-74.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1003986-74.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.V. - Intimado a emendar a petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o autor deixou de fazê-lo no prazo legal, pelo que, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c.c. os artigos 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem o exame do mérito. Deixa-se de determinar o recolhimento das taxas judiciárias, por aplicação analógica do artigo 290 do CPC. Comunique-se ao CEJUSC para o cancelamento da audiência de mediação e liberação da pauta. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004909-03.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1004909-03.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.S. - - L.L.A.S. - Defiro a justiça gratuita. Estando em termos legais, homologo o acordo da petição inicial, ressalvados direitos de terceiros, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto, pelos requerentes, observado o disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, em vista da gratuidade ora deferida. Inexistente interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, valendo esta como a respectiva certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008579-20.2024.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1008579-20.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.R. - D.C.R. - Havendo manifestação favorável do Ministério Público, homologo por sentença o acordo formulado a páginas 1409/1421, ressalvados direitos de terceiros, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a composição por consenso, cada parte deverá arcar com a metade das custas e despesas processuais, observado, entretanto, o disposto no artigo 98, §3º do CPC, à vista da assistência judiciária gratuita concedida à autora, devendo esta arcar com os honorários de seus advogados. Inexistente interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, valendo esta como a respectiva certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Divórcio Consensual 1003552-85.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1003552-85.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.B.A. - F.A.A. - Defiro a justiça gratuita também à divorcianda. Estando em termos legais, homologo o acordo de páginas 76/80, ressalvados direitos de terceiros, pelo que, com fundamento no artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio dos requerentes, identificados no cabeçalho desta peça, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e com base no artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 23º Subdistrito da Capital, Casa Verde, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 123364 01 55 2005 2 00081 199 0021499-16 a necessária averbação, sendo certo que a divorcianda voltará ao uso do nome de solteira. Se o caso, servirá, a presente também como ofício "cumpra-se" ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Para extração da carta de sentença, se o caso, providenciem os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do imposto incidente sobre a partilha e a manifestação do Procurador Fiscal sobre o valor recolhido ou eventual isenção. Esta sentença transitou em julgado na data de sua assinatura, sendo válida também como sua respectiva certidão. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOAO LÉO BARBIERI DA SILVA (OAB 187775/SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004098-43.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1004098-43.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B. - - L.O.V.F. - Homologo o acordo da petição inicial, ressalvados direitos de terceiros, pelo que, com fundamento no artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio dos requerentes, identificados no cabeçalho desta peça, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e com base no artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 25º Subdistrito - Pari, da Comarca da Capital, do Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 122739 01 55 2022 2 00034 278 0009876-11 a necessária averbação, sendo certo que os divorciandos voltarão ao uso do nome de solteiros. Cabe aos interessados a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Eventuais custas em aberto, pelos requerentes. Esta sentença transitou em julgado na data de sua assinatura, sendo válida também como sua respectiva certidão. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP), JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP)

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003653-23.2018.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 0003653-23.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1014368-44.2017.8.26.0020) (processo principal 1014368-44.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.A.C.V. e outros - T.X.V. - Considerando a petição de página 807, e ante o silêncio dos exequentes quanto ao decisório de página 808, declaro satisfeita a obrigação e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença. Eventuais custas em aberto e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo executado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016350-83.2023.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Posto isso, com fundamento no artigo 1.584 do Código Civil, decido pela procedência do pedido, para fixar a guarda da menor S. C. unilateralmente em favor da autora, nos termos propostos na petição inicial, e, com fundamento no artigo 487, I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito. Por conta do réu, o pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, incluindo honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004032-63.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1004032-63.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.M.S. - Vistos. Havendo manifestação favorável do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo formulado nas páginas 54/65 dos autos, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003915-72.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1003915-72.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S.B.M. - Vistos. Havendo manifestação favorável do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo formulado nas páginas 46/49 dos autos, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a composição por consenso, cada parte deverá arcar com a metade das custas e despesas processuais e os honorários de seus respectivos advogados, observado, entretanto, o disposto no artigo 98, §3º do CPC, à vista da assistência judiciária gratuita concedida à autora. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0008010-36.2024.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 0008010-36.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1004287-60.2022.8.26.0020) (processo principal 1004287-60.2022.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.C.S. e outro - F.A.S. - Tendo em vista a notícia da quitação do débito, conforme petição de páginas 390/395, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o incidente de cumprimento de sentença. Juntem os exequentes o formulário para o levantamento de valores, nos termos do ato ordinatório de página 405. Com o cumprimento, expeça-se mandado. Eventuais custas em aberto e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo executado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003362-81.2022.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, analógica e subsidiariamente aplicado. Eventuais custas em aberto, pelos exequentes, observado o disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, em vista da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004260-38.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Processo 1004260-38.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S. - Vistos. Tendo em vista o considerado na página 27, bem como a manifestação de página 30, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, à vista da gratuidade que ora defiro ao autor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1014436-81.2023.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/10/2026

Posto isso, com fundamento nos artigos 1.634, I e 1.694, ambos do Código Civil, decido pela procedência em parte do pedido, para condenar o réu a prestar alimentos aos filhos, desde a citação, no importe de 1 salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, independentemente de emprego ou de ausência de vínculo empregatício. Com base no artigo 487, I do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito. Por conta da sucumbência parcial e recíproca, cada parte deverá arcar com a metade das custas e das despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a soma de 12 prestações alimentícias, observado o disposto no artigo 98, parágrafo único do CPC, à vista da gratuidade deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1018753-88.2024.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/10/2026

Processo 1018753-88.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.M. - C.V.M. - Havendo manifestação favorável do Ministério Público, homologo por sentença o acordo obtido no CEJUSC, conforme termo de páginas 292/299, ressalvados direitos de terceiros, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a composição por consenso, cada parte deverá arcar com a metade das custas e despesas processuais, observado, entretanto, o disposto no artigo 98, §3º do CPC, à vista da assistência judiciária gratuita concedida às partes, devendo autora e réu arcarem com os honorários de sua respectiva advogada e respectivo advogado. Inexistente interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, valendo esta como a respectiva certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002299-62.2026.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/10/2026

Processo 1002299-62.2026.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.A. - J.V.C.A. - Vistos. Havendo manifestação favorável do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo formulado nas páginas 81/82 dos autos, pelo que julgo extinta a fase de conhecimento do processo com a resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a composição por consenso, cada parte deverá arcar com a metade das custas e despesas processuais e os honorários de seus respectivos advogados, observado, entretanto, o disposto no artigo 98, §3º do CPC, à vista da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grau

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1012646-28.2024.8.26.0020

Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e SucessõesDJEN 26/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam revogados os alimentos provisórios estabelecidos na decisão inicial. Eventuais custas em aberto, pelo autor, observado o disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, em vista da gratuidade deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ROBSON BARNABÉ GOES (OAB 485635/SP)

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